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TJAL · Secretaria Geral · Despacho
DESPACHO Nº 0000089-32.1999.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Antonio Paizinho dos Santos - Impetrante: Antonio Paulo Ferro - Impetrante: Athaide de Castro Lessa Santos - Impetrante: Edivani de Moura Duarte - Impetrante: Edgar Alves Lins - Impetrante: Edval Sales Pitombeira Filho - Impetrante: Geraldo Duarte de Souza - Impetrante: Geraldo Luiz Ramalho de Medeiros - Impetrante: Isaias Araújo de Barros - Impetrante: Jorge Correia da Silva - Impetrante: José Antonio Severiano - Impetrante: José Cicero de Oliveira - Impetrante: José Edson da Costa - Impetrante: José Ivanildo Lins de Oliveira - Impetrante: Juan Carlos Gonzalez do Nascimento - Impetrante: Haida Noberto Cardeal Tenorio - Impetrante: Marluce Pessoa Barreiros - Impetrante: Maria Selma Pinto de Mendonça Alves - Impetrante: Narciso Paulino de Almeida - Impetrante: Neuza Bento de Oliveira - Impetrante: Raimundo José dos Santos - Impetrante: Roberto Jorge Barros - Impetrante: Ronaldo Rodrigues Lins de Araújo - Impetrante: Rosa Maria Tavares de Lima - Impetrante: Sergio Roberto Magalhães Costa - Impetrante: Valter Lima da Silva - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas de Alagoas - Terceiro I: Marluce da Silva - Impetrado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA N. /2026. Retornando os autos do presente feito a esta Relatoria, constato, da leitura da certidão de fls. 1.014/1.016, que não foi possível o cumprimento da decisão de fls. 1.010/1.012 em razão da constatação de pendências necessária a expedição do ofício requisitório. Por oportuno, colaciono trecho da mencionada certidão: [...] Certifico, para os devidos fins, que a Secretaria deixou de cumprir a decisão de págs. 1010-1012, em face da verificação de pendências necessárias para a futura expedição do ofício requisitório, a saber: 1. Retorno dos autos à Contadoria Judicial para os fins determinados à pág. 981(da Decisão Monocrática págs. 978-981), dos presentes, em virtude da certidão de pág. 996 da CJU, e a informação apresentada à pág. 1004 pela parte, a fim de possibilitar o correto preenchimento, por esta Secretaria, dos dados solicitados pelo sistema SAPRE. 2. Apresentação dos dados bancários da credora, e se já juntado aos autos, a indicação da respectiva página pelo advogado constituído. 3. A observância em relação à documentação de habilitação das herdeiras, com a devida juntada nos presentes autos da Escritura Pública de Inventário e/ou Formal de Partilha do bem do espólio, conforme estabelecido à mesma página 981, da decisão acima Mencionada. [...] (fls. 1.014/1.016) Desta forma, para a regularização do feito, determino a intimação das partes interessadas, por meio dos patronos constituídos, para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as medidas necessárias a regularização das pendências contidas na certidão de fls. 1.014/1.016, notadamente os itens 2 e 3. Após o cumprimento das diligências, promova-se o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) - José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - 319
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