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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000086-41.2026.5.21.0004 RECORRENTE: JAILSON DA ROCHA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000086-41.2026.5.21.0004 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JAILSON DA ROCHA SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - OAB: PA014276 RECORRENTE: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI Advogado: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB: PE19382 RECORRIDO: JAILSON DA ROCHA SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - OAB: PA014276 RECORRIDA: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI Advogado: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB: PE19382 RECORRIDA: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB: RN0011126 Advogada: MARIA LUIZA LIRA FORMIGA - OAB: RN0011481 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DA PROTEG DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS DE FALTAS. FÉRIAS E FGTS. AVISO PRÉVIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos de indenização pelo intervalo intrajornada não gozado, devolução de descontos por faltas, diferenças de férias com 1/3, recolhimento de FGTS e diferenças de aviso prévio. A empresa recorrente insurge-se contra todas as condenações, alegando regularidade documental e quitação das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização pelo intervalo intrajornada, ante a confissão do preposto sobre a não fruição da pausa; (ii) estabelecer se houve descontos a título de "falta abonada"; (iii) determinar se subsistem diferenças de férias; (iv) verificar a regularidade dos depósitos de FGTS; (v) conferir se houve dedução integral dos valores pagos a título de aviso prévio no TRCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por intervalo intrajornada suprimido, visto que a confissão do preposto da reclamada sobre a não concessão da pausa sobrepõe-se à tese recursal de fruição baseada em prova testemunhal inexistente. 4. Afasta-se a condenação à devolução de descontos por faltas, pois as fichas financeiras comprovam que a empresa realizava o desconto apenas para registro formal, procedendo simultaneamente ao crédito correspondente, sem gerar prejuízo remuneratório ao trabalhador. 5. Confirma-se a condenação ao pagamento de diferenças de férias com 1/3, uma vez que a base de cálculo utilizada pela Contadoria demonstrou valor devido superior ao montante quitado no TRCT. 6. Mantém-se o dever de recolhimento de FGTS sobre as competências não quitadas, excluindo-se apenas a parcela referente ao mês de março de 2024, cuja quitação já se encontrava demonstrada nos autos. 7. Determina-se a retificação dos cálculos de liquidação quanto ao aviso prévio, devendo a Contadoria deduzir a integralidade dos valores pagos sob as rubricas de aviso prévio e indenização da Lei nº 12.506/2011. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. VALIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. DANO MORAL. MULTAS DO ART. 477 E 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36 e pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e tempo à disposição), diferenças de adicional noturno, indenização por dano moral e multas celetistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a supressão do intervalo intrajornada e a existência de tempo à disposição invalidam o regime 12x36; (ii) estabelecer se a prorrogação da jornada noturna após as 05h enseja o pagamento de adicional noturno no regime 12x36; (iii) determinar se a supressão de intervalo gera dano moral in re ipsa; (iv) verificar se o pagamento parcial de verbas rescisórias autoriza as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (v) conferir se o tempo à disposição de 5 minutos configura hora extra; (vi) avaliar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que indenizada, não invalida o regime 12x36 quando há previsão normativa expressa autorizando tal procedimento sem descaracterizar a escala especial. 4. O tempo à disposição de até 5 minutos no início e no fim da jornada insere-se no limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, não configurando horas extras. 5. A remuneração mensal do regime 12x36, conforme parágrafo único do art. 59-A da CLT e norma coletiva, engloba o pagamento das prorrogações de jornada noturna, não sendo devido adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h. 6. A supressão do intervalo intrajornada não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de prejuízo concreto, da qual o autor não se desincumbiu. 7. O pagamento parcial de verbas rescisórias em razão de condenação judicial não atrai as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ante a existência de controvérsia instaurada e a quitação tempestiva do valor que a empresa entendia ser devido. 8. Mantém-se o percentual de 10% de honorários advocatícios, ante a média complexidade da causa e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por JAILSON DA ROCHA SILVA (reclamante) e PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI (reclamada principal), nos autos da reclamação trabalhista em que também é parte DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (litisconsorte passiva), buscando a reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza do Trabalho Substituta Luiza Eugênia Pereira Arraes, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade da litisconsorte passiva, pronunciou a prescrição da pretensão relativa às verbas anteriores a 28.01.2021, concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a reclamada principal e, subsidiariamente, a litisconsorte passiva, ao pagamento dos seguintes títulos: "a) 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (indenizatória), deduzindo-se os valores já pagos sob a rubrica 086; b) Devolução nominal dos descontos salariais indevidos (R$ 668,73); c) Diferenças de aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais. d) Recolhimento dos valores de FGTS não pagos no período imprescrito". Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, pelas reclamadas e 5% sobre "os pedidos improcedentes", pelo reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contribuições previdenciárias na forma da lei. Sentença líquida, conforme planilha de ID. ba1c3b6. Custas de R$ 371,94, pelas reclamadas (ID. b49b66b). Os embargos de declaração opostos pela reclamada principal (ID. 6f967a2), foram acolhidos "apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (ID. d3b197d). Em seu arrazoado, o reclamante insiste no pedido de horas extras, afirmando que a "Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de vigilantes do Rio Grande do Norte, aplicável ao caso em suas diversas edições ao longo do período imprescrito (IDs e096966, 6e6e8ad, 63b744f), estabelece que a validade do regime 12x36 depende da observância do intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, seja ele gozado ou indenizado", destacando que o "Parágrafo Sétimo visa a resguardar o empregador que, pontualmente, deixa de conceder o intervalo, mas o indeniza adequadamente. Ele não foi concebido para legitimar a supressão habitual e contínuacomo política permanente da empresa, transformando a exceção em regra e a indenização em substituto perpétuo do direito fundamental ao descanso", sendo certo que a "habitualidade da supressão do intervalo intrajornada é fator determinante para a invalidação do regime especial 12x36". Acrescenta que há "um segundo elemento, igualmente grave e confessado, que concorre para a descaracterização do regime especial: a exigência contínua de tempo à disposição pré-jornada", destacando que "era obrigado a comparecer ao posto de serviço às 17h45 ,15 minutos antes do registro formal do ponto para realizar procedimentos essenciais à função de vigilante armado, como vestir a placa balística e receber e conferir o armamento. Esse tempo não era registrado nem remunerado, configurando prestação habitual de labor extraordinário que também descaracteriza o regime 12x36" . Renova o pedido de diferenças de adicional notuno, sustentando que a "Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece, de forma categórica e sem qualquer ressalva quanto ao regime de jornada aplicável, que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, por exegese do art. 73, §5º, da CLT", destacando que o referido entendimento "é aplicável a qualquer regime de jornada, inclusive ao regime 12x36", não comportando "as distinções que a sentença e a defesa patronal pretenderam criar", pois a "proteção ao trabalho noturno é norma de ordem pública, voltada à preservação da saúde e segurança do trabalhador, e não pode ser afastada por interpretação restritiva ou por suposta compensação inerente ao regime de 12x36", bem assim que a "prova documental confirma a violação", pois as "fichas financeiras do Recorrente, juntadas pela própria primeira Recorrida (IDs 1f6e1a5, fa91e5e, 7928cda, 0bf03c1), demonstram que o adicional noturno pago ao longo de todo o período imprescrito limitava-se ao período estrito das 22h00 às 05h00, sem qualquer rubrica ou acréscimo referente à prorrogação da hora noturna após as 05h00". Argumenta que o parágrafo único do art. 59-A da CLT "trata da compensação dos feriados e das prorrogações de trabalho noturno para fins de duração do trabalho e descansos, não para fins de supressão do adicional noturno que remunera o desgaste diferenciado do labor noturno" . Insiste no pleito indenizatório, afirmando que a supressão do intervalo intrajornada não é mera irregularidade administrativa, mas "privação de um direito fundamental do trabalhador: o direito ao descanso durante a jornada, à alimentação adequada e à recuperação física e mental necessária para a preservação de sua saúde e segurança", sobretudo em se tratando de vigilante armado, "submetido a jornadas noturnas de 12 horas em estado de alerta permanente". Acrescenta que a "prática patronal de descontar valores do salário do trabalhador em momentos de enfermidade, apesar de ter aceitado e abonado administrativamente os atestados médicos, configura conduta de particular gravidade e insensibilidade", impondo-lhe "angústia, insegurança financeira e sofrimento psicológico, além de pressioná-lo a trabalhar doente, com risco à sua saúde e à segurança do serviço de vigilância". Busca a condenação das reclamadas ao pagamento das multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, em virtude do reconhecimento judicial da existência de diferenças de verbas rescisórias a serem pagas, destacando que "Pagar menos do que o devido equivale, para fins de incidência da multa, a não pagar, pois o trabalhador permaneceu privado de parcela de seus haveres rescisórios", bem assim que a "existência de controvérsia sobre outras parcelas postuladas pelo Recorrente ,como horas extras, adicional noturno e dano moral ,não contamina a natureza incontroversa das parcelas rescisórias que a própria sentença reconheceu como devidas". No mais, busca a majoração dos honorários advocaticios. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 95ea082). No recurso, a Proteg se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, afimando que a testemunha indicada pela empresa "foi clara, firme e coerente ao confirmar a efetiva concessão do intervalo mínimo de 30 minutos ao Reclamante", além de demonstrar "de forma inequívoca, a existência de sistema regular de rendição, capaz de assegurar o afastamento do posto e o descanso do trabalhador durante o intervalo", destacando que "competia ao recorrido comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu". Afirma que "os descontos efetuados na remuneração mensal e na rescisão contratual da reclamante foram devidamente autorizados pela legislação ou pela norma coletiva de trabalho", não havendo falar em desconto indevido, "uma vez que a reclamada agiu dentro de suas prerrogativas". Assevera que "o obreiro sempre usufruiu regularmente de suas férias durante o período de vigência do contrato de trabalho, compreendendo os períodos aquisitivos como 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025", bem assim que "as férias integrais e proporcionais foram devidamente apuradas e quitadas por ocasião da rescisão contratual, conforme discriminado no TRCT", que "foi regularmente assinado pelo obreiro, o que evidencia a ciência e anuência quanto às verbas rescisórias quitadas no momento da ruptura contratual, conferindo idoneidade aos valores ali discriminados, sendo, portanto, infundada a pretensão de rediscussão ou cobrança das parcelas já regularmente satisfeitas, inexistindo qualquer diferença a ser sanada". Busca a exclusão da condenação ao pagamento de FGTS de todo o período laboral, em face da "existência de elementos nos autos que demonstram a regularidade dos depósitos". Sustenta ser indevida a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva. No mais, busca a retificação dos cálculos de liquidação para que "seja deduzido todo o valor pago sob o título de aviso prévio". Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (ID. 827bd69). Contrarrazões sem preliminares pelo reclamante (ID. d6c97a0) e pela litisconsorte passiva (ID. 241bd7e), e pela reclamada principal (ID.997df55), com preliminar de não conhecimento do recurso do autor, por ausência de dialeticidade. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade (suscitada nas contrarrazões). Nas contrarrazões, a reclamada principal sustenta que a "parte recorrente não atacou a sentença de forma direta, mas tão somente, pugnou pelo deferimento de todos os títulos constantes nos termos de sua peça vestibular", ou seja, o "recorrente declina o seu inconformismo sem enfrentar os fundamentos do julgado originário, motivo pelo qual o recurso ordinário ora impugnado não deve ser sequer conhecido por essa Egrégia Corte" (Fls. 1091). Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente com a decisão prolatada, ou seja, que possibilitem a reforma do julgado. No recurso, o reclamante ataca a sentença, declinando as suas razões de inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante JAILSON DA ROCHA SILVA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso da reclamada principal, por ausência de legitimidade e interesse recursal (ex officio). O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, condenando a reclamada principal e, subsidiariamente, a DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (nos termos da Súmula 331 do TST), ao pagamento dos títulos deferidos na sentença. A reclamada principal, entre outros temas, recorre da responsabilização subsidiária da DAB Distribuidora, argumentando, em síntese, que "jamais houve qualquer espécie de contrato de emprego, expresso ou tácito, entre o obreiro e a segunda recorrente, nunca tendo este sido contratado, supervisionado, remunerado ou demitido por esta" (Fls. 1024). Revela-se nítida a ausência de legitimidade e interesse recursal da Proteg em relação à responsabilidade subsidiária da DAB Distribuidora, seja porque não lhe cabe interpor recurso para defender direito alheio, sem autorização legal (art. 18 do CPC), seja porque a condenação não lhe acarreta qualquer prejuízo. Assim, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, por falta de legitimidade e de interesse recursal. MÉRITO Recurso da Proteg Intervalo intrajornada. Na petição inicial, o reclamante postulou o pagamento de uma hora extra por dia, afirmando que "cumpria jornada de 12 horas diárias, das 18:00h às 06:00h, sem usufruir de qualquer tempo destinado ao repouso ou à alimentação" (Fls. 7-8). Na contestação, a Proteg sustentou que a "Convenção Coletiva prevê a possibilidade de pagamento de intervalo intrajornada, na jornada 12x36, quando não gozado, acrescido de 50% de adicional" e que o "reclamante sempre gozou de seu intervalo intrajornada de, no mínimo, trinta minutos, conforme cartão de ponto, recebendo, ainda, a indenização dos 30 minutos não gozados, como é expressamente autorizado na CCT" (Fls. 250). O Juízo de origem deferiu o pagamento de indenização do tempo suprimido do intervalo, sob os seguintes fundamentos: "O autor sustenta a supressão total do intervalo. Em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada confessou que o obreiro não usufruía de intervalo. Tal confissão real é corroborada pelas fichas financeiras que trazem a rubrica 086 (INDENIZ. INTRA) em alguns os meses, demonstrando que a empresa habitualmente "comprava" o descanso em vez de concedê-lo. Diante da prova de que a pausa física não era usufruída, defiro o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo, de natureza indenizatória (Lei 13.467/2017). Deverão ser deduzidos os valores já pagos sob a rubrica 086 para evitar o enriquecimento sem causa" (Fls. 939). A Proteg se insurge contra a condenação, afimando que a testemunha indicada pela empresa "foi clara, firme e coerente ao confirmar a efetiva concessão do intervalo mínimo de 30 minutos ao Reclamante", além de demonstrar "de forma inequívoca, a existência de sistema regular de rendição, capaz de assegurar o afastamento do posto e o descanso do trabalhador durante o intervalo", destacando que "competia ao recorrido comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu" (Fls. 1011-1013). Sem razão. No presente caso, não houve oitiva de testemunhas, mostrando-se totalmente insubsistente o argumento recursal de que a testemunha indicada pela empresa teria confirmado "a efetiva concessão do intervalo mínimo de 30 minutos ao Reclamante" e teria demonstrado "a existência de sistema regular de rendição, capaz de assegurar o afastamento do posto e o descanso do trabalhador durante o intervalo". Na realidade, o que existe de concreto nos autos é a confissão do preposto da empresa de que o "autor não usufruía intervalo" (Fls. 893). Em vista disso, revela-se acertada a condenação ao pagamento de indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada (uma hora), com a devida dedução dos valores pagos sob a rubrica 086 ("INDENIZ. INTRA"), não merecendo reparo a sentença, no particular. Recurso não provido, neste item. Descontos de faltas abonadas por atestados médicos. Na peça de ingresso, o reclamante afirmou que a reclamada "efetuava o desconto dos dias em que o autor se ausentava para tratamento de saúde, mesmo quando este apresentava atestados médicos legítimos e tempestivos para justificar sua falta", postulando a devolução dos descontos efetuados nos meses de outubro e novembro de 2023, maio, agosto e setembro de 2024, nos valores de R$ 117,60, R$ 117,60, R$ 61,93, R$ 61,93 e R$ 309,67, totalizando R$ 668,73 (Fls. 9-10). Na defesa, a Proteg alegou que "sempre observou rigorosamente a legislação trabalhista vigente, notadamente o disposto na Lei nº 605/49 e demais normas aplicáveis, não realizando quaisquer descontos quando efetivamente comprovada a incapacidade laborativa por meio de atestados médicos idôneos e apresentados nos moldes exigidos", destacando que "Eventuais descontos realizados decorreram de faltas injustificadas ou de ausências não devidamente comprovadas, sendo, portanto, legítimos e amparados pelo ordenamento jurídico" (Fls. 265-266). O Juízo de origem acolheu a pretensão autoral, fundamentando o seguinte: "O trabalhador afirma que sofreu descontos indevidos em dias justificados por atestados médicos legítimos. A primeira acionada alegou que eventuais descontos seriam fruto de atestados "intempestivos ou inválidos". Todavia, o preposto da empregadora confessou (Id e954584) que os atestados apresentados "foram devidamente aceitos e devidamente abonados pela empresa" Tal confissão torna o desconto ilícito e é corroborada pela prova documental. Explico. Nos controles de jornada (ID 6c81a19), constam períodos de "Falta abonada" em meses como maio, agosto e setembro de 2024. No entanto, as fichas financeiras revelam que a demandada efetuava o desconto pecuniário correspondente sob a rubrica 480 (FALTA ABONADA (DIAS)) com sinal negativo, como se observa nos meses de outubro/2023, maio/2024 e setembro/2024. Diante da contradição insuperável entre a tese defensiva e a admissão administrativa da validade dos documentos, reconheço a ilegalidade da retenção e defiro a devolução do montante de R$688,73" (Fls. 939-940). A Proteg busca a reforma da sentença, afirmando que "os descontos efetuados na remuneração mensal e na rescisão contratual da reclamante foram devidamente autorizados pela legislação ou pela norma coletiva de trabalho", não havendo falar em desconto indevido, "uma vez que a reclamada agiu dentro de suas prerrogativas" (Fls. 1018). Com razão. A detida análise das fichas financeiras evidencia que o reclamante não sofria desconto das faltas abonadas. Isso porque, ao mesmo tempo em que lançava o desconto das faltas, a empresa lançava crédito em valor correspondente. Cito, a título de exemplo, a ficha financeira do mês de outubro de 2023, em que houve um desconto de R$ 117,60 sob a rubrica "480 Falta Abonada" (Fls. 436) e um crédito de mesmo valor sob a rubrica "214 Abono de Falta" (Fls. 435). A situação se repetiu no mês de maio de 2024, por exemplo, em que houve um desconto de R$ 61,93 sob a rubrica "480 Falta Abonada" (Fls. 440) e um crédito de mesmo valor sob a rubrica "214 Abono de Falta" (Fls. 439). Essa realidade, somada ao fato de que o salário base era pago integralmente, isto é, sobre 30 dias de trabalho (vide fichas financeiras de outubro de 2023 e maio de 2024 - Fls. 435 e 439), evidencia que a sistemática acima referida tinha a finalidade exclusiva de registrar o abono das faltas, sem nenhum prejuízo ao empregado. Sendo assim, dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a condenação relativa à "Devolução nominal dos descontos salariais indevidos (R$ 668,73". Recurso provido, neste item. Diferenças de férias acrescidas de 1/3. Na peça de ingresso, o reclamante postulou o pagamento das férias integrais dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023, 2023,2024 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (Fls. 11-12). Na defesa, a Proteg argumentou que "os períodos aquisitivos mencionados na inicial (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025) foram devidamente quitados, seja mediante a concessão regular das férias dentro do período concessivo, seja por ocasião da rescisão contratual, quando houve o pagamento das férias proporcionais e/ou vencidas, acrescidas do terço constitucional, conforme demonstram os documentos