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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000087-34.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: WANDERSON REIS SANTOS RECLAMADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23de66c proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em curso em face de WG ELETRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e outros. No curso das diligências executórias voltadas à apuração de bens penhoráveis, procedeu-se à juntada de pesquisas e certidões referentes a empresa ATLAS DO SUL situada no estado do Paraná. O exequente pleiteou a realização da pesquisa do contrato social da referida empresa tendo em vista a suspeita que o sócio executado Luiz Afonso Wan Dall Junior fez parte do quadro societário ou atuou como sócio oculto. Paralelamente, sobreveio a comunicação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 97.762/AM, relatada pelo Exmo. Ministro André Mendonça anexa aos autos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF NA RCL Nº 97.762/AM E DA COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA 90/STF) Pois bem, o STF, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 97.762/AM, ajuizada em face de ato desta 8ª Vara do Trabalho de Manaus no bojo de outra execução com o mesmo polo passivo e contexto empresarial da presente demanda, julgou procedente o pleito para cassar as decisões que promoveram o redirecionamento da execução e a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de gestores e empresas coligadas da ora executada. O fundamento principal da decisão da Suprema Corte reside na reafirmação do entendimento firmado no Tema 90 da Repercussão Geral (RE 583.955/RJ), segundo o qual compete privativamente ao juízo universal falimentar ou recuperacional o processamento e a prática de atos materiais de execução e expropriação envolvendo créditos constituídos contra empresas sob regime de insolvência. O STF declarou expressamente a incompetência material da Justiça do Trabalho para promover atos expropriatórios diretos e desconsideração da personalidade jurídica contra sócios e administradores de sociedade em recuperação judicial fora do juízo concursal: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em reclamação. Tema nº 90 da Repercussão Geral. Competência do juízo de falência e da recuperação judicial para decidir sobre a pretensão de se transferir a responsabilidade pelo pagamento de dívidas constituídas em ação trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios da empresa submetida ao regime da Lei nº 11.101/05. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. 1. É competência do juízo falimentar processar e julgar o incidente de desconsideração de pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou de falência, “a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem” (RE nº 583.955, vinculado ao Tema nº 90 da RG). 2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (Rcl 85265 AgR-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026) Na mesma linha, deve-se considerar a disciplina conferida pelo artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pelo qual a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em crise econômico-financeira, para fins de responsabilização de terceiros, sócios ou administradores, deve ser submetida ao crivo concentrado do juízo da recuperação judicial ou da falência, evitando que juízos individuais promovam desmembramentos e pulverização de garantias em detrimento da universalidade dos credores. Com efeito, a Segunda Turma do STF reafirmou a obrigatoriedade da suspensão das execuções trabalhistas e a incompetência desta Especializada para avançar sobre patrimônio de gestores de empresa recuperanda: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DO SÓCIO NA EXECUÇÃO. POSTERIOR DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. ARTS. 6º, CAPUT, § 2º, E 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AFASTAMENTO DE NORMA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal reclamado assentou que a execução trabalhista contra sócio da empresa devedora, incluído no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica, deveria prosseguir na Justiça do Trabalho, mesmo após o deferimento da recuperação judicial da referida empresa no âmbito do Juízo falimentar. 2. A constrição sobre o patrimônio do sócio, decorrente da insuficiência patrimonial da empresa, configura desdobramento da execução originária, sujeitando-se ao regime da recuperação judicial. 3. Os arts. 6º, caput, § 2º, e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 estabelecem que, deferida a recuperação judicial, impõe-se a suspensão das execuções, competindo à Justiça do Trabalho apenas a apuração do crédito, com posterior habilitação no Juízo universal. 4. A superveniência da recuperação judicial impõe a submissão do crédito ao regime concursal e a suspensão dos atos executórios, ainda que instaurado e julgado o incidente de desconsideração anteriormente. 5. No caso, o Tribunal reclamado, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia dos arts. 6º, caput, § 2º, e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, por meio de órgão fracionário, incorreu em flagrante ofensa à Súmula Vinculante 10. 6. A tese firmada no tema 90 da repercussão geral estabelece que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a execução de créditos trabalhistas nos casos de empresa em recuperação judicial ou falida. 7. Agravo regimental desprovido. (Rcl 86993 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026) Dessa forma, a competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a liquidação e quantificação definitiva do crédito obreiro. Uma vez apurado o montante devido, os atos de alienação patrimonial e de excussão de bens, inclusive em face dos sócios, submetem-se ao juízo universal. A ordem emanada pelo STF na Rcl nº 97.762/AM possui eficácia impositiva sobre os feitos desta Unidade Judiciária envolvendo a executada WG ELETRO S.A. Desse modo, configura-se inviável a prática de atos constritivos diretos por este Juízo Trabalhista, tal como o pedido de penhora, sobre possível empresa pertencente a um dos sócios executados, formulado pelo exequente, impondo-se a suspensão e o sobrestamento do presente processo, com esteio no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até ulterior deliberação do juízo universal ou modificação do quadro de insolvência da executada principal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: I. O imediato SOBRESTAMENTO da presente execução trabalhista, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, no artigo 6º, caput e incisos, da Lei nº 11.101/2005 e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 97.762/AM (Tema 90 da Repercussão Geral); II. Cabe ao exequente, caso queira, requerer a expedição de certidão para habilitação do seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 1070860-05.2020.8.26.0100); III. Cumpridas as providências, aguardem os autos no arquivo provisório/sobrestamento; IV. Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT11 · 8ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000087-34.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: WANDERSON REIS SANTOS RECLAMADO: WG ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23de66c proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em curso em face de WG ELETRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e outros. No curso das diligências executórias voltadas à apuração de bens penhoráveis, procedeu-se à juntada de pesquisas e certidões referentes a empresa ATLAS DO SUL situada no estado do Paraná. O exequente pleiteou a realização da pesquisa do contrato social da referida empresa tendo em vista a suspeita que o sócio executado Luiz Afonso Wan Dall Junior fez parte do quadro societário ou atuou como sócio oculto. Paralelamente, sobreveio a comunicação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 97.762/AM, relatada pelo Exmo. Ministro André Mendonça anexa aos autos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF NA RCL Nº 97.762/AM E DA COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA 90/STF) Pois bem, o STF, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 97.762/AM, ajuizada em face de ato desta 8ª Vara do Trabalho de Manaus no bojo de outra execução com o mesmo polo passivo e contexto empresarial da presente demanda, julgou procedente o pleito para cassar as decisões que promoveram o redirecionamento da execução e a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de gestores e empresas coligadas da ora executada. O fundamento principal da decisão da Suprema Corte reside na reafirmação do entendimento firmado no Tema 90 da Repercussão Geral (RE 583.955/RJ), segundo o qual compete privativamente ao juízo universal falimentar ou recuperacional o processamento e a prática de atos materiais de execução e expropriação envolvendo créditos constituídos contra empresas sob regime de insolvência. O STF declarou expressamente a incompetência material da Justiça do Trabalho para promover atos expropriatórios diretos e desconsideração da personalidade jurídica contra sócios e administradores de sociedade em recuperação judicial fora do juízo concursal: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em reclamação. Tema nº 90 da Repercussão Geral. Competência do juízo de falência e da recuperação judicial para decidir sobre a pretensão de se transferir a responsabilidade pelo pagamento de dívidas constituídas em ação trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios da empresa submetida ao regime da Lei nº 11.101/05. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. 1. É competência do juízo falimentar processar e julgar o incidente de desconsideração de pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou de falência, “a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem” (RE nº 583.955, vinculado ao Tema nº 90 da RG). 2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (Rcl 85265 AgR-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026) Na mesma linha, deve-se considerar a disciplina conferida pelo artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pelo qual a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em crise econômico-financeira, para fins de responsabilização de terceiros, sócios ou administradores, deve ser submetida ao crivo concentrado do juízo da recuperação judicial ou da falência, evitando que juízos individuais promovam desmembramentos e pulverização de garantias em detrimento da universalidade dos credores. Com efeito, a Segunda Turma do STF reafirmou a obrigatoriedade da suspensão das execuções trabalhistas e a incompetência desta Especializada para avançar sobre patrimônio de gestores de empresa recuperanda: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DO SÓCIO NA EXECUÇÃO. POSTERIOR DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. ARTS. 6º, CAPUT, § 2º, E 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AFASTAMENTO DE NORMA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal reclamado assentou que a execução trabalhista contra sócio da empresa devedora, incluído no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica, deveria prosseguir na Justiça do Trabalho, mesmo após o deferimento da recuperação judicial da referida empresa no âmbito do Juízo falimentar. 2. A constrição sobre o patrimônio do sócio, decorrente da insuficiência patrimonial da empresa, configura desdobramento da execução originária, sujeitando-se ao regime da recuperação judicial. 3. Os arts. 6º, caput, § 2º, e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 estabelecem que, deferida a recuperação judicial, impõe-se a suspensão das execuções, competindo à Justiça do Trabalho apenas a apuração do crédito, com posterior habilitação no Juízo universal. 4. A superveniência da recuperação judicial impõe a submissão do crédito ao regime concursal e a suspensão dos atos executórios, ainda que instaurado e julgado o incidente de desconsideração anteriormente. 5. No caso, o Tribunal reclamado, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia dos arts. 6º, caput, § 2º, e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, por meio de órgão fracionário, incorreu em flagrante ofensa à Súmula Vinculante 10. 6. A tese firmada no tema 90 da repercussão geral estabelece que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a execução de créditos trabalhistas nos casos de empresa em recuperação judicial ou falida. 7. Agravo regimental desprovido. (Rcl 86993 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026) Dessa forma, a competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a liquidação e quantificação definitiva do crédito obreiro. Uma vez apurado o montante devido, os atos de alienação patrimonial e de excussão de bens, inclusive em face dos sócios, submetem-se ao juízo universal. A ordem emanada pelo STF na Rcl nº 97.762/AM possui eficácia impositiva sobre os feitos desta Unidade Judiciária envolvendo a executada WG ELETRO S.A. Desse modo, configura-se inviável a prática de atos constritivos diretos por este Juízo Trabalhista, tal como o pedido de penhora, sobre possível empresa pertencente a um dos sócios executados, formulado pelo exequente, impondo-se a suspensão e o sobrestamento do presente processo, com esteio no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até ulterior deliberação do juízo universal ou modificação do quadro de insolvência da executada principal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: I. O imediato SOBRESTAMENTO da presente execução trabalhista, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, no artigo 6º, caput e incisos, da Lei nº 11.101/2005 e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 97.762/AM (Tema 90 da Repercussão Geral); II. Cabe ao exequente, caso queira, requerer a expedição de certidão para habilitação do seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 1070860-05.2020.8.26.0100); III. Cumpridas as providências, aguardem os autos no arquivo provisório/sobrestamento; IV. Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERSON REIS SANTOS