2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0000087-87.2018.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, atualmente em recuperação judicial, em face da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. A autora afirmou, em síntese, que mantinha unidade industrial destinada à fabricação de cimento no Município de Itaituba/PA e integrava a CCEE na condição de consumidora livre, realizando operações no Ambiente de Contratação Livre. Sustentou que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não conseguiu adimplir tempestivamente obrigações decorrentes da comercialização de energia, mencionando dívida de R$ 3.790.427,63, e que a inadimplência culminou em decisão de seu desligamento dos quadros da requerida, com comunicação à distribuidora local para suspensão do fornecimento de energia elétrica. Alegou que a interrupção comprometeria o funcionamento da unidade industrial, os empregos dela decorrentes e a vila residencial mantida nas dependências do empreendimento. Requereu, inicialmente, tutela para que a requerida se abstivesse de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica e, ainda, que lhe fosse possibilitado o parcelamento do débito em até dez parcelas. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou documentos relacionados ao procedimento instaurado perante a CCEE. Dentre eles consta a TN – Desligamento nº 508/2017, de 14/12/2017, pela qual foi comunicada acerca do descumprimento de obrigações relacionadas à liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo e às penalidades, com informação sobre a possibilidade de defesa e de caução nos termos da regulamentação então vigente. O documento registra que, em 11/12/2017, era devido R$ 3.046.708,05 na liquidação do Mercado de Curto Prazo, tendo sido pago R$ 200,00, e que, em 12/12/2017, não houve pagamento de penalidades no valor de R$ 29.496,06. Também foi juntada a CT – Desligamento nº 683/2017, de 21/12/2017, comunicando que o Conselho de Administração da CCEE, em reunião de 19/12/2017, deliberara pelo desligamento da autora e pela comunicação à distribuidora para interrupção do fornecimento de energia, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 545/2013. A própria autora apresentou pedido administrativo de impugnação, datado de 18/01/2018, no qual reconheceu que não havia efetuado o pagamento integral das obrigações e propôs o parcelamento da dívida do Mercado de Curto Prazo em dez prestações. Na ocasião, afirmou que o saldo atualizado em 09/01/2018 correspondia a R$ 3.760.899,43. A CCEE informou, em resposta datada de 25/01/2018, que o pedido havia sido recebido pelo Sistema de Gestão de Processos, mas que, naquele momento, inexistia determinação da agência reguladora que autorizasse o parcelamento, sendo exigida a liquidação integral dos valores segundo os calendários aplicáveis. Posteriormente, pela CT – Desligamento nº 145/2018, comunicou-se que o Conselho de Administração, em reunião de 30/01/2018, decidiu não conhecer do pedido de impugnação, por considerá-lo intempestivo, registrando também a permanência da situação de inadimplência. Em audiência realizada em 22/03/2018, a tutela provisória foi indeferida, por não terem sido apresentados elementos que indicassem inexistência da obrigação ou irregularidade concreta na cobrança. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de possuir sede em São Paulo/SP. No mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade do procedimento de desligamento, a inadimplência confessada pela autora, a inexistência de direito subjetivo ao parcelamento e a possibilidade de contratação de energia por outros mecanismos admitidos na regulação setorial. Em réplica, a autora defendeu a competência deste Juízo, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a continuidade do serviço de energia elétrica, reiterou o pedido de parcelamento, requereu a inversão do ônus da prova e formulou pedido de gratuidade da justiça. No curso do processo, a autora formulou novo requerimento de tutela, postulando a religação do fornecimento e o parcelamento do valor que reputava incontroverso em doze prestações. Pela decisão de ID 101929205, o pedido foi novamente indeferido, por ausência de novos elementos capazes de demonstrar irregularidade na cobrança, determinando-se às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação posterior, a autora informou sua submissão ao processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 e reiterou os pedidos de gratuidade da justiça e de procedência da demanda. Houve tentativas posteriores de autocomposição. A audiência realizada em 20/09/2024 não produziu acordo, e nova audiência realizada em 04/05/2026, com comparecimento de ambas as partes, também resultou infrutífera. Pela decisão de ID 181887977, as partes foram novamente intimadas a especificar eventual prova ainda necessária, ficando expressamente anunciado o julgamento antecipado caso não houvesse requerimento probatório pertinente. A CCEE declarou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado, suscitando perda superveniente do interesse processual e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora igualmente afirmou não pretender produzir outras provas, requerendo o acolhimento da pretensão inicial. Sobreveio certidão de 29/07/2026 registrando a inexistência de interesse das partes na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A matéria relevante é essencialmente documental. As partes foram expressamente instadas, mais de uma vez, a indicar eventual necessidade de prova oral, pericial ou documental suplementar e, ao final, ambas afirmaram não possuir outras provas a produzir. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, incidindo o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Gratuidade da justiça A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça na réplica e reiterou a pretensão após informar sua submissão a processo de recuperação judicial. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre concretamente a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. No caso, embora os autos revelem dificuldades econômico-financeiras e a posterior submissão da autora à recuperação judicial, tais circunstâncias, isoladamente, não comprovam incapacidade atual para arcar com as despesas processuais. Não foram apresentados, especificamente para demonstrar a alegada insuficiência, elementos contábeis atuais, balanços, demonstrações de fluxo de caixa ou documentos equivalentes que permitam aferir objetivamente a impossibilidade de custeio do processo. A recuperação judicial, embora evidencie situação de crise econômico-financeira, não implica, por si só, presunção de hipossuficiência para fins processuais. A própria autora reconheceu, ademais, ter efetuado o recolhimento das custas iniciais. Ausente demonstração suficiente da incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3. Recuperação judicial da autora A autora informou encontrar-se submetida, juntamente com outras sociedades integrantes do Grupo João Santos, ao processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001. Essa circunstância não impede o julgamento da presente demanda. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela própria recuperanda, sem que haja, neste momento, ato de constrição ou expropriação de bens submetidos ao juízo recuperacional. Eventual satisfação das verbas sucumbenciais deverá observar, no momento oportuno, o regime jurídico aplicável à recuperação judicial e a natureza do respectivo crédito. 4. Perda do interesse de agir A requerida sustenta ter ocorrido perda superveniente do interesse processual em razão da efetivação do desligamento da autora. A alegação merece acolhimento apenas em parte. A tutela originariamente requerida possuía conteúdo preventivo, pois pretendia impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. O fato que se buscava evitar, entretanto, ocorreu no curso dos acontecimentos. Não subsiste utilidade prática em determinar que a requerida se abstenha de promover suspensão já efetivada. Há, portanto, perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão especificamente destinada a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Isso não acarreta, contudo, a extinção integral da demanda. A petição inicial também contém pedido para que a requerida seja compelida a parcelar o débito em até dez prestações, pretensão que permaneceu controvertida e ainda admite pronunciamento jurisdicional útil. A perda superveniente do interesse processual é, portanto, apenas parcial, incidindo, quanto à pretensão preventiva, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e, com esse fundamento, pretende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A pretensão não procede. A relação jurídica controvertida não corresponde à relação ordinária entre concessionária ou distribuidora de energia elétrica e consumidor final. A CCEE não fornece diretamente energia elétrica à unidade industrial da autora. A controvérsia decorre da participação da empresa no Ambiente de Contratação Livre, submetida às regras próprias de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de energia elétrica. A própria documentação juntada demonstra que a interrupção material do fornecimento seria executada pela distribuidora local em decorrência do procedimento de desligamento da autora da CCEE. Além disso, a energia adquirida destinava-se diretamente à atividade industrial desenvolvida pela autora, integrando seu processo produtivo. Não se caracteriza, nas circunstâncias demonstradas nos autos, relação de consumo apta a justificar a incidência do regime protetivo pretendido. AFASTO, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Aplica-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. 6. Das Preliminares a) Incompetência territorial A requerida sustenta que a demanda deveria ter sido ajuizada no foro de sua sede, em São Paulo/SP. A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 46 do CPC estabeleça, como regra geral, a competência do foro do domicílio do réu, o art. 53, III, “d”, admite o ajuizamento da demanda no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita quando se exigir seu cumprimento. No caso concreto, a tutela jurisdicional originariamente postulada destinava-se a impedir os efeitos do desligamento sobre unidade consumidora situada em Itaituba/PA, local em que se materializariam os efeitos concretos da obrigação de não fazer cuja imposição foi requerida. Existe, portanto, elemento objetivo de conexão entre a obrigação discutida e esta Comarca, suficiente para justificar o processamento da demanda neste Juízo. REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 7. Do Mérito a) Regularidade do procedimento de desligamento A inadimplência da autora é fato incontroverso. Na própria petição inicial, a empresa reconheceu não ter conseguido adimplir tempestivamente obrigação decorrente das operações realizadas no mercado de energia elétrica, atribuindo o inadimplemento às dificuldades econômico-financeiras então enfrentadas. Na impugnação apresentada administrativamente, igualmente reconheceu a existência de valores pendentes e propôs sua quitação de forma parcelada. A controvérsia não reside, portanto, propriamente na existência do inadimplemento, mas na legitimidade das consequências regulatórias dele decorrentes. A documentação juntada demonstra que a autora foi previamente cientificada acerca das obrigações pendentes. A TN – Desligamento nº 508/2017 identificou a situação de inadimplência e informou as providências cabíveis no procedimento. Posteriormente, a CT – Desligamento nº 683/2017 comunicou a deliberação de desligamento adotada pelo Conselho de Administração da CCEE. A própria autora apresentou impugnação administrativa, circunstância que demonstra sua ciência do procedimento e a possibilidade de nele se manifestar. O recurso administrativo não foi conhecido em razão de sua intempestividade, conforme posteriormente informado pela CT – Desligamento nº 145/2018. Não foi produzida prova capaz de demonstrar que o procedimento de desligamento tenha sido instaurado sem respaldo na regulamentação vigente, que as notificações fossem inexistentes ou inválidas ou que tenha sido impedido o exercício do direito de manifestação da autora. Também não houve demonstração técnica ou contábil de inexistência dos débitos que deram origem ao procedimento. A existência de valores distintos mencionados nos documentos não conduz, isoladamente, à conclusão de irregularidade, pois as quantias se referem a componentes, períodos e momentos de atualização distintos, abrangendo obrigações do Mercado de Curto Prazo e penalidades. A própria autora reconheceu a inadimplência substancial que deu origem ao procedimento. A crise econômico-financeira enfrentada pela empresa, embora relevante, não torna inexigíveis as obrigações assumidas nem, por si só, converte em ilícito procedimento previsto na regulamentação aplicável ao ambiente em que voluntariamente atuava. Do mesmo modo, o princípio da preservação da empresa não autoriza o afastamento de obrigações regulatórias regularmente constituídas sem demonstração concreta de ilegalidade. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 373, I, do CPC de demonstrar irregularidade apta a invalidar o procedimento questionado. b) Pedido de parcelamento Remanesce o pedido formulado na inicial para que a requerida seja compelida a parcelar o débito em até dez prestações. Também nesse ponto a pretensão não comporta acolhimento. Os documentos juntados demonstram que, à época dos fatos que originaram a demanda, a CCEE informou inexistir autorização regulatória que lhe impusesse o parcelamento nas condições unilateralmente propostas pela autora. Ainda que regulamentação posterior tenha admitido a possibilidade de apreciação administrativa de pedidos de parcelamento de determinados valores do Mercado de Curto Prazo, tal possibilidade não se confunde com a existência de direito subjetivo do agente inadimplente à concessão do parcelamento, muito menos nas condições por ele unilateralmente fixadas. A possibilidade de análise administrativa do pedido não corresponde à obrigação de deferi-lo. Não há nos elementos submetidos a julgamento demonstração de disposição legal, contratual ou regulatória que assegure à autora o direito de impor à CCEE o parcelamento da dívida em dez prestações. A intervenção jurisdicional é cabível para controle da legalidade dos atos praticados, mas não autoriza a criação de modalidade de pagamento sem suporte normativo ou contratual, tampouco a substituição da avaliação atribuída à entidade responsável pela administração do mercado por condições estabelecidas unilateralmente pelo agente inadimplente. A situação econômico-financeira da autora e as repercussões sociais decorrentes da interrupção de suas atividades não são irrelevantes. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não constituem fundamento jurídico para impor à requerida obrigação de parcelamento não prevista na disciplina aplicável à relação. Consequentemente, o pedido deve ser julgado improcedente. c) Pedidos posteriores de religação, reingresso e parcelamento em doze prestações Após a efetivação do desligamento, a autora passou a requerer o restabelecimento do fornecimento de energia, o reingresso no âmbito da CCEE e o parcelamento do valor que reputava incontroverso em doze parcelas. Essas pretensões foram apresentadas no contexto da mesma controvérsia e foram submetidas ao contraditório, tendo a requerida se manifestado expressamente contra seu acolhimento. Ainda que examinadas sob a perspectiva material, não comportam procedência. A religação ou o reingresso pressuporiam demonstração de ilegalidade no desligamento ou preenchimento dos requisitos regulatórios necessários para nova participação no mercado livre, circunstâncias não comprovadas. Também inexiste fundamento para impor judicialmente parcelamento em doze prestações, pelas mesmas razões anteriormente expostas. A alteração de dez para doze parcelas tampouco encontra suporte em norma que atribua à autora direito potestativo de definir unilateralmente as condições de quitação. Assim, mesmo consideradas as manifestações supervenientes, não há fundamento jurídico para acolhimento das providências requeridas. d) Consequências econômicas e sociais alegadas A autora destacou os impactos que o desligamento poderia produzir sobre o parque industrial, os trabalhadores, as famílias residentes na vila mantida pela empresa e a economia local. A relevância social dessas circunstâncias é evidente e foi considerada na análise da controvérsia. Não obstante, a gravidade das consequências econômicas do inadimplemento não substitui a demonstração dos requisitos jurídicos necessários ao acolhimento da pretensão. A preservação da atividade empresarial deve ser harmonizada com as obrigações contratuais e regulatórias que disciplinam o mercado no qual a empresa atua, não sendo possível afastá-las apenas em razão dos efeitos econômicos decorrentes de seu descumprimento. Ausente prova concreta de ilegalidade do procedimento de desligamento ou de direito subjetivo ao parcelamento pretendido, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão remanescente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL exclusivamente quanto à pretensão originária destinada a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que o fato que se pretendia evitar foi consumado, e, nessa extensão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e quanto à pretensão remanescente de imposição de parcelamento do débito em até dez prestações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nessa extensão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora não obteve proveito jurisdicional útil e sucumbiu integralmente quanto ao resultado prático perseguido na demanda, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o tempo de tramitação do processo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais deverá observar, no momento oportuno, o regime jurídico aplicável à recuperação judicial da autora e a natureza do respectivo crédito, sem que esta sentença importe determinação de constrição ou expropriação de bens submetidos ao juízo recuperacional. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba