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0000087-56.2026.5.07.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000087-56.2026.5.07.0023 RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: PAULO GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acfbb0f proferida nos autos. ROT 0000087-56.2026.5.07.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): PAULO GOMES DE SOUSA LEONARDO VILLELA CRISPIM VIANA (SP261063) THAIS RENATA DE ALMEIDA SAMUEL (SP443269) WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA (SP214225) RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 16f133e; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 9a217bd). Representação processual regular (Id 667d465). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d2669a: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5d2669a: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8f976c1,bdda98d,a049b80,3de1a5b,e5ea83e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id df38666,1d4ea12; Depósito recursal recolhido no RR, id 364551c,89d0b62,46c271b,c5fa37b,be5d2e8,: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) Constituição Federal: artigo 5º, incisos LV, V e X. violação da(o) Consolidação das Leis do Trabalho: artigos 74, § 2º, 818 e 879, § 2º. violação da(o) Código de Processo Civil: artigo 373, inciso I, e artigo 489, § 1º, inciso IV. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação literal aos dispositivos legais e constitucionais ao desconsiderar os controles de jornada apresentados, sob o fundamento de que a prova oral foi insuficiente para infirmar a idoneidade documental. Argumenta que a existência de ajustes administrativos no sistema de ponto, previstos em norma interna, não caracteriza fraude, mas procedimento regular de transparência e rastreabilidade. Defende, portanto, a validade dos registros eletrônicos e a incorreta inversão do ônus da prova pelo Tribunal Regional, o que teria conduzido ao arbitramento indevido de jornada extraordinária não condizente com a realidade. Ademais, a recorrente aponta vício de fundamentação no acórdão, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa quanto à base de cálculo das horas extras. Segundo a empresa, o Tribunal Regional deixou de apreciar de forma analítica e específica a insurgência patronal acerca da inclusão indevida de verbas na base de cálculo da condenação, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais e os princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de que sejam considerados válidos os controles de jornada apresentados pela empresa, julgando-se improcedentes os pleitos de horas extras e reflexos. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para afastar a jornada arbitrada pelo Tribunal Regional, determinando-se a observância dos parâmetros efetivamente comprovados nos autos ou, caso mantida a condenação, o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova fundamentação quanto à base de cálculo das horas extras, sanando os vícios apontados. Fundamentos do acórdão recorrido: […] […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO. ADULTERAÇÃO POR INTERFACE ADMINISTRATIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença de primeiro grau que invalidou os controles de ponto digitais devido a alterações unilaterais na interface administrativa, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada parcial, mas indeferindo os pedidos do autor de rescisão indireta, indenização por danos morais, pagamento de repouso em dobro, recolhimento autônomo de FGTS e multas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a comprovação de adições e anulações manuais de horários pela interface administrativa do empregador elide a idoneidade dos controles de frequência digitais e inverte o ônus da prova; (ii) estabelecer se a supressão parcial do intervalo intrajornada em contrato pós-reforma gera direito apenas ao período suprimido com caráter indenizatório; (iii) determinar se cabe o pagamento do repouso semanal remunerado em dobro se a folga semanal na escala 6x1 é usufruída regularmente dentro de cada semana; (iv) definir se o inadimplemento de haveres trabalhistas e contratuais configura dano moral existencial ou rescisão indireta de vínculo já formalmente extinto; e (v) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do obreiro devem ser majorados ao percentual de 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Controles de ponto que registram alterações unilaterais pelo empregador por meio de interface administrativa ("adicionados durante o fechamento" ou "adicionados e anulados") perdem a fidedignidade e são materiais inidôneos, ensejando a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 4. Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a fruição parcial do intervalo intrajornada defere ao trabalhador unicamente o pagamento do tempo suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% e natureza estritamente indenizatória, conforme dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT. 5. A escala regular 6x1, na qual as folgas semanais são usufruídas aos domingos, garante a concessão do descanso semanal no limite máximo de seis dias consecutivos de trabalho, afastando-se a hipótese de pagamento em dobro prevista na OJ nº 410 da SDI-1 do TST. 6. Infrações puramente contratuais e patrimoniais resolvem-se em reparação econômica e não geram dano moral in re ipsa, tampouco autorizam a decretação tardia da rescisão indireta em contrato validamente extinto e quitado no prazo de lei. 7. O trabalho profissional zeloso e o labor suplementar exigido dos patronos do reclamante na instância recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o teto de 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 791-A, §§ 1º e 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: A existência de legendas e registros que revelam a manipulação ou inserção e exclusão unilateral de horários pela interface administrativa do empregador retira a fidedignidade dos cartões de ponto e acarreta a inversão do ônus da prova quanto à real jornada laborada. O reconhecimento em juízo de horas extras e diferenças reflexas decorrentes da invalidade de registros de frequência não autoriza, por si só, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ou a conversão da extinção regular do contrato em rescisão indireta. A atuação diligente do patrono da parte trabalhadora na fase recursal enseja a fixação ou readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao teto de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 467, 477, §§ 6º e 8º, 483, "d", 791-A, §§ 1º e 2º; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CF, arts. 7º, XV, e 133. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 146, Súmula nº 338, I e II, Súmula nº 422, Súmula nº 461, Súmula nº 462, OJ nº 410 da SDI-1, IRR Tema nº 1; STF, ADCs 58 e 59.ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário da reclamada: O recolhimento das custas processuais foi comprovado sob o ID 1d4ea12 . O depósito recursal foi realizado por meio de seguro garantia judicial, com apólice (ID8f976c1 ) cujos requisitos encontram-se em conformidade com o exigido pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019. Recurso ordinário do reclamante: Recurso tempestivo, representação regular, custas dispensadas e delimitação das matérias. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MÉRITO HORAS EXTRAS Inscreve-se o inconformismo da reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que, ao reputar inválidos os registros de frequência digitais colacionados aos autos, acolheu a jornada descrita na petição inicial e a condenou ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Sustenta a recorrente que o sistema de ponto por aplicativo móvel e reconhecimento facial é dotado de presunção de veracidade e que os ajustes manuais administrativos constituem procedimento regular e autorizado pela Portaria MTE nº 671/2021 para corrigir esquecimentos. De início, impõe-se destacar que a controvérsia jurídica em apreço atrai a incidência da Súmula nº 338, I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece ser ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A referida obrigação legal não se exaure com a mera apresentação formal de documentos em juízo, exigindo-se que tais registros sejam dotados de fidedignidade e reflitam, de maneira fidedigna, a real rotina laborativa desenvolvida pelo empregado. No caso concreto, o exame dos espelhos de ponto encartados pela própria reclamada (Id. f8c18c2) revela a existência de anotações e legendas administrativas explícitas que comprometem a higidez documental dos registros. Restou consignado nos referidos documentos que os horários marcados com asterisco (*) foram "adicionados durante o processo de fechamento na interface administrativa" e que os horários riscados foram "adicionados e anulados na interface administrativa". Tais elementos demonstram que as marcações de horários de entrada e saída não decorriam da livre e imediata inserção pelo trabalhador, mas sim de constantes e sistemáticas intervenções unilaterais do empregador por meio de seu departamento de recursos humanos. A vulnerabilidade do sistema e a possibilidade de alteração posterior despem os controles de ponto da presunção de fidedignidade necessária para torná-los meio de prova idôneo, transferindo à demandada a obrigação de demonstrar a real jornada de trabalho por outros meios. Soma-se a isso a prova oral emprestada, cujos depoimentos robustecem a conclusão de que os cartões não refletiam a realidade fática. A testemunha Vandeilson José Aquino de Carvalho, ouvida nos autos da ação nº 0001161-82.2025.5.07.0023, explicou que os registros em verde dependiam de validação e aprovação da administração, estando condicionados ao rastreamento por GPS do veículo e sujeitos a recusas, além de confirmar que a jornada ordinária frequentemente ultrapassava as dez horas diárias. No mesmo sentido, a testemunha Vagner Alves da Silva (processo nº 0000224-72.2025.5.07.0023) asseverou que não era viável registrar corretamente os horários reais trabalhados no aplicativo da empresa. Confirmou, outrossim, que a reclamada detinha acesso irrestrito para modificar e gerenciar o sistema de marcações dos funcionários de campo, esvaziando a higidez do método de controle digital instituído. Nesse diapasão, evidenciada a inidoneidade material dos espelhos de ponto