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TJPE · 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000088-39.2026.8.17.3280 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BENTO DO UNA REQUERENTE: SÃO BENTO DO UNA (CENTRO) - DEPOL DA 106ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 136ª CIRC INFRATOR(A): J. M. S. D. S. SILVANO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - OAB PE27152-A - CPF: 811.525.234-49 (ADVOGADO) SENTENÇA O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com fulcro em procedimento policial especial, ofereceu representação em face do adolescente JOSÉ MARLON SOUZA DA SILVA, natural de São Bento do Una-PE, nascido em 06/02/2008, inscrito no CPF nº 146.876.024-60, portador do RG nº 12.074.542 SDS/PE, filho de Maria Irenilda Souza da Silva e Marcos João da Silva, residente na Rua 06, nº 65, Loteamento Branca, São Bento do Una/PE, por ato infracional análogo ao crime do artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro, alegando a representação o seguinte: No dia 13 de julho de 2025, por volta das 19h30min, na Rodovia PE-193, nesta Comarca, o representado JOSÉ MARLON SOUZA DA SILVA, foi apreendido em flagrante de ato infracional por policiais militares, por subtrair para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma branca (facão), a motocicleta Honda/POP, cor preta, placa QWY6D09, pertencente à vítima TALITA PROPÍCIO DA SILVA SANTANA. Narra o caderno policial que a vítima TALITA e sua amiga VALESKA foram surpreendidas pelos infratores que saíram de um matagal. Nesse momento, o comparsa maior de idade, Manoel Pereira do Nascimento, agindo como autor intelectual, instigou o cometimento do crime e forneceu um facão ao representado para a empreitada. Por sua vez, José Adrian Silva do Carmo, também maior de idade, portando arma de fogo, abordou as vítimas anunciando o assalto: “perdeu, perdeu, desce da moto”, tendo JOSÉ MARLON prestado apoio ostensivo com o uso facão para a conclusão do roubo. Após a subtração, os acusados ocultaram a motocicleta em um matagal, onde foi posteriormente localizada com o auxílio do representado. Acionada, a Polícia Militar logrou êxito em localizar os suspeitos. O representado JOSÉ MARLON, ao ser abordado, ainda trazia consigo na cintura o facão utilizado. Além disso, indicou o local onde haviam ocultado o veículo e foi prontamente reconhecido pela vítima e por testemunha presencial. Recebimento da representação em 25 de maio de 2026. Audiência uma de apresentação e instrução (termo de ID nº 246240289), ocasião na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas e o representado. Alegações finais das partes apresentadas por memoriais (cota ministerial de ID nº 250906647 e petição de ID nº 253046343). É o breve relatório. Decido. Trata-se de procedimento especial instaurado em face do adolescente acima referido pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro. De pronto, tenho que merece acolhida a representação. Senão vejamos. A prova da materialidade emerge dos autos, como se vê nos autos de apreensão e restituição encartados no bojo do procedimento investigativo (ID nº 227818057, pp. 40-41). Quanto à autoria, a prova mostra-se suficiente e farta a ensejar a procedência dos pedidos da inicial, consoante os seguintes depoimentos (transcrição livre). A testemunha Euclides, policial militar, ouvido em juízo, declarou QUE não se recorda da ocorrência; QUE, mesmo após a leitura dos fatos pelo Ministério Público referentes ao roubo de uma motocicleta ocorrido em 13 de julho de 2025 na rodovia PE 193, manteve a afirmação de que não possui lembrança do ocorrido; QUE o lapso temporal e o grande volume de ocorrências atendidas impossibilitaram a recordação dos detalhes específicos deste caso. A testemunha Júlio César, policial militar, ouvido em juízo, declarou QUE se recorda da ocorrência de roubo ocorrida em 13 de julho de 2025, por volta das 19h30; QUE estava em um restaurante próximo quando a vítima solicitou ajuda, relatando o roubo; QUE iniciaram as buscas na localidade e localizaram dois indivíduos saindo de um matagal; QUE os indivíduos indicaram o local onde a motocicleta estava escondida e confessaram a prática do roubo no momento da abordagem; QUE as vítimas reconheceram os autores prontamente; QUE os indivíduos foram conduzidos à delegacia, onde o reconhecimento foi ratificado; QUE não se recorda se foram apreendidas armas ou facas com os suspeitos; QUE o acusado José Marlon demonstrou comportamento colaborativo durante a diligência policial. A Sra. Valesca Soares da Silva, vítima, ouvida em juízo, declarou QUE no dia dos fatos estava saindo da missa em companhia de Talita quando decidiram comprar um vinho; QUE, no trajeto, foram abordadas por dois indivíduos; QUE identificou os autores do crime como sendo seus vizinhos, José Marlon e Adrian; QUE os indivíduos anunciaram o assalto e subtraíram a motocicleta de Talita; QUE os autores estavam armados, sendo que Adrian portava uma arma de fogo e José Marlon portava um objeto grande, assemelhado a uma faca; QUE, após o crime, acionaram a polícia, que localizou os suspeitos e recuperou o veículo; QUE reconheceu José Marlon no momento da abordagem policial; QUE, embora José Marlon estivesse com o rosto coberto por uma blusa durante o assalto, no momento em que foi capturado, a referida blusa estava amarrada em seu braço. O representado José Marlon Souza da Silva, ouvido em juízo, declarou QUE não está trabalhando nem estudando no momento, mas pretende retomar os estudos; QUE reside em Minas Gerais com um tio e estava em São Bento apenas temporariamente; QUE não possui filhos e é solteiro; QUE nega a autoria direta do roubo; QUE estava caminhando com Adrian