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0000088-24.2026.8.17.8232

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000088-24.2026.8.17.8232 AUTOR(A): DANIEL ALVARES GOMES RÉU: CLEAR CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, haja vista que a alegada necessidade de prova pericial complexa não se verifica, pois a controvérsia resolve-se com a prova documental já constante dos autos, sobretudo o próprio comunicado emitido pela demandada (Id. 228043190), que reconhece expressamente o acesso não autorizado à base de dados e discrimina as informações envolvidas. A qualificação jurídica do incidente — se "vazamento" ou "acesso controlado" — é matéria de direito, insuscetível de perícia. Ademais, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e art. 42 da LGPD) atrai para a ré o ônus de comprovar eventuais excludentes, o que independe de conhecimento técnico especializado, sendo competente, portanto, este Juízo. Por outro lado, acolho o pedido de retificação do polo passiva para que passe a constar XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., incorporadora da Clear Corretora, conforme documentação societária dos autos (Ids. 239810641/239810642). Proceda a Secretaria à devida correção. Defiro o pedido de sigilo em relação aos documentos de Ids. correspondentes aos docs. 03, 04 e 05 da contestação, por conterem dados pessoais da parte autora. Passo à análise do mérito. Após compulsar os autos, concluo que assiste parcial razão à parte autora. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), cumulado com a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, cujo art. 45 remete as violações no âmbito das relações de consumo ao regime da responsabilidade objetiva por fato do serviço (art. 14 do CDC). É incontroverso — e admitido pela própria ré em sua contestação e no comunicado enviado ao autor (Id. 228043190) — que houve incidente de segurança com acesso não autorizado a base de dados sob responsabilidade da demandada, em 22/03/2025, com posterior comunicação ao cliente apenas em 24/04/2025. A tese defensiva de que se tratou de "mero acesso controlado", e não de "vazamento", e de que os dados seriam meramente cadastrais e comuns, não prospera. O próprio comunicado da ré revela que, entre as informações acessadas, estavam o número da conta, o saldo, a posição de ativos, o nome do assessor e o limite de crédito do autor, referentes ao mês de março. Tais informações, embora não se enquadrem no conceito de "dados sensíveis" do art. 5º, II, da LGPD, constituem dados bancários sigilosos, protegidos pela Lei Complementar nº 105/2001, cujo tratamento e guarda são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Distingue-se, portanto, o presente caso daquele tratado no AREsp 2.130.619/SP (invocado pela ré), que cuidava de vazamento de dados cadastrais comuns, hipótese em que se exige prova de dano concreto. Aqui, cuida-se de exposição de dados de operações financeiras sigilosas, situação a que se aplica o entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.077.278/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi) — inclusive juntado aos autos pelo próprio autor — segundo o qual "os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras", de modo que "seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD)". Configurado está, pois, o defeito na prestação do serviço, consistente na falha do dever de segurança e de guarda de dados bancários sigilosos (arts. 14 do CDC; 44 e 46 da LGPD). A excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 43, III, da LGPD; art. 14, §3º, do CDC) não socorre a ré, porquanto o acesso indevido decorreu de falha em ambiente sob sua responsabilidade (fornecedor por ela contratado), caracterizando fortuito interno, inerente ao risco da atividade (Súmula 479/STJ), bem assim a demora superior a 30 dias na comunicação do incidente reforça a deficiência na conduta da demandada. Quanto ao dano moral, embora o autor não tenha comprovado documentalmente as alegadas ligações de golpe ou prejuízo patrimonial, o abalo, na espécie, decorre da própria exposição indevida de dados bancários sigilosos por falha da instituição depositária da confiança do consumidor, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e viola a tranquilidade e a legítima expectativa de segurança do titular. Trata-se de dano configurado pela quebra do dever de sigilo e proteção de dados financeiros. Não obstante, a ausência de comprovação de fraude efetivamente concretizada ou de prejuízo patrimonial impõe a fixação do quantum indenizatório com moderação e proporcionalidade, à luz das funções compensatória e pedagógica da reparação, e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pelo que reputo adequada a fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, arts. 44, 45 e 46 da LGPD, e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406, CC). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito

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