digitais, opera-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte empregadora, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho articulada na exordial, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, do TST. Desse ônus processual, todavia, a reclamada não logrou se desvencilhar. A prova testemunhal emprestada por ela própria requerida (testemunha Fernando Alves da Silva, ouvida no feito nº 0001205-04.2025.5.07.0023) acabou por admitir a prestação habitual de horas extraordinárias, o que afasta a narrativa defensiva de regularidade e conformidade dos horários de trabalho. Portanto, diante do acervo probatório coligido, que atesta de maneira inequívoca a manipulação dos controles eletrônicos e a prestação de serviços além do limite legal, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que invalidou os cartões de ponto e fixou a jornada de trabalho como sendo das 06h30 às 19h00, em escala 6x1. Nesses termos, nega-se provimento ao recurso da reclamada no particular, mantendo-se a condenação ao pagamento das horas extras e dos reflexos legais deferidos na origem. INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Sustenta que o reclamante exercia atividade externa e usufruía regularmente de 1 hora de descanso, conforme pré-assinalação obrigatória constante nos espelhos de ponto, aduzindo que competia ao autor o ônus de comprovar eventual supressão do referido interregno. A matéria em debate rege-se pelo artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispositivo plenamente aplicável ao contrato de trabalho sob análise, o qual se iniciou em 26/08/2021. De acordo com a nova sistemática legal, a concessão parcial do intervalo mínimo de repouso e alimentação enseja o pagamento exclusivo do período suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho e caráter estritamente indenizatório. Sob o aspecto processual, embora a pré-assinalação do intervalo nos registros de frequência, autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, gere em favor do empregador uma presunção de regularidade, tal prerrogativa está condicionada à idoneidade e integridade geral do documento que ampara a anotação. No caso vertente, conforme decidido no tópico anterior, os espelhos de ponto colacionados pela reclamada foram declarados inteiramente inválidos em face da comprovação de inserções e manipulações unilaterais pela via administrativa. Por conseguinte, a declaração de inidoneidade formal dos registros de frequência estende-se e contamina a pré-assinalação de intervalo neles contida, que perde sua força probatória. A desqualificação dos cartões de ponto, nos termos da diretriz firmada na Súmula nº 338, I, do TST, faz nascer a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, na qual o autor sustentou a fruição de apenas 30 minutos diários para refeição e descanso. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à reclamada produzir prova idônea apta a demonstrar a efetiva fruição integral de uma hora de descanso pelo reclamante, encargo processual do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A prova testemunhal emprestada não amparou a tese defensiva. Ao revés, o quadro fático de labor exaustivo habitual e a exigência de cumprimento de metas em campo reforçam a plausibilidade da supressão parcial do repouso, de modo a viabilizar a conclusão das ordens de serviço programadas para a jornada. Constatado que o reclamante usufruía apenas de 30 minutos de intervalo em jornadas que sobejamente ultrapassavam as 6 horas diárias, resta patente a violação ao disposto no artigo 71, caput, da CLT, sendo devido o pagamento do tempo remanescente para a integralização do período mínimo de repouso. Desse modo, revela-se correto o provimento de origem que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com o acréscimo de 50%. Por fim, registre-se que a r. sentença observou rigorosamente as balizas do artigo 71, § 4º, da CLT ao deferir apenas o tempo efetivamente sonegado (30 minutos) e ao atribuir natureza exclusivamente indenizatória à parcela, razão pela qual nega-se provimento ao recurso patronal também neste ponto. FERIADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS (RSR) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento, em dobro, dos feriados nacionais laborados e não compensados. Sustenta que as fichas financeiras colacionadas aos autos (Ids. f8c18c2, b7b6f74 e bc9537b) comprovam a quitação e a correspondente compensação do labor extraordinário sob a rubrica "Horas Extras 100%", inexistindo diferenças em favor do reclamante. A matéria concernente à remuneração do trabalho prestado em dias destinados ao repouso encontra-se pacificada pela Súmula nº 146 do TST. O verbete estabelece que o trabalho realizado em domingos e feriados, quando não compensado com folga correlata, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado correspondente. Na hipótese dos autos, a invalidação dos registros de ponto patronais (conforme decidido em tópico precedente) obstaculiza a aferição precisa, por meio de tais documentos, dos dias de feriados efetivamente trabalhados e da concessão de folgas compensatórias específicas para tais datas. Como consectário lógico da invalidade dos cartões de frequência, opera-se a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial quanto ao labor habitual em feriados nacionais ocorridos no curso do liame empregatício, em escala 6x1, sem a devida folga compensatória semanal. Embora conste nos demonstrativos de pagamento de Id. b7b6f74 e correlatos o adimplemento de parcelas sob a rubrica "Horas Extras 100%", esses pagamentos parciais revelam-se manifestamente insuficientes para quitar a integralidade do labor extraordinário desenvolvido em feriados, considerando a extensa e exaustiva jornada de trabalho reconhecida em juízo (das 06h30 às 19h00). A mera comprovação de quitação de valores genéricos a título de horas extras com adicional de 100% não autoriza presumir o integral adimplemento de toda a sobrejornada prestada nos feriados, face à discrepância matemática entre a jornada real reconhecida e aquela que era formalmente registrada pela empresa. Por outro lado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e o pagamento em duplicidade (bis in idem), imperioso assegurar que os valores comprovadamente quitados sob idêntico título sejam devidamente deduzidos do montante da condenação. Essa compensação de valores deve ser efetuada em fase de liquidação de sentença, limitando-se estritamente aos montantes de "Horas Extras 100%" ou "Feriados Trabalhados" cujo pagamento esteja cabalmente demonstrado nos recibos salariais já encartados aos autos na fase de conhecimento. Assim, a r. sentença andou bem ao deferir o pagamento das horas laboradas em feriados nacionais não compensados com o adicional de 100% e seus reflexos legais decorrentes da habitualidade, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso patronal no particular, autorizando-se unicamente a dedução global dos valores pagos sob idêntica rubrica, em sede de liquidação. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pugna o reclamante pela reforma da sentença de origem a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais [1]. Sustenta que o conjunto de faltas graves da empregadora, notadamente a submissão a jornada exaustiva, a supressão sistemática do intervalo intrajornada e o inadimplemento de obrigações fundiárias e rescisórias, extrapola o mero descumprimento contratual, configurando dano existencial e violação direta à sua dignidade [1]. A caracterização do dano moral na esfera trabalhista exige a concorrência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quais sejam: a prática de ato ilícito pelo empregador (por dolo ou culpa), o dano efetivo à esfera de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos (IRR - Tema nº 1), orienta-se no sentido de que o descumprimento de obrigações de cunho estritamente pecuniário ou contratual, tais como a ausência de depósitos de FGTS ou o inadimplemento de parcelas rescisórias, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para a configuração do direito à reparação pecuniária por lesão extrapatrimonial nessas hipóteses, faz-se necessária a demonstração inequívoca de repercussões deletérias concretas sobre os direitos de personalidade ou sobre a dignidade do obreiro, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso vertente, embora tenha restado demonstrada a prestação habitual de horas extras e a concessão parcial do intervalo intrajornada, tais infrações contratuais encontram-se devidamente sancionadas no plano material por meio das respectivas condenações ao pagamento das horas excedentes e do período intervalar suprimido. Outrossim, no que tange às alegações de assédio moral e tratamento humilhante por parte de superiores hierárquicos, o acervo probatório coligido aos autos revela-se frágil e insuficiente. Não foram produzidos elementos de convicção seguros aptos a demonstrar que o reclamante tenha sido submetido a situações vexatórias, constrangimentos ou condutas abusivas direcionadas à sua pessoa que extrapolassem o poder diretivo patronal. Sob a perspectiva do dano existencial decorrente da jornada de trabalho desenvolvida, observa-se que, apesar de extensa a rotina (das 06h30 às 19h00), o reclamante laborava sob escala 6x1 e usufruía regularmente de folgas semanais e feriados (compensados ou quitados). Esse quadro fático impede a caracterização automática de ofensa existencial, cuja configuração demanda prova de isolamento social severo ou impedimento absoluto do desenvolvimento de projetos de vida. À míngua de comprovação de efetivo abalo psicológico, de ofensa à honra ou de prejuízo concreto aos atributos de personalidade do trabalhador, os descumprimentos contratuais apurados resolvem-se estritamente na esfera patrimonial, mediante o pagamento das verbas de natureza econômica deferidas. Desse modo, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de indenização por danos morais revela-se em consonância com os parâmetros da razoabilidade e com a jurisprudência dominante para a hipótese de descumprimento de deveres contratuais. Nesses termos, nega-se provimento ao recurso do reclamante no particular, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. VERBAS RESCISÓRIAS E MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL (RESCISÃO INDIRETA) Postula o reclamante a reforma da r. sentença a fim de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Argumenta