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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000087-46.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: GABRIEL JESUS DE BRITO RECLAMADO: P S L NORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f497906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por GABRIEL JESUS DE BRITO em face de P S L NORA LTDA (SUPERMERCADO REAL), também qualificada, DECIDO: A) Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e o pedido de limitação da condenação aos valores da inicial, nos termos da fundamentação. B) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: c.1) Reconhecer o vínculo de emprego do autor com a parte ré no período de 01/12/2022 a 25/06/2025, na função de vaqueiro, com salário de R$ 2.000,00 mensais, determinando que a parte ré anote a CTPS do autor, sob pena de multa, nos termos da fundamentação. c.2) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. c.3) Condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: i) verbas rescisórias, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional de 2022 (1/12); c) 13º salário integral de 2023; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional de 2025 (7/12), com projeção do aviso prévio; f) férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; g) férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; h) férias proporcionais (8/12) do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio; i) saldo de salário de junho/2025 (25 dias); ii) horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; iii) adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos, nos termos da fundamentação; iv) recolhimentos de FGTS de 8% sobre todas as parcelas salariais, inclusive as ora deferidas, e multa de 40% do FGTS; v) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.000,00; vi) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c.4) Condenar a parte ré a entregar à parte autora o TRCT, as guias CD/SD e a chave de conectividade para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de multa, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. D) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. E) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros da fundamentação. F) Honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a cargo da parte ré. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, caput, da CLT). Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. Publique-se. Nada mais. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - P S L NORA LTDA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000087-46.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: GABRIEL JESUS DE BRITO RECLAMADO: P S L NORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f497906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por GABRIEL JESUS DE BRITO em face de P S L NORA LTDA (SUPERMERCADO REAL), também qualificada, DECIDO: A) Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e o pedido de limitação da condenação aos valores da inicial, nos termos da fundamentação. B) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: c.1) Reconhecer o vínculo de emprego do autor com a parte ré no período de 01/12/2022 a 25/06/2025, na função de vaqueiro, com salário de R$ 2.000,00 mensais, determinando que a parte ré anote a CTPS do autor, sob pena de multa, nos termos da fundamentação. c.2) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. c.3) Condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: i) verbas rescisórias, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional de 2022 (1/12); c) 13º salário integral de 2023; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional de 2025 (7/12), com projeção do aviso prévio; f) férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; g) férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; h) férias proporcionais (8/12) do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio; i) saldo de salário de junho/2025 (25 dias); ii) horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação; iii) adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos, nos termos da fundamentação; iv) recolhimentos de FGTS de 8% sobre todas as parcelas salariais, inclusive as ora deferidas, e multa de 40% do FGTS; v) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.000,00; vi) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c.4) Condenar a parte ré a entregar à parte autora o TRCT, as guias CD/SD e a chave de conectividade para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de multa, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. D) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. E) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros da fundamentação. F) Honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a cargo da parte ré. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, caput, da CLT). Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. Publique-se. Nada mais. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL JESUS DE BRITO
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