Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000088-15.2025.5.22.0005 RECORRENTE: JOSE EDILSON CARVALHO DA ROCHA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7fa271 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000088-15.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A FABRICIO TRINDADE DE SOUSA (DF17407) FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) LETICIA ANDRADE FELIX RIBEIRO (SP376130) Recorrido: Advogado(s): JOSE EDILSON CARVALHO DA ROCHA ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA (PI19367) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401) RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 123b754; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 8dbdd49). Representação processual regular (Id 6d3685c; c086166). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6572ff0: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 6572ff0: R$ 40,00; Condenação no acórdão, id 3667cf5: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 3667cf5: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1963731;4082ecb: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idd7907f2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente requer a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao presente Recurso de Revista, de modo a sustar, até o seu julgamento, a eficácia da determinação de reintegração imediata do reclamante e da multa diária cominada pelo v. acórdão regional de id. 3667cf5. Alega que o pedido encontra fundamento nos arts. 294, 297, 299, parágrafo único, 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, bem como na diretriz consagrada pela Súmula nº414, I, do C. TST. A atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que exige a demonstração de perigo de dano irreparável, o que não se verifica no caso, visto que ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação. Denega-se seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pois, não obstante a oposição de embargos de declaração o acórdão não se manifestou quanto : (i) da relevância jurídica da relação encaminhada pelo próprio SINTEPI, sob o id. c08bc2d, na qual o reclamante figura na 12ª posição da lista de suplentes; (ii) do conteúdo dos ofícios de ids. 7187a9b e 705e53e, por meio dos quais a recorrente solicitou formalmente que a entidade sindical individualizasse os sete dirigentes titulares e os sete suplentes abrangidos pela estabilidade; (iii) do silêncio do sindicato diante dessa provocação e da consequente adoção da ordem constante da relação anteriormente fornecida pela própria entidade; (iv) da distribuição do ônus de provar a inclusão do reclamante entre os sete suplentes protegidos; (v) da efetiva incidência do limite previsto nos arts. 522 e 543, § 3º, da CLT, na Súmula nº 369, II, do TST e na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 276; (vi) da natureza decisória do fundamento que limitava os efeitos financeiros da condenação à data do ajuizamento da ação; e (vii) do agravamento financeiro produzido pela supressão desse fundamento nos embargos opostos exclusivamente pela reclamada, em manifesta reformatio in pejus. Aponta violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão de Id.3667cf5: [...] Como visto, o reclamante sustenta a abusividade de sua dispensa, ocorrida em 10/06/2024, alegando que o ato foi eivado de nulidade por violar a sua estabilidade provisória como Diretor Suplente do SINTEPI (mandato 2022/2026). Ainda, alega que a demissão possui natureza nitidamente discriminatória e retaliatória, motivada pela sua intensa militância sindical, evidenciada pelo cargo de Diretor de Finanças na CTB/PI. Adicionalmente, o autor aponta a configuração de etarismo e perseguição financeira, argumentando que a empresa buscou desligar um funcionário idoso e com elevado patamar salarial para reduzir custos. Assim, defende que a dispensa não foi um ato de gestão legítimo, mas uma prática antissindical e discriminatória que ignora garantias constitucionais e legais. Conforme acima já exposto, tanto a Constituição Federal como a Consolidação das Leis do Trabalho garantem a estabilidade ao Dirigente Sindical e ao Suplente, vedando a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. E o art. 522 da CLT como a Súmula nº 369 o C. Tribunal Superior do Trabalho delimitam o número de integrantes que detém estabilidade, limitando a no mínimo três e no máximo sete dirigentes sindicais e a igual número de suplentes. Eis o inteiro teor do dispositivo celetário e da súmula citados: Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276) § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) SÚMULA 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observação: (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Conquanto o artigo celetário e a súmula citados estabeleçam limite de dirigentes, o artigo 8º da Constituição Federal é expresso em afirmar ser livre a associação profissional ou sindical e dentre suas observações (incisos I ao VIII) não há essa limitação. Por sua vez, o artigo 1º da Convenção 98 da OIT estabelece proteção aos trabalhadores contra atos atentatórios à liberdade sindical, bem como veda dispensar ou prejudicar trabalhador em virtude de sua filiação a sindicato. Pontuo que o estatuto sindical não existe preferência e nem identificação entre os diretores e suplentes, quanto à estabilidade, já que defende a estabilidade de todos, inclusive defendendo a não interferência do Estado na organização e administração, direito este assegurado pela Constituição Federal. E, em razão da inexistência de preferência, bem como do sindicato não fazer indicação dos possíveis estáveis, por entender que todos os dirigentes sindicais, em sua totalidade, gozam de estabilidade sindical, resta no mínimo a dúvida quanto à estabilidade do reclamante. E não havendo, no estatuto, estabelecimento de ordem dos que teriam estabilidade, no caso em apreço, na dúvida, pro misero. Por outro lado, é inconteste a condição de líder sindical do reclamante, cuja despedida sem qualquer motivação deságua na despedida discriminatória. A estabilidade conferida ao dirigente sindical não consubstancia privilégio de natureza pessoal, mas garantia de índole institucional, destinada à preservação da liberdade sindical, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 8º da Constituição Federal). Não se sustenta a tese patronal, acolhida na origem, no sentido de que a garantia provisória de emprego restringir-se-ia aos sete primeiros dirigentes constantes da composição sindical. O art. 522 da CLT, ao disciplinar a organização administrativa do sindicato, não pode ser interpretado de forma isolada e restritiva, devendo ser harmonizado com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que assegura estabilidade ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção ou representação, inclusive suplente. A reclamada, ao admitir que o reclamante figurava como 12º na composição da diretoria, revela inequívoca ciência de sua condição de dirigente eleito, mas, de forma ilegítima, arrogou-se o direito de selecionar quais representantes gozariam da garantia de emprego, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A definição do número de dirigentes com estabilidade não se submete à discricionariedade do empregador, tratando-se de matéria a ser dirimida no âmbito sindical ou por meio de ação própria, sendo vedado à empresa, por iniciativa unilateral, afastar a incidência da garantia constitucional mediante dispensa arbitrária. Assim, evidenciada a condição de dirigente sindical do reclamante à época da ruptura contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa. Igualmente merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da tempestividade da comunicação. Primeiro, porque a alegação de intempestividade da comunicação diz respeito tão somente ao cargo de Diretor Financeiro na CTB, e não ao cargo de Dirigente Sindical pelo SINTEPI. Segundo, porque a comunicação relativa ao cargo exercido na CTB foi feita durante o curso do aviso prévio, uma vez que o reclamante foi dispensado em 10/06/2024, fazendo jus a 90 dias de aviso prévio indenizado, o fim do contrato de trabalho só se concretizou em 08/09/2024, sendo que a parte demandada, quando da manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, afirma que a comunicação foi feita em 08/07/2024, no Ofício nº 076/2024. Logo, a comunicação foi feita dois meses antes do fim do pacto laboral. Abaixo transcrevo excerto da Manifestação Sobre o Pedido de Tutela de Urgência que retrata o exposto, in verbis (Id. 6610fa7): (...) Além do mais, com relação à alegação de que foi eleito ao cargo de Diretor de Finanças da CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, esclarece-se que, o autor não foi eleito pela categoria, conforme se observa do documento já anexado aos autos (Id ac7c43f). Ressalta-se ainda que, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, a empresa jamais teve conhecimento de que o mesmo era membro desta Confederação. A comunicação da posse do autor só foi feita após o desligamento do autor, em 18/07/2024, no Ofício nº 076/2024 que segue em anexo... Entretanto existe um ponto central da controvérsia o qual consiste em definir se o exercício do cargo de Diretor de Finanças da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - Seção Piauí (CTB/PI), pelo reclamante, é apto a atrair a garantia provisória de emprego, à luz da decisão recorrida que o qualificou como mera indicação política desprovida de efeitos jurídicos. A sentença, como visto, adota interpretação restritiva que desconsidera a realidade do sistema sindical brasileiro e a natureza integrada da representação coletiva, merecendo reforma. Com efeito, a análise da matéria deve observar a dualidade jurídica da representação sindical ampliada, distinguindo-se duas situações: a) Regra geral - representação desvinculada de mandato de base De fato, o entendimento consolidado, inclusive à luz da Súmula nº 369 do TST, é no sentido de que o exercício de cargo em Central Sindical, por si só, não gera estabilidade provisória, por se tratar de entidade de coordenação política e institucional, não enquadrada estritamente como sindicato. Assim, quando o trabalhador exerce função em Central Sindical sem vínculo com mandato eletivo em entidade sindical de base, não há incidência da garantia prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. b) Hipótese dos autos - projeção do mandato eletivo de base Todavia, a situação dos autos é substancialmente diversa. O reclamante não é um agente externo ou mero indicado político: trata-se de dirigente sindical eleito no sindicato de sua categoria (SINTEPI), circunstância incontroversa nos autos Nesse contexto, o exercício de função na Central Sindical não configura ato isolado de nomeação, mas sim desdobramento natural e funcional do mandato sindical originário, mediante o qual o sindicato projeta sua representação em instâncias superiores de articulação política e institucional. A atuação na CTB, portanto, não rompe o vínculo jurídico com a base, ao contrário, o pressupõe e o instrumentaliza, constituindo verdadeira extensão do múnus sindical conferido pelo voto da categoria. A estabilidade provisória, assim, não decorre da CTB em si, mas da condição jurídica preexistente do reclamante como dirigente eleito, que o acompanha no exercício de suas funções representativas em qualquer nível de atuação sindical. Adotar entendimento diverso implicaria esvaziar a eficácia do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, permitindo que o empregador neutralize a atuação sindical justamente quando ela se projeta para além da esfera local, em flagrante violação ao princípio da liberdade sindical. Com efeito, a tese acolhida na sentença - no sentido de que o reclamante seria mero "indicado" na Central - ignora que a própria lógica do sistema sindical brasileiro se estrutura na representação escalonada, em que os sindicatos de base indicam seus dirigentes para atuação em federações, confederações e centrais. A denominada "indicação", nesse contexto, não possui natureza discricionária ou política desvinculada, mas constitui instrumento democrático de projeção da vontade coletiva da categoria, razão pela qual não pode servir de fundamento para afastar a garantia de emprego. Penalizar o dirigente sindical com a dispensa imotivada justamente por exercer funções em entidade de cúpula configura, em última análise, prática antissindical, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de liberdade sindical. A Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, assegura proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical, vedando, expressamente, a dispensa de trabalhadores em razão de sua filiação ou atuação sindical (art. 1º, item 2, "b"). Tal prática afronta diretamente os princípios da liberdade sindical e da proteção à organização coletiva, sendo juridicamente inadmissível. O conjunto probatório revela que a dispensa não se revestiu de mera liberalidade patronal, mas de ato com nítido viés discriminatório, sob dupla perspectiva. De um lado, sob o aspecto sindical, o reclamante ostenta histórico de atuação relevante no movimento de classe, inclusive na condição de ex-presidente e atual dirigente sindical, circunstância que o torna figura de destaque e potencial alvo de retaliação. De outro, sob o prisma etário, trata-se de trabalhador com mais de 59 anos de idade e aproximadamente quatro décadas de vínculo empregatício (admitido em 1987), o que, aliado à sua remuneração consolidada, indica possível substituição por mão de obra mais jovem e de menor custo. Tal contexto atrai a incidência da Lei nº 9.029/95, que veda práticas discriminatórias para fins de manutenção ou ruptura da relação de emprego, inclusive por motivo de idade ou outros fatores relacionados à esfera pessoal e profissional do trabalhador. Configurado o desvio de finalidade do ato rescisório, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa também sob esse fundamento. Pontuo que o sistema jurídico pátrio, sob a égide da Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I), consagrou o princípio da autonomia sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização dos sindicatos. Nesse sentido, as limitações às prerrogativas sindicais devem ser interpretadas de forma restritiva e mínima, limitando-se estritamente às disposições constitucionais e legais. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 369) reconheçam a recepção do art. 522 da CLT - limitando a estabilidade a 7 dirigentes titulares e 7 suplentes -, tal balizamento não outorga à parte empregadora o direito discricionário de estabelecer critérios sobre quais dirigentes eleitos estariam protegidos. A escolha de quem exerce a representação e goza da garantia é interna corporis da entidade sindical. Admitir que a empresa selecione quais diretores reconhecer como estáveis seria permitir uma ingerência direta na estrutura de combate e fiscalização do sindicato, ferindo a liberdade de organização. Para que a demandada pudesse legitimamente afastar a estabilidade do reclamante sob o argumento de excesso do número legal, cabia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Ou seja: a empresa deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, que já existiam outros 7 suplentes com o reconhecimento formal da estabilidade em exercício. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Não basta alegar a ordem numérica da lista; é necessário provar que o teto legal já estava integralmente preenchido por outros beneficiários ativos, o que não ocorreu. A omissão probatória da empresa faz prevalecer a presunção de validade da garantia do empregado eleito. Ademais, resta infirmada a alegação patronal de que o cargo junto à CTB foi informado a destempo. A prova documental demonstra que a ciência da atuação sindical do obreiro era contemporânea ao contrato de trabalho. A exigência de formalismo excessivo na comunicação não pode se sobrepor à realidade dos fatos, especialmente quando a empresa, por sua estrutura e relação com o sindicato, detinha pleno conhecimento da relevante função política exercida pelo trabalhador. Entretanto, não se mostra razoável um dirigente sindical ser dispensado em 10/06/2024 e só manejar a reclamação em 29/01/2025, razão pela qual a reparação financeira deve ser somente a partir dessa data. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que o reclamante, na qualidade de dirigente sindical eleito e atuante também na Central Sindical, faz jus à estabilidade provisória, sendo nula a dispensa perpetrada, bem como sendo devido ao reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (férias + 1/3, 13º salários e FGTS) até a efetiva reintegração.[...