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0000087-42.2012.5.01.0014

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/mr/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE E ISONOMIA COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC em face das decisões do STF nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. No caso, ante possível divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE E ISONOMIA COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou não existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial há pedido de responsabilidade solidária o que autoriza a condenação na espécie. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 87-42.2012.5.01.0014, em que é Recorrente(s) CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorrido(s)S BANCO ITAUCARD S.A., INOVAÇÃO C.C.S.C.TEL. LTDA. e NEUSA JOSEFA DE SOUSA. Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, em face das decisões do STF nos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral, quais sejam: "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 923-932, complementado às fls. 954-955, na fração de interesse, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para, entendendo pela ilicitude da terceirização, reconhecer o vínculo de emprego com o 5º reclamado (BANCO ITAUCARD), a responsabilidade solidária do reclamado, o enquadramento da autora como bancária e deferir os pedidos dos direitos decorrentes da categoria dos bancários aplicáveis aos empregados do banco, tais como diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais dos bancários, diferenças salariais do piso salarial e reflexos, auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, participação nos lucros, e horas extras a partir da 30ª hora semanal em face do art. 224 da CLT. A terceira reclamada (CONTAX) interpôs recurso de revista às fls. 958-973, o qual não foi admitido às fls. 1022-1025. A empresa prestadora de serviços (CONTAX) interpôs agravo de instrumento às fls. 1030-1035. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas pela autora e pelo banco. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 1170-1180, complementado às fls. 121-1214, negou provimento ao agravo de instrumento da CONTAX. A CONTAX interpôs recurso extraordinário às fls. 1217-1230. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão de fls. 1452-1453, determinou o retorno dos autos à consideração desta Sexta Turma a fim de manifestar-se sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do disposto no art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE E ISONOMIA COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no artigo 1.030, II, do CPC, para possível juízo de retratação, em face das decisões do STF nos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral, conforme os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice- Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice- Presidência para exame da matéria. Esta 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento, conforme os seguintes fundamentos: Ao negar pronunciamento ao recurso de revista a decisão agravada o fez adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/07/2013 - fls. 772; recurso apresentado em 22/07/2013 - fls. 785). Regular a representação processual (fls. 657/658 e 671). Satisfeito o preparo (fls. 698/703, 767/771, 787 e 786). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 379 da SDI-1 do TST. - violação ao(s) artigo(s)3º da CLT e 1º, IX e X da Resolução 3.110/2003 do BACEN. - conflito jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , nas Súmulas 264, 331, I e 437, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 4º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Ressalta-se, de toda sorte, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as resoluções oriundas do BACEN. Por fim, cumpre destacar que não se cogita de contrariedade à orientação jurisprudencial invocada, por inaplicável ao caso dos autos. NORMAS ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO / TRABALHO DA MULHER. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 5º, I da Constituição federal. - conflito jurisprudencial. A admissibilidade do recurso em relação ao tema supra, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Corte Superior no sentido de que não é inconstitucional o mencionado artigo celetário e que a sua inobservância gera direito a horas extras. Veja-se o seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos não provido". (E-RR - 688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT - 24/06/2011) Não há falar, portanto, em violação ao dispositivo apontado, tampouco em divergência jurisprudencial. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s)265 do CC. Registrou o Regional: "(...)O artigo 927 do Código Civil que é expresso em dispor que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo", estabelecendo seu parágrafo único que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por sua vez, a solidariedade, segundo o art. 265 do Código Civil não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes, e está preceituada no art. 942 do mesmo diploma legal e seu parágrafo único(...) (...)Neste contexto, por terem as rés participado da fraude perpetrada, devem ser solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas inadimplidos(...)". Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A reclamada se insurge contra a decisão denegatória da admissibilidade do seu recurso de revista, alegando, em suma, que o reconhecimento da terceirização ilícita, com sua consequente condenação solidária ao pagamento das parcelas devidas à reclamante viola os arts. 3º, CLT; 5º, I e 97, CF; 265, CC; além de alegar ter sido proferido em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, do C. STF, bem como em divergência jurisprudencial. Todavia, por ocasião da apreciação do recurso ordinário, o Eg. TRT consignou o seguinte entendimento: A terceirização é exceção à regra da formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, sendo permitida nos casos de trabalho temporário(Lei n° 6.019/74), vigilância (Lei n° 7.102/83), cooperativa (art. 442, parágrafo único/CLT), subempreitada (art. 455/CLT) e serviços de conservação e limpeza, bem como os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (inciso III, Súmula 331/TST). Presentes os requisitos da relação de emprego, o vínculo se formará diretamente com o tomador dos serviços, pois nenhuma norma legal poderá desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados (CLT, art. 9º), ainda porque o princípio da proteção ao trabalhador está constitucionalmente garantido (CRFB - art. 7º) e se constitui como um dos fundamentos basilares da Constituição Federal (art. 10). No caso dos autos, restou comprovado que as atividades exercidas pela reclamante na função de "teleoperadora" ou "operadora de atendimento" não estava inserida na atividade intermediária do 5º réu, BANCO ITAUCARD, e sim, em sua atividade preponderante. O próprio contrato firmado entre os réus possui como objeto a yenda de produtos do Banco, como cartões de crédito, confirmando que não se trata apenas de atendimento a clientes, mas atuação em seu ramo de negócio (fis. 281/296). Assim, temos que a autora trabalhava exercendo funções ligadas a atividade fim do BANCO ITAUCARD S.A, que não comporta terceirização, sendo despiciendo se a autora recebia ordens de empregados da primeira ou segunda reclamada e que não havia acesso aos dados das contas correntes ou poupanças dos clientes. Logo, ilícita a terceirização, forma-se o vínculo de emprego diretamente com o 5º réu - BANCO ITAUCARD S/A, no período aduzido na inicial, por incontroverso. Dou provimento. Assim é que o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, uma vez que contratada para atuar em sua atividade-fim. Enfatize-se que as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, destarte, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. Consigne-se, também, que a contratação por empresa interposta é irregular, passível , inclusive, de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331, I deste TST, que preserva a compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256 desta Corte, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. A Lei 9472/97 - que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais - prevê, em seu art. 94, II: "Art. 94 - No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I - [...] II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados." Todavia, não se pode interpretar a expressão contida nesse dispositivo legal com possível entendimento de poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da Súmula 331 deste Egrégio. Esta estabelece as hipóteses de terceirização lícita: situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário (art. 331, I), atividades de vigilância (Súmula 331, III, ab initio), atividades de conservação e limpeza (Súmula 331, III) e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Conceber a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros (a saber, call center, neles incluídos os de auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas, denominados 101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk) significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho. Na mesma esteira de raciocínio, transcrevo os precedentes desta Corte, inclusive desta dt. 3ª Turma, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. 1. COISA JULGADA. Nos termos do art. 103, § 1º, do CDC, -os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe-. Daí porque ilesos os dispositivos constitucionais legais indicados. Recurso de revista não conhecido. 2. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. 2.1. Não se pode considerar o atendimento em - callcenter- como atividade-meio de empresas de telefonia. Sendo a via única de contato com a clientela, viabiliza a atividade econômica e a sustenta. A subordinação jurídica qualifica o empregado como tal e o vincula à real empregadora. 