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0000087-84.2026.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000087-84.2026.5.18.0141 AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTANA RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94d0719 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, na ação que lhe move LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTANA, opõe impugnação aos cálculos, Id 42d5333, discordando da apuração das horas extras, da não dedução dos valores pagos, da apuração dos reflexos e da apuração dos honorários periciais. O reclamante não apresentou manifestação, embora devidamente intimado, Id 882da4e. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO INDEVIDA DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS EM RAZÃO DAS HORAS DIURNAS NEGATIVAS A Reclamada sustenta que pelo fato de haver horas extras diurnas negativas, estas devem ser compensadas nas horas extras noturnas, alegando que está havendo um pagamento em dobro. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença exequenda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal. O título executivo judicial transitado em julgado determinou o pagamento de horas extras noturnas com os devidos adicionais e a incidência da hora ficta noturna. Não havendo determinação expressa no título executivo para a compensação de saldo negativo de jornada diurna, o acolhimento do pleito patronal violaria diretamente a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). As horas extras prestadas no período noturno possuem regramento próprio e tutelado por norma de ordem pública (art. 73 da CLT), voltada à proteção da saúde do trabalhador em razão do maior desgaste físico e psíquico do trabalho noturno. A hora noturna sofre a redução ficta temporal (52 minutos e 30 segundos) e o acréscimo do adicional noturno (no mínimo 20%), possuindo valor unitário flagrantemente superior à hora diurna. Pretender a compensação pura e simples (na proporção 1 para 1) importa em desequilíbrio. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST autoriza a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. Saldo negativo de jornada diurna não se confunde com "pagamento em duplicidade" ou quitado sob a mesma rubrica das horas extras noturnas devidas. Portanto, não procede a insurgência da reclamada. DA DEDUÇÃO INCOMPLETA DOS VALORES JÁ PAGOS A Reclamada sustenta que não foram deduzidos todos os valores pagos a título de horas extras noturnas, uma vez que foram considerados apenas pagamentos sobre as horas extras diurnas, e que, estes pagamentos, também estão inclusas as horas extras noturnas. Em relação a este item, a Contadora esclareceu que não há nos contracheques juntados aos autos pagamentos identificados como horas extras noturnas, sendo especificadas apenas as horas fictas noturnas pagas nos respectivos contracheques. Desse modo, para fins de dedução dos valores pagos, foram consideradas as horas extras consignadas nos contracheques como diurnas, uma vez que não há especificação quanto ao período a que se referem. Correto o procedimento da perita contadora. Logo, nada a ser modificado nos cálculos no tocante a este item. DA DEDUÇÃO INTEGRAL E CRITÉRIO GLOBAL A Reclamada alega que os cálculos periciais devem seguir os termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, onde as horas extras comprovadamente pagas não deve ser limitada ao mês de apuração, devendo ser aferida pelo total quitado durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Quanto a esta insurgência, cumpre esclarecer à reclamada que as horas extras quitadas e deduzidas nos cálculos não foram limitadas ao mês de apuração, conforme afirmado pela Reclamada. Entretanto, nos termos já esclarecidos pela perita, a pretensão de compensação das horas extras pagas com outras verbas de nomenclatura diversa, especialmente entre horas extras diurnas e noturnas, não pode ser acolhida, uma vez que possuem naturezas e critérios de apuração distintos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por fim, aduz a Reclamada que os valores requeridos de honorários periciais se encontram excessivos, além de que estes devem ser arbitrados antes de serem inclusos nos cálculos. Inicialmente, cumpre esclarecer à Reclamada que o valor dos honorários periciais incluído na planilha de cálculos corresponde ao montante requerido, pois quem arbitra os honorários é o Juízo. Todavia, atento ao grau de zelo da profissional, a complexidade dos cálculos e a importância do trabalho realizado para o deslinde e agilidade na liquidação do julgado, arbitro os honorários periciais no valor indicado na planilha de Id 53d1de4, correspondente a R$ 1.840,91. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Feito, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e demais providências. Esclareço que em razão de sua natureza interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTANA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000087-84.2026.5.18.0141 AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTANA RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94d0719 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, na ação que lhe move LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTANA, opõe impugnação aos cálculos, Id 42d5333, discordando da apuração das horas extras, da não dedução dos valores pagos, da apuração dos reflexos e da apuração dos honorários periciais. O reclamante não apresentou manifestação, embora devidamente intimado, Id 882da4e. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO INDEVIDA DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS EM RAZÃO DAS HORAS DIURNAS NEGATIVAS A Reclamada sustenta que pelo fato de haver horas extras diurnas negativas, estas devem ser compensadas nas horas extras noturnas, alegando que está havendo um pagamento em dobro. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença exequenda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal. O título executivo judicial transitado em julgado determinou o pagamento de horas extras noturnas com os devidos adicionais e a incidência da hora ficta noturna. Não havendo determinação expressa no título executivo para a compensação de saldo negativo de jornada diurna, o acolhimento do pleito patronal violaria diretamente a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). As horas extras prestadas no período noturno possuem regramento próprio e tutelado por norma de ordem pública (art. 73 da CLT), voltada à proteção da saúde do trabalhador em razão do maior desgaste físico e psíquico do trabalho noturno. A hora noturna sofre a redução ficta temporal (52 minutos e 30 segundos) e o acréscimo do adicional noturno (no mínimo 20%), possuindo valor unitário flagrantemente superior à hora diurna. Pretender a compensação pura e simples (na proporção 1 para 1) importa em desequilíbrio. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST autoriza a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. Saldo negativo de jornada diurna não se confunde com "pagamento em duplicidade" ou quitado sob a mesma rubrica das horas extras noturnas devidas. Portanto, não procede a insurgência da reclamada. DA DEDUÇÃO INCOMPLETA DOS VALORES JÁ PAGOS A Reclamada sustenta que não foram deduzidos todos os valores pagos a título de horas extras noturnas, uma vez que foram considerados apenas pagamentos sobre as horas extras diurnas, e que, estes pagamentos, também estão inclusas as horas extras noturnas. Em relação a este item, a Contadora esclareceu que não há nos contracheques juntados aos autos pagamentos identificados como horas extras noturnas, sendo especificadas apenas as horas fictas noturnas pagas nos respectivos contracheques. Desse modo, para fins de dedução dos valores pagos, foram consideradas as horas extras consignadas nos contracheques como diurnas, uma vez que não há especificação quanto ao período a que se referem. Correto o procedimento da perita contadora. Logo, nada a ser modificado nos cálculos no tocante a este item. DA DEDUÇÃO INTEGRAL E CRITÉRIO GLOBAL A Reclamada alega que os cálculos periciais devem seguir os termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, onde as horas extras comprovadamente pagas não deve ser limitada ao mês de apuração, devendo ser aferida pelo total quitado durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Quanto a esta insurgência, cumpre esclarecer à reclamada que as horas extras quitadas e deduzidas nos cálculos não foram limitadas ao mês de apuração, conforme afirmado pela Reclamada. Entretanto, nos termos já esclarecidos pela perita, a pretensão de compensação das horas extras pagas com outras verbas de nomenclatura diversa, especialmente entre horas extras diurnas e noturnas, não pode ser acolhida, uma vez que possuem naturezas e critérios de apuração distintos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por fim, aduz a Reclamada que os valores requeridos de honorários periciais se encontram excessivos, além de que estes devem ser arbitrados antes de serem inclusos nos cálculos. Inicialmente, cumpre esclarecer à Reclamada que o valor dos honorários periciais incluído na planilha de cálculos corresponde ao montante requerido, pois quem arbitra os honorários é o Juízo. Todavia, atento ao grau de zelo da profissional, a complexidade dos cálculos e a importância do trabalho realizado para o deslinde e agilidade na liquidação do julgado, arbitro os honorários periciais no valor indicado na planilha de Id 53d1de4, correspondente a R$ 1.840,91. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Feito, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e demais providências. Esclareço que em razão de sua natureza interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.

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