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TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000088-22.2024.8.16.0084 Processo: 0000088-22.2024.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.766,38 Exequente(s): VALDIR RAIMUNDO BEZERRA Executado(s): DANIELLE RABELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALDIR RAIMUNDO BEZERRA em face de DANIELLE RABELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, na qual a parte exequente, no mov. 220.1, reitera pedido anteriormente formulado, postulando a reconsideração da decisão que não reconheceu a validade da intimação da executada, com o reconhecimento do decurso do prazo e a liberação dos valores bloqueados em seu favor. Segundo se extrai dos autos, a executada foi regularmente citada no processo de conhecimento, conforme mov. 135.1. Já em fase de execução, a tentativa de intimação dirigida ao mesmo endereço restou infrutífera, constando do mov. 170.1 a informação de que a executada se mudou, sem que tenha comunicado a este Juízo qualquer alteração de seu endereço. Desde então, foram realizadas diversas diligências de localização e intimação da executada, todas infrutíferas, permanecendo os valores bloqueados desde setembro de 2025. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Reconsidero a decisão anterior. A controvérsia cinge-se à eficácia da intimação dirigida ao endereço da executada constante dos autos, diante da informação de mudança de domicílio não comunicada a este Juízo. Compete à parte, uma vez citada nos autos — como efetivamente ocorreu no mov. 135.1 —, manter atualizado o endereço para o recebimento de comunicações processuais e informar ao Juízo eventual alteração, sob pena de se reputar válida a intimação dirigida ao endereço anteriormente indicado. É o que dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando não comunicada ao Juízo eventual modificação, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido dispõe o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, aplicável à espécie por se tratar de Juizado Especial Cível. O Código de Normas do Foro Judicial do TJPR reforça essa conclusão: nos termos do art. 468, nas intimações pessoais das partes, na ausência de comunicação ao Juízo acerca da mudança de endereço ocorrida no curso do processo, considera-se válida a intimação realizada no último endereço indicado, independentemente de ter sido recebida pessoalmente ou não. Ademais, aplica-se o Enunciado nº 33 do FONAJE, segundo o qual é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos de comunicação processual, inclusive perante partes domiciliadas em outras comarcas, por via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo — o que reforça a desnecessidade de reiteração indefinida de diligências de localização pessoal quando o não recebimento decorre exclusivamente da omissão da própria parte em manter atualizado o seu endereço. No caso concreto, a executada foi regularmente citada no mov. 135.1, tendo, portanto, inequívoca ciência da existência da demanda e do dever de acompanhar o feito e manter atualizados seus dados processuais. A informação de que "se mudou", constante do mov. 170.1, sem que essa alteração tenha sido comunicada a este Juízo, associada às diversas diligências de localização subsequentes, todas infrutíferas, evidencia que a executada descumpriu ônus processual que exclusivamente lhe cabia — circunstância que não pode ser oposta em seu próprio benefício, sob pena de conferir-lhe vantagem indevida decorrente de sua omissão, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Diante desse quadro, reconheço válida e eficaz a intimação da executada, impondo-se reconhecer o decurso, in albis, do prazo legal sem manifestação. Reconhecida a validade da intimação e o decurso do prazo, e estando os valores bloqueados via SISBAJUD desde setembro de 2025 sem impugnação, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a liberação em favor da exequente. 3. Ante o exposto: a) reconsidero a decisão anterior e reconheço válida e eficaz a intimação da executada DANIELLE RABELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, por ter sido dirigida ao endereço constante dos autos, sem comunicação de sua alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do art. 468 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR; b) declaro o decurso, in albis, do prazo legal sem manifestação da executada; c) determino a CONVERSÃO da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; d) DEFIRO a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente VALDIR RAIMUNDO BEZERRA ou de seu procurador, Everaldo da Rocha dos Santos, OAB/PR 88.293, condicionada, neste último caso, à verificação, pela secretaria, de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; inexistindo esses poderes, o alvará deverá ser expedido em nome da própria exequente, que deverá ser cientificada por carta ou outro meio idôneo; caso os dados bancários para expedição ainda não constem dos autos, intime-se a exequente para indicá-los no prazo de 5 (cinco) dias; e) prossiga-se a execução em seus ulteriores termos quanto a eventual saldo remanescente, devendo a exequente, se for o caso, apresentar planilha de cálculo atualizada, observados os consectários da mora nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
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