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0000089-64.2026.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000089-64.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: WILLIAM DE PAULA BRIXNER RECLAMADO: CENTRO TECNICO DE CONSERVACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e876341 proferido nos autos. DESPACHO O Reclamante apresentou impugnação (ID 2c84a42) em face do laudo pericial de insalubridade (ID 312340c), alegando a ocorrência de nulidade por "vistoria unilateral", ausência de medição quantitativa de xileno e contradição no tocante à regularidade de fornecimento de EPIs frente ao LTCAT da empresa. Requer, assim, o afastamento da conclusão pericial ou a realização de nova perícia técnica. Analisando o laudo de ID 312340c, constata-se que este não padece de qualquer vício, omissão, obscuridade, contradição técnica ou falha metodológica. O perito analisou detidamente o ambiente de trabalho do setor de preparação, a rotina de atividades do Reclamante, as FISPQs dos insumos químicos utilizados (inclusive o prime contendo xileno) e os limites de tolerância previstos na NR-15. Ademais, não prospera a alegação de "vistoria unilateral". Isso porque, conforme expressamente registrado pelo auxiliar judicial, a perícia foi designada regularmente para o dia 09/06/2026, às 17h30, no endereço da ré, mas o Reclamante não compareceu ao ato técnico e tampouco justificou oportunamente sua ausência. A inércia da parte em participar do ato regularmente convocado opera a preclusão, sendo vedado beneficiar-se de sua própria omissão para postular a nulidade do trabalho técnico hígido realizado sob o crivo do contraditório. No que tange à exposição ao agente xileno (Anexo 11 da NR-15), o perito faticamente constatou em vistoria de campo que a tarefa de aplicação de prime era meramente eventual, ocorrendo em média apenas duas vezes por semana, em volume ínfimo de 100 ml por aplicação, em área aberta. Diante de tal eventualidade operacional, a medição quantitativa por bomba dosimétrica contínua na jornada de trabalho revela-se cientificamente inócua e tecnicamente inexigível. Cumpre de todo modo ressaltar que, de acordo com o artigo 479 do CPC, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. A prova técnica, embora goze de presunção de legitimidade e exatidão científica, constitui apenas um dos elementos de convicção à disposição do Juízo, incumbindo de forma soberana a este julgador, por ocasião da sentença, a análise, confronto e valoração de todas as provas formalmente juntadas aos autos. Assim, matérias atinentes ao laudo e o LTCAT genérico da reclamada, constituem matérias de valoração probatória final a serem dirimidas diretamente na sentença judicial, sendo desnecessária a reabertura da instrução pericial. Pelo exposto, restando plenamente assegurado que os autos dispõem de elementos técnicos suficientes para o julgamento seguro do feito, INDEFIRO a realização de nova perícia. Intimem-se as partes para ciência e para que dizer, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se possuem outras provas a produzir, especificando-as, bem como declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade de cada prova a ser produzida. Ressalta o Juízo que não serão aceitas manifestações genéricas sobre o interesse na produção de prova testemunhal e/ou pericial, devendo ser declinadas de forma expressa a verba em disputa e a matéria fática controvertida que a envolve, sob pena de ser considerada preclusa a oportunidade. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para novas deliberações. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DE PAULA BRIXNER

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000089-64.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: WILLIAM DE PAULA BRIXNER RECLAMADO: CENTRO TECNICO DE CONSERVACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e876341 proferido nos autos. DESPACHO O Reclamante apresentou impugnação (ID 2c84a42) em face do laudo pericial de insalubridade (ID 312340c), alegando a ocorrência de nulidade por "vistoria unilateral", ausência de medição quantitativa de xileno e contradição no tocante à regularidade de fornecimento de EPIs frente ao LTCAT da empresa. Requer, assim, o afastamento da conclusão pericial ou a realização de nova perícia técnica. Analisando o laudo de ID 312340c, constata-se que este não padece de qualquer vício, omissão, obscuridade, contradição técnica ou falha metodológica. O perito analisou detidamente o ambiente de trabalho do setor de preparação, a rotina de atividades do Reclamante, as FISPQs dos insumos químicos utilizados (inclusive o prime contendo xileno) e os limites de tolerância previstos na NR-15. Ademais, não prospera a alegação de "vistoria unilateral". Isso porque, conforme expressamente registrado pelo auxiliar judicial, a perícia foi designada regularmente para o dia 09/06/2026, às 17h30, no endereço da ré, mas o Reclamante não compareceu ao ato técnico e tampouco justificou oportunamente sua ausência. A inércia da parte em participar do ato regularmente convocado opera a preclusão, sendo vedado beneficiar-se de sua própria omissão para postular a nulidade do trabalho técnico hígido realizado sob o crivo do contraditório. No que tange à exposição ao agente xileno (Anexo 11 da NR-15), o perito faticamente constatou em vistoria de campo que a tarefa de aplicação de prime era meramente eventual, ocorrendo em média apenas duas vezes por semana, em volume ínfimo de 100 ml por aplicação, em área aberta. Diante de tal eventualidade operacional, a medição quantitativa por bomba dosimétrica contínua na jornada de trabalho revela-se cientificamente inócua e tecnicamente inexigível. Cumpre de todo modo ressaltar que, de acordo com o artigo 479 do CPC, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. A prova técnica, embora goze de presunção de legitimidade e exatidão científica, constitui apenas um dos elementos de convicção à disposição do Juízo, incumbindo de forma soberana a este julgador, por ocasião da sentença, a análise, confronto e valoração de todas as provas formalmente juntadas aos autos. Assim, matérias atinentes ao laudo e o LTCAT genérico da reclamada, constituem matérias de valoração probatória final a serem dirimidas diretamente na sentença judicial, sendo desnecessária a reabertura da instrução pericial. Pelo exposto, restando plenamente assegurado que os autos dispõem de elementos técnicos suficientes para o julgamento seguro do feito, INDEFIRO a realização de nova perícia. Intimem-se as partes para ciência e para que dizer, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se possuem outras provas a produzir, especificando-as, bem como declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade de cada prova a ser produzida. Ressalta o Juízo que não serão aceitas manifestações genéricas sobre o interesse na produção de prova testemunhal e/ou pericial, devendo ser declinadas de forma expressa a verba em disputa e a matéria fática controvertida que a envolve, sob pena de ser considerada preclusa a oportunidade. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para novas deliberações. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO TECNICO DE CONSERVACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME

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