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0000087-70.2026.8.04.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Fonte Boa - JE Cível · DECISÃO INICIAL

    Vistos, etc. A parte autora relata, em síntese, a imposição de descontos indevidos referentes a serviços não contratados. Vieram os autos conclusos. Decido. Recebo a petição inicial, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa, considerando também a dificuldade de pauta de audiência, e com o objetivo de conferir maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressaltando que a autocomposição poderá ser tentada a qualquer momento caso as partes manifestem interesse comum, bem como posteriormente ser determinada por este Juízo. Em conformidade com o artigo 335 do CPC, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231 do mesmo diploma legal. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Ocorrendo pedido de produção de provas, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento; do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado. Reconhecendo a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações quanto à inexistência de relação contratual, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte requerida, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, mediante a apresentação de contrato assinado ou prova equivalente da anuência do consumidor. À Secretaria para as providências necessárias. Intimem-se.

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