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0000086-92.2025.8.27.2741

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000086-92.2025.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: MARILEIDE ALVES DOS SANTOS SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO. RECURSO DA AUTORA: RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DOS AUTOS E DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS E DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL INOCORRENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO BANCO: APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO COM ADESÃO EXPRESSA E ASSINATURA DA AUTORA NÃO IMPUGNADA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE TRADICIONAL COM USO DE CHEQUE ESPECIAL E PAGAMENTOS DE COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por consumidora de serviços bancários e por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifas de cesta de serviços bancários, condenando o banco à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A autora sustentou em seu apelo a majoração da verba indenizatória moral e formulou razões recursais baseadas em descontos de benefícios do INSS e na ausência de validação biométrica e de assinatura eletrônica qualificada ICP-Brasil em contrato digital. 3. A instituição bancária recorrente pleiteou a reforma da sentença para improcedência total, sob o fundamento de que colacionou aos autos o instrumento físico de adesão expressa ao pacote Cesta Bradesco Expresso assinado presencialmente pela autora e sem impugnação de autenticidade, além de comprovar movimentação ativa de conta corrente com uso de cheque especial e outros serviços tarifados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão: a) verificar se o recurso de apelação interposto pela autora preenche os pressupostos formais de admissibilidade, em especial a observância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC); e b) verificar se restou comprovada a regular contratação do pacote de serviços e a legitimidade das cobranças de tarifas bancárias, de modo a afastar a declaração de nulidade, a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal, positivado nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, apresentando motivação congruente com a lide. 6. O recurso de apelação interposto pela autora versa sobre descontos previdenciários operados pelo INSS e hipotética fraude em contratação digital, matérias completamente alheias à hipótese dos autos, que cuida de tarifas debitadas em conta corrente, ensejando o não conhecimento do apelo por manifesta inobservância da dialeticidade. 7. A instituição financeira requerida comprovou a celebração de contrato físico de abertura de conta com expressa opção e adesão ao pacote tarifado Cesta Bradesco Expresso, devidamente assinado pela consumidora de forma presencial e sem qualquer impugnação de autenticidade da firma aposta no documento, cumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 8. O extrato bancário carreado aos autos evidencia a movimentação de conta corrente tradicional pela correntista, que se valeu reiteradamente de limite de crédito de cheque especial, efetuou saques com cartão e procedeu ao pagamento de cobranças de fornecedores terceiros, serviços que extrapolam a franquia gratuita de serviços essenciais, legitimando a remuneração bancária contratada. 9. A cobrança legítima de tarifas pactuadas e decorrentes de serviços efetivamente postos à disposição configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando o dever de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a ocorrência de ato ilícito ensejador de danos morais (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC). 10. Com a total improcedência dos pleitos vestibulares, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorada em 2% na fase recursal com base no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação da autora não conhecido. Recurso de apelação do banco réu conhecido e integralmente provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Ônus sucumbencial redistribuído. Teses de julgamento: "1. Não se conhece de recurso de apelação cujas razões fáticas e jurídicas se mostram inteiramente dissociadas do conteúdo dos autos e dos fundamentos da sentença impugnada, por expressa violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC)." "2. A apresentação de instrumento contratual físico assinado presencialmente pelo correntista, com adesão expressa a pacote de serviços bancários e sem impugnação específica da assinatura, somada à movimentação da conta corrente com utilização de serviços excedentes como cheque especial e pagamentos de títulos, demonstra a legitimidade da cobrança de tarifas e impõe a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 436, 437, 487, I, 932, III, 1.010, II e III; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0034781-50.2021.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 09/02/2022; TJTO, Apelação Cível 0003941-15.2020.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28/04/2021; TJTO, Apelação Cível 0001191-23.2023.8.27.2726, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 25/10/2023; TJTO, Apelação Cível 0013530-40.2024.8.27.2706, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 24/06/2026; TJTO, Apelação Cível 0000863-80.2024.8.27.2719, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 27/05/2026. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora MARILEIDE ALVES DOS SANTOS SOUSA, ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil); e CONHECER e DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença recorrida e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; bem como INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de 2% (dois por cento) a título de honorários recursais (artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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