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0000088-21.2024.5.05.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000088-21.2024.5.05.0135 RECORRENTE: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA RECORRIDO: GEOVANNA MATTOS TAVARES HORTENCIO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000088-21.2024.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE ADICIONAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário da reclamada e Recurso Adesivo da reclamante interpostos contra sentença que reconheceu o acúmulo de função (Auxiliar de Serviços Gerais e Secretária Escolar), deferindo plus salarial de 20%, e condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada pleiteia a reforma quanto ao acúmulo e à insalubridade. A reclamante requer a majoração do adicional de acúmulo de função para 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso ordinário diante da alegação de deserção por inadequação do seguro garantia judicial; (ii) estabelecer se o exercício de tarefas administrativas de secretaria, além das funções de limpeza, configura acúmulo de função ensejador de plus salarial; (iii) determinar se a higienização de banheiros em escola de grande circulação, sem uso de EPIs adequados, justifica o adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) apreciar se o percentual de 20% fixado a título de acúmulo de função merece majoração para 30%. III. RAZÕES DE DECIDIR. O seguro garantia judicial que apresenta as certidões de licenciamento e apontamento, nos termos da Circular SUSEP 691/2023, supre os requisitos de idoneidade, não configurando deserção. O exercício habitual de atribuições estranhas à função contratada, como atividades de secretaria que exigem maior complexidade e responsabilidade técnica (acesso a sistemas escolares, matrículas e documentos), extrapola o jus variandi do empregador e o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, configurando acúmulo de função. A higienização e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e grande circulação (escola pública) equiparam-se à coleta de lixo urbano, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula nº 448, II, do TST. A ausência de comprovação, pelo empregador, do fornecimento de EPIs aptos a neutralizar os agentes biológicos confirma o direito ao adicional, nos termos do art. 191, II, da CLT. O percentual de 20% arbitrado judicialmente para o acúmulo de função mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, em face da inexistência de previsão legal ou normativa específica sobre o valor do plus salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: O seguro garantia que observa as normas da SUSEP é apto a garantir o juízo, afastando a deserção. Configura acúmulo de função o desempenho concomitante de atividades de maior complexidade e responsabilidade técnica estranhas ao conteúdo ocupacional original, rompendo a comutatividade contratual. A higienização de banheiros em ambiente de grande circulação, sem a neutralização dos riscos por EPIs, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a Súmula nº 448, II, do TST. Cabe ao magistrado arbitrar o plus salarial pelo acúmulo de funções com base no princípio da razoabilidade, diante da omissão de critérios legais específicos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, II, 456, parágrafo único, 468, 818, I; Lei nº 8.036/90, art. 26-A; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TST, Tese vinculante nº 68 (Tema 68). Recursos ordinários não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANNA MATTOS TAVARES HORTENCIO

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000088-21.2024.5.05.0135 RECORRENTE: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA RECORRIDO: GEOVANNA MATTOS TAVARES HORTENCIO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000088-21.2024.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE ADICIONAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário da reclamada e Recurso Adesivo da reclamante interpostos contra sentença que reconheceu o acúmulo de função (Auxiliar de Serviços Gerais e Secretária Escolar), deferindo plus salarial de 20%, e condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada pleiteia a reforma quanto ao acúmulo e à insalubridade. A reclamante requer a majoração do adicional de acúmulo de função para 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso ordinário diante da alegação de deserção por inadequação do seguro garantia judicial; (ii) estabelecer se o exercício de tarefas administrativas de secretaria, além das funções de limpeza, configura acúmulo de função ensejador de plus salarial; (iii) determinar se a higienização de banheiros em escola de grande circulação, sem uso de EPIs adequados, justifica o adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) apreciar se o percentual de 20% fixado a título de acúmulo de função merece majoração para 30%. III. RAZÕES DE DECIDIR. O seguro garantia judicial que apresenta as certidões de licenciamento e apontamento, nos termos da Circular SUSEP 691/2023, supre os requisitos de idoneidade, não configurando deserção. O exercício habitual de atribuições estranhas à função contratada, como atividades de secretaria que exigem maior complexidade e responsabilidade técnica (acesso a sistemas escolares, matrículas e documentos), extrapola o jus variandi do empregador e o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, configurando acúmulo de função. A higienização e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e grande circulação (escola pública) equiparam-se à coleta de lixo urbano, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula nº 448, II, do TST. A ausência de comprovação, pelo empregador, do fornecimento de EPIs aptos a neutralizar os agentes biológicos confirma o direito ao adicional, nos termos do art. 191, II, da CLT. O percentual de 20% arbitrado judicialmente para o acúmulo de função mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, em face da inexistência de previsão legal ou normativa específica sobre o valor do plus salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: O seguro garantia que observa as normas da SUSEP é apto a garantir o juízo, afastando a deserção. Configura acúmulo de função o desempenho concomitante de atividades de maior complexidade e responsabilidade técnica estranhas ao conteúdo ocupacional original, rompendo a comutatividade contratual. A higienização de banheiros em ambiente de grande circulação, sem a neutralização dos riscos por EPIs, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a Súmula nº 448, II, do TST. Cabe ao magistrado arbitrar o plus salarial pelo acúmulo de funções com base no princípio da razoabilidade, diante da omissão de critérios legais específicos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, II, 456, parágrafo único, 468, 818, I; Lei nº 8.036/90, art. 26-A; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TST, Tese vinculante nº 68 (Tema 68). Recursos ordinários não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA

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