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0000089-37.2003.8.16.0118

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Morretes · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES COMPETÊNCIA DELEGADA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Processo: 0000089-37.2003.8.16.0118 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.383,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): REOMAR CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/03/2003 pela UNIÃO/PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de REOMAR CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA, para cobrança do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 90 6 02 001560-31, relativo à COFINS, no valor originário de R$ 14.824,56. A pessoa jurídica executada foi citada em 19/05/2003, por intermédio de seu representante legal. No processo físico, houve indicação de tubos de concreto à penhora, sem demonstração posterior de efetiva constrição ou expropriação (movs. 1.1 e 1.2). Desde 2004, o feito permaneceu sucessivamente suspenso em razão de parcelamentos administrativos. Inicialmente, a executada aderiu ao PAES, instituído pela Lei nº 10.684/2003; após a rescisão, houve negociação com fundamento na Lei nº 11.941/2009, seguida de outros parcelamentos e transações, com reiterados pedidos de suspensão formulados pela Fazenda Nacional. Após a digitalização, a exequente informou, em 06/08/2015, que o crédito permanecia parcelado e requereu a suspensão por 24 (vinte e quatro) meses (movs. 6.1 e 6.2). Em 11/12/2015, determinou-se o apensamento das execuções fiscais que envolviam as mesmas partes, com suspensão dos feitos mais recentes. Em junho de 2016, foram apensados os processos nº 0000365-92.2008.8.16.0118, 0000776-04.2009.8.16.0118, 0000933-35.2013.8.16.0118 e 0001120-09.2014.8.16.0118, permanecendo estes autos como referência entre os processos em trâmite nesta Comarca (movs. 8.1 a 13.1). Em 2017 e 2018, a União comunicou a continuidade de parcelamentos e obteve novas suspensões (movs. 21.1, 23.1, 29.1 e 31.1). Em 04/07/2019, a executada informou a incorporação da empresa REOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária da Lei nº 13.496/2017, requerendo o apensamento de diversas execuções federais ao processo nº 0000873-16.1996.8.16.0035 (mov. 34.1). O pedido foi deferido no mov. 37.1; contudo, a Secretaria certificou que o processo indicado tramitava na Comarca de São José dos Pinhais e que estes autos eram os mais antigos entre os feitos já apensados em Morretes (mov. 39.1). Em março de 2021, a PGFN noticiou que a inscrição estava negociada no SISPAR e requereu a suspensão por 24 (vinte e quatro) meses, providência deferida (movs. 46.1, 46.3 e 48.1). No período subsequente, a executada postulou a utilização de crédito de precatório. Em 03/04/2023, foi deferida a expedição de carta precatória à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro para penhora no rosto dos autos nº 0007291-39.1987.4.02.5101 (mov. 70.1). Antes da implementação da medida, a União comunicou novo parcelamento e requereu a suspensão do feito; intimada a esclarecer se mantinha interesse na carta precatória, renunciou ao prazo sem formular pedido de prosseguimento, não havendo registro de expedição ou aperfeiçoamento da constrição (movs. 77.3, 79.1 e 82.0). No curso da suspensão, foram calculadas as custas processuais. A executada obteve autorização para pagá-las em cinco parcelas, mas não comprovou o adimplemento; posteriormente, o cálculo foi homologado e foram expedidas as correspondentes certidões de dívida judicial (movs. 85.1, 91.1 e 135.1). Em 24/03/2025, a Fazenda Nacional informou que o débito permanecia parcelado e requereu nova suspensão por um ano, deferida no mov. 156.1, com registro do sobrestamento a partir de 05/06/2025 (mov. 157.0). Encerrado o período, a suspensão foi levantada em 08/07/2026. A exequente informou que o parcelamento havia sido rescindido e requereu a suspensão da execução por um ano, seguida de arquivamento, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (mov. 161.1). O relatório administrativo juntado indica que a inscrição permanece ativa e ajuizada, com valor consolidado de R$ 25.383,10; registra, ainda, que a negociação SISPAR nº 10922207 foi rescindida em 10/10/2025 e que a CDA foi protestada em 20/04/2026 (mov. 161.2). A executada não se opôs à suspensão. Reiterou, porém, o pedido de reunião de todas as execuções fiscais indicadas no mov. 34.1 ao processo nº 0000873-16.1996.8.16.0035 e requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de ALHIANE MOREIRA PEDROSO, OAB/PR 78.846, e ANDRÉ FELIPPE DO CARMO, OAB/PR 80.887 (mov. 164.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. DELIBERAÇÕES 2.1. Da suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal Os documentos revelam sucessivas adesões a parcelamentos, que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e constituem atos inequívocos de reconhecimento da dívida, com repercussão interruptiva na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo diploma. A negociação mais recente foi rescindida em 10/10/2025 e, posteriormente, a CDA foi protestada em 20/04/2026. Não se identifica, portanto, a partir dos marcos documentados, prescrição consumada que possa ser reconhecida de plano nesta oportunidade. Com a rescisão do parcelamento e a ausência de indicação de bem capaz de assegurar utilmente a execução, passa a incidir o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O dispositivo determina a suspensão do curso da execução enquanto não forem encontrados bens penhoráveis e, decorrido o prazo máximo de um ano sem resultado útil, o arquivamento dos autos sem baixa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que o prazo anual do art. 40 tem início automático quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens úteis, independentemente de pronunciamento judicial formal, e que, após esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. No caso, a ciência inequívoca está demonstrada pela própria petição da União de 15/07/2026, na qual requereu expressamente a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Assim, o período anual deve ser contado de 15/07/2026 a 15/07/2027. A vista prevista no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 já se encontra satisfeita, pois a própria exequente requereu a providência, e a executada foi ouvida, sem oposição. A penhora no rosto dos autos do precatório, anteriormente deferida, não se aperfeiçoou. Após o parcelamento noticiado em junho de 2023, a exequente foi intimada a declarar se ainda pretendia a expedição da carta precatória, mas renunciou ao prazo e não formulou requerimento de prosseguimento. A atual postulação de suspensão por inexistência de garantia útil confirma a perda superveniente de interesse naquela diligência, que deve ser considerada prejudicada. Diante disso: a) DEFIRO o pedido da União e SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, pelo período de um ano, contado de 15/07/2026 a 15/07/2027; b) decorrido o período anual sem notícia de localização de bem efetivamente útil à satisfação do crédito, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, registrando-se o marco para eventual exame futuro da prescrição intercorrente, conforme a orientação firmada no REsp nº 1.340.553/RS e na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça; c) o arquivamento não impedirá o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução, a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis, observado o art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/1980; e d) DECLARO PREJUDICADA a expedição da carta precatória destinada à penhora no rosto dos autos nº 0007291-39.1987.4.02.5101, deferida no mov. 70.1, sem prejuízo de nova apreciação se a exequente indicar, futuramente, providência executiva concreta e útil. 2.2. Do pedido de apensamento O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 autoriza o Juízo, a requerimento das partes e por conveniência da unidade da garantia, a reunir execuções contra o mesmo devedor. A medida, contudo, constitui faculdade do magistrado, e não direito subjetivo das partes, conforme a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 1.158.766/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a reunião superveniente pressupõe identidade das partes, requerimento, fases processuais análogas, competência do mesmo Juízo e conveniência da unidade da garantia. Parte da providência pretendida já foi implementada: os processos nº 0000365-92.2008.8.16.0118, 0000776-04.2009.8.16.0118, 0000933-35.2013.8.16.0118 e 0001120-09.2014.8.16.0118 estão apensados a estes autos. O pedido reiterado, entretanto, alcança execuções que tramitam em outras comarcas e na Justiça Federal, inclusive o processo escolhido como referência, que pertence à Comarca de São José dos Pinhais. Além de faltar competência deste Juízo sobre tais feitos, não foi demonstrada a existência de garantia comum cuja administração unitária justificasse o deslocamento, e as execuções se encontram em fases distintas. A decisão do mov. 37.1 não permite a este Juízo retirar processos da competência de outros órgãos jurisdicionais. Sua execução prática ficou limitada aos feitos sob a jurisdição desta unidade, conforme já evidenciado pela certidão do mov. 39.1. Por conseguinte: a) MANTENHO os apensamentos já efetivados entre os processos em trâmite perante este Juízo; e b) INDEFIRO a ampliação do apensamento para abranger execuções que tramitam perante outras comarcas ou perante a Justiça Federal, sem prejuízo de requerimento próprio perante os respectivos juízos competentes. 2.3. Do pedido de intimação exclusiva Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido expresso de direcionamento das comunicações processuais deve ser observado no processo em que formulado. A determinação deste Juízo, contudo, não pode produzir efeitos automáticos em processos autônomos que tramitam perante outros órgãos jurisdicionais. Assim, DEFIRO o pedido nos presentes autos. ANOTE-SE que as intimações da executada deverão ser realizadas exclusivamente em nome de ALHIANE MOREIRA PEDROSO, OAB/PR 78.846, e ANDRÉ FELIPPE DO CARMO, OAB/PR 80.887, promovendo-se os ajustes necessários no cadastro. Eventual extensão a outros processos deverá ser postulada no respectivo feito. INTIME-SE pessoalmente a UNIÃO/PGFN, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, e INTIME-SE a executada por seus advogados indicados. Cumpra-se. Diligências necessárias. Morretes, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta

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