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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000089-53.2015.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: FABIO SOUZA DOS ANJOS Advogado(s): MARCELA CAROSO SOUZA (OAB:SE6539) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABIO SOUZA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A petição inicial foi originariamente distribuída perante a Subseção Judiciária Federal de Irecê/BA (ID 24157396). Em decisão declinatória (ID 24157412), o Juízo Federal reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca do domicílio do autor, tendo os autos sido recebidos e autuados perante este Juízo da Comarca de Iraquara/BA sob o nº 0000089-53.2015.8.05.0108 (ID 24157418). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora e determinada a citação da autarquia ré (ID 24157421). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 24157428), acompanhada de quesitos e documentos (ID 24157433), pugnando pela improcedência dos pedidos ou pela designação de perícia médica judicial. Após regular trâmite e manifestação autoral postulando a continuidade do feito com emenda à inicial (ID 488900013), foi determinada a realização de prova pericial e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID 521895001). O réu/INSS aderiu aos quesitos padronizados do sistema SISPERJUD e apresentou quesitos subsidiários (ID 534031053), e a parte autora apresentou seus quesitos técnicos (ID 535330207), não tendo havido indicação de assistentes técnicos pelas partes, conforme certidão da Secretaria (ID 563047319). Em seguida, este Juízo determinou que a Secretaria realizasse a busca e indicação de perito médico oftalmologista habilitado (ID 568572876). A Secretaria do Juízo lavrou termo de certidão (ID 576848064), informando a consulta ao cadastro do Tribunal de Justiça e indicando os médicos oftalmologistas cadastrados. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Registre-se que a competência deste Juízo decorre da jurisdição federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e da legislação de regência. Cumpre frisar que as ações previdenciárias na Justiça Comum Estadual (competência delegada), por ser o segurado beneficiário da justiça gratuita, o pagamento da perícia médica será custeada à conta dos recursos destinados à assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal, mediante o procedimento do TRF da 1ª Região, conforme a Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Isso porque, a Lei 14.331/2022 dispôs que, em ações contra o INSS, os honorários periciais são custeados pelos TRFs, mesmo que a ação tramite na justiça estadual, como o caso dos autos. Dessa forma, ARBITRO o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), a título de honorários periciais, conforme tabela constante do anexo único, Tabela V da Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025. Ante a indicação constante da certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo (ID 576848064), NOMEIO como perito judicial o Dr. Manoel Paulo Souza Sena Junior, médico oftalmologista devidamente cadastrado no Cadastro de Peritos deste Tribunal de Justiça. Intime-se o expert nomeado, pelo cartório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual impedimento ou suspeição e informe a aceitação do encargo, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e prestado o compromisso legal, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do exame pericial com a antecedência necessária, cientificando-se as partes, oportunidade em que deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes (IDs 534031053 e 535330207) e aos padronizados pelo SISPERJUD. Advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Sirva a presente decisão como mandado ou ofício para os fins necessários. CUMPRA-SE. P.R.I.C. Iraquara - BA, 28 de agosto de 2026. Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
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