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Consta do acórdão em sede de embargos declaratórios ( Id.0270838): [...] No caso em análise, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à estabilidade sindical do reclamante, inclusive quanto à limitação prevista no art. 522 da CLT e na Súmula nº 369 do TST, adotando, contudo, solução jurídica diversa daquela defendida pela parte embargante. Restou consignado no julgado que, embora existente limitação legal quanto ao número de dirigentes estáveis, a definição dos representantes alcançados pela garantia provisória de emprego não pode ser unilateralmente estabelecida pelo empregador, sob pena de indevida ingerência na organização sindical, vedada pelo art. 8º, I, da CF. A questão de o reclamante figurar como 12º suplente na composição sindical foi devidamente analisada com a fixação da tese de que diante da inexistência de individualização interna dos dirigentes protegidos e da ausência de hierarquização estatutária quanto à estabilidade, a controvérsia deveria ser solucionada à luz dos princípios da liberdade sindical e da proteção ao trabalhador. Logo, inexiste omissão. Na realidade, a embargante pretende rediscutir fundamentos jurídicos já devidamente apreciados pelo acórdão, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Igualmente não prospera a alegação de ausência de enfrentamento da ADPF nº 276 do STF. O acórdão reconheceu expressamente a recepção do art. 522 da CLT e a existência de limitação numérica dos dirigentes sindicais estáveis, porém assentou que tal limitação não autoriza o empregador a proceder, por iniciativa própria, à escolha dos dirigentes protegidos pela estabilidade constitucional. Trata-se, portanto, de tese jurídica expressamente adotada pelo colegiado, não havendo vício integrativo a ser sanado. No tocante à alegada contradição acerca do marco temporal dos efeitos financeiros da condenação, observa-se que o acórdão reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego. Nessas hipóteses, o restabelecimento do vínculo jurídico opera efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual os salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho são devidos desde a dispensa ilícita até a efetiva reintegração. Assim, o trecho da fundamentação que menciona limitação da reparação financeira ao ajuizamento da ação não prevalece sobre o comando decisório expresso do acórdão, o qual determinou o pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa ocorrida em 10/06/2024. Sob perspectiva de coerência sistêmica do julgado, especialmente porque reconhecida a nulidade da despedida e determinada a reintegração do trabalhador, os efeitos financeiros decorrem logicamente da invalidação do ato rescisório, sendo incompatível a limitação da condenação ao período posterior ao ajuizamento da demanda. Trata-se, portanto, de mero esclarecimento interpretativo, sem alteração do resultado do julgamento. O trecho referido pela parte embargante decorreu de erro material, uma vez que tanto o contesto da fundamentação quanto o dispositivo do julgado são no sentido de ser nula a dispensa perpetrada, bem como serem devios ao reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (férias + 1/3, 13º salários e FGTS) até a data da reintegração.[...] (FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Consta do acórdão de Id.02d094a, também em sede de embargos declaratórios: [...] A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que não atribuiu efeitos infringentes aos embargos anteriormente opostos, embora tenha excluído trecho que limitava a reparação financeira à data do ajuizamento da ação. Entretanto, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre seus próprios fundamentos, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis constantes da mesma decisão. Não se confunde com a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, o acórdão embargado examinou precisamente o ponto ora renovado e assentou que o trecho excluído encontrava-se em dissonância com o comando decisório expresso do acórdão originário. Com efeito, o acórdão principal declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do reclamante ao emprego e condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, compreendendo férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, até a efetiva reintegração. Tal comando, por sua própria natureza, remete ao período compreendido entre a dispensa reputada ilícita e a efetiva recomposição do vínculo empregatício. A declaração de nulidade do ato rescisório opera, como regra, efeitos retroativos, pois retira validade jurídica da dispensa e impõe a recomposição do status quo ante. Assim, a referência isolada à limitação da reparação financeira à data do ajuizamento da ação não se harmonizava com a tese jurídica acolhida nem com o dispositivo do acórdão originário. Sua exclusão, portanto, não constituiu ampliação autônoma da condenação, mas providência integrativa voltada à preservação da coerência interna do julgado. Não há contradição em afirmar que inexistiram efeitos infringentes quando o órgão julgador apenas expurga passagem incompatível com o comando decisório já proclamado. Efeitos infringentes pressupõem alteração do resultado do julgamento. Aqui, o resultado permaneceu o mesmo: nulidade da dispensa, reintegração e pagamento das parcelas do período de afastamento até a efetiva reintegração. O que pretende a embargante, em verdade, é atribuir prevalência a trecho isolado da fundamentação em detrimento do dispositivo e da própria lógica decisória contida na fundamentação do acórdão. Logo, não lhe assiste razão. No que tange à alegação de omissão quanto à ampliação do período condenatório, também não lhe assiste razão, dado que a questão foi devidamente enfrentada quanto ao marco temporal dos efeitos financeiros da condenação, consignando que, reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do trabalhador, os salários e demais vantagens decorrentes do contrato são devidos desde a dispensa ilícita até a efetiva reintegração. Portanto, não houve silêncio judicial sobre o tema. Houve, sim, adoção de tese jurídica contrária à pretensão da embargante. A omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, somente se configura quando o julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. Não ocorre omissão quando a matéria é examinada e resolvida em sentido diverso daquele pretendido pela parte. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a limitação ao ajuizamento da ação era incompatível com a declaração de nulidade da dispensa e com a condenação ao pagamento das parcelas do período de afastamento. Assim, a embargante não aponta propriamente omissão, mas manifesta discordância com a conclusão adotada, o que não autoriza a oposição de novos aclaratórios. Destaco que também não assiste razão à embargante quanto a tese de que o trecho excluído não representaria erro material, mas fundamento decisório autônomo, relacionado à suposta demora do reclamante em ajuizar a reclamação trabalhista. É que o erro material não se restringe a erro de grafia, cálculo ou numeração como quer fazer crê a embargante, dado que também se configura quando determinado trecho do julgado, por evidente incongruência objetiva, revela-se incompatível com a conclusão decisória efetivamente adotada, sobretudo quando contraria o dispositivo ou compromete a coerência sistêmica da decisão. No caso, o núcleo da fundamentação do acórdão originário foi o reconhecimento da nulidade da dispensa, com determinação de reintegração e pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, estando em consonância como o dispositivo do julgado. A passagem excluída não possuía autonomia decisória suficiente para restringir o alcance do dispositivo. Ao contrário, figurava como proposição isolada e incongruente com a razão de decidir predominante e com o comando condenatório final, uma vez que tanto a fundamentação do julgado, quanto o dispositivo estão alinhados com a condenação da parte demandada no período do afastamento do obreiro até o retorno às atividades laborais.. Assim, a correção realizada pelo acórdão não importou novo julgamento da causa, mas simples restauração da unidade lógica do pronunciamento judicial. Também não prospera a alegação de reformatio in pejus sob a alegação de ter sido a única recorrente nos embargos anteriores, dado que a vedação à reformatio in pejus impede que o recorrente único tenha sua situação processual agravada por força do julgamento de recurso por ele interposto. Todavia, tal princípio não impede o órgão julgador de sanar vício interno da decisão, corrigir erro material ou explicitar o alcance de comando decisório anteriormente proferido, desde que não haja criação de capítulo condenatório novo nem alteração substancial do resultado do julgamento. No caso, o acórdão embargado não instituiu nova condenação, não acrescentou parcela antes indeferida, não restaurou capítulo condenatório excluído, nem apreciou matéria estranha ao objeto dos embargos. Limitou-se a afastar trecho incompatível com a fundamentação do julgado, fundamentação essa que está em consonância como a parte dispositiva do julgado. Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração [...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Sem razão. A decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e artigos 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, o v. acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada e suficiente, todas as matérias devolvidas à apreciação desta instância, expondo de maneira clara as razões de convencimento adotadas quanto à estabilidade sindical do reclamante, inclusive quanto à limitação prevista no art. 522 da CLT e na Súmula nº 369 do TST, ao marco temporal dos efeitos financeiros da condenação e a alegação de reformatio in pejus . Nessa mesma linha, de entendimento o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". O fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão apta a caracterizar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, permitindo a exata compreensão das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão adotada. Desse modo, ausente vício de fundamentação ou omissão relevante apta a ensejar o reconhecimento da nulidade suscitada, inviável o processamento do recurso de revista sob o enfoque da alegada negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Questão JT: NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 494 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1013 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao princípio da non reformatio in pejus ao ampliar o período financeiro da condenação por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos exclusivamente pela reclamada. Requer o reconhecimento da nulidade parcial dos acórdãos integrativos no capítulo em que suprimiram a limitação temporal expressamente estabelecida no v. acórdão originário, mormente diante da violação ao princípio da non reformatio in pejus, sob pena de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 141, 492, 494, I, 1.013 e 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Consta do acórdão de Id.3667cf5: [...] Como visto, o reclamante sustenta a abusividade de sua dispensa, ocorrida em 10/06/2024, alegando que o ato foi eivado de nulidade por violar a sua estabilidade provisória como Diretor Suplente do SINTEPI (mandato 2022/2026). Ainda, alega que a demissão possui natureza nitidamente discriminatória e retaliatória, motivada pela sua intensa militância sindical, evidenciada pelo cargo de Diretor de Finanças na CTB/PI. Adicionalmente, o autor aponta a configuração de etarismo e perseguição financeira, argumentando que a empresa buscou desligar um funcionário idoso e com elevado patamar salarial para reduzir custos. Assim, defende que a dispensa não foi um ato de gestão legítimo, mas uma prática antissindical e discriminatória que ignora garantias constitucionais e legais. Conforme acima já exposto, tanto a Constituição Federal como a Consolidação das Leis do Trabalho garantem a estabilidade ao Dirigente Sindical e ao Suplente, vedando a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. E o art. 522 da CLT como a Súmula nº 369 o C. Tribunal Superior do Trabalho delimitam o número de integrantes que detém estabilidade, limitando a no mínimo três e no máximo sete dirigentes sindicais e a igual número de suplentes. Eis o inteiro teor do dispositivo celetário e da súmula citados: Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276) § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) SÚMULA 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observação: (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Conquanto o artigo celetário e a súmula citados estabeleçam limite de dirigentes, o artigo 8º da Constituição Federal é expresso em afirmar ser livre a associação profissional ou sindical e dentre suas observações (incisos I ao VIII) não há essa limitação. Por sua vez, o artigo 1º da Convenção 98 da OIT estabelece proteção aos trabalhadores contra atos atentatórios à liberdade sindical, bem como veda dispensar ou prejudicar trabalhador em virtude de sua filiação a sindicato. Pontuo que o estatuto sindical não existe preferência e nem identificação entre os diretores e suplentes, quanto à estabilidade, já que defende a estabilidade de todos, inclusive defendendo a não interferência do Estado na organização e administração, direito este assegurado pela Constituição Federal. E, em razão da inexistência de preferência, bem como do sindicato não fazer indicação dos possíveis estáveis, por entender que todos os dirigentes sindicais, em sua totalidade, gozam de estabilidade sindical, resta no mínimo a dúvida quanto à estabilidade do reclamante. E não havendo, no estatuto, estabelecimento de ordem dos que teriam estabilidade, no caso em apreço, na dúvida, pro misero. Por outro lado, é inconteste a condição de líder sindical do reclamante, cuja despedida sem qualquer motivação deságua na despedida discriminatória. A estabilidade conferida ao dirigente sindical não consubstancia privilégio de natureza pessoal, mas garantia de índole institucional, destinada à preservação da liberdade sindical, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 8º da Constituição Federal). Não se sustenta a tese patronal, acolhida na origem, no sentido de que a garantia provisória de emprego restringir-se-ia aos sete primeiros dirigentes constantes da composição sindical. O art. 522 da CLT, ao disciplinar a organização administrativa do sindicato, não pode ser interpretado de forma isolada e restritiva, devendo ser harmonizado com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que assegura estabilidade ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção ou representação, inclusive suplente. A reclamada, ao admitir que o reclamante figurava como 12º na composição da diretoria, revela inequívoca ciência de sua condição de dirigente eleito, mas, de forma ilegítima, arrogou-se o direito de selecionar quais representantes gozariam da garantia de emprego, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A definição do número de dirigentes com estabilidade não se submete à discricionariedade do empregador, tratando-se de matéria a ser dirimida no âmbito sindical ou por meio de ação própria, sendo vedado à empresa, por iniciativa unilateral, afastar a incidência da garantia constitucional mediante dispensa arbitrária. Assim, evidenciada a condição de dirigente sindical do reclamante à época da ruptura contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa. Igualmente merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da tempestividade da comunicação. Primeiro, porque a alegação de intempestividade da comunicação diz respeito tão somente ao cargo de Diretor Financeiro na CTB, e não ao cargo de Dirigente Sindical pelo SINTEPI. Segundo, porque a comunicação relativa ao cargo exercido na CTB foi feita durante o curso do aviso prévio, uma vez que o reclamante foi dispensado em 10/06/2024, fazendo jus a 90 dias de aviso prévio indenizado, o fim do contrato de trabalho só se concretizou em 08/09/2024, sendo que a parte demandada, quando da manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, afirma que a comunicação foi feita em 08/07/2024, no Ofício nº 076/2024. Logo, a comunicação foi feita dois meses antes do fim do pacto laboral. Abaixo transcrevo excerto da Manifestação Sobre o Pedido de Tutela de Urgência que retrata o exposto, in verbis (Id. 6610fa7): (...) Além do mais, com relação à alegação de que foi eleito ao cargo de Diretor de Finanças da CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, esclarece-se que, o autor não foi eleito pela categoria, conforme se observa do documento já anexado aos autos (Id ac7c43f). Ressalta-se ainda que, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, a empresa jamais teve conhecimento de que o mesmo era membro desta Confederação. A comunicação da posse do autor só foi feita após o desligamento do autor, em 18/07/2024, no Ofício nº 076/2024 que segue em anexo... Entretanto existe um ponto central da controvérsia o qual consiste em definir se o exercício do cargo de Diretor de Finanças da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - Seção Piauí (CTB/PI), pelo reclamante, é apto a atrair a garantia provisória de emprego, à luz da decisão recorrida que o qualificou como mera indicação política desprovida de efeitos jurídicos. A sentença, como visto, adota interpretação restritiva que desconsidera a realidade do sistema sindical brasileiro e a natureza integrada da representação coletiva, merecendo reforma. Com efeito, a análise da matéria deve observar a dualidade jurídica da representação sindical ampliada, distinguindo-se duas situações: a) Regra geral - representação desvinculada de mandato de base De fato, o entendimento consolidado, inclusive à luz da Súmula nº 369 do TST, é no sentido de que o exercício de cargo em Central Sindical, por si só, não gera estabilidade provisória, por se tratar de entidade de coordenação política e institucional, não enquadrada estritamente como sindicato. Assim, quando o trabalhador exerce função em Central Sindical sem vínculo com mandato eletivo em entidade sindical de base, não há incidência da garantia prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. b) Hipótese dos autos - projeção do mandato eletivo de base Todavia, a situação dos autos é substancialmente diversa. O reclamante não é um agente externo ou mero indicado político: trata-se de dirigente sindical eleito no sindicato de sua categoria (SINTEPI), circunstância incontroversa nos autos Nesse contexto, o exercício de função na Central Sindical não configura ato isolado de nomeação, mas sim desdobramento natural e funcional do mandato sindical originário, mediante o qual o sindicato projeta sua representação em instâncias superiores de articulação política e institucional. A atuação na CTB, portanto, não rompe o vínculo jurídico com a base, ao contrário, o pressupõe e o instrumentaliza, constituindo verdadeira extensão do múnus sindical conferido pelo voto da categoria. A estabilidade provisória, assim, não decorre da CTB em si, mas da condição jurídica preexistente do reclamante como dirigente eleito, que o acompanha no exercício de suas funções representativas em qualquer nível de atuação sindical. Adotar entendimento diverso implicaria esvaziar a eficácia do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, permitindo que o empregador neutralize a atuação sindical justamente quando ela se projeta para além da esfera local, em flagrante violação ao princípio da liberdade sindical. Com efeito, a tese acolhida na sentença - no sentido de que o reclamante seria mero "indicado" na Central - ignora que a própria lógica do sistema sindical brasileiro se estrutura na representação escalonada, em que os sindicatos de base indicam seus dirigentes para atuação em federações, confederações e centrais. A denominada "indicação", nesse contexto, não possui natureza discricionária ou política desvinculada, mas constitui instrumento democrático de projeção da vontade coletiva da categoria, razão pela qual não pode servir de fundamento para afastar a garantia de emprego. Penalizar o dirigente sindical com a dispensa imotivada justamente por exercer funções em entidade de cúpula configura, em última análise, prática antissindical, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de liberdade sindical. A Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, assegura proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical, vedando, expressamente, a dispensa de trabalhadores em razão de sua filiação ou atuação sindical (art. 1º, item 2, "b"). Tal prática afronta diretamente os princípios da liberdade sindical e da proteção à organização coletiva, sendo juridicamente inadmissível. O conjunto probatório revela que a dispensa não se revestiu de mera liberalidade patronal, mas de ato com nítido viés discriminatório, sob dupla perspectiva. De um lado, sob o aspecto sindical, o reclamante ostenta histórico de atuação relevante no movimento de classe, inclusive na condição de ex-presidente e atual dirigente sindical, circunstância que o torna figura de destaque e potencial alvo de retaliação. De outro, sob o prisma etário, trata-se de trabalhador com mais de 59 anos de idade e aproximadamente quatro décadas de vínculo empregatício (admitido em 1987), o que, aliado à sua remuneração consolidada, indica possível substituição por mão de obra mais jovem e de menor custo. Tal contexto atrai a incidência da Lei nº 9.029/95, que veda práticas discriminatórias para fins de manutenção ou ruptura da relação de emprego, inclusive por motivo de idade ou outros fatores relacionados à esfera pessoal e profissional do trabalhador. Configurado o desvio de finalidade do ato rescisório, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa também sob esse fundamento. Pontuo que o sistema jurídico pátrio, sob a égide da Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I), consagrou o princípio da autonomia sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização dos sindicatos. Nesse sentido, as limitações às prerrogativas sindicais devem ser interpretadas de forma restritiva e mínima, limitando-se estritamente às disposições constitucionais e legais. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 369) reconheçam a recepção do art. 522 da CLT - limitando a estabilidade a 7 dirigentes titulares e 7 suplentes -, tal balizamento não outorga à parte empregadora o direito discricionário de estabelecer critérios sobre quais dirigentes eleitos estariam protegidos. A escolha de quem exerce a representação e goza da garantia é interna corporis da entidade sindical. Admitir que a empresa selecione quais diretores reconhecer como estáveis seria permitir uma ingerência direta na estrutura de combate e fiscalização do sindicato, ferindo a liberdade de organização. Para que a demandada pudesse legitimamente afastar a estabilidade do reclamante sob o argumento de excesso do número legal, cabia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Ou seja: a empresa deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, que já existiam outros 7 suplentes com o reconhecimento formal da estabilidade em exercício. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Não basta alegar a ordem numérica da lista; é necessário provar que o teto legal já estava integralmente preenchido por outros beneficiários ativos, o que não ocorreu. A omissão probatória da empresa faz prevalecer a presunção de validade da garantia do empregado eleito. Ademais, resta infirmada a alegação patronal de que o cargo junto à CTB foi informado a destempo. A prova documental demonstra que a ciência da atuação sindical do obreiro era contemporânea ao contrato de trabalho. A exigência de formalismo excessivo na comunicação não pode se sobrepor à realidade dos fatos, especialmente quando a empresa, por sua estrutura e relação com o sindicato, detinha pleno conhecimento da relevante função política exercida pelo trabalhador. Entretanto, não se mostra razoável um dirigente sindical ser dispensado em 10/06/2024 e só manejar a reclamação em 29/01/2025, razão pela qual a reparação financeira deve ser somente a partir dessa data. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que o reclamante, na qualidade de dirigente sindical eleito e atuante também na Central Sindical, faz jus à estabilidade provisória, sendo nula a dispensa perpetrada, bem como sendo devido ao reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (férias + 1/3, 13º salários e FGTS) até a efetiva reintegração.[...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Consta do acórdão em sede de embargos declaratórios ( Id.0270838): [...] No caso em análise, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à estabilidade sindical do reclamante, inclusive quanto à limitação prevista no art. 522 da CLT e na Súmula nº 369 do TST, adotando, contudo, solução jurídica diversa daquela defendida pela parte embargante. Restou consignado no julgado que, embora existente limitação legal quanto ao número de dirigentes estáveis, a definição dos representantes alcançados pela garantia provisória de emprego não pode ser unilateralmente estabelecida pelo empregador, sob pena de indevida ingerência na organização sindical, vedada pelo art. 8º, I, da CF. A questão de o reclamante figurar como 12º suplente na composição sindical foi devidamente analisada com a fixação da tese de que diante da inexistência de individualização interna dos dirigentes protegidos e da ausência de hierarquização estatutária quanto à estabilidade, a controvérsia deveria ser solucionada à luz dos princípios da liberdade sindical e da proteção ao trabalhador. Logo, inexiste omissão. Na realidade, a embargante pretende rediscutir fundamentos jurídicos já devidamente apreciados pelo acórdão, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Igualmente não prospera a alegação de ausência de enfrentamento da ADPF nº 276 do STF. O acórdão reconheceu expressamente a recepção do art. 522 da CLT e a existência de limitação numérica dos dirigentes sindicais estáveis, porém assentou que tal limitação não autoriza o empregador a proceder, por iniciativa própria, à escolha dos dirigentes protegidos pela estabilidade constitucional. Trata-se, portanto, de tese jurídica expressamente adotada pelo colegiado, não havendo vício integrativo a ser sanado. No tocante à alegada contradição acerca do marco temporal dos efeitos financeiros da condenação, observa-se que o acórdão reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego. Nessas hipóteses, o restabelecimento do vínculo jurídico opera efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual os salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho são devidos desde a dispensa ilícita até a efetiva reintegração. Assim, o trecho da fundamentação que menciona limitação da reparação financeira ao ajuizamento da ação não prevalece sobre o comando decisório expresso do acórdão, o qual determinou o pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa ocorrida em 10/06/2024. Sob perspectiva de coerência sistêmica do julgado, especialmente porque reconhecida a nulidade da despedida e determinada a reintegração do trabalhador, os efeitos financeiros decorrem logicamente da invalidação do ato rescisório, sendo incompatível a limitação da condenação ao período posterior ao ajuizamento da demanda. Trata-se, portanto, de mero esclarecimento interpretativo, sem alteração do resultado do julgamento. O trecho referido pela parte embargante decorreu de erro material, uma vez que tanto o contesto da fundamentação quanto o dispositivo do julgado são no sentido de ser nula a dispensa perpetrada, bem como serem devios ao reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (férias + 1/3, 13º salários e FGTS) até a data da reintegração.[...] (FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Consta do acórdão de Id.02d094a, também em sede de embargos declaratórios: [...] A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que não atribuiu efeitos infringentes aos embargos anteriormente opostos, embora tenha excluído trecho que limitava a reparação financeira à data do ajuizamento da ação. Entretanto, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre seus próprios fundamentos, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis constantes da mesma decisão. Não se confunde com a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, o acórdão embargado examinou precisamente o ponto ora renovado e assentou que o trecho excluído encontrava-se em dissonância com o comando decisório expresso do acórdão originário. Com efeito, o acórdão principal declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do reclamante ao emprego e condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, compreendendo férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, até a efetiva reintegração. Tal comando, por sua própria natureza, remete ao período compreendido entre a dispensa reputada ilícita e a efetiva recomposição do vínculo empregatício. A declaração de nulidade do ato rescisório opera, como regra, efeitos retroativos, pois retira validade jurídica da dispensa e impõe a recomposição do status quo ante. Assim, a referência isolada à limitação da reparação financeira à data do ajuizamento da ação não se harmonizava com a tese jurídica acolhida nem com o dispositivo do acórdão originário. Sua exclusão, portanto, não constituiu ampliação autônoma da condenação, mas providência integrativa voltada à preservação da coerência interna do julgado. Não há contradição em afirmar que inexistiram efeitos infringentes quando o órgão julgador apenas expurga passagem incompatível com o comando decisório já proclamado. Efeitos infringentes pressupõem alteração do resultado do julgamento. Aqui, o resultado permaneceu o mesmo: nulidade da dispensa, reintegração e pagamento das parcelas do período de afastamento até a efetiva reintegração. O que pretende a embargante, em verdade, é atribuir prevalência a trecho isolado da fundamentação em detrimento do dispositivo e da própria lógica decisória contida na fundamentação do acórdão. Logo, não lhe assiste razão. No que tange à alegação de omissão quanto à ampliação do período condenatório, também não lhe assiste razão, dado que a questão foi devidamente enfrentada quanto ao marco temporal dos efeitos financeiros da condenação, consignando que, reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do trabalhador, os salários e demais vantagens decorrentes do contrato são devidos desde a dispensa ilícita até a efetiva reintegração. Portanto, não houve silêncio judicial sobre o tema. Houve, sim, adoção de tese jurídica contrária à pretensão da embargante. A omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, somente se configura quando o julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. Não ocorre omissão quando a matéria é examinada e resolvida em sentido diverso daquele pretendido pela parte. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a limitação ao ajuizamento da ação era incompatível com a declaração de nulidade da dispensa e com a condenação ao pagamento das parcelas do período de afastamento. Assim, a embargante não aponta propriamente omissão, mas manifesta discordância com a conclusão adotada, o que não autoriza a oposição de novos aclaratórios. Destaco que também não assiste razão à embargante quanto a tese de que o trecho excluído não representaria erro material, mas fundamento decisório autônomo, relacionado à suposta demora do reclamante em ajuizar a reclamação trabalhista. É que o erro material não se restringe a erro de grafia, cálculo ou numeração como quer fazer crê a embargante, dado que também se configura quando determinado trecho do julgado, por evidente incongruência objetiva, revela-se incompatível com a conclusão decisória efetivamente adotada, sobretudo quando contraria o dispositivo ou compromete a coerência sistêmica da decisão. No caso, o núcleo da fundamentação do acórdão originário foi o reconhecimento da nulidade da dispensa, com determinação de reintegração e pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, estando em consonância como o dispositivo do julgado. A passagem excluída não possuía autonomia decisória suficiente para restringir o alcance do dispositivo. Ao contrário, figurava como proposição isolada e incongruente com a razão de decidir predominante e com o comando condenatório final, uma vez que tanto a fundamentação do julgado, quanto o dispositivo estão alinhados com a condenação da parte demandada no período do afastamento do obreiro até o retorno às atividades laborais.. Assim, a correção realizada pelo acórdão não importou novo julgamento da causa, mas simples restauração da unidade lógica do pronunciamento judicial. Também não prospera a alegação de reformatio in pejus sob a alegação de ter sido a única recorrente nos embargos anteriores, dado que a vedação à reformatio in pejus impede que o recorrente único tenha sua situação processual agravada por força do julgamento de recurso por ele interposto. Todavia, tal princípio não impede o órgão julgador de sanar vício interno da decisão, corrigir erro material ou explicitar o alcance de comando decisório anteriormente proferido, desde que não haja criação de capítulo condenatório novo nem alteração substancial do resultado do julgamento. No caso, o acórdão embargado não instituiu nova condenação, não acrescentou parcela antes indeferida, não restaurou capítulo condenatório excluído, nem apreciou matéria estranha ao objeto dos embargos. Limitou-se a afastar trecho incompatível com a fundamentação do julgado, fundamentação essa que está em consonância como a parte dispositiva do julgado. Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração [...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator) Não prospera a insurgência. O Tribunal Regional consignou expressamente que o acórdão embargado não instituiu nova condenação, não acrescentou parcela antes indeferida, não restaurou capítulo condenatório excluído, nem apreciou matéria estranha ao objeto dos embargos. Desse modo, a alegação de suposta violação ao princípio da non reformatio in pejus ao ampliar o período financeiro da condenação não procede, uma vez que conforme registrado no acórdão a decisão limitou-se a afastar trecho incompatível com a fundamentação do julgado, fundamentação essa que está em consonância como a parte dispositiva do julgado. Incólumes, pois, os arts.141, 492, 494, I, 1.013 e 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Também não se constata violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação jurídica adequada, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo certo que eventual ofensa aos referidos dispositivos, se existente, seria meramente reflexa. Por fim, a divergência jurisprudencial invocada revela-se inservível quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Denega-se seguimento ao recurso de revista 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos I e VIIII do artigo 8º; §2º do artigo 102; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º; inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 10 da Lei nº 9882/1999; artigos 1 e 4 da Lei nº 9029/1995; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que o acórdão impugnado violou os arts. 522 e 543, §3º, da CLT, porquanto a decisão ampliou o âmbito subjetivo da garantia para além de sete suplentes; os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, pois transferiu à recorrente a prova de elemento integrante do fato constitutivo do direito do reclamante e, ainda, desconsiderou os documentos produzidos pela empresa; os arts. 8º, I e VIII, da CF, por confundir autonomia de organização com poder de criação ilimitada de estabilidade; e os arts. 102, § 2º, da CF, 927, I, do CPC e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, em razão da inobservância material da eficácia vinculante da ADPF nº 276. Afirma, ainda, que a decisão impugnada ao reformar a r. sentença para reconhecer que o exercício do cargo de Diretor de Finanças da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil –Seção Piauí seria apto a reforçar e prolongar a garantia provisória de emprego atribuída ao reclamante afrontou os artigos 8º, VIII da CF, 543, §§ 3º e 4º, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC . Pede reconhecida a ausência de estabilidade tanto em razão da 12ª posição ocupada pelo reclamante na lista de suplentes do SINTEPI quanto pela inexistência de comprovação de eleição regular para cargo protegido na CTB, seja afastada a nulidade da dispensa fundada nesse título, com a exclusão da determinação de reintegração e das parcelas do período de afastamento dela decorrentes. Sucessivamente, requer a adequação do v. acórdão recorrido à diretriz da Súmula nº 396, I, do TST, de modo a impedir que a garantia provisória reconhecida pelo E. Regional produza efeitos para além de seu limite temporal constitucional e legal. Requer ainda o conhecimento do presente recurso por violação dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e 5º, II, LIV e LV, 7º, I, e 8º, VIII, da CF e, no mérito, o seu provimento para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória e antissindical, declarando-se regular o exercício do direito de resilição contratual pela recorrente. Cita julgado. Consta do acórdão de Id.3667cf5: [...] Em face de disposição constitucional, é garantida a não intervenção estatal, não só nas entidades sindicais, mas de uma forma ampla nas associações e cooperativas. Tanto assim que, nos termos do art. 5º, XVII da CF, a liberdade de associação para fins lícitos é plena, ressalvando-se apenas a de caráter paramilitar. Já no inciso XVIII desse mesmo artigo, consta a vedação expressa da interferência estatal no funcionamento de associações e cooperativas. Também é ampla a liberdade das pessoas no que diz respeito a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, Inciso XX, da CF). Pontuo que, especificamente em relação às associações sindicais, a CF apenas limita a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial para representar categorial profissional ou econômica, ao tempo em que assenta que a base territorial não pode ser inferior à área de um Município, bem como estabelece a necessidade do registro no órgão competente para sua criação, sendo que assegura a estabilidade no emprego do dirigente sindical, contada do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, desde que não cometa falta grave. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. No mesmo sentido, o artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT estabelece que os trabalhadores deverão gozar de proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical, bem como veda dispensar ou prejudicar um trabalhador em virtude de sua filiação ao sindicato, in verbis: Art. 1 - 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas. Assim, o Ordenamento Jurídico Brasileiro e as normas internacionais em que o Estado Brasileiro é signatário garantem ampla liberdade sindical (princípio da liberdade sindical), garantia essa cristalizada no art. 8º da Constituição Federal acima referido e no art. 4º da Convenção Internacional 98. Quando assim não for entendido, impõe-se entender que se materializa conduta antissindical e ato de discriminação do dirigente sindical, ensejando igual reparação. Essa é a lei e o sistema jurídico que rege a matéria. O mais é elucubração negacionista dos direitos fundamentais. [...] Pois bem. Como visto, o reclamante sustenta a abusividade de sua dispensa, ocorrida em 10/06/2024, alegando que o ato foi eivado de nulidade por violar a sua estabilidade provisória como Diretor Suplente do SINTEPI (mandato 2022/2026). Ainda, alega que a demissão possui natureza nitidamente discriminatória e retaliatória, motivada pela sua intensa militância sindical, evidenciada pelo cargo de Diretor de Finanças na CTB/PI. Adicionalmente, o autor aponta a configuração de etarismo e perseguição financeira, argumentando que a empresa buscou desligar um funcionário idoso e com elevado patamar salarial para reduzir custos. Assim, defende que a dispensa não foi um ato de gestão legítimo, mas uma prática antissindical e discriminatória que ignora garantias constitucionais e legais. Conforme acima já exposto, tanto a Constituição Federal como a Consolidação das Leis do Trabalho garantem a estabilidade ao Dirigente Sindical e ao Suplente, vedando a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. E o art. 522 da CLT como a Súmula nº 369 o C. Tribunal Superior do Trabalho delimitam o número de integrantes que detém estabilidade, limitando a no mínimo três e no máximo sete dirigentes sindicais e a igual número de suplentes. Eis o inteiro teor do dispositivo celetário e da súmula citados: Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276) § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) SÚMULA 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observação: (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Conquanto o artigo celetário e a súmula citados estabeleçam limite de dirigentes, o artigo 8º da Constituição Federal é expresso em afirmar ser livre a associação profissional ou sindical e dentre suas observações (incisos I ao VIII) não há essa limitação. Por sua vez, o artigo 1º da Convenção 98 da OIT estabelece proteção aos trabalhadores contra atos atentatórios à liberdade sindical, bem como veda dispensar ou prejudicar trabalhador em virtude de sua filiação a sindicato. Pontuo que o estatuto sindical não existe preferência e nem identificação entre os diretores e suplentes, quanto à estabilidade, já que defende a estabilidade de todos, inclusive defendendo a não interferência do Estado na organização e administração, direito este assegurado pela Constituição Federal. E, em razão da inexistência de preferência, bem como do sindicato não fazer indicação dos possíveis estáveis, por entender que todos os dirigentes sindicais, em sua totalidade, gozam de estabilidade sindical, resta no mínimo a dúvida quanto à estabilidade do reclamante. E não havendo, no estatuto, estabelecimento de ordem dos que teriam estabilidade, no caso em apreço, na dúvida, pro misero. Por outro lado, é inconteste a condição de líder sindical do reclamante, cuja despedida sem qualquer motivação deságua na despedida discriminatória. A estabilidade conferida ao dirigente sindical não consubstancia privilégio de natureza pessoal, mas garantia de índole institucional, destinada à preservação da liberdade sindical, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 8º da Constituição Federal). Não se sustenta a tese patronal, acolhida na origem, no sentido de que a garantia provisória de emprego restringir-se-ia aos sete primeiros dirigentes constantes da composição sindical. O art. 522 da CLT, ao disciplinar a organização administrativa do sindicato, não pode ser interpretado de forma isolada e restritiva, devendo ser harmonizado com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que assegura estabilidade ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção ou representação, inclusive suplente. A reclamada, ao admitir que o reclamante figurava como 12º na composição da diretoria, revela inequívoca ciência de sua condição de dirigente eleito, mas, de forma ilegítima, arrogou-se o direito de selecionar quais representantes gozariam da garantia de emprego, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A definição do número de dirigentes com estabilidade não se submete à discricionariedade do empregador, tratando-se de matéria a ser dirimida no âmbito sindical ou por meio de ação própria, sendo vedado à empresa, por iniciativa unilateral, afastar a incidência da garantia constitucional mediante dispensa arbitrária. Assim, evidenciada a condição de dirigente sindical do reclamante à época da ruptura contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa. Igualmente merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da tempestividade da comunicação. Primeiro, porque a alegação de intempestividade da comunicação diz respeito tão somente ao cargo de Diretor Financeiro na CTB, e não ao cargo de Dirigente Sindical pelo SINTEPI. Segundo, porque a comunicação relativa ao cargo exercido na CTB foi feita durante o curso do aviso prévio, uma vez que o reclamante foi dispensado em 10/06/2024, fazendo jus a 90 dias de aviso prévio indenizado, o fim do contrato de trabalho só se concretizou em 08/09/2024, sendo que a parte demandada, quando da manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, afirma que a comunicação foi feita em 08/07/2024, no Ofício nº 076/2024. Logo, a comunicação foi feita dois meses antes do fim do pacto laboral. Abaixo transcrevo excerto da Manifestação Sobre o Pedido de Tutela de Urgência que retrata o exposto, in verbis (Id. 6610fa7): (...) Além do mais, com relação à alegação de que foi eleito ao cargo de Diretor de Finanças da CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, esclarece-se que, o autor não foi eleito pela categoria, conforme se observa do documento já anexado aos autos (Id ac7c43f). Ressalta-se ainda que, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, a empresa jamais teve conhecimento de que o mesmo era membro desta Confederação. A comunicação da posse do autor só foi feita após o desligamento do autor, em 18/07/2024, no Ofício nº 076/2024 que segue em anexo... Entretanto existe um ponto central da controvérsia o qual consiste em definir se o exercício do cargo de Diretor de Finanças da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - Seção Piauí (CTB/PI), pelo reclamante, é apto a atrair a garantia provisória de emprego, à luz da decisão recorrida que o qualificou como mera indicação política desprovida de efeitos jurídicos. A sentença, como visto, adota interpretação restritiva que desconsidera a realidade do sistema sindical brasileiro e a natureza integrada da representação coletiva, merecendo reforma. Com efeito, a análise da matéria deve observar a dualidade jurídica da representação sindical ampliada, distinguindo-se duas situações: a) Regra geral - representação desvinculada de mandato de base De fato, o entendimento consolidado, inclusive à luz da Súmula nº 369 do TST, é no sentido de que o exercício de cargo em Central Sindical, por si só, não gera estabilidade provisória, por se tratar de entidade de coordenação política e institucional, não enquadrada estritamente como sindicato. Assim, quando o trabalhador exerce função em Central Sindical sem vínculo com mandato eletivo em entidade sindical de base, não há incidência da garantia prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. b) Hipótese dos autos - projeção do mandato eletivo de base Todavia, a situação dos autos é substancialmente diversa. O reclamante não é um agente externo ou mero indicado político: trata-se de dirigente sindical eleito no sindicato de sua categoria (SINTEPI), circunstância incontroversa nos autos Nesse contexto, o exercício de função na Central Sindical não configura ato isolado de nomeação, mas sim desdobramento natural e funcional do mandato sindical originário, mediante o qual o sindicato projeta sua representação em instâncias superiores de articulação política e institucional. A atuação na CTB, portanto, não rompe o vínculo jurídico com a base, ao contrário, o pressupõe e o instrumentaliza, constituindo verdadeira extensão do múnus sindical conferido pelo voto da categoria. A estabilidade provisória, assim, não decorre da CTB em si, mas da condição jurídica preexistente do reclamante como dirigente eleito, que o acompanha no exercício de suas funções representativas em qualquer nível de atuação sindical. Adotar entendimento diverso implicaria esvaziar a eficácia do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, permitindo que o empregador neutralize a atuação sindical justamente quando ela se projeta para além da esfera local, em flagrante violação ao princípio da liberdade sindical. Com efeito, a tese acolhida na sentença - no sentido de que o reclamante seria mero "indicado" na Central - ignora que a própria lógica do sistema sindical brasileiro se estrutura na representação escalonada, em que os sindicatos de base indicam seus dirigentes para atuação em federações, confederações e centrais. A denominada "indicação", nesse contexto, não possui natureza discricionária ou política desvinculada, mas constitui instrumento democrático de projeção da vontade coletiva da categoria, razão pela qual não pode servir de fundamento para afastar a garantia de emprego. Penalizar o dirigente sindical com a dispensa imotivada justamente por exercer funções em entidade de cúpula configura, em última análise, prática antissindical, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de liberdade sindical. A Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, assegura proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical, vedando, expressamente, a dispensa de trabalhadores em razão de sua filiação ou atuação sindical (art. 1º, item 2, "b"). Tal prática afronta diretamente os princípios da liberdade sindical e da proteção à organização coletiva, sendo juridicamente inadmissível. O conjunto probatório revela que a dispensa não se revestiu de mera liberalidade patronal, mas de ato com nítido viés discriminatório, sob dupla perspectiva. De um lado, sob o aspecto sindical, o reclamante ostenta histórico de atuação relevante no movimento de classe, inclusive na condição de ex-presidente e atual dirigente sindical, circunstância que o torna figura de destaque e potencial alvo de retaliação. De outro, sob o prisma etário, trata-se de trabalhador com mais de 59 anos de idade e aproximadamente quatro décadas de vínculo empregatício (admitido em 1987), o que, aliado à sua remuneração consolidada, indica possível substituição por mão de obra mais jovem e de menor custo. Tal contexto atrai a incidência da Lei nº 9.029/95, que veda práticas discriminatórias para fins de manutenção ou ruptura da relação de emprego, inclusive por motivo de idade ou outros fatores relacionados à esfera pessoal e profissional do trabalhador. Configurado o desvio de finalidade do ato rescisório, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa também sob esse fundamento. Pontuo que o sistema jurídico pátrio, sob a égide da Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I), consagrou o princípio da autonomia sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização dos sindicatos. Nesse sentido, as limitações às prerrogativas sindicais devem ser interpretadas de forma restritiva e mínima, limitando-se estritamente às disposições constitucionais e legais. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 369) reconheçam a recepção do art. 522 da CLT - limitando a estabilidade a 7 dirigentes titulares e 7 suplentes -, tal balizamento não outorga à parte empregadora o direito discricionário de estabelecer critérios sobre quais dirigentes eleitos estariam protegidos. A escolha de quem exerce a representação e goza da garantia é interna corporis da entidade sindical. Admitir que a empresa selecione quais diretores reconhecer como estáveis seria permitir uma ingerência direta na estrutura de combate e fiscalização do sindicato, ferindo a liberdade de organização. Para que a demandada pudesse legitimamente afastar a estabilidade do reclamante sob o argumento de excesso do número legal, cabia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Ou seja: a empresa deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, que já existiam outros 7 suplentes com o reconhecimento formal da estabilidade em exercício. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Não basta alegar a ordem numérica da lista; é necessário provar que o teto legal já estava integralmente preenchido por outros beneficiários ativos, o que não ocorreu. A omissão probatória da empresa faz prevalecer a presunção de validade da garantia do empregado eleito. Ademais, resta infirmada a alegação patronal de que o cargo junto à CTB foi informado a destempo. A prova documental demonstra que a ciência da atuação sindical do obreiro era contemporânea ao contrato de trabalho. A exigência de formalismo excessivo na comunicação não pode se sobrepor à realidade dos fatos, especialmente quando a empresa, por sua estrutura e relação com o sindicato, detinha pleno conhecimento da relevante função política exercida pelo trabalhador. Entretanto, não se mostra razoável um dirigente sindical ser dispensado em 10/06/2024 e só manejar a reclamação em 29/01/2025, razão pela qual a reparação financeira deve ser somente a partir dessa data. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que o reclamante, na qualidade de dirigente sindical eleito e atuante também na Central Sindical, faz jus à estabilidade provisória, sendo nula a dispensa perpetrada, bem como sendo devido ao reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (férias + 1/3, 13º salários e FGTS) até a efetiva reintegração.[...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Contudo, não se verifica as alegadas violações. O Tribunal Regional consignou que o art. 522 da CLT, que estabelece limite numérico para a diretoria sindical e, consequentemente, para os beneficiários da garantia provisória de emprego, ao disciplinar a organização administrativa do sindicato, não pode ser interpretado de forma isolada e restritiva, devendo ser harmonizado com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que assegura estabilidade ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção ou representação, inclusive suplente. Destacou, ainda, que embora existente limitação legal quanto ao número de dirigentes estáveis, a definição dos representantes alcançados pela garantia provisória de emprego não pode ser unilateralmente estabelecida pelo empregador, sob pena de indevida ingerência na organização sindical, vedada pelo art. 8º, I, da CF. No que concerne ao fato de o reclamante figurar como 12º suplente na composição sindical, o Colegiado assentou que diante da inexistência de individualização interna dos dirigentes protegidos e da ausência de hierarquização estatutária quanto à estabilidade, a controvérsia deveria ser solucionada à luz dos princípios da liberdade sindical e da proteção ao trabalhador, não se notando, no caso, violação direta e literal ao art. 8º, VIII, da Constituição Federal, nem aos dispositivos legais indicados, tampouco contrariedade à Súmula nº 369 do TST. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. A Corte Regional também registrou que a estabilidade provisória, não decorre da CTB em si, mas da condição jurídica preexistente do reclamante como dirigente eleito, que o acompanha no exercício de suas funções representativas em qualquer nível de atuação sindical. Nesse contexto, concluiu que adotar entendimento diverso implicaria esvaziar a eficácia do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, permitindo que o empregador neutralize a atuação sindical justamente quando ela se projeta para além da esfera local, em flagrante violação ao princípio da liberdade sindical. Frisou, também, que o conjunto probatório mostra que a dispensa não se revestiu de mera liberalidade patronal, mas de ato com nítido viés discriminatório, sob dupla perspectiva, concluindo que tal contexto atrai a incidência da Lei nº 9.029/95. Partindo das premissas fixadas no acórdão, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão recorrida foi proferida a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos e da interpretação da legislação aplicável, não se evidenciando afronta direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Também, a divergência jurisprudencial invocada revela-se inservível quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Diante disso, nega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDILSON CARVALHO DA ROCHA
