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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000087-92.2000.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948), ROMULO REIS DA SILVA CHAVES (OAB:BA25298) PARTE RE: CLAUDIO DIAS DE ARAUJO Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942), VALDETE APARECIDA STRESSER (OAB:BA667-B), MATHEUS MORAIS LIMA (OAB:BA70880) DECISÃO 3. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos, distribuída em 09 de outubro de 2000, na qual DOMINGOS BISPO afirma ser possuidor de duas partes de terras situadas na Fazenda Livramento, neste município, havidas por escrituras lavradas em 28 de março de 1989 no Cartório de Notas do 1º Ofício de Cristalândia/PI, e imputa a CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO invasão ocorrida em 10 de agosto de 2000, com desmatamento de cerca de três hectares, edificação de pequena casa, posteamento e colocação de aramado sobre linha limítrofe (petição inicial e documentos digitalizados nos Ids 24372247 e 24372260). Contestando (ID 24372300 - Pág. 13), o réu arguiu inépcia da inicial por ausência de individualização do imóvel e ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou haver adquirido, por cessão de direitos hereditários outorgada em 1988 por herdeiros de Afonso Rodrigues de Araújo, quinhão que lhe foi atribuído no arrolamento e partilha concluído em 1989 perante o Juízo da Comarca de Corrente/PI, levado a registro, em condomínio com os demais cessionários, sob as matrículas nº 4406 e 4413 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, relativas à Fazenda Livramento de Cima. Sustentou o réu, ainda, que o condomínio formado com os demais cessionários não foi formalmente desfeito e que se situa, segundo descreveu, "ao norte com a estrada velha da Coaceral-Formosa, ao sul com o Rio Livramento, a leste com a fazenda águia de prata, na altura do km 30 da referida estrada e a oeste com terras da fazenda Bom Jardim, na altura do km 38 da mencionada rodovia", havendo ele próprio separado informalmente sua parcela da área maior. A liminar de manutenção deferida em 23 de novembro de 2004 (ID 24372260, fls. 072/074 dos autos físicos) foi cassada pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 43193-9/2004 (acórdão no ID 24372398), ao fundamento de insuficiência da prova documental da posse e de necessidade de audiência de justificação prévia. Realizada a justificação, nova liminar foi concedida em 2006 (ID 24372447, págs. 22/30 - fls. 369/377 dos autos físicos), a qual restou confirmada pela Primeira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0005396-36.2006.805.0000 (antigo nº 20357-7/2006). A sentença de improcedência então proferida (ID 24372531) foi anulada pela Terceira Câmara Cível na sessão de julgamento de 11 de setembro de 2018 (acórdão no ID 24372574 - Pág. 55; trânsito em julgado certificado em 09 de novembro de 2018), por julgamento extra petita e cerceamento de defesa, com determinação expressa de dilação probatória e registro de que o esclarecimento das dúvidas, inclusive quanto à identificação do imóvel, possivelmente demandaria prova pericial. Retornados os autos, foram prestadas as informações registrais dos IDs 31514693 (Ofício nº 040/2019, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca) e 31838656 (Ofício nº 088/2019, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA). Por este último, aquela serventia certificou existirem, sob a denominação "Fazenda Livramento", as matrículas nº 28, 438, 1033, 1148, 1211, 1957, 3660, 4406, 4408, 4409, 4411, 4412, 4413, 4414, 4571, 4572, 3447, 3448 e 3449; que "as matrículas não possuem os registros anteriores, conforme prevê a Lei 6015/73"; que nove delas foram transferidas ao Cartório de Formosa do Rio Preto, ali recebendo os números 1163, 2103, 734, 1855, 2000, 1999, 151, 152 e 153; e que "a maioria das matrículas citadas consta apenas a descrição precária dos imóveis, não sendo possível precisar sua localização exata, à exceção das matrículas 438, 1211". Do ID 31514693 constam as matrículas nº 1952 e nº 1929 do Registro de Imóveis desta Comarca (Livro 2-J), abertas em 30 de julho e em 5 de junho de 2001, respectivamente, a partir das matrículas nº 4406 (efetuada em 24 de fevereiro de 1989) e nº 4413 (efetuada em 6 de março de 1989) de Santa Rita de Cássia, relativas à Fazenda Livramento de Cima, nas quais figura como proprietário CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO, na qualidade de cessionário, tendo por título o arrolamento e partilha dos bens deixados por Afonso Rodrigues de Araújo, processados no Juízo da Comarca de Corrente/PI. Posteriormente, houve a juntada de memoriais descritivos, plantas e pareceres técnicos por ambas as partes, notícia de nova turbação (ID 340776207, instruída pelo boletim de ocorrência do ID 340778709) e manutenção da liminar pela decisão de 24 de fevereiro de 2024 (ID 432600372, reproduzida no ID 432638927). Determinado o cumprimento por oficial de justiça, com apoio da força policial (IDs 432958117 e 433056959), a diligência foi realizada em 28 de fevereiro de 2024, conforme auto de manutenção de posse e certidão lavrados pelo Oficial de Justiça Waldson Rodrigues de Carvalho (ID 433349108), juntados aos autos em 29 de fevereiro de 2024 (certidão do ID 433346545). Registro, desde logo, pela relevância que adiante se verá, que a referida certidão consigna haver o oficial se dirigido à "BA 225, KM 30/35 - Zona Rural" e procedido "à MANUTENÇÃO de POSSE do imóvel rural denominado FAZENDA LIVRAMENTO/PARTE, área do litígio, objeto da matrícula nº 1211"; que deixou de intimar o réu CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO em razão de sua ausência; e que encontrou na área ao lado, vigilantes de empresa de segurança privada e o Sr. Celso Oliveira Guardiano, que se identificou como gerente do Grupo Castilhos e responsável pela área ao lado do litígio, o qual recebeu cópias do ato e recusou-se a exarar ciente. Em 29 de fevereiro de 2024, AGROPARANÁ S/A requereu ingresso na condição de terceira interessada (ID 433314097), informando que adquiriu a posse do imóvel do próprio autor em 2 de setembro de 2009, noticiando a coexistência de três demandas sobre a mesma área e requerendo, ao final, a reconsideração da decisão que renovara a liminar em favor do autor. Ademais, informou que, desde novembro de 2022, Domingos Bispo tem ameaçado e tentado invadir a fazenda, o que motivou a empresa a propor uma ação de interdito proibitório. Pela decisão de 19 de agosto de 2024 (ID 458900939), este Juízo deferiu o ingresso da interveniente, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil, e determinou a realização de perícia destinada a apurar a real extensão da área discutida, seguida de audiência de instrução, facultando às partes manifestação sobre o rateio dos honorários - nada se decidindo, contudo, quanto ao pedido de reconsideração, que permanece pendente. O réu (ID 459402477), o autor (ID 461170247) e a terceira interessada (ID 463097517) manifestaram concordância expressa com a realização da perícia e com o rateio, protestando pela apresentação de quesitos e pela indicação de assistentes técnicos. O autor condicionou sua anuência a que o perito seja nomeado pelo Juízo e detenha qualificação, competência e imparcialidade, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Em 6 de agosto de 2025, LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA requereu habilitação como terceiro interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial (ID 513278040), invocando contrato particular de parceria societária firmado com o autor (ID 513278048), pelo qual lhe caberiam quarenta e cinco por cento da área, afirmando-se, ainda, titular de parte ideal do imóvel e jamais haver renunciado à posse. Intimadas as partes (despacho do ID 517143816), o réu (ID 518226959) e o autor (ID 521194172) impugnaram o pedido, sustentando a ausência de interesse jurídico, e requereram, em conjunto, o desentranhamento da petição e dos documentos que a instruíram (IDs 513278040, 513278045, 513278046, 513278048, 513278049, 513278051, 513278052 e 513278053). O réu reiterou, na mesma oportunidade, o pedido deduzido na petição do ID 492871730, de desentranhamento das peças relativas ao processo nº 8000653-30.2022.8.05.0081. O autor, por sua vez, requereu a pronta nomeação do perito, invocando sua idade superior a oitenta anos e a prioridade de tramitação - já requerida na petição do ID 216640882, de 21 de julho de 2022, instruída com o documento de identidade do ID 216640883 e até aqui não apreciada. Registro, por fim, que tramitaram perante este Juízo, sobre a mesma área: (i) o processo nº 8000653-30.2022.8.05.0081, ação de rescisão contratual cumulada com tutela possessória e reparação de danos, ajuizada por Domingos Bispo contra Agroparaná S/A, julgada improcedente por sentença de 19 de agosto de 2024, da qual foi interposta apelação, com contrarrazões apresentadas; e (ii) o processo nº 8001110-62.2022.8.05.0081, interdito proibitório ajuizado por Agroparaná S/A contra Domingos Bispo, julgado procedente por sentença de 12 de março de 2025, remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça em grau de recurso. É o relatório. DECIDO. II - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O autor requereu prioridade de tramitação na petição do ID 216640882. O documento de identidade acostado ao ID 216640883 comprova que nasceu em 19 de setembro de 1943, contando, portanto, mais de oitenta anos de idade. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 71, caput e § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria proceder à identificação própria dos autos. III - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA A assistência, simples ou litisconsorcial, pressupõe interesse jurídico, assim entendida a titularidade de relação jurídica de direito material que venha a ser atingida pela sentença a ser proferida entre as partes originárias, na dicção dos arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil. O mero interesse econômico ou reflexo não autoriza a intervenção. No caso, o requerente funda sua pretensão em contrato particular de parceria societária celebrado com o autor em 21 de agosto de 2004 (ID 513278048), pelo qual lhe caberiam quarenta e cinco por cento da área em contrapartida à execução de serviços de edificação de cercas, construção de moradia, desmatamento, aração, abertura de estrada interna, regularização documental e custeio dos processos. Ainda que se tenha por existente o ajuste, dele resulta vínculo estritamente obrigacional entre o requerente e o autor, inexistindo qualquer relação jurídica de direito material entre o requerente e o réu CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO. Mais do que isso: o próprio instrumento afasta a alegação de titularidade atual de parte ideal do imóvel. Sob o tópico "Da transferência do objeto do contrato", ajustou-se expressamente que as porcentagens seriam transferidas após a homologação do inventário no qual o contratante figura como credor cessionário, vedada aos contratados, até então, a cessão de seus quinhões a terceiros. Cuida-se, pois, de direito obrigacional subordinado a evento futuro cuja implementação sequer foi alegada nestes autos, quanto menos demonstrada - de sorte que o caráter irrevogável e irretratável atribuído ao ajuste em suas cláusulas finais não converte em titularidade presente aquilo que as partes conscientemente diferiram. Tampouco socorre o requerente a alegação de que jamais teria renunciado à posse. A posse, ainda quando transmitida por ato entre vivos, pressupõe que o adquirente passe a exercer, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196, 1.203 e 1.204 do Código Civil) - e o instrumento invocado não previu a transferência da posse ao requerente em nome próprio e limitou-se a franquear-lhe a área para a execução dos serviços contratados, prometendo apenas a transferência de quinhões futuros, condicionada à homologação do inventário. Sustenta o requerente haver executado integralmente os encargos assumidos; ocorre que o único documento por ele produzido a respeito de atuação material sobre o imóvel - escritura pública declaratória lavrada a seu requerimento (ID 513278051) - descreve exclusivamente o custeio e o acompanhamento da construção de uma casa, no segundo semestre de 2004, destruída no início de novembro daquele ano, nada registrando quanto à edificação de cercas, ao desmatamento, à aração, à abertura de estrada interna ou a qualquer outro ato de exercício de poderes de fato, seja então, seja nos mais de vinte anos subsequentes. Registre-se que se trata de declaração unilateral de terceiro prestada perante o notário, e não de ata notarial na acepção do art. 384 do Código de Processo Civil, de modo que dela não decorre atestação de fatos percebidos pelo tabelião. Não há, pois, composse a ser protegida por esta via, mas, quando muito, pretensão de natureza indenizatória ou de acerto de contas, estranha ao objeto desta demanda. A sentença a ser proferida nesta ação possessória não decidirá sobre o cumprimento, o descumprimento ou os efeitos daquela parceria, matéria que reclama ação autônoma - tanto mais que o próprio autor, ao impugnar o ingresso, deduziu controvérsia densa a respeito do adimplemento das obrigações atribuídas ao requerente. Acresce que a demanda possessória decide posse, e não domínio, não servindo a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, de fundamento à tutela possessória (art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 1.210, § 2º, do Código Civil), razão pela qual, seja qual for o desfecho, a pretensão do requerente em face do autor permanecerá íntegra e exercitável em via própria. O interesse invocado é, pois, econômico e reflexo. E que assim seja é o que revela o próprio acervo trazido pelo requerente: o relatório subscrito pelo autor em 03 de fevereiro de 2016 (ID 513278053) registra tratativas para pagamento, ao requerente, da quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em cinco parcelas, negociação não consolidada por divergência quanto a correções e demais condições. A pretensão, tal como retratada pela prova que o próprio requerente produziu, resolve-se em pecúnia. Impõe-se, por fim, explicitar o critério que distingue a presente hipótese daquela decidida quando admitida a AGROPARANÁ S/A na qualidade de terceira interessada, afastando-se qualquer aparência de tratamento desigual. O discrímen não reside na existência de contrato celebrado com o autor, mas na titularidade da situação jurídica de posse, que é o objeto desta demanda. A