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Processo 0000087-29.2026.8.04.2500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 28 do FONAJE. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (artigo 99, § 3.º, do CPC), razão pela qual a exigibilidade da cobrança do ônus sucumbencial fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC. Sem fixação de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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