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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE BREVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ATOrd 0000088-62.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: FELIPE PAIVA DE CARVALHO RECLAMADO: ISAIAS PANTOJA DA SILVA 70649937244 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1195079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000088-62.2026.5.08.0104, movida por FELIPE PAIVA DE CARVALHO em face de ISAIAS PANTOJA DA SILVA 70649937244 e LUCIANA NOGUEIRA DE SOUZA, decide o Juízo: preliminarmente, REJEITAR as preliminares suscitadas; no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte reclamante, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. DEFIRO à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Sem juros e correção monetária. Sem encargos fiscais e previdenciários. Custas a cargo da reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da fundamentação. As partes ficam cientes de que a interposição de Embargos de Declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do C. TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE PAIVA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES ATOrd 0000088-62.2026.5.08.0104 RECLAMANTE: FELIPE PAIVA DE CARVALHO RECLAMADO: ISAIAS PANTOJA DA SILVA 70649937244 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1195079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000088-62.2026.5.08.0104, movida por FELIPE PAIVA DE CARVALHO em face de ISAIAS PANTOJA DA SILVA 70649937244 e LUCIANA NOGUEIRA DE SOUZA, decide o Juízo: preliminarmente, REJEITAR as preliminares suscitadas; no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte reclamante, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. DEFIRO à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Sem juros e correção monetária. Sem encargos fiscais e previdenciários. Custas a cargo da reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da fundamentação. As partes ficam cientes de que a interposição de Embargos de Declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do C. TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAIAS PANTOJA DA SILVA 70649937244
- LUCIANA NOGUEIRA DE SOUZA