Agroparaná S/A alegou e documentou a sucessão na própria posse do imóvel, transmitida pelo autor a partir de 2009, com aparentes atos de exercício direto, sendo ainda titular de liminar deferida em feito conexo. O requerente, ao revés, não alega posse atual, não demonstra posse pretérita continuada e funda sua pretensão em promessa de transferência de quinhão condicionada a evento não implementado. Anote-se, ademais, que o pedido formulado na alínea "c" do requerimento de ID 513278040 - preservação dos direitos possessórios e reflexos dominiais quanto à parte ideal de quarenta e cinco por cento do imóvel - configura verdadeira ampliação objetiva da demanda, vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil em feito estabilizado, que está há mais de duas décadas, além de esbarrar no já citado art. 557, parágrafo único, do mesmo diploma. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA, ressalvada a utilização da via autônoma para a discussão de seus alegados direitos. INDEFIRO, outrossim, os pedidos de desentranhamento da petição e dos documentos que instruíram o requerimento, formulados pelo réu (ID 518226959) e pelo autor (ID 521194172). As peças de IDs 513278040, 513278045, 513278046, 513278048, 513278049, 513278051, 513278052 e 513278053 permanecerão nos autos, seja porque constituem o suporte fático do incidente ora decidido e pressuposto do regular exercício do direito de recorrer (art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil), seja porque delas constam elementos cartográficos e declaratórios potencialmente úteis ao trabalho técnico a ser desenvolvido, que poderão ser considerados pelo perito na forma do art. 473, § 3º, do mesmo diploma. O indeferimento da intervenção não importa juízo algum sobre o conteúdo ou a força probante de tais documentos, cuja valoração se fará no momento processual próprio (art. 371 do Código de Processo Civil). IV - DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DO PROCESSO Nº 8000653-30.2022.8.05.0081 Requer o réu, nas petições dos IDs 492871730 e 518226959, o desentranhamento das peças e documentos relativos ao processo nº 8000653-30.2022.8.05.0081, ao argumento de que se referem a partes estranhas e a pedidos diversos. Sem razão. Os elementos em questão não são impertinentes: são precisamente eles que documentam a coexistência de demandas sobre a mesma área e a incidência de provimentos jurisdicionais concorrentes, informação indispensável ao exercício, por este Juízo, do dever de cooperação e de coordenação processual que decorre dos arts. 6º e 55, §3º, do Código de Processo Civil. O desentranhamento produziria efeito contrário ao pretendido pelo próprio requerente, subtraindo dos autos justamente aquilo que permite prevenir decisões conflitantes. INDEFIRO, pois, o pedido de desentranhamento. V - DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA AGROPARANÁ S/A Convém esclarecer, para prevenir incidentes, a posição processual da interveniente admitida pela decisão de 19 de agosto de 2024. É incontroverso que o autor alienou à AGROPARANÁ S/A, por contratos particulares de compromisso de compra e venda celebrados entre 2009 e 2012, no curso desta demanda, direitos possessórios sobre área que as partes identificam como Fazenda Livramento, aparentemente também denominada Fazenda Águia de Prata I, objeto da matrícula nº 1211 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA. Remanesce controvertida - e é justamente o que a perícia apurará - a extensão da coincidência entre essa área e aquela que constitui objeto desta possessória. Nos termos do art. 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, prosseguindo o alienante no feito, agora na condição de substituto processual do adquirente. Não há, portanto, ilegitimidade nem carência supervenientes. Não tendo havido consentimento da parte contrária para a sucessão (art. 109, § 1º), o adquirente pode intervir como assistente litisconsorcial do alienante (art. 109, § 2º), e a ele se estendem, de todo modo, os efeitos da sentença (art. 109, § 3º). É nessa exata qualidade - adquirente da coisa litigiosa - que MANTENHO a admissão da AGROPARANÁ S/A, assegurando-lhe o contraditório quanto aos efeitos que a sentença lhe estenderá. Não infirma essa qualificação a circunstância de a interveniente litigar contra o autor nos autos nº 8000653-30.2022.8.05.0081 e nº 8001110-62.2022.8.05.0081. Nesta possessória, movida em face de CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO, o interesse da adquirente é rigorosamente o mesmo do alienante: é da posse afirmada pelo autor que deriva o próprio título da interveniente, de sorte que a improcedência desta demanda a alcançaria por igual, na forma do art. 109, § 3º. O litígio que a opõe ao alienante tem causa de pedir e objeto diversos e é estranho a esta lide. Registro, por isso, que a presente ação possessória não