Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000089-04.2026.5.09.0562 AUTOR: JANINE FRANCA DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e838749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por JANINE FRANÇA DOS SANTOS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., no mérito direto, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do que restar apurado em liquidação de sentença a título de: Adicional de insalubridade;Integração salarial do prêmio assiduidade;Horas extras;Intervalo do art. 253 da CLT; eDevolução simples dos descontos. Deferida a Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais pela parte reclamada no importe de R$ 1.700,00. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, no importe de 10%, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois em nada teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$30.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000089-04.2026.5.09.0562 AUTOR: JANINE FRANCA DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e838749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por JANINE FRANÇA DOS SANTOS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., no mérito direto, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do que restar apurado em liquidação de sentença a título de: Adicional de insalubridade;Integração salarial do prêmio assiduidade;Horas extras;Intervalo do art. 253 da CLT; eDevolução simples dos descontos. Deferida a Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais pela parte reclamada no importe de R$ 1.700,00. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, no importe de 10%, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois em nada teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$30.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JANINE FRANCA DOS SANTOS