Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT6 · SC Caruaru - PPB · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ACPCiv 0000086-80.2021.5.06.0312 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd369c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho sob ID. 1382e7d, no qual requer a remessa dos autos ao setor de cálculos para liquidação e execução de multa cominatória, alegando o descumprimento continuado da obrigação de fazer relativa à contratação de pessoas com deficiência. A ré manifestou-se sob ID. a5ce339, colacionando elementos que evidenciam esforços significativos e permanentes para a captação de novos profissionais aptos ao preenchimento das vagas de sua cota legal, inclusive mediante contato direto em redes especializadas e em grupos de inclusão, além de disponibilizar alternativas de colocação e capacitação inicial. Conforme orientação consagrada na esfera trabalhista, o dever legal de contratação de pessoas com deficiência deve ser interpretado em harmonia com a realidade do mercado de trabalho, de modo que a demonstração de esforços sérios, amplos e contínuos para o recrutamento de candidatos afasta a culpa patronal pelo preenchimento incompleto das vagas e, por consequência, inviabiliza a incidência de penalidades pecuniárias coercitivas. Neste sentido o TST estabeleceu que, conquanto seja ônus da empregadora buscar cumprir a exigência do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso quando fica comprovado nos autos que desenvolveu esforços sérios para preencher a cota mínima. Com isso, restam afastadas as condenações ao pagamento de multas coercitivas ou indenizações. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA . PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91 . MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL . 1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo. 2. A improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de multa e de indenização por dano moral coletivo fundada no fato de a empresa haver empreendido esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, não a exonera da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei . Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). No caso concreto, resta plenamente comprovado que a ausência de novas contratações não decorre de inércia ou resistência deliberada da empregadora, mas sim de severas dificuldades práticas de mercado na localização de interessados com o perfil exigido para as atividades do setor. Por essa razão, ausente conduta que caracterize descumprimento culposo da decisão, indefere-se a incidência da multa prevista no título executivo, rejeitando-se o requerimento de ID. 1382e7d. Ante a inexistência de outras pendências, determino o arquivamento do feito com os lançamentos de rotina no PJe. Intimem-se as partes, devendo a executada dar continuidade às diligências de contratação, prestando informações periódicas ao MPT. Cumpra-se. CARUARU/PE, 31 de agosto de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVIS SEGURANCA LTDA