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0000088-32.2024.5.23.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000088-32.2024.5.23.0131 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ERISNUBIA MARIA FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000088-32.2024.5.23.0131 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela devedora subsidiária (ente público) em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra o redirecionamento da execução em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária depende do prévio exaurimento dos meios executivos contra a devedora principal e seus sócios, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do Tema 133 de Precedentes Vinculantes do c. TST, a demonstração do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada a hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 4. A tese vinculante firmada no Tema 133 do TST é aplicável ao ente público que ostente a condição de responsável subsidiário no título executivo judicial. 5. Incumbe à devedora subsidiária que pretende se valer do benefício de ordem a indicação de bens livres e desembaraçados da devedora principal, suficientes à satisfação integral do crédito, ônus do qual não se desincumbiu a agravante em nenhuma fase do procedimento executivo, tampouco nos embargos à execução ou nas razões do agravo de petição. 6. A prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não constitui pressuposto do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que integra o título executivo judicial. Ademais, a tese fixada no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF exige, para o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou de sucessão empresarial, restando superada a aplicação da teoria menor invocada pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, ainda que ente público, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada a indicação concreta de bens do devedor principal suficientes para satisfazer integralmente o crédito." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 795, §2º; CC, arts. 50, 827, parágrafo único, e 1.024; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, §3º; CLT, arts. 2º e 448-A; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 16/05/2025; STF, RE 1.387.795 (Tema 1.232), Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/10/2025, DJe 10/12/2025; TRT da 23ª Região, AP 0000611-14.2024.5.23.0141, 1ª Turma, Rel. Des. Tarcísio Regis Valente, j. 14/10/2025. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000088-32.2024.5.23.0131 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ERISNUBIA MARIA FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000088-32.2024.5.23.0131 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela devedora subsidiária (ente público) em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra o redirecionamento da execução em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária depende do prévio exaurimento dos meios executivos contra a devedora principal e seus sócios, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do Tema 133 de Precedentes Vinculantes do c. TST, a demonstração do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada a hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 4. A tese vinculante firmada no Tema 133 do TST é aplicável ao ente público que ostente a condição de responsável subsidiário no título executivo judicial. 5. Incumbe à devedora subsidiária que pretende se valer do benefício de ordem a indicação de bens livres e desembaraçados da devedora principal, suficientes à satisfação integral do crédito, ônus do qual não se desincumbiu a agravante em nenhuma fase do procedimento executivo, tampouco nos embargos à execução ou nas razões do agravo de petição. 6. A prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não constitui pressuposto do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que integra o título executivo judicial. Ademais, a tese fixada no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF exige, para o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou de sucessão empresarial, restando superada a aplicação da teoria menor invocada pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, ainda que ente público, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada a indicação concreta de bens do devedor principal suficientes para satisfazer integralmente o crédito." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 795, §2º; CC, arts. 50, 827, parágrafo único, e 1.024; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, §3º; CLT, arts. 2º e 448-A; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 16/05/2025; STF, RE 1.387.795 (Tema 1.232), Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/10/2025, DJe 10/12/2025; TRT da 23ª Região, AP 0000611-14.2024.5.23.0141, 1ª Turma, Rel. Des. Tarcísio Regis Valente, j. 14/10/2025. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - ERISNUBIA MARIA FERNANDES

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