é sede adequada para a discussão do litígio contratual mantido entre a interveniente e o autor, objeto daqueles autos, devendo suas manifestações cingir-se ao objeto desta demanda. VI - DO ALCANCE DA LIMINAR, DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA AGROPARANÁ S/A E DA VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO NO ESTADO DE FATO Impõe-se enfrentar, ao apreciar o pedido de reconsideração formulado pela terceira interessada na petição do ID 433314097, até aqui pendente, situação que compromete a efetividade da jurisdição: a coexistência, sobre a mesma gleba, de provimentos jurisdicionais materialmente incompatíveis. Antes, porém, cumpre corrigir equívoco que se repetiu nos autos e que compromete a exata compreensão do que ora se decide. A decisão de 24 de fevereiro de 2024 (ID 432600372) referira-se à liminar em vigor como sendo a do "ID 24372260 (fls. 72/74 - autos físicos)", e no mesmo sentido certificou a Secretaria nos autos nº 8001110-62.2022.8.05.0081. Ocorre que a decisão constante daquelas folhas é a liminar de 23 de novembro de 2004, cassada pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 43193-9/2004. A liminar que subsiste é a proferida em 2006, após a audiência de justificação prévia determinada naquele julgado, constante do ID 24372447 (fls. 369/377 dos autos físicos), confirmada pela Primeira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 20357-7/2006, atual 0005396-36.2006.805.0000 (ID 24372546 - fls. 568/572). É a esta, e somente a esta, que se referem as considerações seguintes. Pois bem. De um lado, subsiste nestes autos a liminar de manutenção de posse do ID 24372447, mantida pela decisão de 24 de fevereiro de 2024 (ID 432600372) e cumprida mediante o auto de manutenção lavrado em 28 de fevereiro de 2024 (ID 433349108). De outro, nos autos nº 8001110-62.2022.8.05.0081, liminar deferida em 1º de março de 2024 (ID 433513859 daqueles autos) - vale dizer, dois dias após o cumprimento daquela diligência e no dia seguinte à juntada do respectivo auto - e posteriormente confirmada pela sentença de 12 de março de 2025 vedam a DOMINGOS BISPO o ingresso na Fazenda Águia de Prata I (Fazenda Livramento), matrícula nº 1211, situada entre o Km 30 e o Km 35 da BA-225, sentido da BR 135 à COACERAL, com área total de 3.919,276 hectares, sob pena de multa diária de dez mil reais, limitada, pela sentença, a trezentos mil reais. A contradição não é teórica. A certidão do oficial de justiça referida no relatório demonstra que a ordem deferida em face de CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO foi materialmente executada sobre a matrícula nº 1211 (a do Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA, embora a certidão a refira, por equívoco, como registrada "nesta comarca"), na ausência do próprio réu e na presença de prepostos de terceiro que não integrava a relação processual. A decisão liminar proferida naqueles autos procurou delimitar o conflito ao consignar que "não é a totalidade da matrícula 1211 abrangida pela liminar da ação nº 0000087-92.2000". Ocorre que tal delimitação não encontra apoio no próprio título que se pretendeu delimitar: a liminar do ID 24372447 refere-se à "área rural denominada Fazenda Livramento, objeto da matrícula imobiliária nº 1211, do Cartório do Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia, com 5000.96,88 hectares, com código do imóvel nº 9500337775603 no INCRA, melhor descrita no mapa de fls. 046" - isto é, aparentemente, à integralidade da matrícula, ao passo que a inicial fala em "duas partes de terras" e nenhum dos provimentos até aqui proferidos individualizou, no terreno, a gleba efetivamente disputada. Trata-se de deficiência apontada, sucessivamente, no Agravo de Instrumento nº 43193-9/2004, no qual o Desembargador Sinésio Cabral Filho assentou que o cerne da questão reside na precisa identificação da área rural cuja posse se disputa, sendo a prova documental produzida por ambas as partes mais apta a confundir do que a esclarecer, sobretudo diante da similitude das denominações "Fazenda Livramento", "Fazenda Livramento de Cima" e "Fazenda Alto Livramento", oriundas do desmembramento de imóvel maior; e, mais recentemente, no acórdão que anulou a sentença em 11 de setembro de 2018 (ID 24372574, págs. 48/55), no qual a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia registrou a persistência de dúvidas quanto à identificação precisa do imóvel e a necessidade de dilação probatória para esclarecê-las, "o que possivelmente demandará a produção de prova pericial". É a perícia ora determinada que permitirá superá-la. Enquanto isso não ocorre, cumpre declarar o alcance da liminar em vigor, sem revogá-la e sem antecipar juízo sobre a posse. A liminar do ID 24372447 foi deferida em face do réu CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO e a ele se dirige; jamais foi