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0000089-48.2025.8.19.0032

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000089-48.2025.8.19.0032 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: MENDES J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000089-48.2025.8.19.0032 Protocolo: 3204/2026.00393620 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Vit: SIGILOSO Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELA-ÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PE-NAL ¿ CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVEN-ÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ PRETENSÃO ACLARATÓRIA DEFENSIVA, ALEGANDOCONTRADIÇÃO QUANTO À ESPÉCIE SANCIONATÓRIA DA CONTRAVENÇÃO E DE OMISSÃO ATINENTE À ESPECIFICAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS ¿ PROCEDÊNCIA DAS INSURGÊN-CIAS DEFENSIVAS ¿ NO QUE CONCERNE À CONTRADIÇÃO APONTADA, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANDO APONTA A EQUIVOCADA INDICAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA PRI-VATIVA DE LIBERDADE APLICADA À CON-TRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PORQUANTO O SISTEMA PUNITIVO PÁTRIO ESTABELECE RIGOROSA DISTINÇÃO LEGAL, RESERVANDO AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO EXCLUSIVAMENTE AOS CRIMES, AO PASSO QUE AS CONTRAVENÇÕES PENAIS SUBMETEM-SE, INDUVIDOSAMENTE, À SAN-ÇÃO DE PRISÃO SIMPLES OU MULTA ¿ NO TOCANTE À OMISSÃO DEDUZIDA QUANTO AO SURSIS, REVELA-SE PROCEDENTE O PLEITO NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DAS BALIZAS TEMPORAIS DO PERÍODO DE PRO-VA, POSTO QUE, MUITO EMBORA TENHA O V. ACÓRDÃO READEQUADO AS REPRIMEN-DAS CORPOREAS PARA PATAMARES QUE ATRAEM A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO LE-GAL, DEIXOU DE EXTERNAR, DE FORMA PORMENORIZADA E EXPRESSA, OS PRAZOS CORRESPONDENTES, OS QUAIS RECLAMAM ESTRITA OBSERVÂNCIA À NATUREZA JURÍ-DICA DE CADA INFRAÇÃO PENAL PERPE-TRADA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO PRA-ZO GERAL DE 02 (DOIS) ANOS PARA O CRIME DE AMEAÇA E O PRAZO ESPECÍFICO DE 01 (UM) ANO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO¿ AUSÊNCIA DE QUAIS-QUER OUTROS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO ¿ CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS. Conclusões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes integrativos, para o fim de sanar a contradição e a omissão apontadas, integrando o v. Acórdão embargado para que passe a constar expressamente a modalidade de prisão simples no tocante à contravenção penal de vias de fato, consolidando-se a reprimenda final da referida contravenção em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, bem como para suprir a omissão quanto ao sursis, confirmando a concessão e fixando o período de prova em 02 (dois) anos para o crime de ameaça e em 01 (um) ano para a contravenção penal de vias de fato, mantendo-se, no mais, todos os demais termos do r. julgado colegiado.

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