que a comprovação em juízo do labor em jornada extenuante, com supressão de intervalo e irregularidade nos recolhimentos fundiários, caracteriza justo motivo suficiente para a resolução contratual por culpa da empregadora, ensejando a condenação desta ao pagamento do aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. A rescisão indireta é medida extrema que exige a comprovação de falta patronal grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da prestação de serviços e a própria manutenção do vínculo empregatício. Além disso, a sua declaração requer a observância dos princípios da imediatidade e da contemporaneidade entre as infrações denunciadas e a iniciativa do trabalhador em romper o pacto laboral. No caso vertente, embora tenham restado comprovadas as violações relativas a horas extras e intervalo intrajornada, o liame empregatício entre as partes perdurou por longo lapso temporal, de 26/08/2021 a 06/03/2025. A continuidade dos serviços por quase quatro anos evidencia a ausência de imediatidade na reação do trabalhador frente aos descumprimentos patronais ocorridos ao longo do contrato, configurando o perdão tácito quanto à impossibilidade de manutenção do liame. Acrescente-se que o encerramento do vínculo deu-se por modalidade contratual diversa da alegada na inicial, havendo o d. Juízo de origem verificado a regularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assinado pelas partes, acompanhado dos comprovantes bancários de quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas à época do distrato. A jurisprudência trabalhista consolidada entende que o mero reconhecimento judicial de diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada, embora de natureza grave, não enseja automaticamente a declaração da rescisão indireta, notadamente quando já formalizado o encerramento da relação de emprego sob outra modalidade, cuja validade formal e material não restou infirmada por vício de consentimento. Os descumprimentos de obrigações relativas à jornada de trabalho encontram sua regular reparação por meio das indenizações pecuniárias específicas deferidas em sede judicial, as quais recompõem o patrimônio do trabalhador acrescidas de juros e correção monetária. Admitir a modificação da modalidade de extinção do vínculo para a rescisão indireta após o encerramento regular da relação, unicamente em virtude do êxito na ação judicial de horas extras, afrontaria a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais consolidadas. Constatado que o TRCT acostado aos autos reflete o encerramento válido da contratualidade e que as obrigações rescisórias dele decorrentes foram adimplidas de forma tempestiva pela reclamada, não há falar em ocorrência de justo motivo apto a desconstituir o ato jurídico perfeito. Dessa forma, agiu com acerto o d. Juiz de origem ao indeferir os pleitos de aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% fundiária sob o pálio da rescisão indireta. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante no particular, mantendo-se a improcedência dos pedidos correlatos à modalidade de extinção contratual indireta. FGTS DO PACTO LABORAL Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de primeiro grau, pleiteando a condenação autônoma da reclamada ao pagamento de supostas diferenças de depósitos de FGTS relativos ao pacto laboral. Sustenta que o extrato analítico da conta vinculada demonstra a ausência de recolhimentos em diversos meses da contratualidade, pugnando pela reforma do julgado para que seja determinado o adimplemento integral das parcelas faltantes sobre o salário-base. A distribuição do ônus da prova no que tange à regularidade dos depósitos de FGTS encontra-se sedimentada na Súmula nº 461 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o verbete, incumbe exclusivamente ao empregador o ônus de comprovar a escorreita quitação das competências mensais fundiárias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Embora o ônus probatório recaia sobre a parte ré, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos, junto à peça de defesa, os comprovantes de depósitos e extratos de conta vinculada do reclamante, os quais atestam a realização sistemática de recolhimentos mensais de FGTS ao longo de toda a relação de emprego. Apresentados pela empregadora os documentos que indicam, prima facie, a regularidade dos aportes sobre as parcelas salariais ordinárias quitadas, transfere-se ao trabalhador o encargo processual de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças ou competências específicas que tivessem sido sonegadas. No caso concreto, o reclamante limitou-se a formular alegações genéricas em suas manifestações, deixando de indicar de forma pormenorizada quais meses teriam restado sem o devido recolhimento fundiário com base no salário-base mensal pago no curso do contrato. A análise minuciosa da documentação encartada revela que as únicas diferenças reais de FGTS existentes no presente caso são aquelas de natureza reflexiva, decorrentes das horas extras e do intervalo intrajornada reconhecidos somente em juízo. Tais reflexos, contudo, já foram expressamente assegurados pelo d. Juízo de origem, que determinou a incidência das horas extras e do período de intervalo deferidos na base de cálculo do FGTS e da correspondente multa de 40%, providência que exaure a reparação dos reflexos financeiros decorrentes do processo. Portanto, quanto à obrigação principal de recolhimento do FGTS incidente sobre os salários ordinários pagos, resta comprovado nos autos o regular adimplemento das competências mensais pela reclamada, inexistindo diferenças autônomas a serem deferidas. Ademais, mantida a improcedência do pedido de rescisão indireta (tópico anterior) e restando incontroverso que a extinção contratual ocorreu sob outra modalidade válida, não há amparo jurídico para a incidência da multa rescisória de 40% sobre os depósitos normais do pacto laboral. Nesses termos, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante no particular, mantendo-se a improcedência do pedido de condenação autônoma ao recolhimento do FGTS principal em atraso. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO (OJ 410 DA SDI-1 DO TST) Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença a fim de obter o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados. Argumenta que laborava sob escala ininterrupta e que usufruía de folga somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, invocando a aplicação do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST preconiza ser devido o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado quando este for concedido após o sétimo dia consecutivo de labor, por configurar ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal, o qual preconiza a fruição de folga semanal no limite máximo de seis dias de trabalho. A aplicação do referido verbete jurisprudencial está diretamente vinculada à constatação, no plano fático, de que o empregado tenha laborado por sete ou mais dias seguidos sem o gozo de qualquer descanso semanal correspondente. Na hipótese vertente, o d. Juízo de primeiro grau, ao sopesar o conjunto probatório e invalidar os cartões de frequência, fixou a jornada de trabalho do reclamante como sendo desenvolvida de segunda-feira a sábado (escala 6x1), das 06h30 às 19h00, com folgas fixas aos domingos. A estrutura da escala 6x1, na qual o trabalhador se ativa por seis dias corridos (segunda a sábado) e goza do repouso no sétimo dia (domingo), atende perfeitamente ao mandamento constitucional da periodicidade semanal do descanso. Verifica-se, sob tal premissa, que o repouso semanal remunerado era regularmente usufruído pelo reclamante dentro do interregno máximo tolerado de seis dias consecutivos de trabalho, não se configurando a hipótese de concessão tardia ou postergada da folga. Inexistindo nos autos comprovação de que o reclamante laborasse habitualmente em escalas ininterruptas de sete ou mais dias consecutivos sem descanso, mostra-se inadequada a subsunção do caso concreto à hipótese tratada no precedente sumular invocado. O d. Juiz de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente as normas de regência ao indeferir a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal, sob o fundamento de que a jornada estabelecida preservava o descanso semanal dentro do limite legal de seis dias de trabalho. Nesse cenário, não se constata a ocorrência de violação ao preceito contido no artigo 7º, XV, da Carta Magna, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal de pagamento em dobro. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante no particular, mantendo-se o indeferimento da condenação amparada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pugna o reclamante pelo reexame do pedido de equiparação salarial formulado na petição inicial, indicando que o faz em caráter subsidiário a fim de assegurar a devolutividade ampla e obstar a ocorrência de preclusão. Admite expressamente, contudo, que os trechos dos autos de que dispõe não revelam com clareza a fundamentação de seu pleito ou o teor específico do julgamento proferido em primeiro grau. A concessão de equiparação salarial é condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT e na Súmula nº 6 do c. TST, exigindo-se identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, sem que haja diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos e de tempo de emprego superior a quatro anos. No aspecto processual, recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar de forma escorreita a identidade de funções com o paradigma indicado (fato constitutivo do direito), nos termos do artigo 818, I, da CLT e da diretriz firmada na Súmula nº 6, VIII, do TST. Outrossim, a interposição de recurso ordinário exige a observância do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do CPC e consolidado na Súmula nº 422 do TST. O verbete estabelece que o recorrente deve refutar de maneira específica e pontual os fundamentos de fato e de direito que ampararam a r. decisão recorrida. No caso em análise, as razões recursais do reclamante carecem de fundamentação dialética quanto ao tópico em discussão. O recorrente limitou-se a requerer genericamente o reexame da matéria de forma subsidiária, sem detalhar de que forma a r. sentença teria violado a legislação ou sopesado inadequadamente o acervo probatório. Essa ausência de impugnação