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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000089-34.2026.5.05.0491 RECORRENTE: TATIANA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: HAUSBIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000089-34.2026.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. VALIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRIMAZIA DA REALIDADE. EMPREGADOR ÚNICO. ATUAÇÃO INTEGRADA DAS EMPRESAS. ANOTAÇÃO DA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. TEMA 60 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, equiparação salarial, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) existência de vínculo empregatício após o término do contrato de estágio; (ii) configuração de empregador único; (iii) direito às verbas rescisórias e horas extras; (iv) cabimento de equiparação salarial; (v) configuração de dano moral pela ausência de registro do vínculo; e (vi) redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de estágio regularmente celebrado observou os requisitos da Lei nº 11.788/2008, inexistindo prova de seu desvirtuamento durante sua vigência. 4. A prova oral demonstrou que, após o encerramento do estágio, a reclamante permaneceu prestando serviços como técnica de segurança do trabalho, sem anotação da CTPS, caracterizando relação de emprego. 5. A atuação integrada entre a reclamada e a empresa F. Nogueira evidenciou exercício conjunto de poderes típicos do empregador, configurando empregador único à luz da primazia da realidade. 6. Reconhecido o vínculo empregatício apenas no período posterior ao término do estágio, são devidas a anotação da CTPS e as verbas trabalhistas correspondentes, inclusive FGTS, multa de 40%, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa do art. 477 da CLT. 7. A ausência de apresentação dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST, sendo devidas as horas extraordinárias e respectivos reflexos. 8. A equiparação salarial foi indeferida por ausência de indicação válida do paradigma e de comprovação dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. 9. A ausência de anotação do vínculo empregatício, por si só, não caracteriza dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, conforme tese firmada pelo TST no Tema 60. 10. A procedência parcial do recurso impõe a redistribuição da sucumbência, com inversão das custas processuais e redimensionamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer o vínculo empregatício apenas no período posterior ao término do estágio, deferir as verbas trabalhistas correspondentes, horas extras e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: 1. A continuidade da prestação de serviços após o encerramento regular do contrato de estágio, sem formalização da relação jurídica e presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, caracteriza vínculo de emprego. 2. A atuação integrada de duas pessoas jurídicas na direção, administração e remuneração da prestação laboral configura empregador único, sem que isso implique inovação recursal quando o reconhecimento decorre da prova produzida nos autos e visa apenas definir a titularidade da relação de emprego. 3. A ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 2º, §§ 1º a 3º, 3º, 29, 74, §2º, 461, 477, §8º, 487, §1º, 791-A e 818; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 11.788/2008. Jurisprudência relevante citada: Súmula 129 do TST; Súmula 338 do TST; Súmula 212 do TST; OJ 82 da SDI-1 do TST; Tema 60 dos Recursos Repetitivos do TST; Tema 168 do TST; Tema 68 do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA ALVES DO NASCIMENTO
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000089-34.2026.5.05.0491 RECORRENTE: TATIANA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: HAUSBIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000089-34.2026.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. VALIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRIMAZIA DA REALIDADE. EMPREGADOR ÚNICO. ATUAÇÃO INTEGRADA DAS EMPRESAS. ANOTAÇÃO DA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. TEMA 60 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, equiparação salarial, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) existência de vínculo empregatício após o término do contrato de estágio; (ii) configuração de empregador único; (iii) direito às verbas rescisórias e horas extras; (iv) cabimento de equiparação salarial; (v) configuração de dano moral pela ausência de registro do vínculo; e (vi) redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de estágio regularmente celebrado observou os requisitos da Lei nº 11.788/2008, inexistindo prova de seu desvirtuamento durante sua vigência. 4. A prova oral demonstrou que, após o encerramento do estágio, a reclamante permaneceu prestando serviços como técnica de segurança do trabalho, sem anotação da CTPS, caracterizando relação de emprego. 5. A atuação integrada entre a reclamada e a empresa F. Nogueira evidenciou exercício conjunto de poderes típicos do empregador, configurando empregador único à luz da primazia da realidade. 6. Reconhecido o vínculo empregatício apenas no período posterior ao término do estágio, são devidas a anotação da CTPS e as verbas trabalhistas correspondentes, inclusive FGTS, multa de 40%, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa do art. 477 da CLT. 7. A ausência de apresentação dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST, sendo devidas as horas extraordinárias e respectivos reflexos. 8. A equiparação salarial foi indeferida por ausência de indicação válida do paradigma e de comprovação dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. 9. A ausência de anotação do vínculo empregatício, por si só, não caracteriza dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, conforme tese firmada pelo TST no Tema 60. 10. A procedência parcial do recurso impõe a redistribuição da sucumbência, com inversão das custas processuais e redimensionamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer o vínculo empregatício apenas no período posterior ao término do estágio, deferir as verbas trabalhistas correspondentes, horas extras e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: 1. A continuidade da prestação de serviços após o encerramento regular do contrato de estágio, sem formalização da relação jurídica e presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, caracteriza vínculo de emprego. 2. A atuação integrada de duas pessoas jurídicas na direção, administração e remuneração da prestação laboral configura empregador único, sem que isso implique inovação recursal quando o reconhecimento decorre da prova produzida nos autos e visa apenas definir a titularidade da relação de emprego. 3. A ausência de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 2º, §§ 1º a 3º, 3º, 29, 74, §2º, 461, 477, §8º, 487, §1º, 791-A e 818; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 11.788/2008. Jurisprudência relevante citada: Súmula 129 do TST; Súmula 338 do TST; Súmula 212 do TST; OJ 82 da SDI-1 do TST; Tema 60 dos Recursos Repetitivos do TST; Tema 168 do TST; Tema 68 do TST. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAUSBIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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