e não sabia que este pretendia praticar o crime; QUE estava presente no momento em que Adrian abordou as vítimas e efetuou o roubo; QUE, após a consumação do delito, subiu na motocicleta com Adrian para auxiliá-lo a esconder o veículo no matagal; QUE forneceu sua própria blusa para que Adrian cobrisse o rosto durante a ação criminosa; QUE conhece as vítimas desde a infância; QUE não tentou impedir a ação de Adrian nem acionou as autoridades; QUE está sofrendo ameaças de morte em São Bento e já foi vítima de um atentado anteriormente, motivo pelo qual se mudou para Minas Gerais. As provas colacionadas aos autos deixam claro que o representado cometeu, de fato, o ato infracional análogo ao crime de roubo a ele imputado, com especial ênfase ao relato robusto da vítima, que o reconheceu como o autor do fato, de uma das testemunhas policiais, que relatou ter efetuado a apreensão em flagrante do adolescente, tendo este indicado a localização da res furtiva, além da confissão parcial do adolescente em juízo, que apesar de ter ponderado não ter sido o autor da ação efetiva de subtrair o bem da ofendida, deu apoio ao comparsa, tanto fornecendo uma camisa para que seu rosto fosse escondido, como auxiliando na fuga. A presença do representado no local quando do cometimento da infração e os serviços fundamentais por ele fornecidos para a empreitada, entendo, fazem no mesmo não mero partícipe, senão coautor da subtração da coisa móvel alheia, mediante grave ameaça. Assim, sendo incontroverso que o representado praticou o dito ato infracional a ele imputados na inicial, urge a procedência da pretensão, com a aplicação de medida socioeducativa, a fim de interferir na realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico, suas potencialidades. Convém registrar que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm caráter eminentemente pedagógico, sem perder de vista a natureza, mesmo que em menor grau, do aspecto retributivo. Objetiva que, no contexto da proteção integral, o adolescente receba medida socioeducativa tendente a intervir no seu processo de desenvolvimento, com vistas à melhor compreensão da realidade e efetiva integração social. Com efeito, os fatos semelhantes que com frequência se tem notícia de serem praticado, isto é, roubos de motocicletas, perturbam a paz e a tranquilidade públicas nesta cidade, tendo grande repercussão em toda a comarca. O contexto concreto permite e aplicação da medida de internação, a teor do artigo 122, inciso I, do ECA. Mesmo assim, é de se perceber que a pena aplicada pelo fato em questão, caso fosse imputável o representado, dificilmente seria cumprida em regime fechado, considerando a primariedade formal do representado e o fato de o mesmo ter confessado a infração, além de ter sido recuperada a res furtiva. Pondere-se, ainda, que a capacidade civil do representado é discutida no feito de nº 0000824-57.2026.8.17.3280. Por outro lado, resta evidente não ser adequada ao presente caso a medida socioeducativa de liberdade assistida, ou qualquer outra de meio aberto, por ineficaz ao propósito de reeducação do adolescente, com especial relevo a gravidade do ato e a grave ameaça com a qual foi praticado, com emprego de arma de fogo. Ademais, a imposição de medida em meio aberto, em que pese o escopo retributivo não seja preponderante no sistema socioeducativo, certamente importaria em descrédito público para a justiça, comunicando à comunidade local a mensagem de incentivo à delinquência e promoção da impunidade. Por fim, o fato de os atos infracionais terem sido praticados em concurso de agentes revela a necessidade de que sejam imediatamente quebrados os relacionamentos deletérios em que está envolvido o adolescente, a reforçar a necessidade de sua internação. Diante disso, impõe-se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. Ante o exposto, analisando a capacidade do adolescente no sentido de cumprir a medida socioeducativa imposta, as circunstâncias e gravidade da infração, assim como suas personalidades, suas possibilidades de entender o efeito pedagógico da medida e o seu entendimento da ilicitude do ato praticado, JULGO PROCEDENTE a representação, reconhecendo ter o adolescente JOSÉ MARLON SOUZA DA SILVA praticado ato infracional análogo ao delito do artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro, aplicando a medida socioeducativa de semiliberdade (art. 120, da Lei 8.069/90), por prazo indeterminado (art. 121, § 2°, da Lei 8.069/90). Sem custas (art. 141, §2°, da Lei 8069/90). Anotações na Plataforma Socioeducativa, do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o previsto nos artigos 143 e 190, I, do ECA. Após o trânsito em julgado, promova, a Secretaria, as medidas estampadas no Provimento nº 24 do CGJ-TJPE e Lei nº 12.594/2012, expedindo-se a necessária guia de execução definitiva, que deverá ser enviada ao juízo da execução, devendo dar-se ali a intimação do socioeducando para dar início ao cumprimento da medida. O adolescente declarou em juízo que mora em Minas Gerais, com um tio, e que estava em São Bento apenas de passagem. Disse ainda que sofre ameaças nesta cidade. A medida deve ser cumprida perto da família do adolescente. É o que determinam os artigos 100, parágrafo único, IX e X, 120, § 2º, e 124, VI, do ECA. A execução também segue o juízo do lugar onde ele vive, na forma do artigo 147, §§ 1º e 2º, do ECA. Expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Infância e Juventude do domicílio do adolescente, com cópia integral dos autos e desta sentença. Em seguida, com as cautelas legais, arquive-se. S.B.U., data da validação eletrônica. Bárbara Silva Correa Juíza de Direito
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