rescisórios acostados aos autos" (Fls. 271). O Juízo de origem deferiu o pagamento de diferenças de férias + 1/3, fundamentando o seguinte: "As férias simples foram quitadas no TRCT. O obreiro postulou diferenças de férias e de 13º salário. Em Juízo, admitiu usufruir de férias regularmente (exceto o último ano) e confirmou o recebimento dos trezenos salários com valores abaixo do seu teto salarial. A demandada comprovou a quitação via TRCT (ID 2377403 - fls 490. Em exame ao TRCT constatou uma pequena diferença nas férias proporcionais + 1/3, bem como no 13º salário em favor do obreiro, além de diferença de aviso prévio. Portanto, defiro o pleito de pagamento dessas diferenças (férias, 13º salário e aviso prévio)" (Fls. 940). A Proteg sustenta que "o obreiro sempre usufruiu regularmente de suas férias durante o período de vigência do contrato de trabalho, compreendendo os períodos aquisitivos como 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025", bem assim que "as férias integrais e proporcionais foram devidamente apuradas e quitadas por ocasião da rescisão contratual, conforme discriminado no TRCT", que "foi regularmente assinado pelo obreiro, o que evidencia a ciência e anuência quanto às verbas rescisórias quitadas no momento da ruptura contratual, conferindo idoneidade aos valores ali discriminados, sendo, portanto, infundada a pretensão de rediscussão ou cobrança das parcelas já regularmente satisfeitas, inexistindo qualquer diferença a ser sanada" (Fls. 1019-1020). Vejamos. As diferenças deferidas pelo Juízo de origem referem-se às férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (Fls. 962), devidas no montante de 05/12 avos, em virtude do período contratual (de 16.07.2010 a 21.12.2024, com a projeção do aviso prévio de 72 dias). Segundo a planilha que integra a sentença, a reclamada teria pago o montante de R$ 1.148,08, enquanto seria devido o valor de R$ 1.423,33, de modo que haveria uma diferença de R$ 275,25 a ser paga (Fls. 962). E, de fato, é devido o pagamento da diferença reconhecida pelo Juízo de origem. Isso porque, considerando a base de cálculo adotada pela Contadoria da Vara (R$ 2.561,99), que não foi objeto de impugnação, é devido o valor de R$ 1.067,50 a título de férias (05/12) mais R$ 355,83 a titulo de terço constitucional de férias, totalizando R$ 1.423,33, superior ao valor pago no TRCT: R$ 1.148,08, que corresponde ao somatório das rubricas "71 Férias (Aviso Prévio Indenizado)" (R$ 215,26), "95.6 1/3 Ferias Prop Resc)" (R$ 215,27), "65 Férias Porporc 3/12 avos" (R$ 645,80) e "68 Terço Constituc. de Férias" (excedente de R$ 71,75 em relação ao montante devido sobre a rubrica "66.1 Férias Venc. Per. Aquis."). Recurso não provido, no particular. FGTS. A sentença dispõe o seguinte sobre o tema: "Embora a ré sustenta a quitação integral conforme TRCT e depósitos de FGTS, ao exame da documentação constatou-se existir valores a serem pagos ao reclamante quanto ao FGTS, uma vez que a reclamada fez o recolhimento do FGTS nos meses de abril a outubro/2024. Assim, faz jus o autor ao recolhimento dos valores não pagos no período imprescrito. Por outro lado, a multa de 40% foi recolhida integralmente, portanto, improcedente" (Fls. 940-941). A Proteg busca a exclusão da condenação, sob o argumento de que existem "elementos nos autos que demonstram a regularidade dos depósitos" (Fls. 1023). Vejamos. O extrato juntado com a petição inicial (ID. 7590f1c), comprova a irregularidade do recolhimento do FGTS, pois demonstra que não foram efetuados os depósitos das competências de junho de 2019 a fevereiro de 2024 e de outubro de 2024 (Fls. 104-105). Desse modo, considerando que a empresa não comprovou a regularização (os recolhimentos faltantes não constam do extrato juntado com a defesa - ID. 870fac1), deve ser mantida a condenação ao recolhimento das competências faltantes, relativas ao período não prescrito, como acertadamente decidiu o Juízo de origem. Por outro aspecto, a análise da planilha de liquidação que integra a sentença revela que foi incluída indevidamente a competência de março de 2024 (Fls. 967), cujo recolhimento já havia sido efetuado, conforme se infere do extrato da conta vinculada (Fls. 105). Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso, neste item, para excluir a condenação relativa ao recolhimento do FGTS do mês de março de 2024. Recurso parcialmente provido, no particular. Diferença de aviso prévio. Por fim, a Proteg busca a retificação dos cálculos de liquidação no tocante à diferença de aviso prévio, para que "seja deduzido todo o valor pago" a esse título, que corresponde ao somatório das rubricas "69 Aviso Prévio Indenizado" e "95.5 Ind. Lei 12506/11", totalizando R$ 4.985,78 (Fls. 1026-1027). Com razão. A análise do TRCT evidencia que a Proteg pagou o aviso prévio através de duas rubricas distintas: "69 Aviso Prévio Indenizado" (R$ 2.384,58) e "95.5 Ind. Lei 12506/11" (R$ 2.601,20), totalizando R$ 4.985,78 (Fls. 476), o que não foi observado pela Contadoria da Vara por ocasião da apuração da diferença de aviso prévio, onde houve dedução apenas do valor pago sob a rubrica "69 Aviso Prévio Indenizado" (Fls. 962). Sendo assim, dou provimento ao recurso, no particular, para determinar que a diferença de aviso prévio seja calculada levando em consideração que o reclamante já recebeu R$ 4.985,78 a esse título. Recurso provido, neste tópico. Recurso do reclamante Horas extras. Na exordial, o reclamante informou que foi admitido pela reclamada principal em 16.07.2010, como vigilante, tendo sido dispensado imotivadamente em 10.10.2024. Asseverou que trabalhava em escala 12x36, das 18h00 às 06h00, postulando a nulidade do referido regime de trabalho, em virtude da inobservância dos requisitos previstos na norma coletiva, especialmente a ausência de fruição de uma hora de intervalo e de percepção de indenização do tempo suprimido do intervalo e habitualidade na prestação de labor extraordinário, consubstanciado nos "15 minutos diários de tempo à disposição (procedimentos de armamento e fardamento pré-jornada)" (Fls. 5-6). Na defesa, a Proteg sustentou que não "há que se falar em descaracterização do regime adotado por eventuais horas extras realizadas, tendo a norma coletiva corroborado neste sentido" (Fls. 245). O Juízo de origem rejeitou a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos: "O demandante pleiteia a nulidade da escala 12x36 e a aplicação da jornada comum de 44 horas semanais, sob o argumento de que a supressão do intervalo intrajornada e a prestação de labor extraordinário habitual (tempo à disposição) invalidariam o regime especial previsto na norma coletiva. Sem razão. No que tange aos registros de jornada, a acionada colacionou os espelhos de ponto (ID 6c81a19) que registram horários variados. Em depoimento pessoal, o obreiro admitiu que a orientação da empresa era marcar o ponto com 5 minutos de antecedência e de saída. O acionante não produziu prova testemunhal capaz de desconstituir tais registros. Assim, no que concerne à fidedignidade dos horários de entrada e saída, o autor não trouxe provas para invalidar os controles de jornada, sucumbindo perante seu mister probatório. Quanto ao tempo à disposição (procedimentos pré-jornada), os minutos residuais admitidos inserem-se no limite de tolerância do art. 58, §1º, da CLT. Sobre a nulidade do regime, a análise da Cláusula Trigésima Oitava da CCT revela que a validade da jornada 12x36 depende da observância do intervalo de 1 hora, "seja ele gozado ou indenizado". O Parágrafo Sétimo da mesma cláusula prevê que a supressão paga com adicional ocorre "sem que isto descaracterize a jornada especial 12X36". Assim, sem delongas, declaro válido e julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes e seus consectários" (Fls. 938). O reclamante insiste no pedido, afirmando que a "Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de vigilantes do Rio Grande do Norte, aplicável ao caso em suas diversas edições ao longo do período imprescrito (IDs e096966, 6e6e8ad, 63b744f), estabelece que a validade do regime 12x36 depende da observância do intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, seja ele gozado ou indenizado", destacando que o "Parágrafo Sétimo visa a resguardar o empregador que, pontualmente, deixa de conceder o intervalo, mas o indeniza adequadamente. Ele não foi concebido para legitimar a supressão habitual e contínuacomo política permanente da empresa, transformando a exceção em regra e a indenização em substituto perpétuo do direito fundamental ao descanso", sendo certo que a "habitualidade da supressão do intervalo intrajornada é fator determinante para a invalidação do regime especial 12x36". Acrescenta que há "um segundo elemento, igualmente grave e confessado, que concorre para a descaracterização do regime especial: a exigência contínua de tempo à disposição pré-jornada", destacando que "era obrigado a comparecer ao posto de serviço às 17h45 ,15 minutos antes do registro formal do ponto para realizar procedimentos essenciais à função de vigilante armado, como vestir a placa balística e receber e conferir o armamento. Esse tempo não era registrado nem remunerado, configurando prestação habitual de labor extraordinário que também descaracteriza o regime 12x36" (Fls. 991-992). Sem razão. Como o Juízo de origem bem observou, a análise das normas coletivas "revela que a validade da jornada 12x36 depende da observância do intervalo de 1 hora, "seja ele gozado ou indenizado"". Transcrevo, a título de exemplo, a Cláusula 36ª da CCT 2022/2023, vigente no período de 01.02.2022 a 31.01.2023: "A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extras extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação. § 1º Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes. § 2º Em caso de trabalho noturno a hora terá duração de 60 minutos, fazendo jus o empregado ao adicional noturno no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h e 05:00h. § 3º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art.73, da CLT. § 4º Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambientes insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho. § 5º Na hipótese de não ser concedido o gozo do intervalo ou de ser concedido parcialmente, fica o empregado obrigado a indenizar o período não concedido acrescido do percentual de 50% sobre a hora normal do trabalho. § 6º Faculta-se a indenização de meia-hora, observado o § 5º, caso não usufruído integralmente o período do intervalo, limitando-se o pagamento ao efetivo período de supressão" (Fls. 317 - destaquei). Veja-se que o caput deixa claro que o intervalo intrajornada pode ser indenizado pela empresa e o § 5º estabelece a forma de pagamento para as hipóteses de não usufruto total ou parcial do intervalo ("fica o empregado obrigado a indenizar o período não concedido acrescido do percentual de 50% sobre a hora normal do trabalho"), confirmando a possibilidade de indenização integral do intervalo intrajornada, sem que isso descaracterize a jornada 12x36. Desse modo, independentemente da habitualidade, a supressão do intervalo intrajornada não é suficiente para invalidar a escala 12x36 e ensejar o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. No mais, não ficou comprovada a alegação de que o reclamante "era obrigado a comparecer ao posto de serviço às 17h45 ,15 minutos antes do registro formal do ponto para realizar procedimentos essenciais à função de vigilante armado, como vestir a placa balística e receber e conferir o armamento". Na realidade, houve confissão do autor no sentido de que havia orientação da empresa para que o ponto fosse marcado com "cinco minutos de antecedência na entrada e 05 minutos na saída no máximo" (Fls. 892), o que, como o Juízo de origem bem observou, insere-se "no limite de tolerância do art. 58, §1º, da CLT" ("Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários"), não caracterizando jornada extraordinária. Sendo assim, nada há para reformar na sentença de origem quanto ao reconhecimento da validade da escala 12x36 e indeferimento do pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e horas extras pelo "tempo à disposição pré-jornada". Recurso não provido, no particular. Diferenças de adicional noturno - Prorrogação da hora noturna. A sentença dispõe o seguinte sobre o tema: "O postulante pleiteia diferenças de adicional noturno e sua prorrogação. Contudo, não logrou demonstrar a existência de diferenças pendentes em confronto com os recibos salariais anexados, que registram o pagamento da verba. Ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente" (Fls. 939). No recurso, o reclamante sustenta que a "Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece, de forma categórica e sem qualquer ressalva quanto ao regime de jornada aplicável, que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, por exegese do art. 73, §5º, da CLT", destacando que o referido entendimento "é aplicável a qualquer regime de jornada, inclusive ao regime 12x36", não comportando "as distinções que a sentença e a defesa patronal pretenderam criar", pois a "proteção ao trabalho noturno é norma de ordem pública, voltada à preservação da saúde e segurança do trabalhador, e não pode ser afastada por interpretação restritiva ou por suposta compensação inerente ao regime de 12x36", bem assim que a "prova documental confirma a violação", pois as "fichas financeiras do Recorrente, juntadas pela própria primeira Recorrida (IDs 1f6e1a5, fa91e5e, 7928cda, 0bf03c1), demonstram que o adicional noturno pago ao longo de todo o período imprescrito limitava-se ao período estrito das 22h00 às 05h00, sem qualquer rubrica ou acréscimo referente à prorrogação da hora noturna após as 05h00". Argumenta que o parágrafo único do art. 59-A da CLT "trata da compensação dos feriados e das prorrogações de trabalho noturno para fins de duração do trabalho e descansos, não para fins de supressão do adicional noturno que remunera o desgaste diferenciado do labor noturno" (Fls. 998-999). Sem razão. Ao contrário do que o recorrente quer fazer crer, o parágrafo único do art. 59-A da CLT não se refere apenas à compensação dos feriados e "prorrogações de trabalho noturno para fins de duração do trabalho e descansos". Isso porque, o referido dispositivo legal faz menção expressa às prorrogações de horário noturno de que trata o parágrafo 5º do art. 73 da CLT, ipsis litteris: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação" (destaquei). Veja-se que o referido texto legal foi incluído nas cláusulas normativas que regulamentam a adoção da escala 12x36, não havendo dúvida quanto à sua aplicabilidade à hipótese dos autos. Cito, a título de exemplo, o parágrafo 3º da Cláusula 36ª da CCT 2022/2023: "§ 3º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art.73, da CLT" (Fls. 317). Desse modo, adotada a escala 12x36, não é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 05h da manhã, cujo pagamento já está englobado pela remuneração mensal. Recurso não provido, neste tópico. Indenização por dano moral decorrente da supressão habitual do intervalo e intrajornada e da prática de descontos indevidos. O Juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por dano moral, sob os seguintes fundamentos: "O obreiro fundamenta o pedido em assédio moral e condições degradantes. Não houve produção de prova testemunhal de tratamento desrespeitoso ou situações vexatórias. A supressão do intervalo ou descontos indevidos não configuram lesão aos direitos da personalidade apta a gerar dano in re ipsa. Pedido que não merece acolhida" (Fls. 941). O reclamante insiste no pedido, afirmando que a supressão do intervalo intrajornada não é mera irregularidade administrativa, mas "privação de um direito fundamental do trabalhador: o direito ao descanso durante a jornada, à alimentação adequada e à recuperação física e mental necessária para a preservação de sua saúde e segurança", sobretudo em se tratando de vigilante armado, "submetido a jornadas noturnas de 12 horas em estado de alerta permanente". Acrescenta que a "prática patronal de descontar valores do salário do trabalhador em momentos de enfermidade, apesar de ter aceitado e abonado administrativamente os atestados médicos, configura conduta de particular gravidade e insensibilidade", impondo-lhe "angústia, insegurança financeira e sofrimento psicológico, além de pressioná-lo a trabalhar doente, com risco à sua saúde e à segurança do serviço de vigilância" (Fls. 1000-1001). Sem razão. O dano moral consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, e nos artigos 186 do Código Civil e, ainda, no artigo 927 do mesmo diploma, verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva ocorrência do dano e dos seus efeitos, em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal, sob pena da banalização desse instituto de direito material. Ainda, é importante lembrar que os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, quando impugnados, devem ser provados pela parte autora (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, conforme fundamentação exarada no tópico recursal relativo aos descontos indevidos, ficou constatado que o reclamante não sofria descontos de faltas abonadas por atestados médicos, o que torna prejudicado o pleito indenizatório fundamentado na prática de descontos indevidos. Em relação ao intervalo intrajornada, o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que a supressão não configura "lesão aos direitos da personalidade apta a gerar dano in re ipsa", encontra-se alinhado com a jurisprudência do TST, conforme ilustra o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Consignou que, embora demonstrada a irregularidade do intervalo, " tal fato, por si só, não é capaz de gerar sofrimentos de ordem psíquica", concluindo que, "à míngua de comprovação de danos suscetíveis de ofender a esfera moral do obreiro, não há que se falar em indenização por danos morais". Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, para a caracterização do dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. O mesmo raciocínio aplica-se às hipóteses de supressão ou irregularidade do intervalo intrajornada, que, embora configurem infração aos direitos de saúde e segurança do trabalhador, não geram automaticamente o dever de indenizar, ausente prova do dano moral efetivo. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à comprovação de prejuízo moral concreto, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR 0011116-12.2023.5.03.0091, 1ª Turma, Relator: Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Data de julgamento: 19.12.2025) Desse modo, cabia ao autor comprovar a existência de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial, mas desse encargo não se desincumbiu. Além disso, não houve prática de ato ilícito pela reclamada, uma vez que se tratava de procedimento autorizado pela norma coletiva, que facultava a concessão ou indenização do intervalo intrajornada aos empregados sujeitos à escala 12x36 (como era o caso do reclamante). Recurso não provido, neste tópico. Multas celetistas. A sentença dispõe o seguinte sobre o tema: "Indevida a multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia instaurada. Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, a promovida comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 18/10/2024 (ID 2377403), dentro do prazo legal. Pleitos sem amparo legal" (Fls. 941). O autor busca a condenação das reclamadas ao pagamento das multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, em virtude do reconhecimento judicial da existência de diferenças de verbas rescisórias a serem pagas, destacando que "Pagar menos do que o devido equivale, para fins de incidência da multa, a não pagar, pois o trabalhador permaneceu privado de parcela de seus haveres rescisórios", bem assim que a "existência de controvérsia sobre outras parcelas postuladas pelo Recorrente ,como horas extras, adicional noturno e dano moral ,não contamina a natureza incontroversa das parcelas rescisórias que a própria sentença reconheceu como devidas" (Fls. 1003-1004). Sem razão. Como o Juízo de origem bem observou, a reclamada pagou, no prazo legal, as verbas rescisórias que entendia devidas. E, de acordo com a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), sob o rito dos recursos repetitivos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". No mais, a reclamada impugnou as verbas rescisórias postuladas pelo autor, conforme se infere dos itens "iii.4.1" a "iii.4.7" da contestação (Fls. 266-279), instaurando efetiva controvérsia em relação ao tema, o que afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT, que seria devida em caso de não pagamento, na primeira audiência, das verbas rescisórias incontroversas, o que não é o caso dos autos. Recurso não provido, neste item. Honorários advocatícios. No mais, o reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, afirmando que o percentual arbitrado na sentença (10%) "não reflete adequadamente a complexidade da causa, o tempo exigido para o patrocínio e o zelo profissional demonstrado pelos advogados do Recorrente ao longo de todo o trâmite processual" (Fls. 1004-1005). Sem razão. O percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante (10%), mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em especial da natureza da causa - de complexidade média (envolve dicussão de matérias recorrentes nesta Justiça especializada - Horas extras, diferenças de adicional noturno, diferenças de verbas rescisórias, devolução de descontos, indenização por dano moral, entre outras), com realização de apenas duas audiências (sem oitiva de testemunhas) e reduzido tempo de tramitação (transcorreu menos de cinco meses entre o ajuizamento e a prolação da sentença), devendo ser mantido. Recurso não provido, neste item. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante JAILSON DA ROCHA SILVA. Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada principal PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI, exceto quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, por falta de legitimidade e de interesse recursal. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada principal, para: a) excluir a condenação relativa à "Devolução nominal dos descontos salariais indevidos (R$ 668,73"; b) excluir a condenação relativa ao recolhimento do FGTS do mês de março de 2024; e c) determinar que a diferença de aviso prévio seja calculada levando em consideração que o reclamante já recebeu R$ 4.985,78 a esse título. Custas mantidas, para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante JAILSON DA ROCHA SILVA. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada principal PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI, exceto quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, por falta de legitimidade e de interesse recursal. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada principal, para: a) excluir a condenação relativa à "Devolução nominal dos descontos salariais indevidos (R$ 668,73"; b) excluir a condenação relativa ao recolhimento do FGTS do mês de março de 2024; e c) determinar que a diferença de aviso prévio seja calculada levando em consideração que o reclamante já recebeu R$ 4.985,78 a esse título. Custas mantidas, para fins recursais. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000086-41.2026.5.21.0004 RECORRENTE: JAILSON DA ROCHA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000086-41.2026.5.21.0004 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JAILSON DA ROCHA SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - OAB: PA014276 RECORRENTE: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI Advogado: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB: PE19382 RECORRIDO: JAILSON DA ROCHA SILVA Advogado: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES - OAB: PA014276 RECORRIDA: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI Advogado: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB: PE19382 RECORRIDA: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB: RN0011126 Advogada: MARIA LUIZA LIRA FORMIGA - OAB: RN0011481 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DA PROTEG DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS DE FALTAS. FÉRIAS E FGTS. AVISO PRÉVIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos de indenização pelo intervalo intrajornada não gozado, devolução de descontos por faltas, diferenças de férias com 1/3, recolhimento de FGTS e diferenças de aviso prévio. A empresa recorrente insurge-se contra todas as condenações, alegando regularidade documental e quitação das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização pelo intervalo intrajornada, ante a confissão do preposto sobre a não fruição da pausa; (ii) estabelecer se houve descontos a título de "falta abonada"; (iii) determinar se subsistem diferenças de férias; (iv) verificar a regularidade dos depósitos de FGTS; (v) conferir se houve dedução integral dos valores pagos a título de aviso prévio no TRCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por intervalo intrajornada suprimido, visto que a confissão do preposto da reclamada sobre a não concessão da pausa sobrepõe-se à tese recursal de fruição baseada em prova testemunhal inexistente. 4. Afasta-se a condenação à devolução de descontos por faltas, pois as fichas financeiras comprovam que a empresa realizava o desconto apenas para registro formal, procedendo simultaneamente ao crédito correspondente, sem gerar prejuízo remuneratório ao trabalhador. 5. Confirma-se a condenação ao pagamento de diferenças de férias com 1/3, uma vez que a base de cálculo utilizada pela Contadoria demonstrou valor devido superior ao montante quitado no TRCT. 6. Mantém-se o dever de recolhimento de FGTS sobre as competências não quitadas, excluindo-se apenas a parcela referente ao mês de março de 2024, cuja quitação já se encontrava demonstrada nos autos. 7. Determina-se a retificação dos cálculos de liquidação quanto ao aviso prévio, devendo a Contadoria deduzir a integralidade dos valores pagos sob as rubricas de aviso prévio e indenização da Lei nº 12.506/2011. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. VALIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. DANO MORAL. MULTAS DO ART. 477 E 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36 e pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e tempo à disposição), diferenças de adicional noturno, indenização por dano moral e multas celetistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a supressão do intervalo intrajornada e a existência de tempo à disposição invalidam o regime 12x36; (ii) estabelecer se a prorrogação da jornada noturna após as 05h enseja o pagamento de adicional noturno no regime 12x36; (iii) determinar se a supressão de intervalo gera dano moral in re ipsa; (iv) verificar se o pagamento parcial de verbas rescisórias autoriza as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (v) conferir se o tempo à disposição de 5 minutos configura hora extra; (vi) avaliar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que indenizada, não invalida o regime 12x36 quando há previsão normativa expressa autorizando tal procedimento sem descaracterizar a escala especial. 4. O tempo à disposição de até 5 minutos no início e no fim da jornada insere-se no limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, não configurando horas extras. 5. A remuneração mensal do regime 12x36, conforme parágrafo único do art. 59-A da CLT e norma coletiva, engloba o pagamento das prorrogações de jornada noturna, não sendo devido adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 05h. 6. A supressão do intervalo intrajornada não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de prejuízo concreto, da qual o autor não se desincumbiu. 7. O pagamento parcial de verbas rescisórias em razão de condenação judicial não atrai as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ante a existência de controvérsia instaurada e a quitação tempestiva do valor que a empresa entendia ser devido. 8. Mantém-se o percentual de 10% de honorários advocatícios, ante a média complexidade da causa e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por JAILSON DA ROCHA SILVA (reclamante) e PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI (reclamada principal), nos autos da reclamação trabalhista em que também é parte DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (litisconsorte passiva), buscando a reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza do Trabalho Substituta Luiza Eugênia Pereira Arraes, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade da litisconsorte passiva, pronunciou a prescrição da pretensão relativa às verbas anteriores a 28.01.2021, concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a reclamada principal e, subsidiariamente, a litisconsorte passiva, ao pagamento dos seguintes títulos: "a) 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (indenizatória), deduzindo-se os valores já pagos sob a rubrica 086; b) Devolução nominal dos descontos salariais indevidos (R$ 668,73); c) Diferenças de aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais. d) Recolhimento dos valores de FGTS não pagos no período imprescrito". Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, pelas reclamadas e 5% sobre "os pedidos improcedentes", pelo reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contribuições previdenciárias na forma da lei. Sentença líquida, conforme planilha de ID. ba1c3b6. Custas de R$ 371,94, pelas reclamadas (ID. b49b66b). Os embargos de declaração opostos pela reclamada principal (ID. 6f967a2), foram acolhidos "apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (ID. d3b197d). Em seu arrazoado, o reclamante insiste no pedido de horas extras, afirmando que a "Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de vigilantes do Rio Grande do Norte, aplicável ao caso em suas diversas edições ao longo do período imprescrito (IDs e096966, 6e6e8ad, 63b744f), estabelece que a validade do regime 12x36 depende da observância do intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, seja ele gozado ou indenizado", destacando que o "Parágrafo Sétimo visa a resguardar o empregador que, pontualmente, deixa de conceder o intervalo, mas o indeniza adequadamente. Ele não foi concebido para legitimar a supressão habitual e contínuacomo política permanente da empresa, transformando a exceção em regra e a indenização em substituto perpétuo do direito fundamental ao descanso", sendo certo que a "habitualidade da supressão do intervalo intrajornada é fator determinante para a invalidação do regime especial 12x36". Acrescenta que há "um segundo elemento, igualmente grave e confessado, que concorre para a descaracterização do regime especial: a exigência contínua de tempo à disposição pré-jornada", destacando que "era obrigado a comparecer ao posto de serviço às 17h45 ,15 minutos antes do registro formal do ponto para realizar procedimentos essenciais à função de vigilante armado, como vestir a placa balística e receber e conferir o armamento. Esse tempo não era registrado nem remunerado, configurando prestação habitual de labor extraordinário que também descaracteriza o regime 12x36" . Renova o pedido de diferenças de adicional notuno, sustentando que a "Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece, de forma categórica e sem qualquer ressalva quanto ao regime de jornada aplicável, que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, por exegese do art. 73, §5º, da CLT", destacando que o referido entendimento "é aplicável a qualquer regime de jornada, inclusive ao regime 12x36", não comportando "as distinções que a sentença e a defesa patronal pretenderam criar", pois a "proteção ao trabalho noturno é norma de ordem pública, voltada à preservação da saúde e segurança do trabalhador, e não pode ser afastada por interpretação restritiva ou por suposta compensação inerente ao regime de 12x36", bem assim que a "prova documental confirma a violação", pois as "fichas financeiras do Recorrente, juntadas pela própria primeira Recorrida (IDs 1f6e1a5, fa91e5e, 7928cda, 0bf03c1), demonstram que o adicional noturno pago ao longo de todo o período imprescrito limitava-se ao período estrito das 22h00 às 05h00, sem qualquer rubrica ou acréscimo referente à prorrogação da hora noturna após as 05h00". Argumenta que o parágrafo único do art. 59-A da CLT "trata da compensação dos feriados e das prorrogações de trabalho noturno para fins de duração do trabalho e descansos, não para fins de supressão do adicional noturno que remunera o desgaste diferenciado do labor noturno" . Insiste no pleito indenizatório, afirmando que a supressão do intervalo intrajornada não é mera irregularidade administrativa, mas "privação de um direito fundamental do trabalhador: o direito ao descanso durante a jornada, à alimentação adequada e à recuperação física e mental necessária para a preservação de sua saúde e segurança", sobretudo em se tratando de vigilante armado, "submetido a jornadas noturnas de 12 horas em estado de alerta permanente". Acrescenta que a "prática patronal de descontar valores do salário do trabalhador em momentos de enfermidade, apesar de ter aceitado e abonado administrativamente os atestados médicos, configura conduta de particular gravidade e insensibilidade", impondo-lhe "angústia, insegurança financeira e sofrimento psicológico, além de pressioná-lo a trabalhar doente, com risco à sua saúde e à segurança do serviço de vigilância". Busca a condenação das reclamadas ao pagamento das multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, em virtude do reconhecimento judicial da existência de diferenças de verbas rescisórias a serem pagas, destacando que "Pagar menos do que o devido equivale, para fins de incidência da multa, a não pagar, pois o trabalhador permaneceu privado de parcela de seus haveres rescisórios", bem assim que a "existência de controvérsia sobre outras parcelas postuladas pelo Recorrente ,como horas extras, adicional noturno e dano moral ,não contamina a natureza incontroversa das parcelas rescisórias que a própria sentença reconheceu como devidas". No mais, busca a majoração dos honorários advocaticios. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 95ea082). No recurso, a Proteg se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, afimando que a testemunha indicada pela empresa "foi clara, firme e coerente ao confirmar a efetiva concessão do intervalo mínimo de 30 minutos ao Reclamante", além de demonstrar "de forma inequívoca, a existência de sistema regular de rendição, capaz de assegurar o afastamento do posto e o descanso do trabalhador durante o intervalo", destacando que "competia ao recorrido comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu". Afirma que "os descontos efetuados na remuneração mensal e na rescisão contratual da reclamante foram devidamente autorizados pela legislação ou pela norma coletiva de trabalho", não havendo falar em desconto indevido, "uma vez que a reclamada agiu dentro de suas prerrogativas". Assevera que "o obreiro sempre usufruiu regularmente de suas férias durante o período de vigência do contrato de trabalho, compreendendo os períodos aquisitivos como 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025", bem assim que "as férias integrais e proporcionais foram devidamente apuradas e quitadas por ocasião da rescisão contratual, conforme discriminado no TRCT", que "foi regularmente assinado pelo obreiro, o que evidencia a ciência e anuência quanto às verbas rescisórias quitadas no momento da ruptura contratual, conferindo idoneidade aos valores ali discriminados, sendo, portanto, infundada a pretensão de rediscussão ou cobrança das parcelas já regularmente satisfeitas, inexistindo qualquer diferença a ser sanada". Busca a exclusão da condenação ao pagamento de FGTS de todo o período laboral, em face da "existência de elementos nos autos que demonstram a regularidade dos depósitos". Sustenta ser indevida a responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva. No mais, busca a retificação dos cálculos de liquidação para que "seja deduzido todo o valor pago sob o título de aviso prévio". Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (ID. 827bd69). Contrarrazões sem preliminares pelo reclamante (ID. d6c97a0) e pela litisconsorte passiva (ID. 241bd7e), e pela reclamada principal (ID.997df55), com preliminar de não conhecimento do recurso do autor, por ausência de dialeticidade. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade (suscitada nas contrarrazões). Nas contrarrazões, a reclamada principal sustenta que a "parte recorrente não atacou a sentença de forma direta, mas tão somente, pugnou pelo deferimento de todos os títulos constantes nos termos de sua peça vestibular", ou seja, o "recorrente declina o seu inconformismo sem enfrentar os fundamentos do julgado originário, motivo pelo qual o recurso ordinário ora impugnado não deve ser sequer conhecido por essa Egrégia Corte" (Fls. 1091). Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente com a decisão prolatada, ou seja, que possibilitem a reforma do julgado. No recurso, o reclamante ataca a sentença, declinando as suas razões de inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante JAILSON DA ROCHA SILVA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso da reclamada principal, por ausência de legitimidade e interesse recursal (ex officio). O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, condenando a reclamada principal e, subsidiariamente, a DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (nos termos da Súmula 331 do TST), ao pagamento dos títulos deferidos na sentença. A reclamada principal, entre outros temas, recorre da responsabilização subsidiária da DAB Distribuidora, argumentando, em síntese, que "jamais houve qualquer espécie de contrato de emprego, expresso ou tácito, entre o obreiro e a segunda recorrente, nunca tendo este sido contratado, supervisionado, remunerado ou demitido por esta" (Fls. 1024). Revela-se nítida a ausência de legitimidade e interesse recursal da Proteg em relação à responsabilidade subsidiária da DAB Distribuidora, seja porque não lhe cabe interpor recurso para defender direito alheio, sem autorização legal (art. 18 do CPC), seja porque a condenação não lhe acarreta qualquer prejuízo. Assim, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, por falta de legitimidade e de interesse recursal. MÉRITO Recurso da Proteg Intervalo intrajornada. Na petição inicial, o reclamante postulou o pagamento de uma hora extra por dia, afirmando que "cumpria jornada de 12 horas diárias, das 18:00h às 06:00h, sem usufruir de qualquer tempo destinado ao repouso ou à alimentação" (Fls. 7-8). Na contestação, a Proteg sustentou que a "Convenção Coletiva prevê a possibilidade de pagamento de intervalo intrajornada, na jornada 12x36, quando não gozado, acrescido de 50% de adicional" e que o "reclamante sempre gozou de seu intervalo intrajornada de, no mínimo, trinta minutos, conforme cartão de ponto, recebendo, ainda, a indenização dos 30 minutos não gozados, como é expressamente autorizado na CCT" (Fls. 250). O Juízo de origem deferiu o pagamento de indenização do tempo suprimido do intervalo, sob os seguintes fundamentos: "O autor sustenta a supressão total do intervalo. Em depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada confessou que o obreiro não usufruía de intervalo. Tal confissão real é corroborada pelas fichas financeiras que trazem a rubrica 086 (INDENIZ. INTRA) em alguns os meses, demonstrando que a empresa habitualmente "comprava" o descanso em vez de concedê-lo. Diante da prova de que a pausa física não era usufruída, defiro o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo, de natureza indenizatória (Lei 13.467/2017). Deverão ser deduzidos os valores já pagos sob a rubrica 086 para evitar o enriquecimento sem causa" (Fls. 939). A Proteg se insurge contra a condenação, afimando que a testemunha indicada pela empresa "foi clara, firme e coerente ao confirmar a efetiva concessão do intervalo mínimo de 30 minutos ao Reclamante", além de demonstrar "de forma inequívoca, a existência de sistema regular de rendição, capaz de assegurar o afastamento do posto e o descanso do trabalhador durante o intervalo", destacando que "competia ao recorrido comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a supressão ou fruição parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu" (Fls. 1011-1013). Sem razão. No presente caso, não houve oitiva de testemunhas, mostrando-se totalmente insubsistente o argumento recursal de que a testemunha indicada pela empresa teria confirmado "a efetiva concessão do intervalo mínimo de 30 minutos ao Reclamante" e teria demonstrado "a existência de sistema regular de rendição, capaz de assegurar o afastamento do posto e o descanso do trabalhador durante o intervalo". Na realidade, o que existe de concreto nos autos é a confissão do preposto da empresa de que o "autor não usufruía intervalo" (Fls. 893). Em vista disso, revela-se acertada a condenação ao pagamento de indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada (uma hora), com a devida dedução dos valores pagos sob a rubrica 086 ("INDENIZ. INTRA"), não merecendo reparo a sentença, no particular. Recurso não provido, neste item. Descontos de faltas abonadas por atestados médicos. Na peça de ingresso, o reclamante afirmou que a reclamada "efetuava o desconto dos dias em que o autor se ausentava para tratamento de saúde, mesmo quando este apresentava atestados médicos legítimos e tempestivos para justificar sua falta", postulando a devolução dos descontos efetuados nos meses de outubro e novembro de 2023, maio, agosto e setembro de 2024, nos valores de R$ 117,60, R$ 117,60, R$ 61,93, R$ 61,93 e R$ 309,67, totalizando R$ 668,73 (Fls. 9-10). Na defesa, a Proteg alegou que "sempre observou rigorosamente a legislação trabalhista vigente, notadamente o disposto na Lei nº 605/49 e demais normas aplicáveis, não realizando quaisquer descontos quando efetivamente comprovada a incapacidade laborativa por meio de atestados médicos idôneos e apresentados nos moldes exigidos", destacando que "Eventuais descontos realizados decorreram de faltas injustificadas ou de ausências não devidamente comprovadas, sendo, portanto, legítimos e amparados pelo ordenamento jurídico" (Fls. 265-266). O Juízo de origem acolheu a pretensão autoral, fundamentando o seguinte: "O trabalhador afirma que sofreu descontos indevidos em dias justificados por atestados médicos legítimos. A primeira acionada alegou que eventuais descontos seriam fruto de atestados "intempestivos ou inválidos". Todavia, o preposto da empregadora confessou (Id e954584) que os atestados apresentados "foram devidamente aceitos e devidamente abonados pela empresa" Tal confissão torna o desconto ilícito e é corroborada pela prova documental. Explico. Nos controles de jornada (ID 6c81a19), constam períodos de "Falta abonada" em meses como maio, agosto e setembro de 2024. No entanto, as fichas financeiras revelam que a demandada efetuava o desconto pecuniário correspondente sob a rubrica 480 (FALTA ABONADA (DIAS)) com sinal negativo, como se observa nos meses de outubro/2023, maio/2024 e setembro/2024. Diante da contradição insuperável entre a tese defensiva e a admissão administrativa da validade dos documentos, reconheço a ilegalidade da retenção e defiro a devolução do montante de R$688,73" (Fls. 939-940). A Proteg busca a reforma da sentença, afirmando que "os descontos efetuados na remuneração mensal e na rescisão contratual da reclamante foram devidamente autorizados pela legislação ou pela norma coletiva de trabalho", não havendo falar em desconto indevido, "uma vez que a reclamada agiu dentro de suas prerrogativas" (Fls. 1018). Com razão. A detida análise das fichas financeiras evidencia que o reclamante não sofria desconto das faltas abonadas. Isso porque, ao mesmo tempo em que lançava o desconto das faltas, a empresa lançava crédito em valor correspondente. Cito, a título de exemplo, a ficha financeira do mês de outubro de 2023, em que houve um desconto de R$ 117,60 sob a rubrica "480 Falta Abonada" (Fls. 436) e um crédito de mesmo valor sob a rubrica "214 Abono de Falta" (Fls. 435). A situação se repetiu no mês de maio de 2024, por exemplo, em que houve um desconto de R$ 61,93 sob a rubrica "480 Falta Abonada" (Fls. 440) e um crédito de mesmo valor sob a rubrica "214 Abono de Falta" (Fls. 439). Essa realidade, somada ao fato de que o salário base era pago integralmente, isto é, sobre 30 dias de trabalho (vide fichas financeiras de outubro de 2023 e maio de 2024 - Fls. 435 e 439), evidencia que a sistemática acima