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0000088-71.2015.5.19.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Posto Avançado TRT 19 SEPP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000088-71.2015.5.19.0062 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aaa0df proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reavaliação dos atos expropriatórios praticados nos presentes autos, em face da superveniência de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Recuperação Judicial nº 0009187-08.2017.8.02.0001, cujos efeitos repercutem diretamente sobre os bens objeto da presente execução. O Juízo da Recuperação Judicial, no âmbito de suas atribuições e à vista da necessidade de preservação do patrimônio da empresa recuperanda e da regularidade do respectivo processo de soerguimento, determinou a desconstituição do negócio jurídico relativo aos imóveis objeto das Matrículas nº 3.331 e 3.332 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL. A referida determinação, por sua natureza e por incidir diretamente sobre os bens que constituíram objeto dos atos expropriatórios praticados nestes autos, consubstancia fato processual superveniente relevante, a exigir a correspondente adequação dos atos executivos, de modo a preservar a coerência entre os pronunciamentos jurisdicionais e a segurança jurídica das partes e de terceiros envolvidos. Nesse contexto, à luz do dever de cooperação judiciária previsto no art. 69 do Código de Processo Civil e considerando a necessidade de harmonização dos pronunciamentos jurisdicionais incidentes sobre os mesmos bens, impõe-se a este Juízo Especializado adequar os atos executórios anteriormente praticados à situação jurídica superveniente, de modo a preservar a segurança jurídica, a boa-fé e a legítima confiança do adquirente, sem prejuízo da tutela jurisdicional assegurada aos créditos de natureza trabalhista. A providência ora adotada não representa renúncia à competência desta Justiça Especializada para a tutela e satisfação dos créditos trabalhistas, mas decorre da necessidade de conferir efetividade à decisão superveniente proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, evitando-se a coexistência de atos jurisdicionais materialmente incompatíveis e resguardando-se, tanto quanto possível, os interesses de todos os sujeitos processuais envolvidos. Nesse contexto, impõe-se a adoção das seguintes providências: TORNAR SEM EFEITO A CARTA DE ALIENAÇÃO. Torno sem efeito a Carta de Alienação por Iniciativa Particular identificada sob o Id 300be02, expedida em favor de SRDC Participações Ltda., relativamente aos imóveis objeto das Matrículas nº 3.331 e 3.332 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, em observância à decisão superveniente proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Por conseguinte, ficam desconstituídos, no âmbito desta execução, os efeitos do referido ato expropriatório, restabelecendo-se a situação jurídica dos imóveis anterior à alienação, sem prejuízo das providências a serem adotadas perante o Juízo competente quanto aos respectivos registros e demais efeitos decorrentes da desconstituição. RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO. Determino a restituição integral, em favor de SRDC Participações Ltda., do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente à primeira parcela/sinal da alienação, conforme comprovante identificado sob o Id 807186e, acrescido dos rendimentos e demais acréscimos incidentes sobre o depósito judicial até a efetiva disponibilização do numerário. Expeça-se, com prioridade, a ordem de transferência do numerário, mediante prévia indicação, pela beneficiária, dos respectivos dados bancários. A restituição ora determinada decorre diretamente da desconstituição da alienação objeto do item anterior, constituindo mera recomposição do numerário depositado em razão do negócio jurídico posteriormente desconstituído. OFICIAR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. A presente decisão vale como ofício, para que o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Recuperação Judicial nº 0009187-08.2017.8.02.0001, bem como o respectivo Administrador Judicial, sejam formalmente cientificados das providências adotadas por este Juízo em decorrência da decisão superveniente, especialmente quanto à desconstituição, no âmbito desta execução, da alienação dos imóveis objeto das Matrículas nº 3.331 e 3.332 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, e à restituição do numerário depositado pela adquirente. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da Recuperação Judicial e ao Administrador Judicial, valendo o presente pronunciamento como ofício, dispensada a expedição de expediente autônomo, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas atribuições. Certifique-se nos autos o cumprimento. PRESERVAR A TUTELA E A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A presente decisão vale como ofício ao Juízo da Recuperação Judicial e ao respectivo Administrador Judicial, para ciência de que a desconstituição da alienação objeto desta decisão não implica renúncia, quitação, novação ou qualquer forma de disposição sobre os créditos trabalhistas objeto da presente execução. Por ocasião de eventual futura alienação judicial ou por outra modalidade legalmente admitida dos imóveis objeto das Matrículas nº 3.331 e 3.332 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, requer-se sejam resguardados os créditos de natureza trabalhista, observadas a classificação legal aplicável, a ordem de preferência estabelecida pela legislação de regência e as deliberações proferidas no âmbito do processo de Recuperação Judicial. A medida ora adotada insere-se no espírito de cooperação jurisdicional, com o propósito de preservar a regularidade dos atos processuais e resguardar os créditos trabalhistas, observadas as disposições legais aplicáveis por ocasião de eventual futura alienação dos imóveis. Intimem-se as partes e o alienante. Cumpra-se. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - ELIAS BRANDAO VILELA NETO - MARCUS VINICIUS TENORIO GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT19 · Posto Avançado TRT 19 SEPP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000088-71.2015.5.19.0062 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aaa0df proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reavaliação dos atos expropriatórios praticados nos presentes autos, em face da superveniência de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Recuperação Judicial nº 0009187-08.2017.8.02.0001, cujos efeitos repercutem diretamente sobre os bens objeto da presente execução. O Juízo da Recuperação Judicial, no âmbito de suas atribuições e à vista da necessidade de preservação do patrimônio da empresa recuperanda e da regularidade do respectivo processo de soerguimento, determinou a desconstituição do negócio jurídico relativo aos imóveis objeto das Matrículas nº 3.331 e 3.332 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL. A referida determinação, por sua natureza e por incidir diretamente sobre os bens que constituíram objeto dos atos expropriatórios praticados nestes autos, consubstancia fato processual superveniente relevante, a exigir a correspondente adequação dos atos executivos, de modo a preservar a coerência entre os pronunciamentos jurisdicionais e a segurança jurídica das partes e de terceiros envolvidos. Nesse contexto, à luz do dever de cooperação judiciária previsto no art. 69 do Código de Processo Civil e considerando a necessidade de harmonização dos pronunciamentos jurisdicionais incidentes sobre os mesmos bens, impõe-se a este Juízo Especializado adequar os atos executórios anteriormente praticados à situação jurídica superveniente, de modo a preservar a segurança jurídica, a boa-fé e a legítima confiança do adquirente, sem prejuízo da tutela jurisdicional assegurada aos créditos de natureza trabalhista. A providência ora adotada não representa renúncia à competência desta Justiça Especializada para a tutela e satisfação dos créditos trabalhistas, mas decorre da necessidade de conferir efetividade à decisão superveniente proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, evitando-se a coexistência de atos jurisdicionais materialmente incompatíveis e resguardando-se, tanto quanto possível, os interesses de todos os sujeitos processuais envolvidos. Nesse contexto, impõe-se a adoção das seguintes providências: TORNAR SEM EFEITO A CARTA DE ALIENAÇÃO. Torno sem efeito a Carta de Alienação por Iniciativa Particular identificada sob o Id 300be02, expedida em favor de SRDC Participações Ltda., relativamente aos imóveis objeto das Matrículas nº 3.331 e 3.332 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, em observância à decisão superveniente proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. Por conseguinte, ficam desconstituídos, no âmbito desta execução, os efeitos do referido ato expropriatório, restabelecendo-se a situação jurídica dos imóveis anterior à alienação, sem prejuízo das providências a serem adotadas perante o Juízo competente quanto aos respectivos registros e demais efeitos decorrentes da desconstituição. RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO. Determino a restituição integral, em favor de SRDC Participações Ltda., do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente à primeira parcela/sinal da alienação, conforme comprovante identificado sob o Id 807186e, acrescido dos rendimentos e demais acréscimos incidentes sobre o depósito judicial até a efetiva disponibilização do numerário. Expeça-se, com prioridade, a ordem de transferência do numerário, mediante prévia indicação, pela beneficiária, dos respectivos dados bancários. A restituição ora determinada decorre diretamente da desconstituição da alienação objeto do item anterior, constituindo mera recomposição do numerário depositado em razão do negócio jurídico posteriormente desconstituído. OFICIAR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. A presente decisão vale como ofício, para que o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Recuperação Judicial nº 0009187-08.2017.8.02.0001, bem como o respectivo Administrador Judicial, sejam formalmente cientificados das providências adotadas por este Juízo em decorrência da decisão superveniente, especialmente quanto à desconstituição, no âmbito desta execução, da alienação dos imóveis objeto das Matrículas nº 3.331 e 3.332 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, e à restituição do numerário depositado pela adquirente. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da Recuperação Judicial e ao Administrador Judicial, valendo o presente pronunciamento como ofício, dispensada a expedição de expediente autônomo, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas atribuições. Certifique-se nos autos o cumprimento. PRESERVAR A TUTELA E A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A presente decisão vale como ofício ao Juízo da Recuperação Judicial e ao respectivo Administrador Judicial, para ciência de que a desconstituição da alienação objeto desta decisão não implica renúncia, quitação, novação ou qualquer forma de disposição sobre os créditos trabalhistas objeto da presente execução. Por ocasião de eventual futura alienação judicial ou por outra modalidade legalmente admitida dos imóveis objeto das Matrículas nº 3.331 e 3.332 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, requer-se sejam resguardados os créditos de natureza trabalhista, observadas a classificação legal aplicável, a ordem de preferência estabelecida pela legislação de regência e as deliberações proferidas no âmbito do processo de Recuperação Judicial. A medida ora adotada insere-se no espírito de cooperação jurisdicional, com o propósito de preservar a regularidade dos atos processuais e resguardar os créditos trabalhistas, observadas as disposições legais aplicáveis por ocasião de eventual futura alienação dos imóveis. Intimem-se as partes e o alienante. Cumpra-se. MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - JOSE DE OLIVEIRA

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