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TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000087-78.2024.5.05.0121 RECLAMANTE: RONIEL DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a252b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RONIEL DA SILVA SANTOS em face de ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (1ª RECLAMADA) e MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (2ª RECLAMADA), tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Correção monetária, juros de mora, imposições previdenciárias e fiscais, justiça gratuita e honorários sucumbenciais consoante definido em tópicos próprios. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, consoante planilha anexa. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONIEL DA SILVA SANTOS
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000087-78.2024.5.05.0121 RECLAMANTE: RONIEL DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a252b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RONIEL DA SILVA SANTOS em face de ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (1ª RECLAMADA) e MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (2ª RECLAMADA), tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Correção monetária, juros de mora, imposições previdenciárias e fiscais, justiça gratuita e honorários sucumbenciais consoante definido em tópicos próprios. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, consoante planilha anexa. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
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