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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CENTRAL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CENTRAL Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000089-33.2006.8.05.0055 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CENTRAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO BENTO CRUZ Advogado(s): MATHEUS GOMES DE SOUZA (OAB:BA83633), MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES (OAB:BA22620), JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) ATO ORDINATÓRIO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Em cumprimento ao despacho/decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca e na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC, do TJBA, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de setembro de 2026, às 9h, a ser realizada presencialmente no Fórum Des. Manuel Pereira, localizado na Praça Cantídio Pires Maciel, nº 88, nesta Comarca de Central/BA. Nos termos do Ato Normativo nº 03/2022, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, quando algum dos participantes residir em outra comarca ou demonstrar impossibilidade justificada de comparecimento presencial, a ser previamente comunicada a este Juízo. ADVERTÊNCIA ! Ficam as testemunhas advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar sua condução coercitiva, bem como a aplicação de multa, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Procedam-se às requisições e intimações necessárias. ORIENTAÇÕES AO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA a) Certificar, no cumprimento da diligência, os contatos telefônicos do destinatário, caso possua, a fim de viabilizar o envio do link de acesso à sala de audiência virtual e do QR Code;b) Liberar a certidão de cumprimento do mandado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência. ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS Em conformidade com as Resoluções do CNJ nº 329/2020 e nº 354/2020, ficam estabelecidas as seguintes orientações para participação em audiências presenciais ou virtuais: 1. Isolamento:O(a) réu(é), vítima ou testemunha deverá permanecer fisicamente isolado(a) de outras testemunhas. 2. Acesso:Será admitida apenas uma vítima ou testemunha por vez no ambiente presencial ou virtual, devendo as demais aguardar até expressa liberação. 3. Pontualidade:O acesso à sala de videoconferência deverá ocorrer com 5 (cinco) minutos de antecedência, permanecendo o participante na sala de espera virtual até ser admitido por servidor do Tribunal de Justiça. 4. Identificação: É obrigatório portar documento oficial com foto no momento da audiência.O participante deverá permanecer disponível durante todo o ato, não se afastando do local até expressa liberação do Juízo. 5. Acesso à Sala Virtual A sala pode ser acessada por computador, notebook, celular ou tablet, utilizando uma das opções abaixo: Opção 1 - Pelo navegador (Computador, Notebook, Celular ou Tablet) Acesse a internet pelo navegador. Digite ou copie e cole o seguinte link na barra de endereço abaixo: https://call.lifesizecloud.com/907708 Digite seu nome e conceda as permissões solicitadas pelo sistema. Habilite microfone e câmera. O campo Email é opcional e pode ser ignorado. Opção 2 - Pelo aplicativo Lifesize Video Conferencing (Android/iOS) Baixe o aplicativo na Play Store (Android) ou App Store (iOS). Abra o aplicativo e preencha seu nome. No campo "extensão", digite: 907708 O campo Email é opcional e pode ser ignorado. Clique em "Entrar na Reunião", concedendo as permissões solicitadas e habilitando microfone e câmera. Opção 3 - Pelo QR Code (recomendado) Escaneie o QR Code abaixo com a câmera do seu smartphone. Não é necessário instalar o aplicativo. Você será direcionado automaticamente para a sala de audiência virtual. Escreva seu nome. O campo Email é opcional e pode ser ignorado. Clique em "Entrar na Reunião", concedendo as permissões solicitadas e habilitando microfone e câmera. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Central-Bahia, 31 de agosto de 2026 Assinado eletronicamente MARLISBELA PIRES MACIEL BRITO DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CENTRAL Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000089-33.2006.8.05.0055 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CENTRAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO BENTO CRUZ Advogado(s): MATHEUS GOMES DE SOUZA (OAB:BA83633), MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES (OAB:BA22620), JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri instaurada em desfavor de ANTÔNIO BENTO CRUZ, vulgo "Toninho", já qualificado nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), por ter, supostamente, no dia 08/04/2006, desferido três golpes de arma branca contra a vítima Rui Carvalho de Souza, atingindo-lhe a mão, a perna e as costas, sendo o golpe fatal deflagrado, segundo a narrativa fática contido na denúncia, à traição, nas costas da vítima, o que causou o seu falecimento. Recebida a denúncia em 12/07/2006, foi determinada a citação pessoal do acusado, restando a diligência infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que o réu não mais residia no endereço indicado e que não se sabia o seu paradeiro. Em audiência realizada em 24/07/2006, o magistrado então em exercício limitou-se a determinar "cite-se por edital", sem qualquer exame das diligências realizadas ou fundamentação quanto à excepcionalidade da medida. Publicado o edital e transcorrido o prazo sem comparecimento do acusado, sobreveio decisão datada de 30/08/2006, por meio da qual o magistrado (i) declarou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP, e (ii) decretou a prisão preventiva do acusado, sob o fundamento de que este "não foi encontrado no distrito da culpa" e de que "a simples probabilidade de fuga do distrito da culpa já autoriza o decreto da prisão preventiva". Anos mais tarde, em 2021 e 2022, o Ministério Público, após consulta ao Portal CSI, indicou novos endereços do acusado (Rua São Martins, 104, e Rua Jorge Cury, 374, em Cruz das Almas/BA; e Rua da Paz, 390, em Central/BA), tendo sido expedidos mandado de citação e carta precatória para tentativa de citação pessoal nesses locais, todos com resultado negativo, certificando os Oficiais de Justiça a impossibilidade de localização do acusado, inclusive mediante consulta a moradores das imediações. Diante do esgotamento das diligências, foi proferida decisão fundamentada em 27/08/2025, da lavra da MMª. Juíza Lívia Maria Pádua Rodrigues, a qual, examinando pormenorizadamente o conjunto de diligências realizadas (mandado infrutífero em Central/BA, carta precatória negativa em Cruz das Almas/BA e certidões de antecedentes sem outros feitos em nome do réu), reconheceu a exaustão dos meios razoáveis de localização e determinou nova citação por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor, seria suspenso o processo e o curso da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP. Em 16/08/2026, foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido nestes autos, tendo o acusado sido preso pela Polícia Militar do Estado da Bahia na Rodovia BA-052, Município de João Dourado/BA. Realizada audiência de custódia perante a Vara Crime de João Dourado em 17/08/2026, foi homologado o cumprimento do mandado e declarada a legalidade formal da prisão, sem exame do mérito da segregação cautelar, por reconhecida incompetência territorial daquele Juízo, remetendo-se o expediente e o preso à disposição deste Juízo. O acusado outorgou procuração a advogados em 17/08/2026, protocolada em 18/08/2026, juntando certidões de antecedentes criminais sem registro de condenações. Em 24/08/2026, a Defesa apresentou Resposta à Acusação, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia realizada em 2006, sustentando que, por tal razão, não teria havido válida suspensão do curso da prescrição, cujo prazo, de vinte anos, já estaria integralmente escoado, pugnando pela extinção da punibilidade; requereu, ainda, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Não foram apresentadas teses de mérito específicas quanto ao disposto no art. 397 do CPP. É o relatório. Decido. I - DA NULIDADE DA PRIMEIRA CITAÇÃO POR EDITAL (2006) Assiste razão à Defesa quanto a este ponto específico. O ato judicial que determina a citação por edital possui inequívoca natureza decisória, na medida em que pressupõe a análise concreta das diligências realizadas para localização do acusado e o juízo de valor acerca da efetiva impossibilidade de sua citação pessoal, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória que resolve questão incidente, nos termos do art. 203, §§ 2º e 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e não de mero ato de expediente. Por consistir em decisão judicial, tal ato está sujeito ao dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A citação por edital, ademais, constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, cabível apenas quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de localização do acusado para citação pessoal (art. 361 do CPP), não bastando referência genérica e desprovida de exame das diligências efetivamente adotadas. No caso concreto, a decisão proferida em audiência de 24/07/2006 limitou-se a consignar "Ante o teor da certidão de fl. 34-v, cite-se por edital", sem qualquer menção específica às diligências realizadas, à sua adequação ou suficiência, ou às razões que justificariam o recurso à modalidade excepcional de citação ficta - tanto mais grave se considerado que, até aquele momento, houvera uma única tentativa de citação pessoal. Tal ausência total de motivação constitui vício insanável, tornando nula a decisão que determinou a citação por edital e, por consequência lógica e jurídica, também nula a própria citação editalícia dela decorrente, porquanto o ato subsequente não pode subsistir independentemente do vício que macula o pronunciamento judicial que o determinou. O prejuízo decorrente de tal nulidade é manifesto e não meramente formal (art. 563 do CPP), na medida em que a citação editalícia válida constitui pressuposto para a incidência dos efeitos do art. 366 do CPP, notadamente a suspensão do curso do prazo prescricional - efeito que, se mantido a partir de citação nula, importaria a criação artificial de causa suspensiva que, a rigor, não deveria subsistir, em prejuízo direto ao direito do acusado à duração razoável do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 564, III, "c", do CPP, e no art. 93, IX, da Constituição Federal, RECONHEÇO A NULIDADE da decisão proferida em audiência de 24/07/2006, que determinou a citação por edital do acusado, bem como da própria citação editalícia dela decorrente (publicada em 29/08/2006). II - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Superada a questão da nulidade da primeira citação editalícia, cumpre examinar a tese de prescrição da pretensão punitiva. O crime imputado ao acusado - art. 121, § 2º, inciso IV, do CP - comina pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, de modo que, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição pela pena máxima em abstrato opera-se em 20 (vinte) anos. Reconhecida a nulidade da citação editalícia de 2006 e, por consequência, da suspensão do processo e da prescrição nela fundamentada, forçoso concluir que, no período compreendido entre o recebimento da denúncia (12/07/2006) - marco interruptivo nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal - e a superveniência de nova causa suspensiva ou interruptiva válida, o prazo prescricional fluiu normalmente, não havendo nos autos qualquer outro marco interruptivo no intervalo (as tentativas infrutíferas de citação pessoal e a carta precatória expedida em 2022 constituem atos de impulso processual, sem efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição). Ocorre que, diversamente do que se verificou na primeira citação editalícia, a segunda citação por edital foi precedida de decisão fundamentada, prolatada em 27/08/2025, na qual a magistrada então designada para atuar nesta unidade examinou, de forma pormenorizada e concreta, o conjunto de diligências realizadas - mandado de citação pessoal infrutífero no endereço da Rua da Paz, 390, Central/BA, com certificação de que o acusado não mais ali residia e que se desconhecia seu paradeiro; carta precatória à Comarca de Cruz das Almas/BA, também infrutífera, com certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de localização do acusado nos dois endereços indicados, inclusive após consulta a moradores; e certidões de antecedentes sem outros feitos em nome do réu -, concluindo, de modo fundamentado, pela exaustão dos meios razoáveis de localização e pela consequente necessidade da citação ficta. Tal decisão observa integralmente os requisitos de validade da citação editalícia, não padecendo dos vícios que maculam o ato de 2006, e não foi impugnada pela Defesa. Publicado o edital dela decorrente e certificado, sob ID nº 532352273, em 26/11/2025, o decurso in albis do prazo para comparecimento do acusado ou constituição de defensor, operou-se, automaticamente e por força de lei, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, efeito que somente cessou com o efetivo comparecimento do acusado aos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, em 18/08/2026. Da data do recebimento da denúncia (12/07/2006) até a data da suspensão do processo e da prescrição (26/11/2025), transcorreram 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias - prazo inferior, portanto, ao lapso prescricional de 20 (vinte) anos, com margem residual de aproximadamente 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias antes de seu implemento, que se daria em 12/07/2026. Assim, tendo a segunda causa suspensiva sobrevindo dentro do prazo prescricional ainda em curso - e não após o seu exaurimento -, não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, tratando-se de hipótese distinta daquela em que a suspensão decorre de citação nula ou em que inexiste qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida no período. Ressalvo que, cessada a suspensão em 18/08/2026, o prazo prescricional voltou a fluir, restando ainda margem de aproximadamente 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias para o seu implemento, circunstância que deverá ser objeto de atenção e controle no curso do regular processamento do feito. Ante o exposto, reconheço válida e eficaz a suspensão automática do processo e da prescrição dela decorrente, com termo inicial em 26/11/2025, e, por conseguinte, AFASTO a tese de prescrição da pretensão punitiva arguida pela Defesa. III - DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, impõe-se a reavaliação periódica da necessidade de manutenção da custódia cautelar, o que, no caso concreto, mostra-se ainda mais premente ante o reconhecimento, no item I supra, da nulidade da citação editalícia que serviu de base ao ato que, na mesma assentada, ensejou o decreto prisional. Compulsando os autos, constata-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada, em 30/08/2006, única e exclusivamente em razão de seu não comparecimento após citação editalícia - hoje reconhecida nula -, tendo o magistrado à época extraído desse único dado fático a presunção de fuga do distrito da culpa, apta, por si só, a justificar a segregação cautelar, consoante o registro expresso de que "a simples probabilidade de fuga do distrito da culpa já autoriza o decreto da prisão preventiva". Ocorre que, com a devida vênia ao entendimento adotado à época, tal fundamentação não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que este magistrado adota como razão de decidir. Com efeito, ao apreciar hipótese análoga - decretação de prisão preventiva motivada por citação editalícia frustrada, nos moldes do art. 366 do CPP -, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 170.036 - MG (2022/0269968-3), Relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), julgado em 21/11/2023, assentou, por unanimidade, que a decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada não é automática, sendo pacífica a jurisprudência daquela Corte quanto à impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar, sob pena de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento firmado no AgRg no RHC 167.473/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, e no AgRg no RHC 124.293/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, cuja ementa assenta que "a necessidade de garantia da ordem pública, a gravidade abstrata do delito, e a não localização do agente, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema". Na mesma linha, a doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer adverte que "não se pode extrair da ressalva constante do art. 366, relativamente à possibilidade de decretação da prisão preventiva, qualquer conclusão acerca de suposta autorização para a decretação automática da prisão preventiva, como mera decorrência da citação por edital. É dizer: não ter sido encontrado o réu não significa, necessariamente, que ele ofereça risco à aplicação da Lei penal (art. 312 do CPP)" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência - 15. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1087). Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifico que a situação dos autos é, senão idêntica, ainda mais frágil do que a analisada nos precedentes citados. Isso porque houve, à época da decretação da prisão, uma única tentativa de citação pessoal, frustrada não por ocultação deliberada do acusado - não havendo elementos concretos neste sentido -, mas por mudança de endereço, circunstância informada por moradores locais e não apurada por qualquer diligência subsequente antes da decretação da prisão. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o acusado tenha se mudado com o específico propósito de frustrar a citação ou de se esquivar da persecução penal, tampouco foram realizadas, antes do decreto prisional, diligências complementares aptas a elucidar seu real paradeiro. O único dado concreto de que dispunha o Juízo à época era a notícia de mudança de domicílio, fato que, por si só e na ausência de qualquer outro elemento, não permite presumir fuga com o propósito de frustrar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Acresce a isso que, no atual estágio processual, o acusado constituiu advogados regularmente habilitados nos autos, já apresentando resposta à acusação, circunstância que permite o regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa, tornando ainda mais evidente a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de assegurar o andamento processual. Não bastasse, o acusado ostenta endereço fixo e conhecido (Rua Antônio Otaviano Dourado, s/n, Bairro São José, Irecê/BA), não havendo notícia, nos vinte anos decorridos entre a expedição do mandado de prisão e o seu efetivo cumprimento, de qualquer conduta que indicasse propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Desse modo, ausentes elementos concretos e atuais que autorizem a manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP - porquanto o único fundamento invocado à época (não localização do acusado após citação, aliás, nula) não se traduz, à luz da jurisprudência do STJ, em risco concreto e atual à aplicação da lei penal ou à instrução criminal -, impõe-se o reconhecimento da desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar, sendo de rigor a sua revogação, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, suficientes e adequadas para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. IV - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ART. 397 DO CPP) A defesa técnica não apresentou teses de mérito específicas, restringindo-se às preliminares acima examinadas. Não vislumbro, de plano, a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, mostrando-se presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a autorizar o regular prosseguimento do feito até a fase de pronúncia. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: 1) RECONHEÇO A NULIDADE da decisão proferida em audiência de 24/07/2006 e da citação editalícia dela decorrente (publicada em 29/08/2006), nos termos da fundamentação supra; 2) REJEITO a tese de prescrição da pretensão punitiva, reconhecendo válida e eficaz a suspensão do processo e da prescrição decorrente da segunda citação editalícia, determinada por decisão fundamentada de 27/08/2025; 3) Não vislumbrando, de plano, hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), DETERMINO o regular prosseguimento do feito; 4) DETERMINO ao cartório que providencie a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (artigos 411 e seguintes do CPP), com a maior brevidade possível, observada a disponibilidade de pauta, promovendo-se as intimações e os expedientes necessários à realização do ato; 5) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO BENTO CRUZ, aplicando-lhe, cumulativamente, nos termos do art. 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, por reputá-las necessárias e suficientes ao caso concreto: a) proibição de se ausentar da comarca de Irecê/BA, onde é domiciliado, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; b) comparecimento mensal perante o Juízo criminal da comarca de Irecê/BA, até o dia 10 de cada mês ou dia útil subsequente, oportunidade em que deverá manter seu endereço atualizado e justificar suas atividades; c) dever de comunicar previamente a este Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de configuração de descumprimento das condições ora impostas; Fica o acusado advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, com fundamento no art. 282, § 4º, c/c art. 312, ambos do CPP. Providencie-se, com a máxima urgência, a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANTÔNIO BENTO CRUZ, com o correspondente registro no BNMP, a ser cumprido onde se encontrar recolhido (atualmente, Conjunto Penal de Irecê/BA). EXPEÇA-SE, com urgência, CARTA PRECATÓRIA ao Juízo de uma das Varas Criminais da Comarca de Irecê/BA, deprecando-lhe a prática dos seguintes atos: a) o cumprimento, com a máxima urgência, do alvará de soltura; b) a intimação pessoal do acusado acerca das medidas cautelares diversas da prisão ora fixadas, advertindo-o expressamente da possibilidade de decretação de nova prisão preventiva em caso de descumprimento; c) a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas nesta decisão, enquanto vigentes, com comunicação imediata a este Juízo em caso de eventual descumprimento. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se, com urgência. Central/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz de Direito