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0000088-62.2025.5.09.0656

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI AIRO 0000088-62.2025.5.09.0656 AGRAVANTE: THIAGO JUNIOR DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: PAULO GIOVANI DA SILVA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000088-62.2025.5.09.0656, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EPI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença no qual se julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta a ausência de fornecimento regular e de fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova pericial técnica, que atestou a neutralização dos agentes insalubres pelo fornecimento e uso regular de EPIs, deve prevalecer sobre as alegações recursais de insuficiência de equipamentos e fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade pressupõe o labor em condições agressivas acima dos limites de tolerância, conforme dispõem os artigos 189 e 190 da CLT. A prova pericial técnica, realizada por profissional habilitado, conclui pela salubridade do ambiente de trabalho, constatando o fornecimento, a reposição periódica e a certificação dos EPIs necessários. O depoimento da própria parte recorrente, colhido em diligência, ratifica o recebimento e a utilização dos equipamentos de proteção individual. A existência de treinamentos, ordens de serviço e acompanhamento por SESMT, aliados ao rigoroso controle das plantas industriais visitadas, desmente a tese de ausência de fiscalização. Inexistindo prova robusta capaz de desconstituir as conclusões técnicas do laudo pericial, prevalece a fundamentação do expert como elemento probatório central para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A caracterização da insalubridade exige prova técnica pericial, a qual prevalece quando fundamentada em inspeção in loco e análise das normas de segurança do trabalho. Comprovado o fornecimento, a utilização e a fiscalização efetiva dos Equipamentos de Proteção Individual, configura-se a neutralização dos agentes insalubres, afastando o direito ao respectivo adicional. O magistrado, embora não vinculado estritamente ao laudo, deve acolher as conclusões periciais quando estas se mostram técnicas, detalhadas e não desconstituídas por outros elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 189, 190, 191 e 195; CPC, art. 479. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR (THIAGO JUNIOR DOS SANTOS SILVA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para SE conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar o processamento do recurso ordinário. Outrossim, sem divergência, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Valor das custas inalterado, dispensadas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GIOVANI DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI AIRO 0000088-62.2025.5.09.0656 AGRAVANTE: THIAGO JUNIOR DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: PAULO GIOVANI DA SILVA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000088-62.2025.5.09.0656, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EPI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença no qual se julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta a ausência de fornecimento regular e de fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova pericial técnica, que atestou a neutralização dos agentes insalubres pelo fornecimento e uso regular de EPIs, deve prevalecer sobre as alegações recursais de insuficiência de equipamentos e fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade pressupõe o labor em condições agressivas acima dos limites de tolerância, conforme dispõem os artigos 189 e 190 da CLT. A prova pericial técnica, realizada por profissional habilitado, conclui pela salubridade do ambiente de trabalho, constatando o fornecimento, a reposição periódica e a certificação dos EPIs necessários. O depoimento da própria parte recorrente, colhido em diligência, ratifica o recebimento e a utilização dos equipamentos de proteção individual. A existência de treinamentos, ordens de serviço e acompanhamento por SESMT, aliados ao rigoroso controle das plantas industriais visitadas, desmente a tese de ausência de fiscalização. Inexistindo prova robusta capaz de desconstituir as conclusões técnicas do laudo pericial, prevalece a fundamentação do expert como elemento probatório central para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A caracterização da insalubridade exige prova técnica pericial, a qual prevalece quando fundamentada em inspeção in loco e análise das normas de segurança do trabalho. Comprovado o fornecimento, a utilização e a fiscalização efetiva dos Equipamentos de Proteção Individual, configura-se a neutralização dos agentes insalubres, afastando o direito ao respectivo adicional. O magistrado, embora não vinculado estritamente ao laudo, deve acolher as conclusões periciais quando estas se mostram técnicas, detalhadas e não desconstituídas por outros elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 189, 190, 191 e 195; CPC, art. 479. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR (THIAGO JUNIOR DOS SANTOS SILVA). No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para SE conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar o processamento do recurso ordinário. Outrossim, sem divergência, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Valor das custas inalterado, dispensadas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO JUNIOR DOS SANTOS SILVA

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