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0000089-04.2012.5.01.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000089-04.2012.5.01.0243 DESTINATÁRIO: IVANIR GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA DA QUAL A EXECUTADA É SÓCIA UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada e pela empresa por ela integrada contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de forma inversa, incluindo a pessoa jurídica no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente de vício de citação; (ii) verificar se há prescrição a ser declarada; (iii) determinar se é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada para atingir empresa da qual é sócia única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a citação por edital é precedida de tentativa frustrada por oficial de justiça e a parte comparece tempestivamente aos autos, exercendo plenamente o contraditório. 4. A responsabilidade da executada e as matérias de defesa da fase de conhecimento encontram-se sob o manto da preclusão e da coisa julgada, sendo inviável a rediscussão em sede de agravo de petição. 5. A insuficiência patrimonial da devedora pessoa física e a constatação de que ela concentra seu patrimônio e rendimentos em empresa unipessoal ativa autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Menor. 6. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT) autoriza o redirecionamento da execução quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento, bastando o inadimplemento e a ausência de bens livres do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: A citação por edital realizada após certificada a alteração de endereço sem comunicação ao juízo é válida, inexistindo nulidade se a parte comparece e apresenta defesa tempestiva. É aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa no processo do trabalho, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT, sendo cabível o redirecionamento da execução à empresa da qual a executada é sócia única quando os meios de coerção direta contra a devedora restarem frustrados e a personalidade jurídica se apresentar como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 794, 855-A e 897, "a"; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133, § 2º, 502 e 503. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer o recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - IVANIR GARCIA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000089-04.2012.5.01.0243 DESTINATÁRIO: PRISCILLA ROCHA ARRUDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA DA QUAL A EXECUTADA É SÓCIA UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada e pela empresa por ela integrada contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de forma inversa, incluindo a pessoa jurídica no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente de vício de citação; (ii) verificar se há prescrição a ser declarada; (iii) determinar se é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada para atingir empresa da qual é sócia única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a citação por edital é precedida de tentativa frustrada por oficial de justiça e a parte comparece tempestivamente aos autos, exercendo plenamente o contraditório. 4. A responsabilidade da executada e as matérias de defesa da fase de conhecimento encontram-se sob o manto da preclusão e da coisa julgada, sendo inviável a rediscussão em sede de agravo de petição. 5. A insuficiência patrimonial da devedora pessoa física e a constatação de que ela concentra seu patrimônio e rendimentos em empresa unipessoal ativa autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica sob a ótica da Teoria Menor. 6. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT) autoriza o redirecionamento da execução quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento, bastando o inadimplemento e a ausência de bens livres do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: A citação por edital realizada após certificada a alteração de endereço sem comunicação ao juízo é válida, inexistindo nulidade se a parte comparece e apresenta defesa tempestiva. É aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa no processo do trabalho, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT, sendo cabível o redirecionamento da execução à empresa da qual a executada é sócia única quando os meios de coerção direta contra a devedora restarem frustrados e a personalidade jurídica se apresentar como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 794, 855-A e 897, "a"; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133, § 2º, 502 e 503. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer o recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA ROCHA ARRUDA DA SILVA

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