Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Tomazina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000087-97.2006.8.16.0171 Processo: 0000087-97.2006.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$288.929,49 Autor(s): Ivone de Oliveira Rosa ZENAIDE NUNES DA ROSA Réu(s): AGRESTE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA DECISÃO 1. A parte autora, Ivone de Oliveira Rosa, manifestou-se ao mov. 301.1, sustentando, em síntese, que: a) o processo tramita há quase duas décadas e a citação da requerida ocorreu por edital quando já havia falecido o administrador da empresa, Sérgio Chaves Cavalcante, em 10/11/2000; b) a citação por edital seria nula, por ausência de representante apto a receber a citação e exercer o contraditório, o que comprometeria a formação válida da relação processual; c) subsidiariamente, seria possível a sucessão processual mediante integração dos herdeiros do falecido ao polo passivo; d) a contestação de mov. 258.1, apresentada por curador especial, limitou-se à negativa geral, não havendo impugnação específica dos fatos narrados na inicial; e) requer a atuação cooperativa do Juízo para localização dos sucessores de Sérgio Chaves Cavalcante, mediante consulta ao CENSEC e a outros cadastros disponíveis; f) após a eventual integração dos sucessores, seja oportunizada a indicação de provas pelas partes e dado regular prosseguimento ao feito. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital ou, subsidiariamente, a adoção das medidas necessárias à sucessão processual, bem como o reconhecimento da ineficácia da contestação para fins de controvérsia fática. O curador especial da requerida Agreste – Engenharia de Construções Ltda., em atenção à intimação de mov. 297.1, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sustentando que, diante do longo lapso temporal de tramitação dos autos e da alegada impossibilidade de localização da parte autora, restariam inviabilizadas medidas de dilação probatória, bem como eventual composição amigável mencionada pela defesa de Ivone de Oliveira Rosa. Ao final, requereu o prosseguimento regular do processo, sem óbice às medidas já postuladas nos autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Considerando a certidão de óbito de Sérgio Chaves Cavalcante (10/11/2000 - mov. 292.2) e a certidão de baixa do CNPJ da requerida Agreste Engenharia de Construções Ltda (09/02/2015 - mov. 171.2), determino a realização de consulta junto à JUCEPAR, para obtenção do histórico cadastral da pessoa jurídica, incluindo contrato social, alterações contratuais, quadro societário e eventuais atos de dissolução ou liquidação. 3. Com o resultado da busca, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a documentação. 4. Após, venham os autos conclusos para análise da alegada nulidade da citação e das medidas voltadas à regularização da relação processual. 5. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito