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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000087-46.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: ADRIELI DLUGOKENSKI RECLAMADO: CAMARGO FACCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f4891 proferida nos autos. D E C I S Ã O A exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando erro material no salário-base considerado, incorreção na base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT e necessidade de apuração do FGTS sobre a remuneração integral de todo o período contratual. Intimada, a executada não apresentou manifestação. Com o esclarecimento da contadoria, os autos vieram à decisão. D E C I D O Regular, conheço. Verbas finais O cálculo de liquidação deve refletir a remuneração efetivamente comprovada nos autos. Também deve ser observada, por expressa previsão em sentença, a Tese Jurídica n. 6 em IRDR do TRT da 12ª Região, segundo a qual os valores dos pedidos lançados na inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Diante disso, determino a correção do salário-base considerado no saldo de salário, no aviso prévio, no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional para R$1.707,00, observado o limite do pedido. Multa do artigo 477 da CLT Considerando que o valor do pedido em questão estimado na inicial é de R$1.700,00, é inviável a retificação do valor do salário-base adotado na conta, tendo em vista a limitação determinada pela Tese Jurídica n. 6 antes citada. FGTS A manifestação da contadoria (id 3e88aa3) esclarece que o FGTS foi apurado apenas sobre as verbas objeto da presente liquidação, porquanto o extrato juntado aos autos demonstra o recolhimento regular do FGTS sobre o salário-base durante todo o período. A mesma manifestação reconhece, contudo, diferença de R$773,08 na indenização de 40%, a partir do cotejo dos valores efetivamente depositados e sacados. Diante do recolhimento regular sobre o salário-base ao longo do contrato, evidenciado no extrato dos autos e confirmado pela contadoria, não se justifica novo cálculo integral e mensal pretendido pela reclamante. Acolho, contudo, a diferença de R$773,08 na indenização de 40%, expressamente reconhecida pela contadoria, valor que se contém no limite do pedido "g" da petição inicial, estimado em R$1.852,39. POSTO ISSO, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela exequente e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação do cálculo homologado nos seguintes termos: cálculo das verbas finais, observando-se o salário-base de R$1.707,00 e o limite do pedido;inclusão, na conta, da diferença da indenização de 40% do FGTS reconhecida pela contadoria. Transitada em julgado, à contadoria, para adequação da conta, no prazo de 10 dias. Adequada a conta, intime-se a executada para pagamento da diferença, em cinco dias, sob pena de execução. Quitada, libere-se na forma da conta e voltem para determinação de extinção da execução. Intimem-se. XANXERE/SC, 10 de setembro de 2026. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMARGO FACCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000087-46.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: ADRIELI DLUGOKENSKI RECLAMADO: CAMARGO FACCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f4891 proferida nos autos. D E C I S Ã O A exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando erro material no salário-base considerado, incorreção na base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT e necessidade de apuração do FGTS sobre a remuneração integral de todo o período contratual. Intimada, a executada não apresentou manifestação. Com o esclarecimento da contadoria, os autos vieram à decisão. D E C I D O Regular, conheço. Verbas finais O cálculo de liquidação deve refletir a remuneração efetivamente comprovada nos autos. Também deve ser observada, por expressa previsão em sentença, a Tese Jurídica n. 6 em IRDR do TRT da 12ª Região, segundo a qual os valores dos pedidos lançados na inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Diante disso, determino a correção do salário-base considerado no saldo de salário, no aviso prévio, no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional para R$1.707,00, observado o limite do pedido. Multa do artigo 477 da CLT Considerando que o valor do pedido em questão estimado na inicial é de R$1.700,00, é inviável a retificação do valor do salário-base adotado na conta, tendo em vista a limitação determinada pela Tese Jurídica n. 6 antes citada. FGTS A manifestação da contadoria (id 3e88aa3) esclarece que o FGTS foi apurado apenas sobre as verbas objeto da presente liquidação, porquanto o extrato juntado aos autos demonstra o recolhimento regular do FGTS sobre o salário-base durante todo o período. A mesma manifestação reconhece, contudo, diferença de R$773,08 na indenização de 40%, a partir do cotejo dos valores efetivamente depositados e sacados. Diante do recolhimento regular sobre o salário-base ao longo do contrato, evidenciado no extrato dos autos e confirmado pela contadoria, não se justifica novo cálculo integral e mensal pretendido pela reclamante. Acolho, contudo, a diferença de R$773,08 na indenização de 40%, expressamente reconhecida pela contadoria, valor que se contém no limite do pedido "g" da petição inicial, estimado em R$1.852,39. POSTO ISSO, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela exequente e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação do cálculo homologado nos seguintes termos: cálculo das verbas finais, observando-se o salário-base de R$1.707,00 e o limite do pedido;inclusão, na conta, da diferença da indenização de 40% do FGTS reconhecida pela contadoria. Transitada em julgado, à contadoria, para adequação da conta, no prazo de 10 dias. Adequada a conta, intime-se a executada para pagamento da diferença, em cinco dias, sob pena de execução. Quitada, libere-se na forma da conta e voltem para determinação de extinção da execução. Intimem-se. XANXERE/SC, 10 de setembro de 2026. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELI DLUGOKENSKI