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0000086-66.2007.8.18.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000086-66.2007.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: FRANCISCO GREGÓRIO DE SOUSA FILHO EXECUTADO: MANOEL VAZ DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por FRANCISCO GREGÓRIO DE SOUSA FILHO, em face de MANOEL VAZ DE ARAÚJO. Decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, pelo que devidamente intimada a mesma deixou transcorrer o prazo se apresentar manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Deve a parte praticar os atos que lhe são próprios, e, essencialmente demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito, objetivando o deslinde processual. Se tal não ocorre, a demanda perde a razão de existir. Não havendo outras arestas, fora preenchido o requisito apontado no §1º do artigo 485 do CPC, eis que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não atendeu aos despachos e não manifestou interesse no prosseguimento do feito quando provocada. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi devidamente intimada e tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. DIANTE DO EXPOSTO, configurado o flagrante abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estes suspensos ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000086-66.2007.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: FRANCISCO GREGÓRIO DE SOUSA FILHO EXECUTADO: MANOEL VAZ DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por FRANCISCO GREGÓRIO DE SOUSA FILHO, em face de MANOEL VAZ DE ARAÚJO. Decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, pelo que devidamente intimada a mesma deixou transcorrer o prazo se apresentar manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Deve a parte praticar os atos que lhe são próprios, e, essencialmente demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito, objetivando o deslinde processual. Se tal não ocorre, a demanda perde a razão de existir. Não havendo outras arestas, fora preenchido o requisito apontado no §1º do artigo 485 do CPC, eis que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não atendeu aos despachos e não manifestou interesse no prosseguimento do feito quando provocada. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi devidamente intimada e tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. DIANTE DO EXPOSTO, configurado o flagrante abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estes suspensos ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

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