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0000088-53.2026.5.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AIRO 0000088-53.2026.5.19.0008 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS AGRAVADO: ADENILZE DEIZE LOPES DA SILVA PROCESSO Nº 0000088-53.2026.5.19.0008 (AIRO) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO: FILIPE CERQUEIRA BASTOS - OAB: AL8336 AGRAVADA: ADENILZE DEIZE LOPES DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLYNE VESPASIANO PEDROSA - OAB: AL21366 ADVOGADA: ARIADENY ANGELO RODRIGUES - OAB: AL23207 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fundação hospitalar contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por deserção, após o indeferimento de gratuidade de justiça. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando precariedade econômico-financeira e condição de entidade filantrópica para fins de isenção de depósito recursal. O relator concedeu prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o que não foi atendido pela recorrente, que apresentou apenas pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente, pessoa jurídica, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou à isenção do depósito recursal, bem como verificar a ocorrência da deserção do recurso ordinário pelo não recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. A simples alegação de crise financeira, insolvência técnica ou a existência de intervenção judicial não autoriza, de forma automática, a dispensa do preparo recursal. 5. A ausência de demonstração da condição de entidade filantrópica, nos termos da legislação específica, impede o reconhecimento da isenção integral do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. 6. A distinção entre entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas é clara na legislação trabalhista, não se confundindo o Certificado de Entidade Beneficente (CEBAS) com a isenção absoluta de encargos. 7. O não recolhimento do preparo no prazo concedido pelo relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, item II, da SDI-1 do TST, impõe a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça para pessoa jurídica demanda prova robusta da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT exige a comprovação inequívoca da condição de entidade filantrópica ou das demais hipóteses taxativas da lei. Configura-se a deserção quando a parte, intimada para regularizar o preparo recursal no prazo legal, mantém-se inerte ou apresenta apenas pedido de reconsideração sem o efetivo recolhimento das custas e do depósito recursal. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 899, §§ 9º e 10; CPC, art. 99, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; TST, SDI-1, OJ nº 269, item II; TST, SDI-1, OJs nºs 118 e 119; TST, Súmula nº 297, item I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não reconhecer a ré como entidade filantrópica, negando provimento ao agravo. Maceió, 4 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADENILZE DEIZE LOPES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AIRO 0000088-53.2026.5.19.0008 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS AGRAVADO: ADENILZE DEIZE LOPES DA SILVA PROCESSO Nº 0000088-53.2026.5.19.0008 (AIRO) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO: FILIPE CERQUEIRA BASTOS - OAB: AL8336 AGRAVADA: ADENILZE DEIZE LOPES DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLYNE VESPASIANO PEDROSA - OAB: AL21366 ADVOGADA: ARIADENY ANGELO RODRIGUES - OAB: AL23207 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fundação hospitalar contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por deserção, após o indeferimento de gratuidade de justiça. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando precariedade econômico-financeira e condição de entidade filantrópica para fins de isenção de depósito recursal. O relator concedeu prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o que não foi atendido pela recorrente, que apresentou apenas pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente, pessoa jurídica, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou à isenção do depósito recursal, bem como verificar a ocorrência da deserção do recurso ordinário pelo não recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. A simples alegação de crise financeira, insolvência técnica ou a existência de intervenção judicial não autoriza, de forma automática, a dispensa do preparo recursal. 5. A ausência de demonstração da condição de entidade filantrópica, nos termos da legislação específica, impede o reconhecimento da isenção integral do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. 6. A distinção entre entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas é clara na legislação trabalhista, não se confundindo o Certificado de Entidade Beneficente (CEBAS) com a isenção absoluta de encargos. 7. O não recolhimento do preparo no prazo concedido pelo relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, item II, da SDI-1 do TST, impõe a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça para pessoa jurídica demanda prova robusta da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT exige a comprovação inequívoca da condição de entidade filantrópica ou das demais hipóteses taxativas da lei. Configura-se a deserção quando a parte, intimada para regularizar o preparo recursal no prazo legal, mantém-se inerte ou apresenta apenas pedido de reconsideração sem o efetivo recolhimento das custas e do depósito recursal. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 899, §§ 9º e 10; CPC, art. 99, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; TST, SDI-1, OJ nº 269, item II; TST, SDI-1, OJs nºs 118 e 119; TST, Súmula nº 297, item I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não reconhecer a ré como entidade filantrópica, negando provimento ao agravo. Maceió, 4 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS

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