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TRT19 · Vara do Trabalho de Penedo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000087-12.2026.5.19.0059 AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: SUPERMERCADO MIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7138a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADO MIX LTDA, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeito modificativo no ponto acolhido, para determinar que: a) a alínea "A", item (ii), do dispositivo da sentença de ID c1c3c98 passe a vigorar com a seguinte redação: "(ii) no período anterior a janeiro de 2025, não coberto por controle de ponto, conforme a jornada declinada na petição inicial, de segunda-feira a sábado, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo (Súmula 338, I, do TST)", excluindo-se da apuração as horas relativas ao labor aos sábados antes das 7h e ao labor em domingos; b) sejam rejeitados os embargos quanto aos demais pontos, mantida integralmente a sentença no que não incompatível com esta decisão. Prejudicados os requerimentos de início da execução de IDs 5a11772, a325707 e a01ad09, ante a inexistência de trânsito em julgado. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada (ID c1c3c98) para todos os fins de direito. Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO MIX LTDA
TRT19 · Vara do Trabalho de Penedo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000087-12.2026.5.19.0059 AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: SUPERMERCADO MIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7138a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADO MIX LTDA, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeito modificativo no ponto acolhido, para determinar que: a) a alínea "A", item (ii), do dispositivo da sentença de ID c1c3c98 passe a vigorar com a seguinte redação: "(ii) no período anterior a janeiro de 2025, não coberto por controle de ponto, conforme a jornada declinada na petição inicial, de segunda-feira a sábado, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo (Súmula 338, I, do TST)", excluindo-se da apuração as horas relativas ao labor aos sábados antes das 7h e ao labor em domingos; b) sejam rejeitados os embargos quanto aos demais pontos, mantida integralmente a sentença no que não incompatível com esta decisão. Prejudicados os requerimentos de início da execução de IDs 5a11772, a325707 e a01ad09, ante a inexistência de trânsito em julgado. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada (ID c1c3c98) para todos os fins de direito. Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
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