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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000089-03.2017.8.18.0082 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO REU: DOMINGAS ABADE DE SOOUSA NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO ajuizou a presente Ação de Usucapião em face do ESPÓLIO DE ABEL PEREIRA NUNES, representado por DOMINGAS ABADE DE SOUSA NUNES, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel rural/urbano denominado "Lugar Azul da Serra", localizado no Município de Aroazes/PI, com área total descrita de 83.512,50 m² (correspondente a 6,9446 ha), registrado sob o nº R. 1-390, fls. 170 do Livro 2-B do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 02/12). Em sua petição inicial (ID 12523792, fls. 02/12), o autor narrou que adquiriu a posse e o domínio do imóvel em meados do ano de 1985, de sobrinhos e sucessores de Cláudio José Pereira e Luísa Rodrigues Santana, exercendo posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos. Afirmou ter realizado diversas benfeitorias na área, tais como poços tubulares, tanques de peixes, curral e plantações. Mencionou a existência de anterior Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 597/2001), ajuizada pelo falecido Abel Pereira Nunes, sustentando, contudo, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória daquele julgado, postulando provimento mandamental inibitório e a declaração de aquisição da propriedade com base nos arts. 1.242 e 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Juntou memorial descritivo, planta topográfica, certidões imobiliárias e comprovante de recolhimento de custas (fls. 13/83). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 109). Regularmente citada (fl. 113), a demandada DOMINGAS ABADE DE SOUSA NUNES apresentou contestação tempestiva (fls. 116/121). Em sua defesa, sustentou a inexistência de posse ad usucapionem, alegando que o autor jamais exerceu posse mansa, pacífica e desprovida de oposição, porquanto a posse do imóvel foi judicialmente controvertida na Ação Possessória nº 597/2001, julgada procedente em favor de Abel Pereira Nunes para reintegrá-lo na posse do bem e condenar o ora autor à retirada das benfeitorias. Ressaltou a procedência da posterior Ação de Restauração de Autos nº 0000108-43.2016.8.18.0082, que confirmou a higidez do título judicial executivo em prol do espólio réu. Apontou, ainda, que o autor não estabeleceu moradia habitual no imóvel e é proprietário de outros imóveis registrados no município (matrículas R.1-793 e R.1-977), requerendo a total improcedência dos pedidos da exordial. As Fazendas Públicas da União (IDs 19929923 e 23074771) e do Estado do Piauí (ID 20644322) manifestaram desinteresse no imóvel litigioso. O Município de Aroazes/PI deixou transcorrer o prazo in albis (ID 20906582). Procedeu-se à publicação de edital de citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos (ID 31249464), com decurso de prazo sem impugnações (ID 38286976). Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 138), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Maria Inez da Silva, Cesário de Castro Beserra e Maria Vieira Rosa (fls. 139/141). A sentença que havia extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 71121956) foi anulada pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Acórdão no ID 98006705), em razão da inobservância da Súmula 240 do STJ, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. Retornados os autos e restabelecida a marcha processual (ID 101290930), o feito foi formalmente concluso para julgamento definitivo do mérito (ID 103809745). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes, vícios formais ou nulidades processuais a sanar. Estando exaurida a dilação probatória documental e testemunhal, impõe-se a resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor reúne os pressupostos legais necessários à aquisição originária da propriedade do imóvel rural/urbano denominado "Lugar Azul da Serra", situado em Aroazes/PI, notadamente a posse contínua, mansa, pacífica, qualificada pelo animus domini e desprovida de oposição durante o lapso temporal exigido em lei. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade imobiliária fundado na consolidação de uma situação fática qualificada pelo tempo e pela inércia do proprietário. Independentemente da modalidade invocada (seja a ordinária prevista no art. 1.242, seja a extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil), constituem requisitos basilares e cumulativos indispensáveis: a posse pública e contínua pelo período temporal legalmente estabelecido, o exercício pacífico e inconteste (mansidão e pacificidade) e a intenção indubitável de ter a coisa para si na condição de senhor (animus domini). Em relação ao ônus probatório, competia ao autor a demonstração escorreita dos fatos constitutivos do seu direito à prescrição aquisitiva (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto cabia à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, inciso II, do CPC). No caso em julgamento, a valoração do acervo probatório documental acostado aos autos afasta a presença dos requisitos configuradores da usucapião. Resta incontroverso, pela documentação anexada à própria petição inicial e à contestação, que a posse exercida pelo autor foi formal, tempestiva e veementemente contestada pelo proprietário originário, Abel Pereira Nunes, que ajuizou em face de Vicente Pereira da Silva Neto a Ação de Reintegração de Posse nº 597/2001 (fls. 03/05 e 23/31). Referida demanda possessória foi julgada integralmente procedente por sentença definitiva proferida pelo Juízo da Comarca de Aroazes/PI em 19 de dezembro de 2006, a qual expressamente condenou o ora usucapiente a restituir a posse do imóvel ao autor originário e a remover as benfeitorias introduzidas indevidamente na área litigiosa (fl. 30). Ademais, ante o extravio físico dos autos que se encontravam em carga com o então causídico do réu, a viúva e representante do espólio, Domingas Abade de Sousa Nunes, ajuizou a Ação de Restauração de Autos nº 0000108-43.2016.8.18.0082, a qual culminou em nova sentença de procedência (fls. 49/51), restabelecendo a autoridade plena do título executivo judicial possessório e determinando a continuidade dos atos executivos para a efetiva desocupação do bem. A existência de anterior litígio judicial possessório transitado em julgado desnatura por completo a pacificidade da posse, retirando-lhe o atributo da mansidão indispensável para ensejar a aquisição originária. A oposição expressa, manifestada por meio de ação judicial que culminou na procedência do pedido em desfavor do possuidor, interrompe e impede o transcurso do lapso prescricional aquisitivo. Com efeito, a manutenção fática do demandante sobre o imóvel após a decretação de ordem judicial transitada em julgado não consolida posse com animus domini, mas configura manifesta posse precária e clandestina, decorrente de recalcitrância e resistência ao cumprimento de ordem jurisdicional, o que é expressamente obstado pelo art. 1.208 do Código Civil. A posse eivada de litigiosidade e oposição judicial pretérita não ostenta aptidão para conduzir à prescrição aquisitiva da propriedade, conforme já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em caso de idêntica natureza: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser levada a cabo a Ação de Reintegração de Posse nº 0003224-60.2009.8.18.0031, interposta pelo ora Recorrente e conexa à demanda de usucapião, na qual o Autor, ora Usucapiente, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois logrou êxito em comprovar o requisito exigido pelo art. 561 do CPC, qual seja, a posse sobre o imóvel. 2. A aquisição da propriedade condiciona-se ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de, no mínimo 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, podendo este prazo ser reduzido para 10 (dez) anos, se comprovado nos autos, que a coisa usucapienda serve-lhe de moradia habitual ou nela é realizada obras ou serviços produtivos. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001056-22.2008.8.18.0031 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2021) Desse modo, a oposição formalizada na ação possessória nº 597/2001 e restaurada nos autos nº 0000108-43.2016.8.18.0082 impede a fluência do prazo ad usucapionem e desqualifica a posse para fins de declaração de domínio. Tampouco socorre ao autor a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente da ação possessória. Eventual discussão sobre a exigibilidade temporal do título executivo judicial há de ser deduzida no âmbito do próprio cumprimento de sentença ou em via processual própria, não detendo o condão de transmudar uma posse judicialmente declarada ilegítima em posse mansa, pacífica e com animus domini hábil a gerar direito real imobiliário. De igual modo, descabe a pretensão subsidiária de aquisição compulsória por acessão invertida baseada no art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que tal instituto pressupõe boa-fé inquestionável do edificador, elemento este plenamente descaracterizado a partir do momento em que o possuidor teve ciência inequívoca da titularidade alheia e da ordem judicial de reintegração possessória. Outrossim, os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo (fls. 139/141) limitaram-se a descrever a ocupação física e a edificação de melhorias pelo requerente no local, não tendo a força probatória de superar o fato obstativo documentado consistente na litigiosidade, na oposição judicial formal e na ausência de pacificidade possessória. Diante da ausência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e qualificada pelo legítimo animus domini, a improcedência do pleito declaratório é imperativo de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO, resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí