2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000089-59.2002.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTERESSADO: ANDRE LUIZ CARDOSO Advogado(s): PEDRO GANEM (OAB:BA72270) INTERESSADO: VICENTE GONCALVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): RUYTER DOURADO (OAB:BA5871), AILTON CEZARINO DE NOVAES (OAB:BA11239), MARCELO DANTAS VEIGA (OAB:BA39684), ADRIANA REIS SANTOS (OAB:BA19765), CAMILA MOURA GONCALVES (OAB:BA32087), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), EDUARDO EVARISTO LIMA ANDRADE registrado(a) civilmente como EDUARDO EVARISTO LIMA ANDRADE (OAB:BA12120), FABIANY DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA22176), JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA (OAB:BA23215), JUTAHY MAGALHAES NETO (OAB:BA31226), LUCAS BARBOSA MOLLICONE (OAB:BA20123), RAFAEL BRITTO FUNAYAMA (OAB:DF19765), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), TATIANA MOREIRA ROSSINI DE OLIVEIRA (OAB:BA23066), ADSON PIRES NOVAES JUNIOR (OAB:BA11620) DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). 1. RELATÓRIO Compulsando-se os autos, verifica-se a prolação de decisão saneadora integrativa (ID 563898723) que, entre outras medidas, rejeitou a prejudicial de prescrição e retificou erro material quanto à extensão do dano. Ato contínuo, o denunciado Jutahy Magalhães Júnior informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 568177579), pugnando pelo juízo de retratação. Subsequentemente, a parte autora peticionou (ID 565442229) arguindo erro material na autuação do sistema PJe quanto à ausência formal do Município de Itaparica no polo passivo eletrônico, requerendo sua retificação e a citação editalícia do espólio de Vicente Gonçalves da Silva. Por fim, o denunciado José Marcelo Nascimento Nilo apresentou "Esclarecimentos de Fato" (ID 569021200), reiterando teses de ilegitimidade passiva e prescrição, sob novos fundamentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS A fim de evitar a prolação de "decisão surpresa" e assegurar a observância estrita aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), verifico a necessidade de prévia oitiva das partes sobre os novos requerimentos e teses incidentais antes do exercício do juízo de retratação ou de nova manifestação decisória. 2.1. Contraditório sobre as Teses de Ilegitimidade e Prescrição (ID 569021200):Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos pelo denunciado José Marcelo Nascimento Nilo na petição de (ID 569021200). 2.2. Contraditório sobre a Retificação do Polo Passivo e Citação Editalícia (ID 565442229):Intimem-se os réus/denunciados já habilitados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de retificação da autuação eletrônica (inclusão formal do Município de Itaparica no PJe) e sobre o requerimento de citação por edital do espólio de Vicente Gonçalves da Silva e seus sucessores incertos. 2.3. Regularização do Polo Passivo e Intimação do Ente Municipal:Considerando que o Município de Itaparica figura como réu na petição inicial (ID 11662475) e apresentou contestação nos autos físicos (transposta no ID 11662606), determino à Secretaria a imediata correção dos metadados do processo no sistema PJe para que o MUNICÍPIO DE ITAPARICA conste formalmente no polo passivo. Após a retificação, intime-se o referido ente público, por meio de sua Procuradoria Municipal, para que tome ciência da migração do feito e da petição de (ID 565442229), manifestando-se no prazo legal. 2.4. Juízo de Retratação:Transcorridos os prazos supracitados, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos com urgência para o exercício do juízo de retratação quanto ao Agravo de Instrumento (ID 568177579) e apreciação definitiva dos pedidos incidentais remanescentes. Expedições e intimações necessárias. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada