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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000087-39.2021.8.16.0182 Processo: 0000087-39.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.918,43 Exequente(s): CARLOS ALBERTO XAVIER Executado(s): CARLOS ROBERTO BARBOSA CARLOS ROBERTO BARBOSA TRANSPORTES 1. Analisando os autos, verifica-se que deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 10.135 (mov. 250.1), o Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul devolveu o título sem cumprimento, informando que o bem já não pertence a nenhum dos executados nem ao outorgante da procuração, tendo sido transferido a Maria de Fátima Tego (mov. 256.1). Intimado, o exequente se manifestou (mov. 262.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Pois bem. A suscitação de dúvida registral, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, é processada perante o juízo corregedor do serviço registral competente, não perante o juízo da execução. Portanto, indefiro o pedido. 2.1. No mais, inexistindo assento registral de direitos aquisitivos em nome dos executados, a anotação da ação na matrícula esbarra no princípio da continuidade registral (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973). 2.2. Outrossim, verifica-se que o imóvel está registrado em nome de terceira estranha à lide, não citada nos autos. A procuração em causa própria não supre a exigência de contraditório com a atual titular registral, nem autoriza presumir fraude à execução sem prova e sem sua oitiva (art. 792, IV e § 4º, CPC). Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel, sem prejuízo de o exequente promover incidente próprio de fraude à execução, com citação de Maria de Fátima Tego. 2.3. Prejudicado o pedido de avaliação e hasta pública. 3. Diante do exposto, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, inclusive a instauração de incidente de fraude à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com pesquisa de outros bens. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RP