proferida em face da AGROPARANÁ S/A, que não integrava a relação processual à época. É o que o próprio autor reconhece na petição do ID 453414565, ao afirmar que "a liminar concedida tem eficácia em face do réu Cláudio e seus sucessores, somente". DECLARO, portanto, que a referida liminar produz efeitos exclusivamente em face do réu, obrigando-o a abster-se de praticar atos de turbação ou esbulho, e que não constitui título autorizador do ingresso do autor na área objeto da sentença proferida nos autos nº 8001110-62.2022.8.05.0081, tampouco de nela promover cercamento, edificação, supressão de vegetação ou qualquer outra intervenção material. Consigno que a presente declaração produz efeitos a partir da intimação desta decisão, não se prestando a qualificar retroativamente como ilícitos os atos praticados pelo autor em cumprimento a ordem judicial então vigente, executada por oficial de justiça com o apoio da força pública. Nessa exata medida, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento do ID 433314097, apenas para declarar o alcance subjetivo da liminar, INDEFERINDO-O quanto à revogação, que dependeria de juízo sobre a posse - reservado ao momento próprio, após a produção da prova pericial. Fica mantido, até a conclusão da perícia, o estado de fato hoje existente, tal como encontrado, vedadas a todos novas intervenções materiais na área, nos termos do parágrafo seguinte. Com fundamento nos arts. 77, inciso VI e §§ e 1º e 2º, e 139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e acolhendo, no ponto, requerimento formulado pelo réu na petição do ID 401131409, DETERMINO ao autor, ao réu e à terceira interessada que se abstenham de praticar qualquer inovação no estado de fato do imóvel litigioso até a conclusão da prova pericial, notadamente construção ou remoção de cercas, edificações, aberturas de estrada, supressão de vegetação, colocação ou retirada de placas e alteração de marcos divisórios, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e do restabelecimento do estado anterior (art. 77, § 7º). Ficam todos, desde logo, advertidos, na forma do art. 77, § 1º, do mesmo Código, de que a violação desta determinação será punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao valor da multa, verifico que a autuação eletrônica ainda registra como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00, embora a inicial tenha sido emendada em 25 de novembro de 2004, em cumprimento a determinação judicial, para atribuir-lhe o valor de R$ 450.000,00 (ID 24372260, pág. 85). DETERMINO, por isso, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, que a Secretaria retifique no sistema PJe o valor da causa para R$ 450.000,00, a ser atualizado monetariamente desde 25 de novembro de 2004 em momento oportuno. Sobre esse valor, atualizado, incidirá a multa ora cominada, que FIXO em dez por cento, podendo ser elevada, conforme a gravidade da conduta apurada, até o limite legal de vinte por cento. Ficam ressalvados os atos ordinários de conservação e de segurança já existentes, bem como os atos ordinários de exploração agrícola já em curso - preparo de solo em áreas anteriormente abertas, plantio, tratos culturais, colheita e aceiros -, desde que não importem alteração de limites, cercas, marcos divisórios ou da cobertura vegetal nativa, e bem assim o cumprimento da própria diligência pericial, à qual todos deverão franquear livre acesso. VII - DA ARTICULAÇÃO DOS FEITOS CONEXOS Os processos nº 8000653-30.2022.8.05.0081 e nº 8001110-62.2022.8.05.0081 versam sobre a mesma área e sobre a mesma cadeia negocial, e deles emanaram provimentos que, como visto, se chocam com o desta ação. A reunião "física" dos feitos, contudo, é vedada: ambos já foram sentenciados, incidindo o art. 55, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Subsiste, todavia, o dever de coordenação, que extraio dos arts. 6º, 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, DETERMINO: a) a anotação de associação e a vinculação eletrônica, no sistema PJe, dos processos nº 8000653-30.2022.8.05.0081 e nº 8001110-62.2022.8.05.0081 a estes autos; b) a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com cópia desta decisão, comunicando a coexistência dos três feitos sobre a mesma área e os provimentos neles emanados, para ciência e adoção das providências que aquela Corte houver por bem determinar quanto à distribuição e ao julgamento das apelações. VIII - DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DO PRAZO DO LAUDO A prova pericial foi deferida pela decisão de 19 de agosto de 2024 (ID 458900939), com anuência expressa das três partes, restando apenas a nomeação do perito, a delimitação do objeto, a fixação do prazo de entrega do laudo e a disciplina dos honorários. Desde já, fica NOMEADO perito do Juízo o Sr. ARTUR RODOLFO MÜLLER, Tecnólogo em Construção Civil - Estradas e Topografia, inscrito no CREA/RS sob o nº 20.424-D, com visto na Bahia sob o nº 8.098, com endereço profissional em Barreiras/BA, na forma do art. 466 do Código de Processo Civil. Considerando a ressalva formulada pelo autor na petição do ID 461170247, quanto à necessidade de que o encargo recaia sobre profissional qualificado e imparcial, INTIME-SE o perito nomeado para apresentar: a) no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil: proposta fundamentada de honorários, discriminando as etapas do trabalho; e cronograma de execução, currículo, com comprovação de especialização e da habilitação técnica, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico; b) no prazo de 5 (cinco) dias: declaração de inexistência de impedimento e de suspeição, nos termos dos arts. 148, inciso II, e 467 do Código de Processo Civil, com menção específica à ausência de vínculo profissional, societário, contratual ou de parentesco, atual ou pretérito, com o autor, com o réu, com a AGROPARANÁ S/A, com seus dirigentes e com as demais sociedades do grupo econômico a que esta pertence; FIXO, desde já, na forma do art. 465, caput, do Código de Processo Civil, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, contados do levantamento da primeira parcela dos honorários, admitida uma única prorrogação, pela metade desse prazo (art. 476 do Código de Processo Civil), mediante requerimento motivado apresentado antes do respectivo vencimento. A efetivação do encargo fica condicionada à apresentação satisfatória da documentação acima. Sobrevindo declaração de impedimento, tornem os autos conclusos para nova nomeação. IX - DO OBJETO DA PERÍCIA E DOS QUESITOS DO JUÍZO A perícia terá por objeto a identificação, a localização e a delimitação da área objeto desta demanda possessória, seu confronto com as áreas e matrículas invocadas pelas partes e pela terceira interessada, e a descrição dos elementos materiais de posse nela existentes, com sua datação técnica aproximada. Formulo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: 1) Localizar e delimitar, com coordenadas geodésicas e memorial descritivo, a área descrita na petição inicial e nos documentos apresentados pelo autor, notadamente as escrituras lavradas em 28 de março de 1989 no Cartório de Notas do 1º Ofício de Cristalândia/PI e o memorial descritivo, o parecer técnico e o mapa juntados aos autos, informando sua superfície em hectares. 2) Localizar e delimitar, na mesma forma, a área invocada pelo réu - Fazenda Livramento de Cima ou Alto Livramento -, correspondente às matrículas nº 4406 e nº 4413 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e às plantas e memoriais por ele apresentados. 3) Localizar e delimitar a área correspondente à matrícula nº 1211 do mesmo Registro de Imóveis (Fazenda Livramento) e a área denominada Fazenda Águia de Prata I, situada entre o Km 30 e o Km 35 da BA-225, sentido BR-135 à Coaceral, informando, ainda, a localização e os limites dos imóveis confrontantes, com expressa referência, na medida em que confrontem ou se sobreponham à área periciada, aos imóveis denominados Fazenda Águia de Prata e Fazendas Águia de Prata I, II, I-A e II-A (dentre elas a matrícula nº 188 do Registro de Imóveis desta Comarca, referida na petição do ID 401131409), Fazenda Ouro e Fazenda Novo Horizonte, identificando as respectivas matrículas atuais e anteriores junto ao Registro de Imóveis competente, e esclarecendo a que imóvel corresponde, tecnicamente, cada uma das denominações empregadas pelas partes. 4) Apresentar planta única, em escala adequada, com a sobreposição de todas as áreas acima, indicando se há coincidência ou sobreposição entre elas, total ou parcial, e quantificando, em hectares, cada trecho sobreposto. 5) Informar, para cada uma das áreas, se está situada à margem direita ou à margem esquerda do Rio Livramento, e qual a distância aproximada de cada uma em relação à cabeceira do referido curso d'água e à divisa com a Fazenda Santa Rosa. 6) Descrever todos os elementos materiais de ocupação existentes no imóvel - cercas, aceiros, estradas internas, edificações, poços, rede elétrica, plantações, placas de identificação e marcos divisórios -, indicando sua exata localização em relação a cada uma das áreas delimitadas nos quesitos anteriores e seu estado de conservação. 7) Estimar, com apoio em análise técnica das benfeitorias e em séries históricas de imagens de satélite ou fotografias aéreas disponíveis desde 1999, a época aproximada de implantação de cada um dos elementos descritos no quesito anterior, bem como a evolução da cobertura vegetal e da ocupação antrópica da área no período. 8) Verificar, especificamente, se existem no local vestígios de supressão de vegetação em área aproximada de três hectares, de edificação de pequena casa e de cercamento com aramado, compatíveis com implantação no ano 2000, indicando sua localização em relação às áreas delimitadas. 