Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000089-04.2012.5.01.0243 DESTINATÁRIO: IVANIR GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA DA QUAL A EXECUTADA É SÓCIA UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada e pela empresa por ela integrada contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de forma inversa, incluindo a pessoa jurídica no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente de vício de citação; (ii) verificar se há prescrição a ser declarada; (iii) determinar se é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada para atingir empresa da qual é sócia única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a citação por edital é precedida de tentativa frustrada por oficial de justiça e a parte comparece tempestivamente aos autos, exercendo plenamente o contraditório. 4. A responsabilidade da executada e as matérias de defesa da fase de conhecimento encontram-se sob o manto da preclusão e da coisa julgada, sendo inviável a rediscussão em sede de agravo de petição. 5. A insuficiência patrimonial da devedora pessoa física e a constatação de que ela concentra seu patrimônio e rendimentos em empresa unipessoal ativa autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Menor. 6. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT) autoriza o redirecionamento da execução quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento, bastando o inadimplemento e a ausência de bens livres do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: A citação por edital realizada após certificada a alteração de endereço sem comunicação ao juízo é válida, inexistindo nulidade se a parte comparece e apresenta defesa tempestiva. É aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa no processo do trabalho, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT, sendo cabível o redirecionamento da execução à empresa da qual a executada é sócia única quando os meios de coerção direta contra a devedora restarem frustrados e a personalidade jurídica se apresentar como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 794, 855-A e 897, "a"; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133, § 2º, 502 e 503. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer o recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - IVANIR GARCIA
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000089-04.2012.5.01.0243 DESTINATÁRIO: PRISCILLA ROCHA ARRUDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA DA QUAL A EXECUTADA É SÓCIA UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada e pela empresa por ela integrada contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de forma inversa, incluindo a pessoa jurídica no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente de vício de citação; (ii) verificar se há prescrição a ser declarada; (iii) determinar se é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada para atingir empresa da qual é sócia única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a citação por edital é precedida de tentativa frustrada por oficial de justiça e a parte comparece tempestivamente aos autos, exercendo plenamente o contraditório. 4. A responsabilidade da executada e as matérias de defesa da fase de conhecimento encontram-se sob o manto da preclusão e da coisa julgada, sendo inviável a rediscussão em sede de agravo de petição. 5. A insuficiência patrimonial da devedora pessoa física e a constatação de que ela concentra seu patrimônio e rendimentos em empresa unipessoal ativa autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Menor. 6. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT) autoriza o redirecionamento da execução quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento, bastando o inadimplemento e a ausência de bens livres do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: A citação por edital realizada após certificada a alteração de endereço sem comunicação ao juízo é válida, inexistindo nulidade se a parte comparece e apresenta defesa tempestiva. É aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa no processo do trabalho, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT, sendo cabível o redirecionamento da execução à empresa da qual a executada é sócia única quando os meios de coerção direta contra a devedora restarem frustrados e a personalidade jurídica se apresentar como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 794, 855-A e 897, "a"; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133, § 2º, 502 e 503. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer o recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA ROCHA ARRUDA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.