Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrido: AMARILDO ASSUNCAO PRATA
ADVOGADO: GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA
Agravado e Recorrente: VECTRA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
Agravado e Recorrido: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO
ADVOGADO: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
ADVOGADO: DIEGO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: LEANDRO ALVES GUIMARÃES
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO: LIANA MACIEL NOBRE
GMAAB/ass
D E C I S Ã O
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2021 - Id b0d9425; recurso apresentado em 31/01/2022 - Id a3d32ac).
Representação processual regular (Id e80c10d).
Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (ID. ddf58df), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS IN ITINERE
Alegação(ões):
- violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que, ao contrário do que entendeu a Turma, faz jus ao recebimento de horas recurso in itinere. Sustenta que "foi demonstrado no ordinário que, no curso da instrução processual, o Juiz "a quo", ao exarar a r. sentença não considerou que as Recorridas/Aderidas não contestaram especificamente a alegação do tempo gasto no deslocamento, tampouco produziram prova em sentido contrário, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante/Recorrente/Aderente , dado a inversão do ônus da prova".
Consta no v. acórdão (ID. ebba1d9):
MÉRITO Das horas "in itinere" e reflexos.
O reclamante requer a reforma da sentença para que sejam deferidas as horas in itinere alegando que o tempo em deslocamento do alojamento para o trabalho, e o trajeto inverso, totalizando 2h30 não foi contestado pelas reclamadas, possuindo direito ao pagamento dessas horas por ser tempo à disposição do empregador. Discorre sobre os fundamentos da procedência de seu pedido. Argumenta que preencheu os requisitos do art. 4º da CLT e Súmula 90 do TST, e como seu contrato iniciou antes da vigência da reforma trabalhista, as alterações legislativas não devem afetar seu contrato diante da irretroatividade, além de o direito às horas estar protegido pelain itinere vedação ao retrocesso social.
Analiso.
Dispunha a legislação consolidada, no § 2º do art. 58, que:
"(...) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
No mesmo sentido, era o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 90, I e V, do C. TST:
"I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978);
(...) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)".
Assim, de acordo com o dispositivo legal supratranscrito, para que ficasse configurado o direito do autor ao recebimento das horas "in itinere", não bastava que o empregador fornecesse condução até o local de trabalho, sendo imprescindível a conjugação de outros requisitos, quais sejam, a dificuldade de acesso ou a inexistência de transporte público regular.
No presente caso, é incontroverso que o reclamante trabalhava em local de difícil acesso, inclusive fora do perímetro urbano (Urucu). Além disso, a reclamada em contestação reconheceu que fornecia transporte aos colaboradores como facilidade, pois se não fosse assim tomariam tempo maior de deslocamento por outros meios (Id 56371b6 - pág. 7).
Sendo assim, os elementos configuradores da hora in itinere estavam presentes, quais sejam, a condução fornecida pelo empregador e o local de difícil acesso não servido por transporte público regular.
Ocorre que em 11/11/2017, quando o contrato de trabalho estava vigente e dentro do período imprescrito, sobreveio alteração legislativa no §2º do art. 58, que passou a dispor:
"§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
Portanto , conforme fundamentado anteriormente no tópico relativo ao direito intertemporal, as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017 somente valerão para as situações fáticas constituídas a partir de sua vigência, não sendo afetadas pela mudança da lei as situações consolidadas no tempo, face ao princípio . Nessetempus regit actum sentido, os trajetos realizados até 10/11 /2017 são passíveis de gerar o pagamento de horas extras ,in itinere por outro lado, os posteriores a tal data já não perfazem mais o direito ao pagamento de horas extras por expressa vedação legal.
Sendo assim, a análise do pleito limita-se ao lapso temporal imprescrito de 23/2/2016 a 10 /11/2017.
O reclamante alegou que gastava 1h15 em cada trajeto, totalizando 2h30 extras diárias.
A reclamada, por sua vez, impugnou genericamente o pleito, não esclarecendo os horários em que se davam os deslocamentos ou o tempo de duração indicado pelo autor, aduzindo exclusivamente que as horas "in itinere" não seriam mais devidas em razão da alteração decorrente da reforma trabalhista e a previsão contida no ACT da categoria fixando que o tempo gasto no percurso era compensado nos 14 dias de folga da escala.
A esse respeito, as CCT's (CCT's 2015/2016 e 2016/2017 Ids 2ce6d81 - pág. 11, cd99fb5 - pág. 12) aplicáveis às partes, dispunham o seguinte:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERES F icam as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho nas áreas da construção civil, montagem e manutenção industrial construção e
montagem de gasodutos e oleodutos e engenharia consultiva, o pagamento das horas de trajetos gasto do porto de Coari frente de trabalho ou vice- versa.
Parágrafo 1º.
Tendo em vista a variação de tempo no percurso entre o porto e as respectivas frentes de serviços, as partes acordam a adoção do tempo médio de deslocamento de 30 (trinta) minutos para ida do porto até a frente de serviço e 30 (trinta) minutos para a volta da frente de serviço, perfazendo o total diário de 60 (sessenta) minutos, que será remunerada pelo valor do salário hora base de cada trabalhador (hora simples). Fica a critério da empresa o pagamento das horas efetivamente utilizadas no percurso porto para trajetos específicos, mantendo a remuneração de tais horas calculadas sobre o valor do salário base do trabalhador com adicional de 50%.
Na cláusula transcrita, as partes convencionaram a adoção do tempo médio de deslocamento, nos termos da previsão anterior do parágrafo 3º do art. 58 da CLT, pré-fixando o tempo de 60 minutos diários remunerados como hora simples.
Cumpre ressaltar que não se desconhece o posicionamento do C. TST sobre o tema, que em julgamento de Embargos em Recurso de Revista, nos autos do processo nº TST-E-RR- 205900- 57.2007.5.09.0325, o Tribunal Pleno, por maioria, decidiu pela invalidade de acordo coletivo que pré-fixava o tempo gasto no trajeto e alterava a natureza da parcela, sobretudo em razão da inexistência de contrapartida em favor dos trabalhadores.
Ocorre que o obreiro não pediu a invalidação da norma coletiva invocada pela reclamada, a qual estava plenamente válida e eficaz durante o período do labor, como foi consignado pelo juízo a de modo que este Judiciário quo, não pode anular de ofício a norma autônoma convencionada pelas partes.
Não obstante o esclarecido acima, vale destacar que cabia ao reclamante a prova de que despendia 2h30 diárias, citados na inicial, no trajeto de deslocamento, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015. Nota-se que desse ônus não se desincumbiu, pois não há, nos autos, qualquer prova acerca do tempo dispensado no aludido trajeto, até mesmo porque não houve oitiva de testemunhas, nem depoimento das partes.
Dessa forma, o pleito revela-se improcedente.
[...]
Primeiramente, a Turma decidiu de forma acertada, dispor que, embora o C. TST tenha proferido decisão sobre a matéria, em julgamento de Embargos em Recurso de Revista, nos autos do processo nº TST-E-RR- 205900- 57.2007.5.09.0325, declarando a invalidade de acordo coletivo que pré-fixava o tempo gasto no trajeto e alterava a natureza da parcela, sobretudo em razão da inexistência de contrapartida em favor dos trabalhadores, o obreiro não pediu a invalidação da norma coletiva invocada pela reclamada, a qual estava plenamente válida e eficaz durante o período do labor, como foi consignado pelo juízo a quo, de modo que este Judiciário não pode anular de ofício a norma autônoma convencionada pelas partes.
Além disso, o acórdão observou as regras de distribuição do ônus da prova, ao dispor que cabia ao reclamante a prova de que despendia 2h30 diárias, citados na inicial, no trajeto de deslocamento, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015.
A verificação do tempo gasto no deslocamento remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Analiso.
O STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022).
A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR.
Logo, a norma coletiva atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permite a fixação das horas in itinere.