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000088-15.2025.5.22.0005 RECORRENTE: JOSE EDILSON CARVALHO DA ROCHA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7fa271 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000088-15.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A FABRICIO TRINDADE DE SOUSA (DF17407) FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR (DF14559) JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) LETICIA ANDRADE FELIX RIBEIRO (SP376130) Recorrido: Advogado(s): JOSE EDILSON CARVALHO DA ROCHA ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA (PI19367) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401) RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 123b754; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 8dbdd49). Representação processual regular (Id 6d3685c; c086166). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6572ff0: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 6572ff0: R$ 40,00; Condenação no acórdão, id 3667cf5: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 3667cf5: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1963731;4082ecb: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idd7907f2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente requer a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao presente Recurso de Revista, de modo a sustar, até o seu julgamento, a eficácia da determinação de reintegração imediata do reclamante e da multa diária cominada pelo v. acórdão regional de id. 3667cf5. Alega que o pedido encontra fundamento nos arts. 294, 297, 299, parágrafo único, 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, bem como na diretriz consagrada pela Súmula nº414, I, do C. TST. A atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que exige a demonstração de perigo de dano irreparável, o que não se verifica no caso, visto que ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação. Denega-se seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pois, não obstante a oposição de embargos de declaração o acórdão não se manifestou quanto : (i) da relevância jurídica da relação encaminhada pelo próprio SINTEPI, sob o id. c08bc2d, na qual o reclamante figura na 12ª posição da lista de suplentes; (ii) do conteúdo dos ofícios de ids. 7187a9b e 705e53e, por meio dos quais a recorrente solicitou formalmente que a entidade sindical individualizasse os sete dirigentes titulares e os sete suplentes abrangidos pela estabilidade; (iii) do silêncio do sindicato diante dessa provocação e da consequente adoção da ordem constante da relação anteriormente fornecida pela própria entidade; (iv) da distribuição do ônus de provar a inclusão do reclamante entre os sete suplentes protegidos; (v) da efetiva incidência do limite previsto nos arts. 522 e 543, § 3º, da CLT, na Súmula nº 369, II, do TST e na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 276; (vi) da natureza decisória do fundamento que limitava os efeitos financeiros da condenação à data do ajuizamento da ação; e (vii) do agravamento financeiro produzido pela supressão desse fundamento nos embargos opostos exclusivamente pela reclamada, em manifesta reformatio in pejus. Aponta violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão de Id.3667cf5: [...] Como visto, o reclamante sustenta a abusividade de sua dispensa, ocorrida em 10/06/2024, alegando que o ato foi eivado de nulidade por violar a sua estabilidade provisória como Diretor Suplente do SINTEPI (mandato 2022/2026). Ainda, alega que a demissão possui natureza nitidamente discriminatória e retaliatória, motivada pela sua intensa militância sindical, evidenciada pelo cargo de Diretor de Finanças na CTB/PI. Adicionalmente, o autor aponta a configuração de etarismo e perseguição financeira, argumentando que a empresa buscou desligar um funcionário idoso e com elevado patamar salarial para reduzir custos. Assim, defende que a dispensa não foi um ato de gestão legítimo, mas uma prática antissindical e discriminatória que ignora garantias constitucionais e legais. Conforme acima já exposto, tanto a Constituição Federal como a Consolidação das Leis do Trabalho garantem a estabilidade ao Dirigente Sindical e ao Suplente, vedando a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. E o art. 522 da CLT como a Súmula nº 369 o C. Tribunal Superior do Trabalho delimitam o número de integrantes que detém estabilidade, limitando a no mínimo três e no máximo sete dirigentes sindicais e a igual número de suplentes. Eis o inteiro teor do dispositivo celetário e da súmula citados: Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276) § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) SÚMULA 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observação: (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Conquanto o artigo celetário e a súmula citados estabeleçam limite de dirigentes, o artigo 8º da Constituição Federal é expresso em afirmar ser livre a associação profissional ou sindical e dentre suas observações (incisos I ao VIII) não há essa limitação. Por sua vez, o artigo 1º da Convenção 98 da OIT estabelece proteção aos trabalhadores contra atos atentatórios à liberdade sindical, bem como veda dispensar ou prejudicar trabalhador em virtude de sua filiação a sindicato. Pontuo que o estatuto sindical não existe preferência e nem identificação entre os diretores e suplentes, quanto à estabilidade, já que defende a estabilidade de todos, inclusive defendendo a não interferência do Estado na organização e administração, direito este assegurado pela Constituição Federal. E, em razão da inexistência de preferência, bem como do sindicato não fazer indicação dos possíveis estáveis, por entender que todos os dirigentes sindicais, em sua totalidade, gozam de estabilidade sindical, resta no mínimo a dúvida quanto à estabilidade do reclamante. E não havendo, no estatuto, estabelecimento de ordem dos que teriam estabilidade, no caso em apreço, na dúvida, pro misero. Por outro lado, é inconteste a condição de líder sindical do reclamante, cuja despedida sem qualquer motivação deságua na despedida discriminatória. A estabilidade conferida ao dirigente sindical não consubstancia privilégio de natureza pessoal, mas garantia de índole institucional, destinada à preservação da liberdade sindical, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 8º da Constituição Federal). Não se sustenta a tese patronal, acolhida na origem, no sentido de que a garantia provisória de emprego restringir-se-ia aos sete primeiros dirigentes constantes da composição sindical. O art. 522 da CLT, ao disciplinar a organização administrativa do sindicato, não pode ser interpretado de forma isolada e restritiva, devendo ser harmonizado com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que assegura estabilidade ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção ou representação, inclusive suplente. A reclamada, ao admitir que o reclamante figurava como 12º na composição da diretoria, revela inequívoca ciência de sua condição de dirigente eleito, mas, de forma ilegítima, arrogou-se o direito de selecionar quais representantes gozariam da garantia de emprego, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A definição do número de dirigentes com estabilidade não se submete à discricionariedade do empregador, tratando-se de matéria a ser dirimida no âmbito sindical ou por meio de ação própria, sendo vedado à empresa, por iniciativa unilateral, afastar a incidência da garantia constitucional mediante dispensa arbitrária. Assim, evidenciada a condição de dirigente sindical do reclamante à época da ruptura contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa. Igualmente merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da tempestividade da comunicação. Primeiro, porque a alegação de intempestividade da comunicação diz respeito tão somente ao cargo de Diretor Financeiro na CTB, e não ao cargo de Dirigente Sindical pelo SINTEPI. Segundo, porque a comunicação relativa ao cargo exercido na CTB foi feita durante o curso do aviso prévio, uma vez que o reclamante foi dispensado em 10/06/2024, fazendo jus a 90 dias de aviso prévio indenizado, o fim do contrato de trabalho só se concretizou em 08/09/2024, sendo que a parte demandada, quando da manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, afirma que a comunicação foi feita em 08/07/2024, no Ofício nº 076/2024. Logo, a comunicação foi feita dois meses antes do fim do pacto laboral. Abaixo transcrevo excerto da Manifestação Sobre o Pedido de Tutela de Urgência que retrata o exposto, in verbis (Id. 6610fa7): (...) Além do mais, com relação à alegação de que foi eleito ao cargo de Diretor de Finanças da CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, esclarece-se que, o autor não foi eleito pela categoria, conforme se observa do documento já anexado aos autos (Id ac7c43f). Ressalta-se ainda que, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, a empresa jamais teve conhecimento de que o mesmo era membro desta Confederação. A comunicação da posse do autor só foi feita após o desligamento do autor, em 18/07/2024, no Ofício nº 076/2024 que segue em anexo... Entretanto existe um ponto central da controvérsia o qual consiste em definir se o exercício do cargo de Diretor de Finanças da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - Seção Piauí (CTB/PI), pelo reclamante, é apto a atrair a garantia provisória de emprego, à luz da decisão recorrida que o qualificou como mera indicação política desprovida de efeitos jurídicos. A sentença, como visto, adota interpretação restritiva que desconsidera a realidade do sistema sindical brasileiro e a natureza integrada da representação coletiva, merecendo reforma. Com efeito, a análise da matéria deve observar a dualidade jurídica da representação sindical ampliada, distinguindo-se duas situações: a) Regra geral - representação desvinculada de mandato de base De fato, o entendimento consolidado, inclusive à luz da Súmula nº 369 do TST, é no sentido de que o exercício de cargo em Central Sindical, por si só, não gera estabilidade provisória, por se tratar de entidade de coordenação política e institucional, não enquadrada estritamente como sindicato. Assim, quando o trabalhador exerce função em Central Sindical sem vínculo com mandato eletivo em entidade sindical de base, não há incidência da garantia prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. b) Hipótese dos autos - projeção do mandato eletivo de base Todavia, a situação dos autos é substancialmente diversa. O reclamante não é um agente externo ou mero indicado político: trata-se de dirigente sindical eleito no sindicato de sua categoria (SINTEPI), circunstância incontroversa nos autos Nesse contexto, o exercício de função na Central Sindical não configura ato isolado de nomeação, mas sim desdobramento natural e funcional do mandato sindical originário, mediante o qual o sindicato projeta sua representação em instâncias superiores de articulação política e institucional. A atuação na CTB, portanto, não rompe o vínculo jurídico com a base, ao contrário, o pressupõe e o instrumentaliza, constituindo verdadeira extensão do múnus sindical conferido pelo voto da categoria. A estabilidade provisória, assim, não decorre da CTB em si, mas da condição jurídica preexistente do reclamante como dirigente eleito, que o acompanha no exercício de suas funções representativas em qualquer nível de atuação sindical. Adotar entendimento diverso implicaria esvaziar a eficácia do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, permitindo que o empregador neutralize a atuação sindical justamente quando ela se projeta para além da esfera local, em flagrante violação ao princípio da liberdade sindical. Com efeito, a tese acolhida na sentença - no sentido de que o reclamante seria mero "indicado" na Central - ignora que a própria lógica do sistema sindical brasileiro se estrutura na representação escalonada, em que os sindicatos de base indicam seus dirigentes para atuação em federações, confederações e centrais. A denominada "indicação", nesse contexto, não possui natureza discricionária ou política desvinculada, mas constitui instrumento democrático de projeção da vontade coletiva da categoria, razão pela qual não pode servir de fundamento para afastar a garantia de emprego. Penalizar o dirigente sindical com a dispensa imotivada justamente por exercer funções em entidade de cúpula configura, em última análise, prática antissindical, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de liberdade sindical. A Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, assegura proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical, vedando, expressamente, a dispensa de trabalhadores em razão de sua filiação ou atuação sindical (art. 1º, item 2, "b"). Tal prática afronta diretamente os princípios da liberdade sindical e da proteção à organização coletiva, sendo juridicamente inadmissível. O conjunto probatório revela que a dispensa não se revestiu de mera liberalidade patronal, mas de ato com nítido viés discriminatório, sob dupla perspectiva. De um lado, sob o aspecto sindical, o reclamante ostenta histórico de atuação relevante no movimento de classe, inclusive na condição de ex-presidente e atual dirigente sindical, circunstância que o torna figura de destaque e potencial alvo de retaliação. De outro, sob o prisma etário, trata-se de trabalhador com mais de 59 anos de idade e aproximadamente quatro décadas de vínculo empregatício (admitido em 1987), o que, aliado à sua remuneração consolidada, indica possível substituição por mão de obra mais jovem e de menor custo. Tal contexto atrai a incidência da Lei nº 9.029/95, que veda práticas discriminatórias para fins de manutenção ou ruptura da relação de emprego, inclusive por motivo de idade ou outros fatores relacionados à esfera pessoal e profissional do trabalhador. Configurado o desvio de finalidade do ato rescisório, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa também sob esse fundamento. Pontuo que o sistema jurídico pátrio, sob a égide da Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I), consagrou o princípio da autonomia sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização dos sindicatos. Nesse sentido, as limitações às prerrogativas sindicais devem ser interpretadas de forma restritiva e mínima, limitando-se estritamente às disposições constitucionais e legais. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 369) reconheçam a recepção do art. 522 da CLT - limitando a estabilidade a 7 dirigentes titulares e 7 suplentes -, tal balizamento não outorga à parte empregadora o direito discricionário de estabelecer critérios sobre quais dirigentes eleitos estariam protegidos. A escolha de quem exerce a representação e goza da garantia é interna corporis da entidade sindical. Admitir que a empresa selecione quais diretores reconhecer como estáveis seria permitir uma ingerência direta na estrutura de combate e fiscalização do sindicato, ferindo a liberdade de organização. Para que a demandada pudesse legitimamente afastar a estabilidade do reclamante sob o argumento de excesso do número legal, cabia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Ou seja: a empresa deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, que já existiam outros 7 suplentes com o reconhecimento formal da estabilidade em exercício. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Não basta alegar a ordem numérica da lista; é necessário provar que o teto legal já estava integralmente preenchido por outros beneficiários ativos, o que não ocorreu. A omissão probatória da empresa faz prevalecer a presunção de validade da garantia do empregado eleito. Ademais, resta infirmada a alegação patronal de que o cargo junto à CTB foi informado a destempo. A prova documental demonstra que a ciência da atuação sindical do obreiro era contemporânea ao contrato de trabalho. A exigência de formalismo excessivo na comunicação não pode se sobrepor à realidade dos fatos, especialmente quando a empresa, por sua estrutura e relação com o sindicato, detinha pleno conhecimento da relevante função política exercida pelo trabalhador. Entretanto, não se mostra razoável um dirigente sindical ser dispensado em 10/06/2024 e só manejar a reclamação em 29/01/2025, razão pela qual a reparação financeira deve ser somente a partir dessa data. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que o reclamante, na qualidade de dirigente sindical eleito e atuante também na Central Sindical, faz jus à estabilidade provisória, sendo nula a dispensa perpetrada, bem como sendo devido ao reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (férias + 1/3, 13º salários e FGTS) até a efetiva reintegração.[...