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TJPR · Vara Cível de Bela Vista do Paraíso · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000089-03.2024.8.16.0053 Processo: 0000089-03.2024.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$518.126,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANE ELISE SIMOES AVANÇO ANDRÉ LUIS AVANÇO ANIZIA ROSSETO AVANÇO GISBERTO AVANÇO NETO GISBERTO AVANÇO NETO não se conformando com a decisão lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração (seq. 271). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante : Elsa Ferreira da Silva. Embargado : Liberty Paulista de Seguros S/A. Interessado : Caixa Econômica Federal. Relator : Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. VISTOS. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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