Cito precedentes:
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, avulta a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 3. No caso presente, constata-se ser válida a norma coletiva em que consideradas variações de 15 e de até 30 minutos como tempo livre e não à disposição do empregador, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Nesse cenário, a Corte de origem, ao reputar inválida referida norma coletiva, adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000656-50.2015.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ? [...]. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Trata-se de discussão acerca da validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que ? a norma coletiva expressamente dispõe que não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos interno a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa ?. Deixa-se de examinar a alegação da parte quanto à validade da norma coletiva, pois o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da matéria. Ausente pressuposto de admissibilidade recursal, não há como processar o apelo. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 ? MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou que, não será considerado tempo à disposição para fins de cômputo de horas extras, aquelas despendidas no deslocamento entre portaria e posto de trabalho, desde que respeitado o limite de 40 minutos. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que ? são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ? (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Prestigia-se, portanto, o negociado sobre o legislado, em reverência ao princípio da autonomia coletiva, consagrado na alínea XXVI do art. 7º da Constituição da República. Além disso, o STF passou a afastar a norma coletiva tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Assim, a decisão regional viola de forma direta e literal o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 ? INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que ? as cláusulas ajustadas em norma coletiva devem ser observadas e valorizadas, pois fazem lei entre as partes [...]relativamente à base de cálculo das horas extras, observa-se que a questão foi tratada nos Acordos Coletivos (vide cláusula 13ª, IV - fl. 541, por exemplo), cujos instrumentos trazem previsão expressa de que as horas extraordinárias serão calculadas sobre "o salário base acrescido da vantagem pessoal, não se incluindo quaisquer outras verbas, seja qual for a natureza", mas em compensação consagram outros benefícios como o adicional noturno no percentual benéfico de 50%, aplicando-se, aqui, a teoria do conglobamento ?. No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Assim, a decisão regional está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1001049-44.2016.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 ? MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou que, não será considerado tempo à disposição para fins de cômputo de horas extras, aquelas despendidas no deslocamento entre portaria e posto de trabalho, desde que respeitado o limite de 40 minutos. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que ? são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ? (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Prestigia-se, portanto, o negociado sobre o legislado, em reverência ao princípio da autonomia coletiva, consagrado na alínea XXVI do art. 7º da Constituição da República. Além disso, o STF passou a afastar a norma coletiva tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Assim, a decisão regional viola de forma direta e literal o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RRAg-1001049-44.2016.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024).
Dessa forma, o recursos de revista do autor não se viabiliza porque não ultrapassam o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
II ? RECURSO DE REVISTA DA VECTRA
1 ? CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 ? ADICIONAL DE CONFINAMENTO.
Defende o réu que ?já está pacificado pelo Colendo TST o posicionamento de que é indevido [sic] extensão do pagamento de adicional de confinamento aos empregados de terceirizadas? (pág. 790).
Indica violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e contrariedade à Súmula 374/TST.
Eis o trecho do acórdão:
No presente caso, com base no acima exposto, analisando-se os autos, constato que o reclamante, ex-funcionário da empresa VECTRA ENGENHARIA LTDA, na qual exerceu os cargos de ajudante e resteiro, prestando serviços terceirizados para a litisconsorte PETROBRAS, não se encontra abrangido pela norma coletiva aplicada aos empregados dessa última, porquanto a sua atividade preponderante é a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo, conforme estatuto social de Id 3401c76, enquanto a da reclamada é do ramo serviços de engenharia (Id 9adecf3), logo, pertencentes à categoria profissional diversas.
Aplica-se ao caso, ainda que por analogia, a Súmula nº 374 do TST, que assim dispõe:
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Sendo assim, não há afronta ao princípio da isonomia salarial, considerando que se trata de categorias profissionais e empregadores diferentes.
Com efeito, entendo indevido o adicional de confinamento previsto em norma coletiva da qual não participou o empregador ou que não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria, razão pela qual mantenho a sentença nesse aspecto.
Por todo o exposto, considerando a inexistência de parcelas condenatórias, uma vez que está sendo mantida a improcedência dos dois pedidos principais formulados, está prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da litisconsorte.
Todavia, fui vencida pela douta maioria que entendeu em dar parcial provimento ao recurso do reclamante e deferir o adicional de confinamento e seus reflexos, em atenção ao princípio da isonomia.
Em conclusão, conheço do recurso ordinário do reclamante e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto às custas, conforme fundamentação. Todavia, fui vencida pela douta maioria que entendeu em dar parcial provimento ao recurso do reclamante e deferir o adicional de confinamento e seus reflexos, em atenção ao princípio da isonomia.
Analiso.
Ao exame.
Infere-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu devido ao autor, empregado terceirizado, o adicional de confinamento pela aplicação do princípio da isonomia, ante a conclusão de que deveria haver igualdade de tratamento aos trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, mesmo que o referido adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico da categoria dos empregados da Petrobras.
Ocorre que tal entendimento encontra-se contrário à jurisprudência uniforme e pacífica do TST, segundo a qual é incabível estender aos trabalhadores terceirizados o adicional de confinamento com fundamento no princípio da isonomia, pois tal parcela é paga aos empregados da Petrobras (tomadora de serviços) face à previsão em acordo coletivo por ela firmado.
Cito precedentes neste sentido:
I - RECURSO DE REVISTA DA VECTRA ENGENHARIA LTDA. Em razão do caráter prejudicial do recurso de revista interposto pela empresa reclamada, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. Em casos como o dos autos, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, sob o fundamento da isonomia, não cabe estender aos trabalhadores terceirizados o adicional de confinamento, o qual é pago aos empregados da Petrobras (tomadora de serviços) por força de acordo coletivo por ela firmado. Precedentes. Ressalte-se que, no acordão regional, não ficou evidenciada a identidade de funções, tampouco a ilicitude da terceirização. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (RRAg-RRAg-0000876-14.2020.5.11.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA ?RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO ?ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADO DAS PETROBRÁS ?ADICIONAL DE CONFINAMENTO ?JULGAMENTO DO TEMA 383 DO STF ?ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Petrobras e não conheceu do Recurso de Revista da 1ª Reclamada ou manteve a decisão regional que deferiu ao Reclamante a isonomia salarial com os empregados da 2ª Reclamada, sobretudo quanto ao pagamento do adicional de confinamento. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA PETROBRÁS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas.?. In casu , esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da Reclamada, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre o Reclamante e os empregados da Petrobras, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.?. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 37, II, da CF, para excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. (EDCiv-RRAg-669-61.2015.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/06/2025).
[...] RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (TOMADORA DE SERVIÇOS). ADICIONAL DE CONFINAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 4. In casu , o Regional registrou que o reclamante laborou "em área remota e de difícil acesso, ficava confinado em um alojamento durante 14 dias consecutivos de labor" e que "exercendo o autor seu labor nas mesmas condições daqueles trabalhadores do quadro da Petrobras, em regime de confinamento, restrito ao alojamento e impossibilitado de sair da base, faz jus ao recebimento do adicional". Entendeu o Tribunal a quo que "não se pode admitir desigualdade no tratamento de trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, ainda que o adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico de uma categoria", com fundamento na aplicação, "por analogia, do princípio da isonomia de forma equilibrada, previsto no inciso XXXII do art. 7º da Constituição da República". 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, o reclamante, trabalhador terceirizado, que prestava serviços à Petrobras, não faz jus ao adicional de confinamento, verba deferida com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-689-77.2014.5.11.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2025).
Acresça-se, ainda, que, na ocasião do julgamento do RE 635546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
No caso, o TRT, ao reconhecer direitos e benefícios formulados com base em instrumento coletivos aplicáveis apenas aos empregados da empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, de caráter vinculante.
Portanto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF.
2 ? MÉRITO
2.1 ? ADICIONAL DE CONFINAMENTO
Conhecido o apelo por violação do art. 5º, II, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de confinamento, restabelecendo-se a sentença, inclusive no que tange à responsabilidade pelo pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor.
Publique-se.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator