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TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000087-71.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: CLEBERTON XAVIER SANTOS RECLAMADO: UP CABLE & SERVICE - SERVICOS DE ENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ad2da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por CLEBERTON XAVIER SANTOS em face de UP CABLE & SERVICE - SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela reclamada (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 800,00, calculadas temporariamente sobre o valor arbitrado da condenação R$ 40.000,00, para os fins legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERTON XAVIER SANTOS
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000087-71.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: CLEBERTON XAVIER SANTOS RECLAMADO: UP CABLE & SERVICE - SERVICOS DE ENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ad2da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por CLEBERTON XAVIER SANTOS em face de UP CABLE & SERVICE - SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela reclamada (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 800,00, calculadas temporariamente sobre o valor arbitrado da condenação R$ 40.000,00, para os fins legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UP CABLE & SERVICE - SERVICOS DE ENERGIA LTDA.
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