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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000089-26.2025.5.05.0311 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LARISSA DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e9585 proferida nos autos. ROT 0000089-26.2025.5.05.0311 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) THIAGO MAHFUZ VEZZI (BA42873) Recorrido: Advogado(s): LARISSA DIAS DE SOUZA JOAO VITOR RODRIGUES DE CERQUEIRA (GO71047) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Registre-se que as Contrarrazões de Id 002b253 são prematuras, vez que somente neste momento está sendo realizada a análise de admissibilidade do Recurso de Revista de Id 56783b4. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INDEVIDA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE SERVIÇOS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DEMAIS REFLEXOS. Constou do Acórdão Regional (grifou-se): "Tem-se que, § 1º, art. 457 - CLT em vigor no curso do vínculo de emprego sob exame, as comissões têm cunho salarial. Nestes autos, os contracheques que instruíram a contestação (ID bc2732a), a exemplo dos que estão nos ID cdf4d93, 41559d0, 5dfbb14, 85ad204, c076cfa, 74ab2d7, b954747, 6487941, 6487941, 61064e6, 0fcab53, a5e75ad, 6f92e2f, e9d2fe7, 6f92e2f), demonstram que era rotineiro o pagamento a título de Comissão Garantia, Comissão Seguros, Com.Vendas Expressa, Com. Recarga Celular, Comissões Produtos Online e que a Empresa, vez por outra, integrava tais verbas à remuneração da Obreira, registrando o pagamento de DSR Comissão. Inequívoco que a Reclamada, em seu apelo, contrapõe-se aos documentos por ela mesma apresentados que evidenciam, de forma incontestável, o pagamento habitual da parcela e a consectária incorporação e o pagamento de verbas reflexas. Por terra a alegação recursal da Empresa que, ressalta este Relator, deixou transparecer seu intuito protelatório, apontando razões recursais contrárias à prova por ela mesmo produzida, em atitude desafiadora da imperiosa boa-fé. O ordenamento jurídico recrimina tal prática, advertindo a Demandada sobre as consequências legais expressamente previstas em Lei para obstar tal ilicitude processual. Dos documentos em tela ficou certo que a Demandada reconhecia que as rubricas empregadas nesses pagamentos possuíam natureza jurídica salarial. Relevante é que a Acionada não cuidou de demonstrar a correta incorporação e pagamento das diferenças nas demais verbas salariais perseguidas. O MM Juízo sentenciante exarou: "Analisando os demonstrativos de pagamento, verifica-se o pagamento habitual de diversas rubricas de natureza salarial variável. No que tange aos prêmios, o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Considerando que o contrato de trabalho vigeu integralmente após a reforma trabalhista, os prêmios pagos não possuem natureza salarial e, portanto, não geram reflexos em DSR. Contudo, essa lógica não se aplica às diversas comissões sobre serviços ("comissão seg. vida", "comissão garantia complementar", "com. adc. seguros",etc.). Tais parcelas são, por excelência, de natureza salarial, conforme § 1º do art. 457da CLT, e, por serem pagas de forma variável e habitual, devem, por força do art. 7º,"a", da Lei nº 605/49 e da Súmula 27 do TST, repercutir no cálculo do DSR. A reclamada não demonstrou a correta integração de todas essas parcelas na base de cálculo do repouso semanal.Desta forma, defiro em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de reflexos de todas as comissões sobre serviços (excetuando-se os prêmios) pagas habitualmente ao longo do contrato nos descansos semanais remunerados e, pela integração, os reflexos destes em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS com a multa de40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos.". Consoante os limites da litiscontestação, o plexo probatório corretamente analisado e valorado e as regras vigentes acerca da distribuição do seu ônus, fica este Relator persuadido de que a única conclusão a que se pode chegar é a adotada pelo MM Julgador de origem, que reconheceu a natureza remuneratória das parcelas controvertidas em foco e, por consequência, o pedido de sua integração ao salário para todos os efeitos e o pagamento dos reflexos e diferenças não quitadas, pleiteados pela Autora." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por fim, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 27, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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