específica e direcionada impede a este Colegiado identificar o alegado desacerto do julgado de origem, restando inobservado o pressuposto recursal da dialeticidade, na forma da Súmula nº 422, III, do TST. Ademais, compulsando-se os elementos instrutórios contidos nos autos, constata-se a absoluta ausência de provas robustas acerca da identidade de atribuições funcionais entre o reclamante e o paradigma apontado na petição inicial. O simples fato de as partes atuarem no mesmo setor não autoriza presumir a igualdade de produtividade, perfeição técnica e atribuições funcionais, requisitos estes que deveriam ter sido cabalmente demonstrados por prova testemunhal ou documental pelo autor. Por conseguinte, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo da equiparação salarial e falhando em impugnar dialeticamente os fundamentos do julgado primevo, impõe-se a manutenção do indeferimento pronunciado na origem. Nesses termos, nega-se provimento ao recurso do reclamante no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL Requer o reclamante a reforma da r. sentença a fim de obter a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos. Argumenta que o trabalho desempenhado pelos seus procuradores, bem como o labor adicional exigido em sede de contrarrazões e de recurso ordinário, justificam a fixação da verba honorária no patamar máximo de 15% previsto em lei. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho é regida pelas diretrizes estipuladas no artigo 791-A da CLT. O caput do referido dispositivo prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para o arbitramento equitativo do percentual de honorários, o § 2º do artigo 791-A da CLT orienta que o magistrado considere o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho efetivamente realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, deve-se atentar ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, o qual determina expressamente que são devidos honorários advocatícios também em grau recursal, de modo a remunerar condignamente o labor profissional adicional exigido para a defesa dos interesses do cliente na instância revisora. Na hipótese dos autos, embora os apelos de mérito tenham sido desprovidos, restando mantido o espectro condenatório fixado na origem, é inegável que a fase recursal demandou diligente atuação dos patronos do reclamante. Estes atuaram de forma zelosa tanto na elaboração da peça recursal quanto no oferecimento de consistentes contrarrazões ao apelo patronal, defendendo e mantendo íntegro o provimento condenatório obtido. A dedicação demonstrada pelos advogados do autor, aliada à boa técnica empregada na condução da causa, amolda-se perfeitamente aos requisitos do zelo profissional e da importância da causa, os quais merecem a correspondente valorização financeira. A majoração da verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) revela-se condigna e proporcional ao tempo exigido e à qualidade do labor desempenhado pelos procuradores do reclamante, em conformidade com o múnus público de que são investidos e com o artigo 133 da Constituição Federal. Impõe-se, assim, reformar parcialmente a r. sentença de primeiro grau para readequar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos do reclamante, elevando-o do patamar arbitrado na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante no particular para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (liquidação), devendo ser deduzida a parcela previdenciária e fiscal a cargo do reclamante, caso aplicável. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA ATUALIZADA (ADCS 58 E 59 DO STF E LEI Nº 14.905/2024). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Por se tratar de matéria de ordem pública, a definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária pode ser revista ou declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. A apuração dos créditos decorrentes da presente condenação judicial contra devedor privado deve, obrigatoriamente, observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59, combinada com a superveniência das disposições da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (com vigência a partir de 30/08/2024), que alterou o Código Civil (artigos 389 e 406). Desse modo, a atualização e a incidência de juros sobre as parcelas deferidas deverão seguir a seguinte sistemática trifásica: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento de cada obrigação trabalhista até a véspera da data do ajuizamento da ação): Aplica-se de forma cumulada: (i) a correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os juros de mora equivalentes à TR (Taxa Referencial) acumulada, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial - Período 1 (da data do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024): Aplica-se de forma exclusiva a Taxa SELIC como fator único de juros e correção monetária, nos termos do entendimento vinculante do STF (ADCs 58 e 59). Nesse interregno, resta vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. c) Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30 de agosto de 2024 em diante): Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a qual pacificou a "solução legislativa" prevista no julgamento do STF, os débitos cíveis e trabalhistas passam a ser atualizados de forma bifásica separada, a saber: (i) correção monetária pela variação do IPCA (conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e (ii) juros de mora pela "taxa legal" prevista no artigo 406 do Código Civil, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA do período). Caso a referida subtração resulte em valor negativo, os juros de mora serão considerados iguais a zero, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Registre-se, ademais, que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. CONCLUSÃO DO VOTO Voto para conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada; dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante unicamente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; e, de ofício, fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos da condenação, nos termos da fundamentação de voto. […] À análise. O Recurso de Revista não merece seguimento. No capítulo relativo às horas extras, a recorrente sustenta violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao argumento de que os controles eletrônicos de jornada ostentariam presunção de veracidade e somente poderiam ser afastados mediante prova robusta produzida pelo empregado. O acórdão recorrido, contudo, registrou expressamente que os próprios espelhos de ponto revelavam horários adicionados e anulados pela interface administrativa da empregadora e que a prova oral corroborou a existência de intervenções patronais nos registros, inclusive mediante depoimentos segundo os quais não era possível registrar corretamente a jornada efetivamente cumprida e a empresa possuía acesso para modificar e gerenciar as marcações. Consignou, ainda, que testemunha indicada pela própria reclamada admitiu a prestação habitual de labor extraordinário. Diante dessas premissas, concluiu pela inidoneidade material dos controles e pela incidência da Súmula 338, I, do TST. A tese recursal de que se tratava de meros “ajustes pontuais”, inerentes ao funcionamento regular do sistema e incapazes de comprometer a validade dos registros, contrapõe-se diretamente ao quadro fático estabelecido pelo Colegiado Regional. Com efeito, somente mediante nova apreciação dos cartões de ponto e dos depoimentos testemunhais seria possível concluir que as intervenções administrativas eram excepcionais e legítimas, que os registros refletiam a jornada efetivamente praticada ou que a prova produzida pelo reclamante era insuficiente para infirmá-los. Tal providência é incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST, circunstância que igualmente inviabiliza o pedido subsidiário de alteração da jornada arbitrada, por depender da reapreciação dos “parâmetros efetivamente comprovados nos autos” expressamente invocados pela própria recorrente. Não se configuram, nesse contexto, as alegadas violações dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Regional não afastou abstratamente a validade jurídica dos sistemas eletrônicos de controle de jornada, tampouco atribuiu ao empregador originariamente o ônus de provar fato constitutivo do direito às horas extras. Diversamente, concluiu, mediante apreciação soberana da prova, que os documentos apresentados não eram fidedignos, circunstância que atrai a disciplina da Súmula 338, I, do TST e autoriza a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, passível de elisão por prova em contrário. Como consignado no próprio acórdão, a reclamada não se desincumbiu desse encargo. A decisão regional, portanto, longe de contrariar as regras de distribuição do ônus probatório, mostra-se compatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante às referências aos arts. 71 e 879, § 2º, da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, relativas ao intervalo intrajornada e à base de cálculo das horas extras, observa-se que, apesar de mencionadas nos capítulos preliminares destinados à transcendência e ao prequestionamento, tais questões não foram objeto de fundamentação recursal específica no capítulo de mérito. A revista desenvolve, após a transcrição prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exclusivamente a controvérsia acerca da validade dos controles de jornada, encerrando sua argumentação com o pedido de reconhecimento desses registros e, subsidiariamente, de revisão da jornada arbitrada. A mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais em passagens introdutórias, desacompanhada da demonstração analítica de como a decisão recorrida os teria violado, não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, razão pela qual o recurso também não se viabiliza quanto a tais matérias. Diante do exposto, considerando que a pretensão referente à validade dos controles de jornada e às horas extraordinárias encontra óbice na Súmula 126 do TST e que, diante das premissas soberanamente fixadas pelo Regional, não se evidencia violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como que as demais violações mencionadas pela recorrente não foram objeto da necessária demonstração analítica exigida pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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