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0000087-33.2025.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível

    Processo 0000087-33.2025.8.26.0566 (processo principal 1011585-80.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Fabio Joao Francisco da Silva - Vistos. Considerando as diligências já realizadas para localização de patrimônio do executado e visando à identificação de eventuais ativos passíveis de constrição, defiro a expedição de ofício ao Mercado Livre/Mercado Pago, Shopee, Amazon Brasil, Magazine Luiza (Marketplace) e Shein para que informem, no prazo de 15 dias, se o executado mantém cadastro ativo como vendedor, parceiro comercial ou prestador de serviços em suas plataformas. Servirá a presente como ofício, o qual deverá ser enviado ao seu destinatário pelo próprio interessado, devendo sua entrega ser comprovada nos autos em 15 dias. A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente em formato digital, por meio do e-mail institucional da unidade (saocarlos5cv@tjsp.jus.br). Saliente-se que a missiva deverá ser respondida somente em caso de informação positiva. Por ora, indefiro o pedido de bloqueio e penhora de recebíveis, saldos existentes ou créditos futuros, porquanto ausentes elementos concretos acerca da efetiva existência, origem, periodicidade e extensão dos créditos eventualmente titularizados pelo executado, sem prejuízo de renovação do pedido após o retorno das informações requisitadas. No mais, é induvidoso que, consoante o disposto no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante, estabelece o art. 8º do CPC que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Verifica-se, in casu, que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto se distancia da finalidade do processo que é o alcance de bens do devedor para satisfação da dívida, e não a punição pessoal do inadimplente com a mitigação de direitos e garantias fundamentais, em violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), mostrando-se inócua para consecução dos fins precípuos. Portanto, não há como acolher a medida pleiteada. Intime-se. - ADV: MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP)

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