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0000088-09.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível

    Processo 0000088-09.2026.8.26.0008 (processo principal 1013584-30.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Caio Campos Aureliano - Bem Protege Clube de Benefícios - Vistos. Promovam-se as pesquisas da parte executada, via sistemas InfoJud e RenaJud, consoante determinado na decisão de fls. 25/26. Juntem-se os extratos. Requer a parte exequente a quebra do sigilo bancário da empresa executada, ao argumento de que esta adota postura protelatória em demandas judiciais, interpondo todos os recursos cabíveis e permanecendo inerte na fase executiva. O pedido não comporta acolhimento. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, que implica restrição ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados, somente podendo ser deferida quando demonstrada sua efetiva necessidade para a localização de bens passíveis de constrição ou para a apuração de circunstâncias relevantes ao processo executivo. No caso concreto, as alegações apresentadas pela exequente consistem em considerações genéricas acerca da conduta processual da executada, sem indicar elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial, fraude à execução ou qualquer circunstância específica apta a justificar a adoção da medida excepcional pretendida. Ressalte-se que o exercício dos meios de defesa e dos recursos previstos em lei, ainda que exaustivamente utilizados pela parte, não autoriza, por si só, a mitigação das garantias constitucionais relativas ao sigilo bancário nem permite presumir a existência de patrimônio oculto ou atuação fraudulenta. Além disso, a quebra do sigilo bancário não se presta à realização de pesquisa patrimonial genérica ou prospectiva, devendo ser reservada a hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas, o que não se verifica nos presentes autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário da executada. Após ciência dos extratos, se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOICE CALAFATI ALVES DA SILVA (OAB 224227/SP), LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 516231/SP), ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB 72585/MG), GABRIEL DIAS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 201850/MG)

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