9) Indicar quem, na data da diligência, exerce ocupação material sobre cada trecho da área periciada, bem como quais são os titulares registrais atuais dos imóveis confrontantes, descrevendo os fatos observados, sem emissão de juízo jurídico sobre a titularidade da posse ou do domínio. 10) Cotejar as informações obtidas com os dados constantes do Cadastro Ambiental Rural, do Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e das certificações porventura existentes no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA relativas às áreas periciadas, bem como com a relação de matrículas informada pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA no Ofício nº 088/2019 (ID 31838656), esclarecendo, na medida do tecnicamente possível, quais dessas matrículas recaem, no todo ou em parte, sobre a área periciada, e apontando eventuais divergências e sobreposições. O perito deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data de início dos trabalhos de campo, para intimação das partes e dos assistentes técnicos, e poderá requerer, motivadamente, o apoio da força policial, bem como valer-se de todos os meios necessários, ouvindo pessoas e requisitando documentos, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. X - DOS QUESITOS DAS PARTES, DOS ASSISTENTES TÉCNICOS E DOS HONORÁRIOS INTIMEM-SE as partes e a terceira interessada para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º) e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Tendo sido a prova pericial determinada de ofício, os honorários serão rateados, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, em três frações iguais entre o autor, o réu e a terceira interessada, os quais, ademais, manifestaram concordância expressa com o rateio. Arbitrados os honorários, ficará autorizado o levantamento de até cinquenta por cento do valor no início dos trabalhos, com o remanescente ao final, após a entrega do laudo (art. 465, §§ 3º e 4º), advertindo-se o perito de que o valor poderá ser reduzido caso o laudo se revele inconclusivo ou deficiente (art. 465, § 5º). XI - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71, caput e § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria proceder à identificação própria dos autos; b) INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA; c) INDEFIRO os pedidos de desentranhamento da petição de habilitação e dos documentos que a instruíram, formulados pelo réu e pelo autor; d) INDEFIRO o pedido de desentranhamento das peças relativas ao processo nº 8000653-30.2022.8.05.0081, formulado pelo réu; e) MANTENHO a admissão da AGROPARANÁ S/A, na qualidade de adquirente da coisa litigiosa, nos termos do art. 109, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil; f) ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela terceira interessada no ID 433314097 e DECLARO que a liminar de manutenção de posse em vigor nestes autos produz efeitos exclusivamente em face do réu CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO e não constitui título autorizador de atos materiais de posse do autor sobre a área objeto da sentença proferida nos autos nº 8001110-62.2022.8.05.0081, com efeitos a partir da intimação desta decisão; INDEFIRO o mesmo requerimento quanto à revogação da liminar; g) DETERMINO ao autor, ao réu e à terceira interessada que se abstenham de inovar no estado de fato do imóvel litigioso até a conclusão da perícia, com as ressalvas do item VI, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em dez por cento do valor atualizado da causa e elevável até vinte por cento conforme a gravidade da conduta; h) DETERMINO à Secretaria a retificação, no sistema PJe, do valor da causa para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a ser atualizado no momento oportuno, na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; i) DETERMINO a anotação de associação e a vinculação eletrônica dos processos nº 8000653-30.2022.8.05.0081 e nº 8001110-62.2022.8.05.0081 a estes autos, bem como a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo na forma do item VII; j) NOMEIO perito do Juízo o Sr. ARTUR RODOLFO MÜLLER, nos termos e sob as condições do item VIII, com prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo; k) FIXO o objeto da perícia e os quesitos do Juízo constantes do item IX; l) DETERMINO as intimações e providências do item X. Cumpram-se as determinações com prioridade, inclusive por tratar-se de feito distribuído no ano 2000, alcançado pela Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Entregue o laudo e decorrido o prazo para manifestação das partes e dos assistentes técnicos, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Esta decisão tem força de mandado e de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, data da assinatura eletrônica. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito