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0000089-42.2024.5.05.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000089-42.2024.5.05.0026 EXEQUENTE: RICARDO SILVA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 649f45b proferida nos autos. Visto. Ante a decretação superveniente da falência da OI S/A, em 25/08/2026, fato público e notório, e já estando na execução direcionada ao devedor subsidiário, não há que se falar em habilitação perante o juízo recuperacional da primeira executada. Ademais, a atualização dos cálculos se faz necessária para as respectivas modulações, discriminando as parcelas concursais e extraconcursais.Mantenham-se os autos na tarefa da calculista.A seguir, expeça-se certidão para habilitação perante o juízo recuperacional da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, cabendo à parte exequente, de posse da respectiva certidão, promover os meios para registro perante o Administrador Judicial e acompanhar seus desdobramentos, sem intervenção deste juízo. Na falência subsequente à recuperação judicial, todos os créditos — incluindo os extraconcursais da recuperação — são enquadrados na ordenação legal de pagamento, conforme arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005. Nesse caso, o crédito extraconcursal não deixa de ser extraconcursal, mas terá tratamento específico na falência.Notifiquem-se as partes, inclusive o escritório Preserva-Ação, cnpj 33.866.330/0001-13, registrando-o na autuação como terceiro interessado, representado pelo sócio fundador advogado Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende OAB/RJ 124.405, administrador judicial do processo da Oi S/A, ao qual compete a representação da massa falida respectiva, até que a sociedade falida promova a habilitação mediante outorga a novos advogados, nos termos do Código de Processo Civil, arts. 75, V, e 76, p. único, c/c art. 22 , I, “b” e “m”, e III ,“n”, da Lei n. 11.101 /2005.Inative-se o advogado anteriormente constituído pela OI S/A, qual seja: HENRIQUE CLAUDIO MAUES.Após aferida a absoluta ausência de saldo retido, mantenha-se o feito no Sobrestamento até o encerramento da falência (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), registrando-se o marcador correspondente no PJe (Falência ou recuperação judicial - 50142), nos termos dos arts. 124 a 127 da CPCGJT, bem como na autuação (em retificação da autuação/assuntos/pesquisar assunto /mostrar filtro/55440-Suspensão do Processo / Falência). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SILVA DE SOUZA ALVES

  2. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000089-42.2024.5.05.0026 EXEQUENTE: RICARDO SILVA DE SOUZA ALVES EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 649f45b proferida nos autos. Visto. Ante a decretação superveniente da falência da OI S/A, em 25/08/2026, fato público e notório, e já estando na execução direcionada ao devedor subsidiário, não há que se falar em habilitação perante o juízo recuperacional da primeira executada. Ademais, a atualização dos cálculos se faz necessária para as respectivas modulações, discriminando as parcelas concursais e extraconcursais.Mantenham-se os autos na tarefa da calculista.A seguir, expeça-se certidão para habilitação perante o juízo recuperacional da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, cabendo à parte exequente, de posse da respectiva certidão, promover os meios para registro perante o Administrador Judicial e acompanhar seus desdobramentos, sem intervenção deste juízo. Na falência subsequente à recuperação judicial, todos os créditos — incluindo os extraconcursais da recuperação — são enquadrados na ordenação legal de pagamento, conforme arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005. Nesse caso, o crédito extraconcursal não deixa de ser extraconcursal, mas terá tratamento específico na falência.Notifiquem-se as partes, inclusive o escritório Preserva-Ação, cnpj 33.866.330/0001-13, registrando-o na autuação como terceiro interessado, representado pelo sócio fundador advogado Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende OAB/RJ 124.405, administrador judicial do processo da Oi S/A, ao qual compete a representação da massa falida respectiva, até que a sociedade falida promova a habilitação mediante outorga a novos advogados, nos termos do Código de Processo Civil, arts. 75, V, e 76, p. único, c/c art. 22 , I, “b” e “m”, e III ,“n”, da Lei n. 11.101 /2005.Inative-se o advogado anteriormente constituído pela OI S/A, qual seja: HENRIQUE CLAUDIO MAUES.Após aferida a absoluta ausência de saldo retido, mantenha-se o feito no Sobrestamento até o encerramento da falência (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), registrando-se o marcador correspondente no PJe (Falência ou recuperação judicial - 50142), nos termos dos arts. 124 a 127 da CPCGJT, bem como na autuação (em retificação da autuação/assuntos/pesquisar assunto /mostrar filtro/55440-Suspensão do Processo / Falência). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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