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Consta do acórdão em sede de embargos declaratórios ( Id.0270838): [...] No caso em análise, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à estabilidade sindical do reclamante, inclusive quanto à limitação prevista no art. 522 da CLT e na Súmula nº 369 do TST, adotando, contudo, solução jurídica diversa daquela defendida pela parte embargante. Restou consignado no julgado que, embora existente limitação legal quanto ao número de dirigentes estáveis, a definição dos representantes alcançados pela garantia provisória de emprego não pode ser unilateralmente estabelecida pelo empregador, sob pena de indevida ingerência na organização sindical, vedada pelo art. 8º, I, da CF. A questão de o reclamante figurar como 12º suplente na composição sindical foi devidamente analisada com a fixação da tese de que diante da inexistência de individualização interna dos dirigentes protegidos e da ausência de hierarquização estatutária quanto à estabilidade, a controvérsia deveria ser solucionada à luz dos princípios da liberdade sindical e da proteção ao trabalhador. Logo, inexiste omissão. Na realidade, a embargante pretende rediscutir fundamentos jurídicos já devidamente apreciados pelo acórdão, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Igualmente não prospera a alegação de ausência de enfrentamento da ADPF nº 276 do STF. O acórdão reconheceu expressamente a recepção do art. 522 da CLT e a existência de limitação numérica dos dirigentes sindicais estáveis, porém assentou que tal limitação não autoriza o empregador a proceder, por iniciativa própria, à escolha dos dirigentes protegidos pela estabilidade constitucional. Trata-se, portanto, de tese jurídica expressamente adotada pelo colegiado, não havendo vício integrativo a ser sanado. No tocante à alegada contradição acerca do marco temporal dos efeitos financeiros da condenação, observa-se que o acórdão reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego. Nessas hipóteses, o restabelecimento do vínculo jurídico opera efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual os salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho são devidos desde a dispensa ilícita até a efetiva reintegração. Assim, o trecho da fundamentação que menciona limitação da reparação financeira ao ajuizamento da ação não prevalece sobre o comando decisório expresso do acórdão, o qual determinou o pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa ocorrida em 10/06/2024. Sob perspectiva de coerência sistêmica do julgado, especialmente porque reconhecida a nulidade da despedida e determinada a reintegração do trabalhador, os efeitos financeiros decorrem logicamente da invalidação do ato rescisório, sendo incompatível a limitação da condenação ao período posterior ao ajuizamento da demanda. Trata-se, portanto, de mero esclarecimento interpretativo, sem alteração do resultado do julgamento. O trecho referido pela parte embargante decorreu de erro material, uma vez que tanto o contesto da fundamentação quanto o dispositivo do julgado são no sentido de ser nula a dispensa perpetrada, bem como serem devios ao reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (férias + 1/3, 13º salários e FGTS) até a data da reintegração.[...] (FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Consta do acórdão de Id.02d094a, também em sede de embargos declaratórios: [...] A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que não atribuiu efeitos infringentes aos embargos anteriormente opostos, embora tenha excluído trecho que limitava a reparação financeira à data do ajuizamento da ação. Entretanto, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre seus próprios fundamentos, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis constantes da mesma decisão. Não se confunde com a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, o acórdão embargado examinou precisamente o ponto ora renovado e assentou que o trecho excluído encontrava-se em dissonância com o comando decisório expresso do acórdão originário. Com efeito, o acórdão principal declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do reclamante ao emprego e condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, compreendendo férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, até a efetiva reintegração. Tal comando, por sua própria natureza, remete ao período compreendido entre a dispensa reputada ilícita e a efetiva recomposição do vínculo empregatício. A declaração de nulidade do ato rescisório opera, como regra, efeitos retroativos, pois retira validade jurídica da dispensa e impõe a recomposição do status quo ante. Assim, a referência isolada à limitação da reparação financeira à data do ajuizamento da ação não se harmonizava com a tese jurídica acolhida nem com o dispositivo do acórdão originário. Sua exclusão, portanto, não constituiu ampliação autônoma da condenação, mas providência integrativa voltada à preservação da coerência interna do julgado. Não há contradição em afirmar que inexistiram efeitos infringentes quando o órgão julgador apenas expurga passagem incompatível com o comando decisório já proclamado. Efeitos infringentes pressupõem alteração do resultado do julgamento. Aqui, o resultado permaneceu o mesmo: nulidade da dispensa, reintegração e pagamento das parcelas do período de afastamento até a efetiva reintegração. O que pretende a embargante, em verdade, é atribuir prevalência a trecho isolado da fundamentação em detrimento do dispositivo e da própria lógica decisória contida na fundamentação do acórdão. Logo, não lhe assiste razão. No que tange à alegação de omissão quanto à ampliação do período condenatório, também não lhe assiste razão, dado que a questão foi devidamente enfrentada quanto ao marco temporal dos efeitos financeiros da condenação, consignando que, reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do trabalhador, os salários e demais vantagens decorrentes do contrato são devidos desde a dispensa ilícita até a efetiva reintegração. Portanto, não houve silêncio judicial sobre o tema. Houve, sim, adoção de tese jurídica contrária à pretensão da embargante. A omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, somente se configura quando o julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. Não ocorre omissão quando a matéria é examinada e resolvida em sentido diverso daquele pretendido pela parte. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a limitação ao ajuizamento da ação era incompatível com a declaração de nulidade da dispensa e com a condenação ao pagamento das parcelas do período de afastamento. Assim, a embargante não aponta propriamente omissão, mas manifesta discordância com a conclusão adotada, o que não autoriza a oposição de novos aclaratórios. Destaco que também não assiste razão à embargante quanto a tese de que o trecho excluído não representaria erro material, mas fundamento decisório autônomo, relacionado à suposta demora do reclamante em ajuizar a reclamação trabalhista. É que o erro material não se restringe a erro de grafia, cálculo ou numeração como quer fazer crê a embargante, dado que também se configura quando determinado trecho do julgado, por evidente incongruência objetiva, revela-se incompatível com a conclusão decisória efetivamente adotada, sobretudo quando contraria o dispositivo ou compromete a coerência sistêmica da decisão. No caso, o núcleo da fundamentação do acórdão originário foi o reconhecimento da nulidade da dispensa, com determinação de reintegração e pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, estando em consonância como o dispositivo do julgado. A passagem excluída não possuía autonomia decisória suficiente para restringir o alcance do dispositivo. Ao contrário, figurava como proposição isolada e incongruente com a razão de decidir predominante e com o comando condenatório final, uma vez que tanto a fundamentação do julgado, quanto o dispositivo estão alinhados com a condenação da parte demandada no período do afastamento do obreiro até o retorno às atividades laborais.. Assim, a correção realizada pelo acórdão não importou novo julgamento da causa, mas simples restauração da unidade lógica do pronunciamento judicial. Também não prospera a alegação de reformatio in pejus sob a alegação de ter sido a única recorrente nos embargos anteriores, dado que a vedação à reformatio in pejus impede que o recorrente único tenha sua situação processual agravada por força do julgamento de recurso por ele interposto. Todavia, tal princípio não impede o órgão julgador de sanar vício interno da decisão, corrigir erro material ou explicitar o alcance de comando decisório anteriormente proferido, desde que não haja criação de capítulo condenatório novo nem alteração substancial do resultado do julgamento. No caso, o acórdão embargado não instituiu nova condenação, não acrescentou parcela antes indeferida, não restaurou capítulo condenatório excluído, nem apreciou matéria estranha ao objeto dos embargos. Limitou-se a afastar trecho incompatível com a fundamentação do julgado, fundamentação essa que está em consonância como a parte dispositiva do julgado. Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração [...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Sem razão. A decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF e artigos 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, o v. acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada e suficiente, todas as matérias devolvidas à apreciação desta instância, expondo de maneira clara as razões de convencimento adotadas quanto à estabilidade sindical do reclamante, inclusive quanto à limitação prevista no art. 522 da CLT e na Súmula nº 369 do TST, ao marco temporal dos efeitos financeiros da condenação e a alegação de reformatio in pejus . Nessa mesma linha, de entendimento o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". O fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão apta a caracterizar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, permitindo a exata compreensão das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão adotada. Desse modo, ausente vício de fundamentação ou omissão relevante apta a ensejar o reconhecimento da nulidade suscitada, inviável o processamento do recurso de revista sob o enfoque da alegada negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Questão JT: NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 494 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1013 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao princípio da non reformatio in pejus ao ampliar o período financeiro da condenação por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos exclusivamente pela reclamada. Requer o reconhecimento da nulidade parcial dos acórdãos integrativos no capítulo em que suprimiram a limitação temporal expressamente estabelecida no v. acórdão originário, mormente diante da violação ao princípio da non reformatio in pejus, sob pena de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 141, 492, 494, I, 1.013 e 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Consta do acórdão de Id.3667cf5: [...] Como visto, o reclamante sustenta a abusividade de sua dispensa, ocorrida em 10/06/2024, alegando que o ato foi eivado de nulidade por violar a sua estabilidade provisória como Diretor Suplente do SINTEPI (mandato 2022/2026). Ainda, alega que a demissão possui natureza nitidamente discriminatória e retaliatória, motivada pela sua intensa militância sindical, evidenciada pelo cargo de Diretor de Finanças na CTB/PI. Adicionalmente, o autor aponta a configuração de etarismo e perseguição financeira, argumentando que a empresa buscou desligar um funcionário idoso e com elevado patamar salarial para reduzir custos. Assim, defende que a dispensa não foi um ato de gestão legítimo, mas uma prática antissindical e discriminatória que ignora garantias constitucionais e legais. Conforme acima já exposto, tanto a Constituição Federal como a Consolidação das Leis do Trabalho garantem a estabilidade ao Dirigente Sindical e ao Suplente, vedando a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. E o art. 522 da CLT como a Súmula nº 369 o C. Tribunal Superior do Trabalho delimitam o número de integrantes que detém estabilidade, limitando a no mínimo três e no máximo sete dirigentes sindicais e a igual número de suplentes. Eis o inteiro teor do dispositivo celetário e da súmula citados: Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276) § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) SÚMULA 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observação: (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Conquanto o artigo celetário e a súmula citados estabeleçam limite de dirigentes, o artigo 8º da Constituição Federal é expresso em afirmar ser livre a associação profissional ou sindical e dentre suas observações (incisos I ao VIII) não há essa limitação. Por sua vez, o artigo 1º da Convenção 98 da OIT estabelece proteção aos trabalhadores contra atos atentatórios à liberdade sindical, bem como veda dispensar ou prejudicar trabalhador em virtude de sua filiação a sindicato. Pontuo que o estatuto sindical não existe preferência e nem identificação entre os diretores e suplentes, quanto à estabilidade, já que defende a estabilidade de todos, inclusive defendendo a não interferência do Estado na organização e administração, direito este assegurado pela Constituição Federal. E, em razão da inexistência de preferência, bem como do sindicato não fazer indicação dos possíveis estáveis, por entender que todos os dirigentes sindicais, em sua totalidade, gozam de estabilidade sindical, resta no mínimo a dúvida quanto à estabilidade do reclamante. E não havendo, no estatuto, estabelecimento de ordem dos que teriam estabilidade, no caso em apreço, na dúvida, pro misero. Por outro lado, é inconteste a condição de líder sindical do reclamante, cuja despedida sem qualquer motivação deságua na despedida discriminatória. A estabilidade conferida ao dirigente sindical não consubstancia privilégio de natureza pessoal, mas garantia de índole institucional, destinada à preservação da liberdade sindical, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 8º da Constituição Federal). Não se sustenta a tese patronal, acolhida na origem, no sentido de que a garantia provisória de emprego restringir-se-ia aos sete primeiros dirigentes constantes da composição sindical. O art. 522 da CLT, ao disciplinar a organização administrativa do sindicato, não pode ser interpretado de forma isolada e restritiva, devendo ser harmonizado com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que assegura estabilidade ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção ou representação, inclusive suplente. A reclamada, ao admitir que o reclamante figurava como 12º na composição da diretoria, revela inequívoca ciência de sua condição de dirigente eleito, mas, de forma ilegítima, arrogou-se o direito de selecionar quais representantes gozariam da garantia de emprego, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A definição do número de dirigentes com estabilidade não se submete à discricionariedade do empregador, tratando-se de matéria a ser dirimida no âmbito sindical ou por meio de ação própria, sendo vedado à empresa, por iniciativa unilateral, afastar a incidência da garantia constitucional mediante dispensa arbitrária. Assim, evidenciada a condição de dirigente sindical do reclamante à época da ruptura contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa. Igualmente merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da tempestividade da comunicação. Primeiro, porque a alegação de intempestividade da comunicação diz respeito tão somente ao cargo de Diretor Financeiro na CTB, e não ao cargo de Dirigente Sindical pelo SINTEPI. Segundo, porque a comunicação relativa ao cargo exercido na CTB foi feita durante o curso do aviso prévio, uma vez que o reclamante foi dispensado em 10/06/2024, fazendo jus a 90 dias de aviso prévio indenizado, o fim do contrato de trabalho só se concretizou em 08/09/2024, sendo que a parte demandada, quando da manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, afirma que a comunicação foi feita em 08/07/2024, no Ofício nº 076/2024. Logo, a comunicação foi feita dois meses antes do fim do pacto laboral. Abaixo transcrevo excerto da Manifestação Sobre o Pedido de Tutela de Urgência que retrata o exposto, in verbis (Id. 6610fa7): (...) Além do mais, com relação à alegação de que foi eleito ao cargo de Diretor de Finanças da CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, esclarece-se que, o autor não foi eleito pela categoria, conforme se observa do documento já anexado aos autos (Id ac7c43f). Ressalta-se ainda que, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, a empresa jamais teve conhecimento de que o mesmo era membro desta Confederação. A comunicação da posse do autor só foi feita após o desligamento do autor, em 18/07/2024, no Ofício nº 076/2024 que segue em anexo... Entretanto existe um ponto central da controvérsia o qual consiste em definir se o exercício do cargo de Diretor de Finanças da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - Seção Piauí (CTB/PI), pelo reclamante, é apto a atrair a garantia provisória de emprego, à luz da decisão recorrida que o qualificou como mera indicação política desprovida de efeitos jurídicos. A sentença, como visto, adota interpretação restritiva que desconsidera a realidade do sistema sindical brasileiro e a natureza integrada da representação coletiva, merecendo reforma. Com efeito, a análise da matéria deve observar a dualidade jurídica da representação sindical ampliada, distinguindo-se duas situações: a) Regra geral - representação desvinculada de mandato de base De fato, o entendimento consolidado, inclusive à luz da Súmula nº 369 do TST, é no sentido de que o exercício de cargo em Central Sindical, por si só, não gera estabilidade provisória, por se tratar de entidade de coordenação política e institucional, não enquadrada estritamente como sindicato. Assim, quando o trabalhador exerce função em Central Sindical sem vínculo com mandato eletivo em entidade sindical de base, não há incidência da garantia prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. b) Hipótese dos autos - projeção do mandato eletivo de base Todavia, a situação dos autos é substancialmente diversa. O reclamante não é um agente externo ou mero indicado político: trata-se de dirigente sindical eleito no sindicato de sua categoria (SINTEPI), circunstância incontroversa nos autos Nesse contexto, o exercício de função na Central Sindical não configura ato isolado de nomeação, mas sim desdobramento natural e funcional do mandato sindical originário, mediante o qual o sindicato projeta sua representação em instâncias superiores de articulação política e institucional. A atuação na CTB, portanto, não rompe o vínculo jurídico com a base, ao contrário, o pressupõe e o instrumentaliza, constituindo verdadeira extensão do múnus sindical conferido pelo voto da categoria. A estabilidade provisória, assim, não decorre da CTB em si, mas da condição jurídica preexistente do reclamante como dirigente eleito, que o acompanha no exercício de suas funções representativas em qualquer nível de atuação sindical. Adotar entendimento diverso implicaria esvaziar a eficácia do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, permitindo que o empregador neutralize a atuação sindical justamente quando ela se projeta para além da esfera local, em flagrante violação ao princípio da liberdade sindical. Com efeito, a tese acolhida na sentença - no sentido de que o reclamante seria mero "indicado" na Central - ignora que a própria lógica do sistema sindical brasileiro se estrutura na representação escalonada, em que os sindicatos de base indicam seus dirigentes para atuação em federações, confederações e centrais. A denominada "indicação", nesse contexto, não possui natureza discricionária ou política desvinculada, mas constitui instrumento democrático de projeção da vontade coletiva da categoria, razão pela qual não pode servir de fundamento para afastar a garantia de emprego. Penalizar o dirigente sindical com a dispensa imotivada justamente por exercer funções em entidade de cúpula configura, em última análise, prática antissindical, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de liberdade sindical. A Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, assegura proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical, vedando, expressamente, a dispensa de trabalhadores em razão de sua filiação ou atuação sindical (art. 1º, item 2, "b"). Tal prática afronta diretamente os princípios da liberdade sindical e da proteção à organização coletiva, sendo juridicamente inadmissível. O conjunto probatório revela que a dispensa não se revestiu de mera liberalidade patronal, mas de ato com nítido viés discriminatório, sob dupla perspectiva. De um lado, sob o aspecto sindical, o reclamante ostenta histórico de atuação relevante no movimento de classe, inclusive na condição de ex-presidente e atual dirigente sindical, circunstância que o torna figura de destaque e potencial alvo de retaliação. De outro, sob o prisma etário, trata-se de trabalhador com mais de 59 anos de idade e aproximadamente quatro décadas de vínculo empregatício (admitido em 1987), o que, aliado à sua remuneração consolidada, indica possível substituição por mão de obra mais jovem e de menor custo. Tal contexto atrai a incidência da Lei nº 9.029/95, que veda práticas discriminatórias para fins de manutenção ou ruptura da relação de emprego, inclusive por motivo de idade ou outros fatores relacionados à esfera pessoal e profissional do trabalhador. Configurado o desvio de finalidade do ato rescisório, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa também sob esse fundamento. Pontuo que o sistema jurídico pátrio, sob a égide da Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I), consagrou o princípio da autonomia sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização dos sindicatos. Nesse sentido, as limitações às prerrogativas sindicais devem ser interpretadas de forma restritiva e mínima, limitando-se estritamente às disposições constitucionais e legais. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 369) reconheçam a recepção do art. 522 da CLT - limitando a estabilidade a 7 dirigentes titulares e 7 suplentes -, tal balizamento não outorga à parte empregadora o direito discricionário de estabelecer critérios sobre quais dirigentes eleitos estariam protegidos. A escolha de quem exerce a representação e goza da garantia é interna corporis da entidade sindical. Admitir que a empresa selecione quais diretores reconhecer como estáveis seria permitir uma ingerência direta na estrutura de combate e fiscalização do sindicato, ferindo a liberdade de organização. Para que a demandada pudesse legitimamente afastar a estabilidade do reclamante sob o argumento de excesso do número legal, cabia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Ou seja: a empresa deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, que já existiam outros 7 suplentes com o reconhecimento formal da estabilidade em exercício. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Não basta alegar a ordem numérica da lista; é necessário provar que o teto legal já estava integralmente preenchido por outros beneficiários ativos, o que não ocorreu. A omissão probatória da empresa faz prevalecer a presunção de validade da garantia do empregado eleito. Ademais, resta infirmada a alegação patronal de que o cargo junto à CTB foi informado a destempo. A prova documental demonstra que a ciência da atuação sindical do obreiro era contemporânea ao contrato de trabalho. A exigência de formalismo excessivo na comunicação não pode se sobrepor à realidade dos fatos, especialmente quando a empresa, por sua estrutura e relação com o sindicato, detinha pleno conhecimento da relevante função política exercida pelo trabalhador. Entretanto, não se mostra razoável um dirigente sindical ser dispensado em 10/06/2024 e só manejar a reclamação em 29/01/2025, razão pela qual a reparação financeira deve ser somente a partir dessa data. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que o reclamante, na qualidade de dirigente sindical eleito e atuante também na Central Sindical, faz jus à estabilidade provisória, sendo nula a dispensa perpetrada, bem como sendo devido ao reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (férias + 1/3, 13º salários e FGTS) até a efetiva reintegração.[...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Consta do acórdão em sede de embargos declaratórios ( Id.0270838): [...] No caso em análise, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à estabilidade sindical do reclamante, inclusive quanto à limitação prevista no art. 522 da CLT e na Súmula nº 369 do TST, adotando, contudo, solução jurídica diversa daquela defendida pela parte embargante. Restou consignado no julgado que, embora existente limitação legal quanto ao número de dirigentes estáveis, a definição dos representantes alcançados pela garantia provisória de emprego não pode ser unilateralmente estabelecida pelo empregador, sob pena de indevida ingerência na organização sindical, vedada pelo art. 8º, I, da CF. A questão de o reclamante figurar como 12º suplente na composição sindical foi devidamente analisada com a fixação da tese de que diante da inexistência de individualização interna dos dirigentes protegidos e da ausência de hierarquização estatutária quanto à estabilidade, a controvérsia deveria ser solucionada à luz dos princípios da liberdade sindical e da proteção ao trabalhador. Logo, inexiste omissão. Na realidade, a embargante pretende rediscutir fundamentos jurídicos já devidamente apreciados pelo acórdão, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Igualmente não prospera a alegação de ausência de enfrentamento da ADPF nº 276 do STF. O acórdão reconheceu expressamente a recepção do art. 522 da CLT e a existência de limitação numérica dos dirigentes sindicais estáveis, porém assentou que tal limitação não autoriza o empregador a proceder, por iniciativa própria, à escolha dos dirigentes protegidos pela estabilidade constitucional. Trata-se, portanto, de tese jurídica expressamente adotada pelo colegiado, não havendo vício integrativo a ser sanado. No tocante à alegada contradição acerca do marco temporal dos efeitos financeiros da condenação, observa-se que o acórdão reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego. Nessas hipóteses, o restabelecimento do vínculo jurídico opera efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual os salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho são devidos desde a dispensa ilícita até a efetiva reintegração. Assim, o trecho da fundamentação que menciona limitação da reparação financeira ao ajuizamento da ação não prevalece sobre o comando decisório expresso do acórdão, o qual determinou o pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa ocorrida em 10/06/2024. Sob perspectiva de coerência sistêmica do julgado, especialmente porque reconhecida a nulidade da despedida e determinada a reintegração do trabalhador, os efeitos financeiros decorrem logicamente da invalidação do ato rescisório, sendo incompatível a limitação da condenação ao período posterior ao ajuizamento da demanda. Trata-se, portanto, de mero esclarecimento interpretativo, sem alteração do resultado do julgamento. O trecho referido pela parte embargante decorreu de erro material, uma vez que tanto o contesto da fundamentação quanto o dispositivo do julgado são no sentido de ser nula a dispensa perpetrada, bem como serem devios ao reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (férias + 1/3, 13º salários e FGTS) até a data da reintegração.[...] (FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Consta do acórdão de Id.02d094a, também em sede de embargos declaratórios: [...] A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que não atribuiu efeitos infringentes aos embargos anteriormente opostos, embora tenha excluído trecho que limitava a reparação financeira à data do ajuizamento da ação. Entretanto, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre seus próprios fundamentos, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis constantes da mesma decisão. Não se confunde com a divergência entre a interpretação da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, o acórdão embargado examinou precisamente o ponto ora renovado e assentou que o trecho excluído encontrava-se em dissonância com o comando decisório expresso do acórdão originário. Com efeito, o acórdão principal declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do reclamante ao emprego e condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, compreendendo férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, até a efetiva reintegração. Tal comando, por sua própria natureza, remete ao período compreendido entre a dispensa reputada ilícita e a efetiva recomposição do vínculo empregatício. A declaração de nulidade do ato rescisório opera, como regra, efeitos retroativos, pois retira validade jurídica da dispensa e impõe a recomposição do status quo ante. Assim, a referência isolada à limitação da reparação financeira à data do ajuizamento da ação não se harmonizava com a tese jurídica acolhida nem com o dispositivo do acórdão originário. Sua exclusão, portanto, não constituiu ampliação autônoma da condenação, mas providência integrativa voltada à preservação da coerência interna do julgado. Não há contradição em afirmar que inexistiram efeitos infringentes quando o órgão julgador apenas expurga passagem incompatível com o comando decisório já proclamado. Efeitos infringentes pressupõem alteração do resultado do julgamento. Aqui, o resultado permaneceu o mesmo: nulidade da dispensa, reintegração e pagamento das parcelas do período de afastamento até a efetiva reintegração. O que pretende a embargante, em verdade, é atribuir prevalência a trecho isolado da fundamentação em detrimento do dispositivo e da própria lógica decisória contida na fundamentação do acórdão. Logo, não lhe assiste razão. No que tange à alegação de omissão quanto à ampliação do período condenatório, também não lhe assiste razão, dado que a questão foi devidamente enfrentada quanto ao marco temporal dos efeitos financeiros da condenação, consignando que, reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do trabalhador, os salários e demais vantagens decorrentes do contrato são devidos desde a dispensa ilícita até a efetiva reintegração. Portanto, não houve silêncio judicial sobre o tema. Houve, sim, adoção de tese jurídica contrária à pretensão da embargante. A omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, somente se configura quando o julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. Não ocorre omissão quando a matéria é examinada e resolvida em sentido diverso daquele pretendido pela parte. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a limitação ao ajuizamento da ação era incompatível com a declaração de nulidade da dispensa e com a condenação ao pagamento das parcelas do período de afastamento. Assim, a embargante não aponta propriamente omissão, mas manifesta discordância com a conclusão adotada, o que não autoriza a oposição de novos aclaratórios. Destaco que também não assiste razão à embargante quanto a tese de que o trecho excluído não representaria erro material, mas fundamento decisório autônomo, relacionado à suposta demora do reclamante em ajuizar a reclamação trabalhista. É que o erro material não se restringe a erro de grafia, cálculo ou numeração como quer fazer crê a embargante, dado que também se configura quando determinado trecho do julgado, por evidente incongruência objetiva, revela-se incompatível com a conclusão decisória efetivamente adotada, sobretudo quando contraria o dispositivo ou compromete a coerência sistêmica da decisão. No caso, o núcleo da fundamentação do acórdão originário foi o reconhecimento da nulidade da dispensa, com determinação de reintegração e pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, estando em consonância como o dispositivo do julgado. A passagem excluída não possuía autonomia decisória suficiente para restringir o alcance do dispositivo. Ao contrário, figurava como proposição isolada e incongruente com a razão de decidir predominante e com o comando condenatório final, uma vez que tanto a fundamentação do julgado, quanto o dispositivo estão alinhados com a condenação da parte demandada no período do afastamento do obreiro até o retorno às atividades laborais.. Assim, a correção realizada pelo acórdão não importou novo julgamento da causa, mas simples restauração da unidade lógica do pronunciamento judicial. Também não prospera a alegação de reformatio in pejus sob a alegação de ter sido a única recorrente nos embargos anteriores, dado que a vedação à reformatio in pejus impede que o recorrente único tenha sua situação processual agravada por força do julgamento de recurso por ele interposto. Todavia, tal princípio não impede o órgão julgador de sanar vício interno da decisão, corrigir erro material ou explicitar o alcance de comando decisório anteriormente proferido, desde que não haja criação de capítulo condenatório novo nem alteração substancial do resultado do julgamento. No caso, o acórdão embargado não instituiu nova condenação, não acrescentou parcela antes indeferida, não restaurou capítulo condenatório excluído, nem apreciou matéria estranha ao objeto dos embargos. Limitou-se a afastar trecho incompatível com a fundamentação do julgado, fundamentação essa que está em consonância como a parte dispositiva do julgado. Dessa forma, nego provimento aos embargos de declaração [...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator) Não prospera a insurgência. O Tribunal Regional consignou expressamente que o acórdão embargado não instituiu nova condenação, não acrescentou parcela antes indeferida, não restaurou capítulo condenatório excluído, nem apreciou matéria estranha ao objeto dos embargos. Desse modo, a alegação de suposta violação ao princípio da non reformatio in pejus ao ampliar o período financeiro da condenação não procede, uma vez que conforme registrado no acórdão a decisão limitou-se a afastar trecho incompatível com a fundamentação do julgado, fundamentação essa que está em consonância como a parte dispositiva do julgado. Incólumes, pois, os arts.141, 492, 494, I, 1.013 e 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Também não se constata violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação jurídica adequada, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo certo que eventual ofensa aos referidos dispositivos, se existente, seria meramente reflexa. Por fim, a divergência jurisprudencial invocada revela-se inservível quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Denega-se seguimento ao recurso de revista 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos I e VIIII do artigo 8º; §2º do artigo 102; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º; inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 10 da Lei nº 9882/1999; artigos 1 e 4 da Lei nº 9029/1995; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que o acórdão impugnado violou os arts. 522 e 543, §3º, da CLT, porquanto a decisão ampliou o âmbito subjetivo da garantia para além de sete suplentes; os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, pois transferiu à recorrente a prova de elemento integrante do fato constitutivo do direito do reclamante e, ainda, desconsiderou os documentos produzidos pela empresa; os arts. 8º, I e VIII, da CF, por confundir autonomia de organização com poder de criação ilimitada de estabilidade; e os arts. 102, § 2º, da CF, 927, I, do CPC e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, em razão da inobservância material da eficácia vinculante da ADPF nº 276. Afirma, ainda, que a decisão impugnada ao reformar a r. sentença para reconhecer que o exercício do cargo de Diretor de Finanças da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil –Seção Piauí seria apto a reforçar e prolongar a garantia provisória de emprego atribuída ao reclamante afrontou os artigos 8º, VIII da CF, 543, §§ 3º e 4º, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC . Pede reconhecida a ausência de estabilidade tanto em razão da 12ª posição ocupada pelo reclamante na lista de suplentes do SINTEPI quanto pela inexistência de comprovação de eleição regular para cargo protegido na CTB, seja afastada a nulidade da dispensa fundada nesse título, com a exclusão da determinação de reintegração e das parcelas do período de afastamento dela decorrentes. Sucessivamente, requer a adequação do v. acórdão recorrido à diretriz da Súmula nº 396, I, do TST, de modo a impedir que a garantia provisória reconhecida pelo E. Regional produza efeitos para além de seu limite temporal constitucional e legal. Requer ainda o conhecimento do presente recurso por violação dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e 5º, II, LIV e LV, 7º, I, e 8º, VIII, da CF e, no mérito, o seu provimento para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória e antissindical, declarando-se regular o exercício do direito de resilição contratual pela recorrente. Cita julgado. Consta do acórdão de Id.3667cf5: [...] Em face de disposição constitucional, é garantida a não intervenção estatal, não só nas entidades sindicais, mas de uma forma ampla nas associações e cooperativas. Tanto assim que, nos termos do art. 5º, XVII da CF, a liberdade de associação para fins lícitos é plena, ressalvando-se apenas a de caráter paramilitar. Já no inciso XVIII desse mesmo artigo, consta a vedação expressa da interferência estatal no funcionamento de associações e cooperativas. Também é ampla a liberdade das pessoas no que diz respeito a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, Inciso XX, da CF). Pontuo que, especificamente em relação às associações sindicais, a CF apenas limita a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial para representar categorial profissional ou econômica, ao tempo em que assenta que a base territorial não pode ser inferior à área de um Município, bem como estabelece a necessidade do registro no órgão competente para sua criação, sendo que assegura a estabilidade no emprego do dirigente sindical, contada do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, desde que não cometa falta grave. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. No mesmo sentido, o artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT estabelece que os trabalhadores deverão gozar de proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical, bem como veda dispensar ou prejudicar um trabalhador em virtude de sua filiação ao sindicato, in verbis: Art. 1 - 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas. Assim, o Ordenamento Jurídico Brasileiro e as normas internacionais em que o Estado Brasileiro é signatário garantem ampla liberdade sindical (princípio da liberdade sindical), garantia essa cristalizada no art. 8º da Constituição Federal acima referido e no art. 4º da Convenção Internacional 98. Quando assim não for entendido, impõe-se entender que se materializa conduta antissindical e ato de discriminação do dirigente sindical, ensejando igual reparação. Essa é a lei e o sistema jurídico que rege a matéria. O mais é elucubração negacionista dos direitos fundamentais. [...] Pois bem. Como visto, o reclamante sustenta a abusividade de sua dispensa, ocorrida em 10/06/2024, alegando que o ato foi eivado de nulidade por violar a sua estabilidade provisória como Diretor Suplente do SINTEPI (mandato 2022/2026). Ainda, alega que a demissão possui natureza nitidamente discriminatória e retaliatória, motivada pela sua intensa militância sindical, evidenciada pelo cargo de Diretor de Finanças na CTB/PI. Adicionalmente, o autor aponta a configuração de etarismo e perseguição financeira, argumentando que a empresa buscou desligar um funcionário idoso e com elevado patamar salarial para reduzir custos. Assim, defende que a dispensa não foi um ato de gestão legítimo, mas uma prática antissindical e discriminatória que ignora garantias constitucionais e legais. Conforme acima já exposto, tanto a Constituição Federal como a Consolidação das Leis do Trabalho garantem a estabilidade ao Dirigente Sindical e ao Suplente, vedando a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. E o art. 522 da CLT como a Súmula nº 369 o C. Tribunal Superior do Trabalho delimitam o número de integrantes que detém estabilidade, limitando a no mínimo três e no máximo sete dirigentes sindicais e a igual número de suplentes. Eis o inteiro teor do dispositivo celetário e da súmula citados: Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276) § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) SÚMULA 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observação: (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Conquanto o artigo celetário e a súmula citados estabeleçam limite de dirigentes, o artigo 8º da Constituição Federal é expresso em afirmar ser livre a associação profissional ou sindical e dentre suas observações (incisos I ao VIII) não há essa limitação. Por sua vez, o artigo 1º da Convenção 98 da OIT estabelece proteção aos trabalhadores contra atos atentatórios à liberdade sindical, bem como veda dispensar ou prejudicar trabalhador em virtude de sua filiação a sindicato. Pontuo que o estatuto sindical não existe preferência e nem identificação entre os diretores e suplentes, quanto à estabilidade, já que defende a estabilidade de todos, inclusive defendendo a não interferência do Estado na organização e administração, direito este assegurado pela Constituição Federal. E, em razão da inexistência de preferência, bem como do sindicato não fazer indicação dos possíveis estáveis, por entender que todos os dirigentes sindicais, em sua totalidade, gozam de estabilidade sindical, resta no mínimo a dúvida quanto à estabilidade do reclamante. E não havendo, no estatuto, estabelecimento de ordem dos que teriam estabilidade, no caso em apreço, na dúvida, pro misero. Por outro lado, é inconteste a condição de líder sindical do reclamante, cuja despedida sem qualquer motivação deságua na despedida discriminatória. A estabilidade conferida ao dirigente sindical não consubstancia privilégio de natureza pessoal, mas garantia de índole institucional, destinada à preservação da liberdade sindical, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 8º da Constituição Federal). Não se sustenta a tese patronal, acolhida na origem, no sentido de que a garantia provisória de emprego restringir-se-ia aos sete primeiros dirigentes constantes da composição sindical. O art. 522 da CLT, ao disciplinar a organização administrativa do sindicato, não pode ser interpretado de forma isolada e restritiva, devendo ser harmonizado com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que assegura estabilidade ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção ou representação, inclusive suplente. A reclamada, ao admitir que o reclamante figurava como 12º na composição da diretoria, revela inequívoca ciência de sua condição de dirigente eleito, mas, de forma ilegítima, arrogou-se o direito de selecionar quais representantes gozariam da garantia de emprego, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A definição do número de dirigentes com estabilidade não se submete à discricionariedade do empregador, tratando-se de matéria a ser dirimida no âmbito sindical ou por meio de ação própria, sendo vedado à empresa, por iniciativa unilateral, afastar a incidência da garantia constitucional mediante dispensa arbitrária. Assim, evidenciada a condição de dirigente sindical do reclamante à época da ruptura contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa. Igualmente merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da tempestividade da comunicação. Primeiro, porque a alegação de intempestividade da comunicação diz respeito tão somente ao cargo de Diretor Financeiro na CTB, e não ao cargo de Dirigente Sindical pelo SINTEPI. Segundo, porque a comunicação relativa ao cargo exercido na CTB foi feita durante o curso do aviso prévio, uma vez que o reclamante foi dispensado em 10/06/2024, fazendo jus a 90 dias de aviso prévio indenizado, o fim do contrato de trabalho só se concretizou em 08/09/2024, sendo que a parte demandada, quando da manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, afirma que a comunicação foi feita em 08/07/2024, no Ofício nº 076/2024. Logo, a comunicação foi feita dois meses antes do fim do pacto laboral. Abaixo transcrevo excerto da Manifestação Sobre o Pedido de Tutela de Urgência que retrata o exposto, in verbis (Id. 6610fa7): (...) Além do mais, com relação à alegação de que foi eleito ao cargo de Diretor de Finanças da CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, esclarece-se que, o autor não foi eleito pela categoria, conforme se observa do documento já anexado aos autos (Id ac7c43f). Ressalta-se ainda que, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, a empresa jamais teve conhecimento de que o mesmo era membro desta Confederação. A comunicação da posse do autor só foi feita após o desligamento do autor, em 18/07/2024, no Ofício nº 076/2024 que segue em anexo... Entretanto existe um ponto central da controvérsia o qual consiste em definir se o exercício do cargo de Diretor de Finanças da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - Seção Piauí (CTB/PI), pelo reclamante, é apto a atrair a garantia provisória de emprego, à luz da decisão recorrida que o qualificou como mera indicação política desprovida de efeitos jurídicos. A sentença, como visto, adota interpretação restritiva que desconsidera a realidade do sistema sindical brasileiro e a natureza integrada da representação coletiva, merecendo reforma. Com efeito, a análise da matéria deve observar a dualidade jurídica da representação sindical ampliada, distinguindo-se duas situações: a) Regra geral - representação desvinculada de mandato de base De fato, o entendimento consolidado, inclusive à luz da Súmula nº 369 do TST, é no sentido de que o exercício de cargo em Central Sindical, por si só, não gera estabilidade provisória, por se tratar de entidade de coordenação política e institucional, não enquadrada estritamente como sindicato. Assim, quando o trabalhador exerce função em Central Sindical sem vínculo com mandato eletivo em entidade sindical de base, não há incidência da garantia prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. b) Hipótese dos autos - projeção do mandato eletivo de base Todavia, a situação dos autos é substancialmente diversa. O reclamante não é um agente externo ou mero indicado político: trata-se de dirigente sindical eleito no sindicato de sua categoria (SINTEPI), circunstância incontroversa nos autos Nesse contexto, o exercício de função na Central Sindical não configura ato isolado de nomeação, mas sim desdobramento natural e funcional do mandato sindical originário, mediante o qual o sindicato projeta sua representação em instâncias superiores de articulação política e institucional. A atuação na CTB, portanto, não rompe o vínculo jurídico com a base, ao contrário, o pressupõe e o instrumentaliza, constituindo verdadeira extensão do múnus sindical conferido pelo voto da categoria. A estabilidade provisória, assim, não decorre da CTB em si, mas da condição jurídica preexistente do reclamante como dirigente eleito, que o acompanha no exercício de suas funções representativas em qualquer nível de atuação sindical. Adotar entendimento diverso implicaria esvaziar a eficácia do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, permitindo que o empregador neutralize a atuação sindical justamente quando ela se projeta para além da esfera local, em flagrante violação ao princípio da liberdade sindical. Com efeito, a tese acolhida na sentença - no sentido de que o reclamante seria mero "indicado" na Central - ignora que a própria lógica do sistema sindical brasileiro se estrutura na representação escalonada, em que os sindicatos de base indicam seus dirigentes para atuação em federações, confederações e centrais. A denominada "indicação", nesse contexto, não possui natureza discricionária ou política desvinculada, mas constitui instrumento democrático de projeção da vontade coletiva da categoria, razão pela qual não pode servir de fundamento para afastar a garantia de emprego. Penalizar o dirigente sindical com a dispensa imotivada justamente por exercer funções em entidade de cúpula configura, em última análise, prática antissindical, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de liberdade sindical. A Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, assegura proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical, vedando, expressamente, a dispensa de trabalhadores em razão de sua filiação ou atuação sindical (art. 1º, item 2, "b"). Tal prática afronta diretamente os princípios da liberdade sindical e da proteção à organização coletiva, sendo juridicamente inadmissível. O conjunto probatório revela que a dispensa não se revestiu de mera liberalidade patronal, mas de ato com nítido viés discriminatório, sob dupla perspectiva. De um lado, sob o aspecto sindical, o reclamante ostenta histórico de atuação relevante no movimento de classe, inclusive na condição de ex-presidente e atual dirigente sindical, circunstância que o torna figura de destaque e potencial alvo de retaliação. De outro, sob o prisma etário, trata-se de trabalhador com mais de 59 anos de idade e aproximadamente quatro décadas de vínculo empregatício (admitido em 1987), o que, aliado à sua remuneração consolidada, indica possível substituição por mão de obra mais jovem e de menor custo. Tal contexto atrai a incidência da Lei nº 9.029/95, que veda práticas discriminatórias para fins de manutenção ou ruptura da relação de emprego, inclusive por motivo de idade ou outros fatores relacionados à esfera pessoal e profissional do trabalhador. Configurado o desvio de finalidade do ato rescisório, impõe-se reconhecer a nulidade da dispensa também sob esse fundamento. Pontuo que o sistema jurídico pátrio, sob a égide da Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I), consagrou o princípio da autonomia sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização dos sindicatos. Nesse sentido, as limitações às prerrogativas sindicais devem ser interpretadas de forma restritiva e mínima, limitando-se estritamente às disposições constitucionais e legais. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 369) reconheçam a recepção do art. 522 da CLT - limitando a estabilidade a 7 dirigentes titulares e 7 suplentes -, tal balizamento não outorga à parte empregadora o direito discricionário de estabelecer critérios sobre quais dirigentes eleitos estariam protegidos. A escolha de quem exerce a representação e goza da garantia é interna corporis da entidade sindical. Admitir que a empresa selecione quais diretores reconhecer como estáveis seria permitir uma ingerência direta na estrutura de combate e fiscalização do sindicato, ferindo a liberdade de organização. Para que a demandada pudesse legitimamente afastar a estabilidade do reclamante sob o argumento de excesso do número legal, cabia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Ou seja: a empresa deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, que já existiam outros 7 suplentes com o reconhecimento formal da estabilidade em exercício. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Não basta alegar a ordem numérica da lista; é necessário provar que o teto legal já estava integralmente preenchido por outros beneficiários ativos, o que não ocorreu. A omissão probatória da empresa faz prevalecer a presunção de validade da garantia do empregado eleito. Ademais, resta infirmada a alegação patronal de que o cargo junto à CTB foi informado a destempo. A prova documental demonstra que a ciência da atuação sindical do obreiro era contemporânea ao contrato de trabalho. A exigência de formalismo excessivo na comunicação não pode se sobrepor à realidade dos fatos, especialmente quando a empresa, por sua estrutura e relação com o sindicato, detinha pleno conhecimento da relevante função política exercida pelo trabalhador. Entretanto, não se mostra razoável um dirigente sindical ser dispensado em 10/06/2024 e só manejar a reclamação em 29/01/2025, razão pela qual a reparação financeira deve ser somente a partir dessa data. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que o reclamante, na qualidade de dirigente sindical eleito e atuante também na Central Sindical, faz jus à estabilidade provisória, sendo nula a dispensa perpetrada, bem como sendo devido ao reclamante o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (férias + 1/3, 13º salários e FGTS) até a efetiva reintegração.[...](FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA - Desembargador Relator ) Contudo, não se verifica as alegadas violações. O Tribunal Regional consignou que o art. 522 da CLT, que estabelece limite numérico para a diretoria sindical e, consequentemente, para os beneficiários da garantia provisória de emprego, ao disciplinar a organização administrativa do sindicato, não pode ser interpretado de forma isolada e restritiva, devendo ser harmonizado com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que assegura estabilidade ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção ou representação, inclusive suplente. Destacou, ainda, que embora existente limitação legal quanto ao número de dirigentes estáveis, a definição dos representantes alcançados pela garantia provisória de emprego não pode ser unilateralmente estabelecida pelo empregador, sob pena de indevida ingerência na organização sindical, vedada pelo art. 8º, I, da CF. No que concerne ao fato de o reclamante figurar como 12º suplente na composição sindical, o Colegiado assentou que diante da inexistência de individualização interna dos dirigentes protegidos e da ausência de hierarquização estatutária quanto à estabilidade, a controvérsia deveria ser solucionada à luz dos princípios da liberdade sindical e da proteção ao trabalhador, não se notando, no caso, violação direta e literal ao art. 8º, VIII, da Constituição Federal, nem aos dispositivos legais indicados, tampouco contrariedade à Súmula nº 369 do TST. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. A Corte Regional também registrou que a estabilidade provisória, não decorre da CTB em si, mas da condição jurídica preexistente do reclamante como dirigente eleito, que o acompanha no exercício de suas funções representativas em qualquer nível de atuação sindical. Nesse contexto, concluiu que adotar entendimento diverso implicaria esvaziar a eficácia do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, permitindo que o empregador neutralize a atuação sindical justamente quando ela se projeta para além da esfera local, em flagrante violação ao princípio da liberdade sindical. Frisou, também, que o conjunto probatório mostra que a dispensa não se revestiu de mera liberalidade patronal, mas de ato com nítido viés discriminatório, sob dupla perspectiva, concluindo que tal contexto atrai a incidência da Lei nº 9.029/95. Partindo das premissas fixadas no acórdão, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão recorrida foi proferida a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos e da interpretação da legislação aplicável, não se evidenciando afronta direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Também, a divergência jurisprudencial invocada revela-se inservível quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Diante disso, nega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.