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TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 0000087-09.2021.8.26.0587 (processo principal 1001470-62.2016.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.C.B. - - HELENA MARRECA BENETTI DE SANTANA - - Rosilena Marreca Benetti - União Litoral Transporte e Turismo Ltda - L.K. - Fls. 901/902, 914/918, 926/927, 930/937 e 938/939. Considerando que a executada apresentou avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 11.853 do Registro de Imóveis de São Sebastião, atribuindo-lhe o valor de R$ 552.600,00, e que os exequentes expressamente concordaram com a avaliação (fls. 938/939), torno sem efeito a determinação de realização de perícia judicial constante do item 5 da decisão de fls. 896/897, bem como a nomeação do perito, adotando-se, para fins desta execução, o valor constante do laudo de fls. 932/937. Dê-se ciência ao perito anteriormente nomeado, ficando prejudicada a análise da proposta de honorários de fls. 914/918. Quanto aos veículos de placas CUE 8189, KNT 2090, DSO 0409, DMD 9450, DBB 9574, HOM 2283, GPZ 7077 e GKO 5401, verifico que a executada, embora intimada para indicar seu paradeiro, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem posterior cumprimento da determinação. Intime-se a executada, uma última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização atual dos referidos veículos, advertindo-a de que a omissão injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Por ora, fica postergada a aplicação da multa requerida. No tocante aos bens já penhorados e avaliados, inclusive o veículo de placa HYN 9995 e o imóvel objeto da matrícula nº 11.853, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios. Contudo, verifico que não consta dos autos memória atualizada do débito, providência necessária, inclusive, para adequada delimitação da expropriação. Assim, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Desde já, nomeio como leiloeiro judicial MARCELO VALLAND - JUCESP 408 - www.hastapublica.com.br e www.valland.com.br, devidamente credenciado perante o TJSP, para realização de leilão eletrônico do veículo de placa HYN 9995 e do imóvel objeto da matrícula nº 11.853, pelos valores das avaliações já constantes dos autos, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC. Intime-se o leiloeiro para apresentar minuta do edital e demais providências necessárias à alienação judicial, observando-se, quanto ao imóvel, a prévia intimação da executada, de eventual coproprietário, cônjuge, credores com garantia real, titulares de penhoras ou demais interessados, conforme o caso, nos termos do art. 889 do CPC. Por fim, considerando que a responsabilidade do Município de São Sebastião é subsidiária, eventual redirecionamento da execução pressupõe a demonstração da insuficiência patrimonial da devedora principal. Assim, por ora, indefiro o redirecionamento, sem prejuízo de nova apreciação após o resultado das medidas expropriatórias ora determinadas. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), EVANDRO LIMA PEDROSA (OAB 144152/MG)
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