2.2. Por outro lado, a decisão manifesta perfeita harmonia com a Súmula 331, I, do TST, esbarrando a revista no óbice do § 4° do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS ENTRE A TELEMAR E SINTTEL. A declaração de irregularidade da terceirizaçãode serviços e o respectivo reconhecimento do vínculo de emprego entre empregado e tomador de serviços implica a incidência da norma coletiva por este pactuada. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 1231-92.2010.5.03.0005 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃODE SERVIÇOS. CALLCENTER. Esta e. Corte vem reconhecendo o vínculo empregatício entre o empregado que trabalha em serviço de tele-atendimento e empresa de telefonia, ante a ilicitude da terceirização, por se tratar de serviço prestado na atividade-fim da concessionária. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional se harmoniza com a Súmula nº 331, I, do TST, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 5º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR - 149-59.2011.5.03.0112 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. - CALL CENTER - ATIVIDADE-FIM - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS - ANOTAÇÃO. FRAUDE EM COOPERATIVA. VERBAS TRABALHISTAS E VALE-TRANSPORTE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego ( arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 92600-08.2009.5.03.0134 Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 19.12.2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SERVIÇOS DE - CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 331, I E III, DO TST. APELOS NÃO CONHECIDOS. A interpretação sistemática dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/95 e 94, II, da Lei n.º 9.472/97 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades-fins. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Este entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados quando da audiência pública sobre o assunto.Nesse contexto, não podendo haver a terceirização de atividade-fim pelas empresas de telecomunicações, é de ser mantida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Precedentes desta Corte. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR - 124940-41.2008.5.03.0004, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 10.2.2012). A subordinação jurídica, elemento fundamental da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a clássica, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. Enfatize-se que este TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Assinale-se que em nenhum momento afasta-se a aplicação do art. 94 da Lei 9.472/97, mas apenas interpreta-se o dispositivo legal à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Esse entendimento não contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola o teor do art. 97 da CF. Portanto, não merecem lograr êxito as acusações de violação à legislação federal arroladas. No tocante à acenada violação aos arts. 5º, I, e 97 da CF, difícil vislumbrar no caso sequer ofensa reflexa ao Texto Constitucional, quanto mais ofensa literal e direta, como exige a lei para o cabimento da revista (art. 896, CLT). Ressalte-se, por fim, que, a agravante, ao referir a ocorrência de divergência jurisprudencial, não colaciona no bojo do recurso um só aresto com vistas à prová-la, apenas referindo àqueles enumerados na revista - o que obsta sua pretensão com base no princípio da delimitação recursal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Desse modo, passa-se a nova análise do recurso. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Convém destacar que o presente apelo não se rege pela Lei 13.015/2014, porquanto o acórdão regional foi publicado em 15/7/2013 (fl. 933), antes de 22/9/2014, data da eficácia da referida norma. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão regional entendeu pela ilicitude da terceirização da atividade de Operadora de Atendimento (operadora de telemarketing) realizada pela autora e deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o banco (BANCO ITAUCARD S/A), tomador de serviços, e incluir na condenação o pagamento de horas extras além da 30ª semanal, intervalo intrajornada de 01 hora, bem como a responsabilidade solidária das demais reclamadas. Em resposta aos declaratórios da autora, o Regional deu-lhe provimento, com efeito modificativo, para reconhecer devido o piso salarial do pessoal de escritório da categoria dos bancários e incluir na condenação as respectivas diferenças salariais e reflexos. Nas razões de recurso de revista (fls. 963-968), a CONTAX, ao colacionar o aresto de fl. 964, oriundo do TRT da 9º Regional, segundo a qual não se configura atividade-fim da tomadora, instituição bancária, o serviço de telemarketing, por meio do qual o empregado oferece produtos bancários, passível de terceirização, nos termos da Súmula 331, III, do TST, não havendo qualquer indício de que a referida empresa exercesse, também, atividades de natureza bancária ou financeira, conforme parâmetros legais, conclui que a atividade laboral desempenhada pela autora se enquadra plenamente no objeto supramencionado, relacionado às necessidades meio do tomador, e não como trabalho tipicamente bancário, tornando insustentável o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o segundo réu, autoriza o dissenso de teses. No agravo de instrumento, a CONTAX renova a possibilidade da divergência jurisprudencial em relação à referida decisão da Nona Região no tocante ao tema da licitude da terceirização lícita e à impossibilidade de enquadramento na categoria dos bancários. Assim, diante da possível divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser processado. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da CONTAX para determinar o processamento do recurso de revista, neste tema. III - RECURSO DE REVISTA DA CONTAX O recurso é tempestivo (fl. 1.022), regular a representação processual (fls. 959-960) e preparo devidamente realizado (fls. 854, 952 e 956-960). Convém destacar que o presente apelo não se rege pela Lei 13.015/2014, porquanto o acórdão regional foi publicado em 15/7/2013 (fl. 933), antes de 22/9/2014, data da eficácia da referida norma. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Trata-se de debate acerca da terceirização de atividade-fim da empresa contratante configurar-se ilícita, a possibilitar, ou não, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora. A matéria estava pacificada por meio da Súmula 331, verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (sem grifo no original). Para o exame da licitude da terceirização, considerava-se o objeto social do contrato firmado entre as empresas tomadora e prestadora dos serviços. Em um resgate histórico do debate relacionado à terceirização, a Justiça do Trabalho sempre se revelou parcimoniosa ao delimitá-lo. Em 1983, quando a Constituição em vigor não punha em relevo a força normativa de direitos fundamentais, o Tribunal Superior do Trabalho interpretou os artigos 2º e 3º da CLT para afirmar que a relação de emprego triangular não se ajustava ao texto legal, pois a lei geral da época (a CLT) predizia apenas o empregado e o empregador como possíveis sujeitos do contrato de emprego. Naquele tempo, o empresariado brasileiro já se deixava seduzir pela tentação de transferir para terceiros a sua produção, ou até transferir a responsabilidade de empregador que antes lhe cabia por inteiro. E porque duas leis especiais previam a possibilidade de triangulação no trabalho temporário e na vigilância bancária, o TST editou enunciado de súmula (Enunciado 256) em que se mostrava atento aos estritos limites legais: "Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços". Nenhuma modificação significativa, no panorama das leis, sucedeu na década seguinte, mas é fato que, em 1993, o TST resolveu ajustar seu enunciado de súmula à contingência socioeconômica de a subcontratação de serviços disseminar-se como técnica de gestão empresarial desde o surgimento, nos Estados Unidos, das temporary work agencies. A corte trabalhista de cúpula então prenunciou que, apesar dos limites da lei ainda em vigor (ou de lege ferenda), a triangulação da relação laboral haveria de ser tolerada quando não adotada na atividade-fim, ou seja, quando não implantada em serviços diretamente relacionados ao objetivo social da empresa, à sua core activity. O TST substituiu, na ocasião, o antigo Enunciado nº 256 pelo de nº 331, com essa finalidade e também para harmonizar a súmula de sua jurisprudência às leis de direito administrativo que autorizavam a subcontratação de serviços pela Administração Pública. É de se notar que, em 1993, a Súmula 331 do TST tornou lícita uma triangulação de serviços contra a qual a comunidade jurídica internacional ainda esboçava alguma resistência. Recentemente, a Lei 13.467/2017 (conhecida como "reforma trabalhista") alterou dispositivos da lei do trabalho temporário (a mencionada Lei 6.019/74) para permitir que a subcontratação de serviços ocorra na atividade-fim, ou "atividade principal" da empresa, desde que a empresa interposta, ou "empresa prestadora de serviços", contrate, remunere e dirija o trabalho realizado pelos trabalhadores terceirizados (art. 4º-A, §1º). Caberá aos empresários e à Justiça do Trabalho garantir a eficácia dessa nova ordem legal, valendo anotar que o TST somente não deliberou sobre adaptar sua Súmula 331 ao texto da nova lei porque o novo art. 702 da CLT, paradoxalmente, impede que a jurisprudência trabalhista seja ajustada à nova CLT. Destaque para a exigência, em mencionado art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74, de a empresa prestadora dirigir a prestação de trabalho do empregado terceirizado, não podendo a empresa contratante comandar, diretamente, tal serviço. Diferente do que possa parecer, a nova lei não protege ou imuniza a empresa que terceiriza sua atividade principal, mas mantém os trabalhadores terceirizados sob seu controle, pois nessa hipótese a ilegalidade da subcontratação implicará a responsabilidade direta, vale dizer, a responsabilidade de empregadora, para a sociedade empresária que assim agir. Nesse ponto, a nova lei brasileira parece afinada com a joint employer doctrine que, com alguma circunstancial matização, vigora nos Estados Unidos, país pouco afeito à regulação das relações trabalhistas. Em obiter dictum, eventual afirmação, pelo Regional, de que haveria "subordinação estrutural", não surte efeito igual ao que teria, fosse o caso, a constatação de subordinação direta (sujeição, de modo presencial ou pela via telemática, ao poder diretivo). Cuidando-se de terceirização (lícita) na atividade-fim, a subordinação estrutural à tomadora dos serviços lhe é inerente, sendo por isso impertinente qualquer remissão ao art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Ademais, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido, decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. Convém destacar, alguns precedentes julgados nesta Corte já com a adoção do posicionamento firmado pelo STF: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TV POR ASSINATURA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 94, II, da Lei 9427/97. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TV POR ASSINATURA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que 'é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC'. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - haja vista a relação direta entre o serviço de instalação de TV a cabo e a atividade-fim da tomadora -, há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-246-73.2012.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2019.) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. 3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, 'no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados', não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: 'É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC'. 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o autor desempenhava tarefa intimamente ligada à atividade-fim da 2ª ré, empresa de telecomunicações, que figura no feito na condição de tomadora dos serviços, reconhecendo por essa razão o vínculo empregatício diretamente entre eles, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 e provido." (RR-191700-97.2009.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019.) "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. 2. Ainda que o ARE 791.932/DF e o tema de Repercussão Geral nº 739 tratem da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi do julgado proferido pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei nº 8.987/1995), por se tratar de casos análogos, com ampla similitude legal e fática. 3. Com a ressalva de entendimento deste relator, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, deve ser literal e integralmente respeitado, sendo autorizada a terceirização irrestrita das atividades da concessionária, ainda que sejam inerentes - essenciais/finalísticas -, acessórias ou complementares ao serviço. 4. Sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 5. Os juízes de primeiro grau e os órgãos colegiados fracionários, no caso concreto, não podem deixar de aplicar a textualidade do art. 3º da CLT sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade. Para os Tribunais, exige-se que a maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial declare a inconstitucionalidade do preceito legal, sob pena de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 6. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade-fim da tomadora (empresa da área de energia elétrica), não ficando comprovada nos autos a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2131-24.2012.5.05.0531, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que a terceirização de serviços para a realização da atividade-fim da empresa teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. No caso, a decisão do eg. TRT encontra-se em consonância com o entendimento do e. STF, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Decisão proferida pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº. 958.252. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-361-06.2018.5.14.0411, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019.) Convém ressaltar, uma vez mais com amparo no artigo 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74, remanescer a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão regional acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. De outra parte, certo é que a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Todavia, por lealdade intelectual, ressalvo minha compreensão acerca da possibilidade de deferimento desses pleitos, por entender que o enquadramento sindical, na terceirização de atividade-fim, não está relacionado à pessoa do empregador, mas sim à atividade econômica deste, havendo compartilhamento de atividade econômica, regra geral, entre a empresa prestadora e a empresa tomadora dos serviços. O mesmo ocorreria em relação a eventual pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, que não entendo resultar do só fato de ser lícita ou ilícita a terceirização. Ressalvo meu entendimento de que a menção à irregularidade da terceirização, na OJ 383 da SBDI-1 do TST, não está associada ao princípio da isonomia, que deve ser observado sempre que a terceirização envolver funções idênticas àquelas realizadas por empregados da empresa contratante (como normalmente ocorre na terceirização de atividade-fim), seja ou não lícita a terceirização. É fato relevante, contudo, que o STF emprestou nova ponderação a esse embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/set/2020 (DJe de 07/4/2021), oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função. Nesse julgamento, a Corte Suprema fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021). Ainda que o tema da igualdade formal não tenha a norma constitucional como última referência normativa (asseguram-na, truísmo é dizer, tratados internacionais e convenções fundamentais da OIT), a interpretação dada pela Corte interna, voz derradeira em temas constitucionais, há de influenciar fortemente a hermenêutica dos princípios, sob pena de menoscabarmos a densidade axiológica do próprio preceito constitucional. De todo modo, a decisão vinculante da Corte Suprema torna inviável o acolhimento da pretensão recursal relativa à OJ 383 do SBDI-1 do TST. Por fim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços e remanescer condenação pecuniária. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou não existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial há pedido de responsabilidade solidária o que autoriza a condenação na espécie. A sentença reconheceu a licitude da terceirização e julgou improcedentes os pedidos relacionados, bem como não reconheceu qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária. No entanto, a sentença reconheceu o trabalho de 20 minutos por dia e não computados na jornada. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido de horas quanto ao pagamento dos 20 minutos extras por dia de trabalho de trabalho no início da jornada, bem como julgou procedentes os seguintes pedidos: devolução de descontos, a variação salarial da autora, observada a Súmula 264 do TST e inclusive os 'prêmios'; o adicional de 50% para o trabalho de segunda a sábado e de 100% para os domingos e feriados; o divisor 180; os reflexos nos RSR, nas férias + 1/3, nos 13°s salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. No caso, o Regional, ao entender pela ilicitude da terceirização, reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o Banco Itaucard S/A (5º reclamado), bem como o enquadramento sindical da autora na condição de bancária e os direitos decorrentes das normas coletivas da referida categoria. Por consequência, deferiu o pagamento, de forma solidária, das diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais dos bancários, o auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, a décima terceira cesta-alimentação, participação nos lucros, horas extras a partir da 30ª hora semanal em face do art. 224 da CLT. O Regional, na decisão em resposta aos declaratórios da autora, entendeu devido, ainda, o piso salarial do pessoal de escritório da categoria dos bancários e incluiu na condenação as respectivas diferenças salariais e reflexos. O Regional deferiu o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, tendo em vista que, considerando o deferimento como horas extras dos 20 minutos diários antes da jornada pela sentença, a autora tinha direito ao intervalo intrajornada de uma hora. O Regional deferiu, ainda, reflexos do prêmio produção. Logo, apesar de julgados improcedentes os pedidos decorrentes do equivocado reconhecimento da ilicitude da terceirização, ainda remanesce condenação das reclamadas. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos de vínculo empregatício diretamente com o banco, tomador de serviços, bem como os pedidos dos direitos decorrentes da categoria dos bancários aplicáveis aos empregados do banco, tais como diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais dos bancários, diferenças salariais do piso salarial e reflexos, auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, participação nos lucros, e horas extras a partir da 30ª hora semanal em face do art. 224 da CLT, mantendo, no entanto, a responsabilidade do banco, tomador de serviços, na condenação remanescente, de forma subsidiária. Custas mantidas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação; II) dar provimento ao agravo de instrumento da CONTAX, empresa prestadora de serviços, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo; III) conhecer do recurso de revista da CONTAX, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a licitude da terceirização e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos de vínculo empregatício diretamente com o banco, tomador de serviços, bem como os pedidos dos direitos decorrentes da categoria dos bancários aplicáveis aos empregados do banco, tais como diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais dos bancários, diferenças salariais do piso salarial e reflexos, auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, participação nos lucros, e horas extras a partir da 30ª hora semanal em face do art. 224 da CLT, mantendo, no entanto, a responsabilidade do banco, tomador de serviços, na condenação remanescente, de forma subsidiária. Custas mantidas. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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