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TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000089-05.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO DE ALBUQUERQUE BISNETO RECLAMADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43f9c1 proferida nos autos. I - RELATÓRIO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. c054253) em face da sentença (ID. 29e0514), alegando a existência de contradição e omissão no julgado e na planilha de cálculos no tocante à regular liquidação dos pedidos, apuração das diferenças de comissões, reflexos em DSR e demais verbas, critérios de atualização monetária, FGTS, imposto de renda e contribuições previdenciárias. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Oposto a tempo e modo, conheço o incidente. À luz do ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas em lei, isto é, se houver, no julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Mérito A parte reclamante sustenta existir contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu ter sido observado o requisito de liquidez dos pedidos formulados na petição inicial, e a planilha de cálculos que acompanha o julgado, na qual se consignou que, diante da ausência de liquidação da inicial, não seria possível separar o principal dos respectivos reflexos. Alega, ainda, que, tendo sido arbitradas diferenças de comissões no importe de R$ 3.000,00 mensais, a parcela deveria ser apurada mês a mês, com individualização dos reflexos e incidência dos consectários legais segundo a época própria de cada competência. Não há contradição a ser sanada. Com efeito, a expressão constante da planilha no sentido de que “não houve liquidação da inicial” deve ser compreendida no contexto da forma pela qual o pedido foi deduzido, não significando que a petição inicial tenha deixado de atender ao requisito previsto no art. 840, §1º, da CLT. A sentença expressamente reconheceu que a parte autora indicou valores aos pedidos, atendendo à exigência legal. Todavia, isso não significa que tenha apresentado memória de cálculo individualizada, com discriminação, mês a mês, das diferenças de comissões e dos respectivos reflexos. Ao contrário, a própria petição inicial formulou conjuntamente a pretensão relativa às diferenças de remuneração variável e aos respectivos reflexos, requerendo sua integração em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%, atribuindo à integralidade dessa postulação o valor de R$ 80.000,00, sem individualizar quanto desse montante corresponderia à parcela principal e quanto corresponderia a cada um dos reflexos postulados. E o Juízo somente pode decidir nos limites em que a lide foi proposta. É o que decorre dos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais a prestação jurisdicional deve guardar correspondência com a pretensão deduzida, sendo vedado ao magistrado condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso daquele que foi demandado. Essa limitação, inclusive, foi expressamente reconhecida na própria sentença, ao se afirmar que o valor atribuído ao pedido não poderia ser tratado como mera estimativa, mas como limite da condenação. Desse modo, se o reclamante optou por formular de maneira única e global o pedido de diferenças de remuneração variável e seus reflexos, atribuindo-lhes um valor conjunto de R$ 80.000,00, sem individualização das parcelas que compõem esse montante, não cabe, em sede de embargos de declaração, reformular a estrutura econômica da pretensão para conferir tratamento autônomo ao principal e a cada um dos reflexos. Os embargos de declaração não constituem oportunidade processual para alterar os contornos objetivos do pedido, tampouco para conferir à pretensão alcance quantitativo distinto daquele definido pela própria parte na petição inicial. Admitir a pretensão agora deduzida significaria, em verdade, permitir que, após a prolação da sentença, fosse reconstruído o pedido de forma mais vantajosa, mediante individualização que não constou da peça inaugural. A forma como o pedido foi deduzido vincula a atuação jurisdicional. Se a parte escolheu englobar diferenças salariais e reflexos em uma única postulação, com valor único, é dentro desses limites que o título judicial deve ser compreendido e liquidado. Não cabe ao Juízo, nem à calculista, criar subdivisões quantitativas que a própria parte não estabeleceu originalmente, sobretudo quando isso importar superação do valor expressamente atribuído à pretensão. Ademais, a questão relativa aos limites quantitativos da pretensão foi expressamente enfrentada na sentença. O Juízo rejeitou expressamente a tese de estimativa e acolheu a pretensão das reclamadas para reconhecer que os valores atribuídos aos pedidos constituem limites da condenação, à luz do art. 840, §1º, da CLT e dos arts. 141 e 492 do CPC. De igual modo, o arbitramento das diferenças de remuneração variável em R$ 3.000,00 mensais não afastou essa limitação. Tal montante foi adotado como critério de quantificação da diferença mensal, diante da impossibilidade de sua apuração matemática exata a partir dos documentos disponíveis, tendo a sentença expressamente determinado que fossem “observados os limites da pretensão deduzida”. O dispositivo sentencial é ainda mais explícito ao condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de comissões no valor de R$ 3.000,00 mensais, no período imprescrito, com os reflexos ali discriminados, determinando, ao final: “Observe-se, para fins de cálculo, o disposto na fundamentação, e limite-se ao pedido". Assim, o valor mensal de R$ 3.000,00 constitui critério de arbitramento das diferenças, enquanto o valor de R$ 80.000,00 representa o limite quantitativo do pedido tal como formulado pela própria parte autora. Não há incompatibilidade entre essas duas premissas. O que não se pode admitir é que o critério mensal de cálculo seja utilizado para ultrapassar o limite do pedido proeminal. A decisão judicial não amplia o pedido (e nem poderia faze-lo); apenas fornece parâmetro para sua quantificação dentro dos limites em que foi formulado, razão pela qual, nada a acolher inclusive em relação aos pleitos acessórios de individualização dos reflexos. Pelos mesmos motivos, não prospera a alegação de contradição quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora. A insurgência parte da premissa de que, uma vez arbitradas as diferenças de comissões em R$ 3.000,00 mensais, o montante de R$ 80.000,00 deveria ser necessariamente distribuído entre as diversas competências abrangidas pelo período imprescrito, para que cada parcela fosse atualizada a partir de sua respectiva época própria. Não foi, contudo, nesses termos que a pretensão foi deduzida nem que o título judicial delimitou a condenação, conforme já amplamente tratado. Os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença permanecem íntegros e foram observados sobre o crédito tal como reconhecido e liquidado. O que não se admite é utilizar a disciplina da atualização monetária para promover, em sede de embargos, uma decomposição retroativa do valor global do pedido que não encontra correspondência na forma pela qual a pretensão foi originalmente delimitada. Não há, portanto, contradição ou omissão a sanar. Também não há contradição ou omissão a ser sanada quanto aos reflexos em FGTS e à indenização de 40%.A insurgência parte, novamente, da premissa de que o título judicial teria determinado a apuração autônoma e individualizada de cada uma das parcelas integrantes da condenação, o que não corresponde à forma como a pretensão foi deduzida nem aos limites em que foi acolhida, consoante já dito. A sentença acolheu a pretensão nos limites em que formulada. Portanto, a ausência de rubrica autônoma de FGTS ou da indenização de 40% na planilha não significa que tais parcelas tenham sido excluídas da condenação. Não se pode confundir ausência de individualização contábil com ausência de deferimento. Os reflexos em FGTS e a indenização de 40% foram expressamente reconhecidos no título, encontrando-se compreendidos no limite do pedido formulado pelo próprio autor. Também não há qualquer omissão quanto à destinação dos depósitos fundiários. A sentença expressamente determinou que os valores inadimplidos de FGTS fossem recolhidos na conta vinculada da parte autora, providência que deverá ser observada pelas reclamadas quando do cumprimento do julgado. Rejeito. A parte reclamante sustenta a existência de omissão e contradição na apuração do Imposto de Renda, ao argumento de que a conta considerou apenas um mês para fins de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente e incluiu, em uma única base tributável, parcelas de naturezas jurídicas distintas, inclusive FGTS e indenização de 40%, que não estariam sujeitas à incidência fiscal. Requer, assim, a individualização das diferenças de comissões e de cada um dos reflexos, com definição de suas respectivas naturezas jurídicas e recálculo do tributo. Não há vício a ser sanado. A planilha de cálculos adotou, para fins de Imposto de Renda, a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente, mediante utilização da tabela progressiva acumulada prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. O demonstrativo registra como base a rubrica “COMISSÕES (DIFERENÇA) + REFLEXOS”, quantidade de meses igual a 1 e apura imposto no importe de R$ 23.366,99. O critério adotado é consequência direta da forma pela qual a própria pretensão foi deduzida e, posteriormente, delimitada no título judicial. Com efeito, como já examinado nos tópicos anteriores, o reclamante formulou conjuntamente a pretensão relativa às diferenças de remuneração variável e aos respectivos reflexos, atribuindo à integralidade dessa postulação o valor único de R$ 80.000,00, sem discriminar quanto desse montante corresponderia às diferenças de comissões e quanto seria destinado a cada um dos reflexos postulados. A própria inicial consignou que os R$ 80.000,00 correspondiam à “presente postulação”, que compreendia as diferenças e suas repercussões. A planilha observou essa delimitação. O valor histórico de R$ 80.000,00 foi lançado sob a rubrica única “COMISSÕES (DIFERENÇA) + REFLEXOS”, constando expressamente do demonstrativo que o montante foi limitado ao pedido e que não seria possível separar o principal dos reflexos diante da ausência de individualização na inicial. É justamente essa ausência de individualização que impede acolher a pretensão ora deduzida. Não cabe, portanto, utilizar a apuração tributária como fundamento para realizar, após a prolação da sentença, a individualização econômica e temporal que não foi feita na petição inicial. Se o reclamante optou por formular conjuntamente o pedido de diferenças de remuneração variável e seus reflexos, atribuindo-lhes valor único e sem individualização, as consequências decorrentes dessa forma de postulação não podem ser posteriormente afastadas, em sede de embargos declaratórios para obtenção de tratamento fiscal mais favorável. Não se verifica, assim, omissão, contradição ou erro material no particular, mas inconformismo da parte com as consequências da forma pela qual estruturou sua própria pretensão. Rejeito. A parte reclamante sustenta, por fim, a existência de incorreção na apuração das contribuições previdenciárias, ao argumento de que a planilha considerou como “Salário Pago” o valor de R$ 0,00, embora tenha percebido remuneração durante o contrato e sobre ela tenham sido efetuados recolhimentos previdenciários. Defende que deveriam ser considerados, competência por competência, os salários já pagos, as contribuições anteriormente recolhidas, as alíquotas progressivas e o teto previdenciário, a fim de evitar recolhimento em duplicidade. Também não há vício a ser sanado. A planilha evidencia que a contribuição previdenciária incidente sobre o crédito reconhecido foi calculada a partir da rubrica global “COMISSÕES (DIFERENÇA) + REFLEXOS”, tendo sido considerado, na ocorrência de março de 2024, salário devido de R$ 80.000,00 e salário pago de R$ 0,00. Para a cota do segurado, contudo, a própria sistemática de cálculo observou o teto contributivo, resultando em contribuição de R$ 908,86, e não na aplicação da alíquota previdenciária sobre a integralidade dos R$ 80.000,00. A insurgência, mais uma vez, decorre da pretensão de decompor, nesta oportunidade processual, o crédito global em parcelas e competências que não foram individualizadas na petição inicial. Com efeito, conforme já exaustivamente esclarecido, o reclamante formulou conjuntamente o pedido de diferenças de remuneração variável e seus reflexos. A sentença acolheu a pretensão dentro desses limites. A consideração dos salários efetivamente pagos e das contribuições previdenciárias já recolhidas em cada competência, nos moldes pretendidos pelo embargante, pressuporia justamente distribuição mensal do crédito de R$ 80.000,00 que não consta da petição inicial. Ademais, quanto à contribuição do segurado, não se verifica o alegado recolhimento previdenciário sobre a integralidade dos R$ 80.000,00, pois a conta observou o teto aplicável e apurou contribuição no valor de R$ 908,86. Assim como nos tópicos anteriores, pretende o embargante utilizar a fase posterior ao julgamento para conferir ao pedido uma individualização que não integrou a petição inicial. Não há, portanto, omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. Rejeito A pretensão deduzida objetiva, em verdade, a reforma do julgado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Embargos improcedentes. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos, resolve este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e no mérito julgar IMPROCEDENTES os embargos declaratórios apresentados por M. F. DE A. B. , conforme fundamentação supra, mantendo-se a sentença tal como está lançada. Não há custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - FRT CONSOLIDADORA LTDA - EXCLUSIVE TRAVEL AGENCIAMENTO TURISTICO LTDA
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000089-05.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO DE ALBUQUERQUE BISNETO RECLAMADO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43f9c1 proferida nos autos. I - RELATÓRIO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. c054253) em face da sentença (ID. 29e0514), alegando a existência de contradição e omissão no julgado e na planilha de cálculos no tocante à regular liquidação dos pedidos, apuração das diferenças de comissões, reflexos em DSR e demais verbas, critérios de atualização monetária, FGTS, imposto de renda e contribuições previdenciárias. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Oposto a tempo e modo, conheço o incidente. À luz do ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas em lei, isto é, se houver, no julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Mérito A parte reclamante sustenta existir contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu ter sido observado o requisito de liquidez dos pedidos formulados na petição inicial, e a planilha de cálculos que acompanha o julgado, na qual se consignou que, diante da ausência de liquidação da inicial, não seria possível separar o principal dos respectivos reflexos. Alega, ainda, que, tendo sido arbitradas diferenças de comissões no importe de R$ 3.000,00 mensais, a parcela deveria ser apurada mês a mês, com individualização dos reflexos e incidência dos consectários legais segundo a época própria de cada competência. Não há contradição a ser sanada. Com efeito, a expressão constante da planilha no sentido de que “não houve liquidação da inicial” deve ser compreendida no contexto da forma pela qual o pedido foi deduzido, não significando que a petição inicial tenha deixado de atender ao requisito previsto no art. 840, §1º, da CLT. A sentença expressamente reconheceu que a parte autora indicou valores aos pedidos, atendendo à exigência legal. Todavia, isso não significa que tenha apresentado memória de cálculo individualizada, com discriminação, mês a mês, das diferenças de comissões e dos respectivos reflexos. Ao contrário, a própria petição inicial formulou conjuntamente a pretensão relativa às diferenças de remuneração variável e aos respectivos reflexos, requerendo sua integração em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%, atribuindo à integralidade dessa postulação o valor de R$ 80.000,00, sem individualizar quanto desse montante corresponderia à parcela principal e quanto corresponderia a cada um dos reflexos postulados. E o Juízo somente pode decidir nos limites em que a lide foi proposta. É o que decorre dos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais a prestação jurisdicional deve guardar correspondência com a pretensão deduzida, sendo vedado ao magistrado condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso daquele que foi demandado. Essa limitação, inclusive, foi expressamente reconhecida na própria sentença, ao se afirmar que o valor atribuído ao pedido não poderia ser tratado como mera estimativa, mas como limite da condenação. Desse modo, se o reclamante optou por formular de maneira única e global o pedido de diferenças de remuneração variável e seus reflexos, atribuindo-lhes um valor conjunto de R$ 80.000,00, sem individualização das parcelas que compõem esse montante, não cabe, em sede de embargos de declaração, reformular a estrutura econômica da pretensão para conferir tratamento autônomo ao principal e a cada um dos reflexos. Os embargos de declaração não constituem oportunidade processual para alterar os contornos objetivos do pedido, tampouco para conferir à pretensão alcance quantitativo distinto daquele definido pela própria parte na petição inicial. Admitir a pretensão agora deduzida significaria, em verdade, permitir que, após a prolação da sentença, fosse reconstruído o pedido de forma mais vantajosa, mediante individualização que não constou da peça inaugural. A forma como o pedido foi deduzido vincula a atuação jurisdicional. Se a parte escolheu englobar diferenças salariais e reflexos em uma única postulação, com valor único, é dentro desses limites que o título judicial deve ser compreendido e liquidado. Não cabe ao Juízo, nem à calculista, criar subdivisões quantitativas que a própria parte não estabeleceu originalmente, sobretudo quando isso importar superação do valor expressamente atribuído à pretensão. Ademais, a questão relativa aos limites quantitativos da pretensão foi expressamente enfrentada na sentença. O Juízo rejeitou expressamente a tese de estimativa e acolheu a pretensão das reclamadas para reconhecer que os valores atribuídos aos pedidos constituem limites da condenação, à luz do art. 840, §1º, da CLT e dos arts. 141 e 492 do CPC. De igual modo, o arbitramento das diferenças de remuneração variável em R$ 3.000,00 mensais não afastou essa limitação. Tal montante foi adotado como critério de quantificação da diferença mensal, diante da impossibilidade de sua apuração matemática exata a partir dos documentos disponíveis, tendo a sentença expressamente determinado que fossem “observados os limites da pretensão deduzida”. O dispositivo sentencial é ainda mais explícito ao condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de comissões no valor de R$ 3.000,00 mensais, no período imprescrito, com os reflexos ali discriminados, determinando, ao final: “Observe-se, para fins de cálculo, o disposto na fundamentação, e limite-se ao pedido". Assim, o valor mensal de R$ 3.000,00 constitui critério de arbitramento das diferenças, enquanto o valor de R$ 80.000,00 representa o limite quantitativo do pedido tal como formulado pela própria parte autora. Não há incompatibilidade entre essas duas premissas. O que não se pode admitir é que o critério mensal de cálculo seja utilizado para ultrapassar o limite do pedido proeminal. A decisão judicial não amplia o pedido (e nem poderia faze-lo); apenas fornece parâmetro para sua quantificação dentro dos limites em que foi formulado, razão pela qual, nada a acolher inclusive em relação aos pleitos acessórios de individualização dos reflexos. Pelos mesmos motivos, não prospera a alegação de contradição quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora. A insurgência parte da premissa de que, uma vez arbitradas as diferenças de comissões em R$ 3.000,00 mensais, o montante de R$ 80.000,00 deveria ser necessariamente distribuído entre as diversas competências abrangidas pelo período imprescrito, para que cada parcela fosse atualizada a partir de sua respectiva época própria. Não foi, contudo, nesses termos que a pretensão foi deduzida nem que o título judicial delimitou a condenação, conforme já amplamente tratado. Os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença permanecem íntegros e foram observados sobre o crédito tal como reconhecido e liquidado. O que não se admite é utilizar a disciplina da atualização monetária para promover, em sede de embargos, uma decomposição retroativa do valor global do pedido que não encontra correspondência na forma pela qual a pretensão foi originalmente delimitada. Não há, portanto, contradição ou omissão a sanar. Também não há contradição ou omissão a ser sanada quanto aos reflexos em FGTS e à indenização de 40%.A insurgência parte, novamente, da premissa de que o título judicial teria determinado a apuração autônoma e individualizada de cada uma das parcelas integrantes da condenação, o que não corresponde à forma como a pretensão foi deduzida nem aos limites em que foi acolhida, consoante já dito. A sentença acolheu a pretensão nos limites em que formulada. Portanto, a ausência de rubrica autônoma de FGTS ou da indenização de 40% na planilha não significa que tais parcelas tenham sido excluídas da condenação. Não se pode confundir ausência de individualização contábil com ausência de deferimento. Os reflexos em FGTS e a indenização de 40% foram expressamente reconhecidos no título, encontrando-se compreendidos no limite do pedido formulado pelo próprio autor. Também não há qualquer omissão quanto à destinação dos depósitos fundiários. A sentença expressamente determinou que os valores inadimplidos de FGTS fossem recolhidos na conta vinculada da parte autora, providência que deverá ser observada pelas reclamadas quando do cumprimento do julgado. Rejeito. A parte reclamante sustenta a existência de omissão e contradição na apuração do Imposto de Renda, ao argumento de que a conta considerou apenas um mês para fins de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente e incluiu, em uma única base tributável, parcelas de naturezas jurídicas distintas, inclusive FGTS e indenização de 40%, que não estariam sujeitas à incidência fiscal. Requer, assim, a individualização das diferenças de comissões e de cada um dos reflexos, com definição de suas respectivas naturezas jurídicas e recálculo do tributo. Não há vício a ser sanado. A planilha de cálculos adotou, para fins de Imposto de Renda, a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente, mediante utilização da tabela progressiva acumulada prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. O demonstrativo registra como base a rubrica “COMISSÕES (DIFERENÇA) + REFLEXOS”, quantidade de meses igual a 1 e apura imposto no importe de R$ 23.366,99. O critério adotado é consequência direta da forma pela qual a própria pretensão foi deduzida e, posteriormente, delimitada no título judicial. Com efeito, como já examinado nos tópicos anteriores, o reclamante formulou conjuntamente a pretensão relativa às diferenças de remuneração variável e aos respectivos reflexos, atribuindo à integralidade dessa postulação o valor único de R$ 80.000,00, sem discriminar quanto desse montante corresponderia às diferenças de comissões e quanto seria destinado a cada um dos reflexos postulados. A própria inicial consignou que os R$ 80.000,00 correspondiam à “presente postulação”, que compreendia as diferenças e suas repercussões. A planilha observou essa delimitação. O valor histórico de R$ 80.000,00 foi lançado sob a rubrica única “COMISSÕES (DIFERENÇA) + REFLEXOS”, constando expressamente do demonstrativo que o montante foi limitado ao pedido e que não seria possível separar o principal dos reflexos diante da ausência de individualização na inicial. É justamente essa ausência de individualização que impede acolher a pretensão ora deduzida. Não cabe, portanto, utilizar a apuração tributária como fundamento para realizar, após a prolação da sentença, a individualização econômica e temporal que não foi feita na petição inicial. Se o reclamante optou por formular conjuntamente o pedido de diferenças de remuneração variável e seus reflexos, atribuindo-lhes valor único e sem individualização, as consequências decorrentes dessa forma de postulação não podem ser posteriormente afastadas, em sede de embargos declaratórios para obtenção de tratamento fiscal mais favorável. Não se verifica, assim, omissão, contradição ou erro material no particular, mas inconformismo da parte com as consequências da forma pela qual estruturou sua própria pretensão. Rejeito. A parte reclamante sustenta, por fim, a existência de incorreção na apuração das contribuições previdenciárias, ao argumento de que a planilha considerou como “Salário Pago” o valor de R$ 0,00, embora tenha percebido remuneração durante o contrato e sobre ela tenham sido efetuados recolhimentos previdenciários. Defende que deveriam ser considerados, competência por competência, os salários já pagos, as contribuições anteriormente recolhidas, as alíquotas progressivas e o teto previdenciário, a fim de evitar recolhimento em duplicidade. Também não há vício a ser sanado. A planilha evidencia que a contribuição previdenciária incidente sobre o crédito reconhecido foi calculada a partir da rubrica global “COMISSÕES (DIFERENÇA) + REFLEXOS”, tendo sido considerado, na ocorrência de março de 2024, salário devido de R$ 80.000,00 e salário pago de R$ 0,00. Para a cota do segurado, contudo, a própria sistemática de cálculo observou o teto contributivo, resultando em contribuição de R$ 908,86, e não na aplicação da alíquota previdenciária sobre a integralidade dos R$ 80.000,00. A insurgência, mais uma vez, decorre da pretensão de decompor, nesta oportunidade processual, o crédito global em parcelas e competências que não foram individualizadas na petição inicial. Com efeito, conforme já exaustivamente esclarecido, o reclamante formulou conjuntamente o pedido de diferenças de remuneração variável e seus reflexos. A sentença acolheu a pretensão dentro desses limites. A consideração dos salários efetivamente pagos e das contribuições previdenciárias já recolhidas em cada competência, nos moldes pretendidos pelo embargante, pressuporia justamente distribuição mensal do crédito de R$ 80.000,00 que não consta da petição inicial. Ademais, quanto à contribuição do segurado, não se verifica o alegado recolhimento previdenciário sobre a integralidade dos R$ 80.000,00, pois a conta observou o teto aplicável e apurou contribuição no valor de R$ 908,86. Assim como nos tópicos anteriores, pretende o embargante utilizar a fase posterior ao julgamento para conferir ao pedido uma individualização que não integrou a petição inicial. Não há, portanto, omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. Rejeito A pretensão deduzida objetiva, em verdade, a reforma do julgado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Embargos improcedentes. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos, resolve este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e no mérito julgar IMPROCEDENTES os embargos declaratórios apresentados por M. F. DE A. B. , conforme fundamentação supra, mantendo-se a sentença tal como está lançada. Não há custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FRANCISCO DE ALBUQUERQUE BISNETO
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