Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível
Processo 0000087-33.2025.8.26.0566 (processo principal 1011585-80.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Fabio Joao Francisco da Silva - Vistos. Considerando as diligências já realizadas para localização de patrimônio do executado e visando à identificação de eventuais ativos passíveis de constrição, defiro a expedição de ofício ao Mercado Livre/Mercado Pago, Shopee, Amazon Brasil, Magazine Luiza (Marketplace) e Shein para que informem, no prazo de 15 dias, se o executado mantém cadastro ativo como vendedor, parceiro comercial ou prestador de serviços em suas plataformas. Servirá a presente como ofício, o qual deverá ser enviado ao seu destinatário pelo próprio interessado, devendo sua entrega ser comprovada nos autos em 15 dias. A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente em formato digital, por meio do e-mail institucional da unidade (saocarlos5cv@tjsp.jus.br). Saliente-se que a missiva deverá ser respondida somente em caso de informação positiva. Por ora, indefiro o pedido de bloqueio e penhora de recebíveis, saldos existentes ou créditos futuros, porquanto ausentes elementos concretos acerca da efetiva existência, origem, periodicidade e extensão dos créditos eventualmente titularizados pelo executado, sem prejuízo de renovação do pedido após o retorno das informações requisitadas. No mais, é induvidoso que, consoante o disposto no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante, estabelece o art. 8º do CPC que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Verifica-se, in casu, que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto se distancia da finalidade do processo que é o alcance de bens do devedor para satisfação da dívida, e não a punição pessoal do inadimplente com a mitigação de direitos e garantias fundamentais, em violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), mostrando-se inócua para consecução dos fins precípuos. Portanto, não há como acolher a medida pleiteada. Intime-se. - ADV: MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.