referida tinha a finalidade exclusiva de registrar o abono das faltas, sem nenhum prejuízo ao empregado. Sendo assim, dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a condenação relativa à "Devolução nominal dos descontos salariais indevidos (R$ 668,73". Recurso provido, neste item. Diferenças de férias acrescidas de 1/3. Na peça de ingresso, o reclamante postulou o pagamento das férias integrais dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023, 2023,2024 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional (Fls. 11-12). Na defesa, a Proteg argumentou que "os períodos aquisitivos mencionados na inicial (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025) foram devidamente quitados, seja mediante a concessão regular das férias dentro do período concessivo, seja por ocasião da rescisão contratual, quando houve o pagamento das férias proporcionais e/ou vencidas, acrescidas do terço constitucional, conforme demonstram os documentos rescisórios acostados aos autos" (Fls. 271). O Juízo de origem deferiu o pagamento de diferenças de férias + 1/3, fundamentando o seguinte: "As férias simples foram quitadas no TRCT. O obreiro postulou diferenças de férias e de 13º salário. Em Juízo, admitiu usufruir de férias regularmente (exceto o último ano) e confirmou o recebimento dos trezenos salários com valores abaixo do seu teto salarial. A demandada comprovou a quitação via TRCT (ID 2377403 - fls 490. Em exame ao TRCT constatou uma pequena diferença nas férias proporcionais + 1/3, bem como no 13º salário em favor do obreiro, além de diferença de aviso prévio. Portanto, defiro o pleito de pagamento dessas diferenças (férias, 13º salário e aviso prévio)" (Fls. 940). A Proteg sustenta que "o obreiro sempre usufruiu regularmente de suas férias durante o período de vigência do contrato de trabalho, compreendendo os períodos aquisitivos como 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025", bem assim que "as férias integrais e proporcionais foram devidamente apuradas e quitadas por ocasião da rescisão contratual, conforme discriminado no TRCT", que "foi regularmente assinado pelo obreiro, o que evidencia a ciência e anuência quanto às verbas rescisórias quitadas no momento da ruptura contratual, conferindo idoneidade aos valores ali discriminados, sendo, portanto, infundada a pretensão de rediscussão ou cobrança das parcelas já regularmente satisfeitas, inexistindo qualquer diferença a ser sanada" (Fls. 1019-1020). Vejamos. As diferenças deferidas pelo Juízo de origem referem-se às férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (Fls. 962), devidas no montante de 05/12 avos, em virtude do período contratual (de 16.07.2010 a 21.12.2024, com a projeção do aviso prévio de 72 dias). Segundo a planilha que integra a sentença, a reclamada teria pago o montante de R$ 1.148,08, enquanto seria devido o valor de R$ 1.423,33, de modo que haveria uma diferença de R$ 275,25 a ser paga (Fls. 962). E, de fato, é devido o pagamento da diferença reconhecida pelo Juízo de origem. Isso porque, considerando a base de cálculo adotada pela Contadoria da Vara (R$ 2.561,99), que não foi objeto de impugnação, é devido o valor de R$ 1.067,50 a título de férias (05/12) mais R$ 355,83 a titulo de terço constitucional de férias, totalizando R$ 1.423,33, superior ao valor pago no TRCT: R$ 1.148,08, que corresponde ao somatório das rubricas "71 Férias (Aviso Prévio Indenizado)" (R$ 215,26), "95.6 1/3 Ferias Prop Resc)" (R$ 215,27), "65 Férias Porporc 3/12 avos" (R$ 645,80) e "68 Terço Constituc. de Férias" (excedente de R$ 71,75 em relação ao montante devido sobre a rubrica "66.1 Férias Venc. Per. Aquis."). Recurso não provido, no particular. FGTS. A sentença dispõe o seguinte sobre o tema: "Embora a ré sustenta a quitação integral conforme TRCT e depósitos de FGTS, ao exame da documentação constatou-se existir valores a serem pagos ao reclamante quanto ao FGTS, uma vez que a reclamada fez o recolhimento do FGTS nos meses de abril a outubro/2024. Assim, faz jus o autor ao recolhimento dos valores não pagos no período imprescrito. Por outro lado, a multa de 40% foi recolhida integralmente, portanto, improcedente" (Fls. 940-941). A Proteg busca a exclusão da condenação, sob o argumento de que existem "elementos nos autos que demonstram a regularidade dos depósitos" (Fls. 1023). Vejamos. O extrato juntado com a petição inicial (ID. 7590f1c), comprova a irregularidade do recolhimento do FGTS, pois demonstra que não foram efetuados os depósitos das competências de junho de 2019 a fevereiro de 2024 e de outubro de 2024 (Fls. 104-105). Desse modo, considerando que a empresa não comprovou a regularização (os recolhimentos faltantes não constam do extrato juntado com a defesa - ID. 870fac1), deve ser mantida a condenação ao recolhimento das competências faltantes, relativas ao período não prescrito, como acertadamente decidiu o Juízo de origem. Por outro aspecto, a análise da planilha de liquidação que integra a sentença revela que foi incluída indevidamente a competência de março de 2024 (Fls. 967), cujo recolhimento já havia sido efetuado, conforme se infere do extrato da conta vinculada (Fls. 105). Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso, neste item, para excluir a condenação relativa ao recolhimento do FGTS do mês de março de 2024. Recurso parcialmente provido, no particular. Diferença de aviso prévio. Por fim, a Proteg busca a retificação dos cálculos de liquidação no tocante à diferença de aviso prévio, para que "seja deduzido todo o valor pago" a esse título, que corresponde ao somatório das rubricas "69 Aviso Prévio Indenizado" e "95.5 Ind. Lei 12506/11", totalizando R$ 4.985,78 (Fls. 1026-1027). Com razão. A análise do TRCT evidencia que a Proteg pagou o aviso prévio através de duas rubricas distintas: "69 Aviso Prévio Indenizado" (R$ 2.384,58) e "95.5 Ind. Lei 12506/11" (R$ 2.601,20), totalizando R$ 4.985,78 (Fls. 476), o que não foi observado pela Contadoria da Vara por ocasião da apuração da diferença de aviso prévio, onde houve dedução apenas do valor pago sob a rubrica "69 Aviso Prévio Indenizado" (Fls. 962). Sendo assim, dou provimento ao recurso, no particular, para determinar que a diferença de aviso prévio seja calculada levando em consideração que o reclamante já recebeu R$ 4.985,78 a esse título. Recurso provido, neste tópico. Recurso do reclamante Horas extras. Na exordial, o reclamante informou que foi admitido pela reclamada principal em 16.07.2010, como vigilante, tendo sido dispensado imotivadamente em 10.10.2024. Asseverou que trabalhava em escala 12x36, das 18h00 às 06h00, postulando a nulidade do referido regime de trabalho, em virtude da inobservância dos requisitos previstos na norma coletiva, especialmente a ausência de fruição de uma hora de intervalo e de percepção de indenização do tempo suprimido do intervalo e habitualidade na prestação de labor extraordinário, consubstanciado nos "15 minutos diários de tempo à disposição (procedimentos de armamento e fardamento pré-jornada)" (Fls. 5-6). Na defesa, a Proteg sustentou que não "há que se falar em descaracterização do regime adotado por eventuais horas extras realizadas, tendo a norma coletiva corroborado neste sentido" (Fls. 245). O Juízo de origem rejeitou a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos: "O demandante pleiteia a nulidade da escala 12x36 e a aplicação da jornada comum de 44 horas semanais, sob o argumento de que a supressão do intervalo intrajornada e a prestação de labor extraordinário habitual (tempo à disposição) invalidariam o regime especial previsto na norma coletiva. Sem razão. No que tange aos registros de jornada, a acionada colacionou os espelhos de ponto (ID 6c81a19) que registram horários variados. Em depoimento pessoal, o obreiro admitiu que a orientação da empresa era marcar o ponto com 5 minutos de antecedência e de saída. O acionante não produziu prova testemunhal capaz de desconstituir tais registros. Assim, no que concerne à fidedignidade dos horários de entrada e saída, o autor não trouxe provas para invalidar os controles de jornada, sucumbindo perante seu mister probatório. Quanto ao tempo à disposição (procedimentos pré-jornada), os minutos residuais admitidos inserem-se no limite de tolerância do art. 58, §1º, da CLT. Sobre a nulidade do regime, a análise da Cláusula Trigésima Oitava da CCT revela que a validade da jornada 12x36 depende da observância do intervalo de 1 hora, "seja ele gozado ou indenizado". O Parágrafo Sétimo da mesma cláusula prevê que a supressão paga com adicional ocorre "sem que isto descaracterize a jornada especial 12X36". Assim, sem delongas, declaro válido e julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes e seus consectários" (Fls. 938). O reclamante insiste no pedido, afirmando que a "Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de vigilantes do Rio Grande do Norte, aplicável ao caso em suas diversas edições ao longo do período imprescrito (IDs e096966, 6e6e8ad, 63b744f), estabelece que a validade do regime 12x36 depende da observância do intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, seja ele gozado ou indenizado", destacando que o "Parágrafo Sétimo visa a resguardar o empregador que, pontualmente, deixa de conceder o intervalo, mas o indeniza adequadamente. Ele não foi concebido para legitimar a supressão habitual e contínuacomo política permanente da empresa, transformando a exceção em regra e a indenização em substituto perpétuo do direito fundamental ao descanso", sendo certo que a "habitualidade da supressão do intervalo intrajornada é fator determinante para a invalidação do regime especial 12x36". Acrescenta que há "um segundo elemento, igualmente grave e confessado, que concorre para a descaracterização do regime especial: a exigência contínua de tempo à disposição pré-jornada", destacando que "era obrigado a comparecer ao posto de serviço às 17h45 ,15 minutos antes do registro formal do ponto para realizar procedimentos essenciais à função de vigilante armado, como vestir a placa balística e receber e conferir o armamento. Esse tempo não era registrado nem remunerado, configurando prestação habitual de labor extraordinário que também descaracteriza o regime 12x36" (Fls. 991-992). Sem razão. Como o Juízo de origem bem observou, a análise das normas coletivas "revela que a validade da jornada 12x36 depende da observância do intervalo de 1 hora, "seja ele gozado ou indenizado"". Transcrevo, a título de exemplo, a Cláusula 36ª da CCT 2022/2023, vigente no período de 01.02.2022 a 31.01.2023: "A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extras extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação. § 1º Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes. § 2º Em caso de trabalho noturno a hora terá duração de 60 minutos, fazendo jus o empregado ao adicional noturno no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h e 05:00h. § 3º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art.73, da CLT. § 4º Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambientes insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho. § 5º Na hipótese de não ser concedido o gozo do intervalo ou de ser concedido parcialmente, fica o empregado obrigado a indenizar o período não concedido acrescido do percentual de 50% sobre a hora normal do trabalho. § 6º Faculta-se a indenização de meia-hora, observado o § 5º, caso não usufruído integralmente o período do intervalo, limitando-se o pagamento ao efetivo período de supressão" (Fls. 317 - destaquei). Veja-se que o caput deixa claro que o intervalo intrajornada pode ser indenizado pela empresa e o § 5º estabelece a forma de pagamento para as hipóteses de não usufruto total ou parcial do intervalo ("fica o empregado obrigado a indenizar o período não concedido acrescido do percentual de 50% sobre a hora normal do trabalho"), confirmando a possibilidade de indenização integral do intervalo intrajornada, sem que isso descaracterize a jornada 12x36. Desse modo, independentemente da habitualidade, a supressão do intervalo intrajornada não é suficiente para invalidar a escala 12x36 e ensejar o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. No mais, não ficou comprovada a alegação de que o reclamante "era obrigado a comparecer ao posto de serviço às 17h45 ,15 minutos antes do registro formal do ponto para realizar procedimentos essenciais à função de vigilante armado, como vestir a placa balística e receber e conferir o armamento". Na realidade, houve confissão do autor no sentido de que havia orientação da empresa para que o ponto fosse marcado com "cinco minutos de antecedência na entrada e 05 minutos na saída no máximo" (Fls. 892), o que, como o Juízo de origem bem observou, insere-se "no limite de tolerância do art. 58, §1º, da CLT" ("Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários"), não caracterizando jornada extraordinária. Sendo assim, nada há para reformar na sentença de origem quanto ao reconhecimento da validade da escala 12x36 e indeferimento do pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e horas extras pelo "tempo à disposição pré-jornada". Recurso não provido, no particular. Diferenças de adicional noturno - Prorrogação da hora noturna. A sentença dispõe o seguinte sobre o tema: "O postulante pleiteia diferenças de adicional noturno e sua prorrogação. Contudo, não logrou demonstrar a existência de diferenças pendentes em confronto com os recibos salariais anexados, que registram o pagamento da verba. Ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente" (Fls. 939). No recurso, o reclamante sustenta que a "Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece, de forma categórica e sem qualquer ressalva quanto ao regime de jornada aplicável, que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, por exegese do art. 73, §5º, da CLT", destacando que o referido entendimento "é aplicável a qualquer regime de jornada, inclusive ao regime 12x36", não comportando "as distinções que a sentença e a defesa patronal pretenderam criar", pois a "proteção ao trabalho noturno é norma de ordem pública, voltada à preservação da saúde e segurança do trabalhador, e não pode ser afastada por interpretação restritiva ou por suposta compensação inerente ao regime de 12x36", bem assim que a "prova documental confirma a violação", pois as "fichas financeiras do Recorrente, juntadas pela própria primeira Recorrida (IDs 1f6e1a5, fa91e5e, 7928cda, 0bf03c1), demonstram que o adicional noturno pago ao longo de todo o período imprescrito limitava-se ao período estrito das 22h00 às 05h00, sem qualquer rubrica ou acréscimo referente à prorrogação da hora noturna após as 05h00". Argumenta que o parágrafo único do art. 59-A da CLT "trata da compensação dos feriados e das prorrogações de trabalho noturno para fins de duração do trabalho e descansos, não para fins de supressão do adicional noturno que remunera o desgaste diferenciado do labor noturno" (Fls. 998-999). Sem razão. Ao contrário do que o recorrente quer fazer crer, o parágrafo único do art. 59-A da CLT não se refere apenas à compensação dos feriados e "prorrogações de trabalho noturno para fins de duração do trabalho e descansos". Isso porque, o referido dispositivo legal faz menção expressa às prorrogações de horário noturno de que trata o parágrafo 5º do art. 73 da CLT, ipsis litteris: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação" (destaquei). Veja-se que o referido texto legal foi incluído nas cláusulas normativas que regulamentam a adoção da escala 12x36, não havendo dúvida quanto à sua aplicabilidade à hipótese dos autos. Cito, a título de exemplo, o parágrafo 3º da Cláusula 36ª da CCT 2022/2023: "§ 3º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art.73, da CLT" (Fls. 317). Desse modo, adotada a escala 12x36, não é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 05h da manhã, cujo pagamento já está englobado pela remuneração mensal. Recurso não provido, neste tópico. Indenização por dano moral decorrente da supressão habitual do intervalo e intrajornada e da prática de descontos indevidos. O Juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por dano moral, sob os seguintes fundamentos: "O obreiro fundamenta o pedido em assédio moral e condições degradantes. Não houve produção de prova testemunhal de tratamento desrespeitoso ou situações vexatórias. A supressão do intervalo ou descontos indevidos não configuram lesão aos direitos da personalidade apta a gerar dano in re ipsa. Pedido que não merece acolhida" (Fls. 941). O reclamante insiste no pedido, afirmando que a supressão do intervalo intrajornada não é mera irregularidade administrativa, mas "privação de um direito fundamental do trabalhador: o direito ao descanso durante a jornada, à alimentação adequada e à recuperação física e mental necessária para a preservação de sua saúde e segurança", sobretudo em se tratando de vigilante armado, "submetido a jornadas noturnas de 12 horas em estado de alerta permanente". Acrescenta que a "prática patronal de descontar valores do salário do trabalhador em momentos de enfermidade, apesar de ter aceitado e abonado administrativamente os atestados médicos, configura conduta de particular gravidade e insensibilidade", impondo-lhe "angústia, insegurança financeira e sofrimento psicológico, além de pressioná-lo a trabalhar doente, com risco à sua saúde e à segurança do serviço de vigilância" (Fls. 1000-1001). Sem razão. O dano moral consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, e nos artigos 186 do Código Civil e, ainda, no artigo 927 do mesmo diploma, verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva ocorrência do dano e dos seus efeitos, em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal, sob pena da banalização desse instituto de direito material. Ainda, é importante lembrar que os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, quando impugnados, devem ser provados pela parte autora (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, conforme fundamentação exarada no tópico recursal relativo aos descontos indevidos, ficou constatado que o reclamante não sofria descontos de faltas abonadas por atestados médicos, o que torna prejudicado o pleito indenizatório fundamentado na prática de descontos indevidos. Em relação ao intervalo intrajornada, o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que a supressão não configura "lesão aos direitos da personalidade apta a gerar dano in re ipsa", encontra-se alinhado com a jurisprudência do TST, conforme ilustra o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Consignou que, embora demonstrada a irregularidade do intervalo, " tal fato, por si só, não é capaz de gerar sofrimentos de ordem psíquica", concluindo que, "à míngua de comprovação de danos suscetíveis de ofender a esfera moral do obreiro, não há que se falar em indenização por danos morais". Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, para a caracterização do dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. O mesmo raciocínio aplica-se às hipóteses de supressão ou irregularidade do intervalo intrajornada, que, embora configurem infração aos direitos de saúde e segurança do trabalhador, não geram automaticamente o dever de indenizar, ausente prova do dano moral efetivo. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à comprovação de prejuízo moral concreto, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR 0011116-12.2023.5.03.0091, 1ª Turma, Relator: Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Data de julgamento: 19.12.2025) Desse modo, cabia ao autor comprovar a existência de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial, mas desse encargo não se desincumbiu. Além disso, não houve prática de ato ilícito pela reclamada, uma vez que se tratava de procedimento autorizado pela norma coletiva, que facultava a concessão ou indenização do intervalo intrajornada aos empregados sujeitos à escala 12x36 (como era o caso do reclamante). Recurso não provido, neste tópico. Multas celetistas. A sentença dispõe o seguinte sobre o tema: "Indevida a multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia instaurada. Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, a promovida comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 18/10/2024 (ID 2377403), dentro do prazo legal. Pleitos sem amparo legal" (Fls. 941). O autor busca a condenação das reclamadas ao pagamento das multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT, em virtude do reconhecimento judicial da existência de diferenças de verbas rescisórias a serem pagas, destacando que "Pagar menos do que o devido equivale, para fins de incidência da multa, a não pagar, pois o trabalhador permaneceu privado de parcela de seus haveres rescisórios", bem assim que a "existência de controvérsia sobre outras parcelas postuladas pelo Recorrente ,como horas extras, adicional noturno e dano moral ,não contamina a natureza incontroversa das parcelas rescisórias que a própria sentença reconheceu como devidas" (Fls. 1003-1004). Sem razão. Como o Juízo de origem bem observou, a reclamada pagou, no prazo legal, as verbas rescisórias que entendia devidas. E, de acordo com a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), sob o rito dos recursos repetitivos: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". No mais, a reclamada impugnou as verbas rescisórias postuladas pelo autor, conforme se infere dos itens "iii.4.1" a "iii.4.7" da contestação (Fls. 266-279), instaurando efetiva controvérsia em relação ao tema, o que afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT, que seria devida em caso de não pagamento, na primeira audiência, das verbas rescisórias incontroversas, o que não é o caso dos autos. Recurso não provido, neste item. Honorários advocatícios. No mais, o reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, afirmando que o percentual arbitrado na sentença (10%) "não reflete adequadamente a complexidade da causa, o tempo exigido para o patrocínio e o zelo profissional demonstrado pelos advogados do Recorrente ao longo de todo o trâmite processual" (Fls. 1004-1005). Sem razão. O percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante (10%), mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em especial da natureza da causa - de complexidade média (envolve dicussão de matérias recorrentes nesta Justiça especializada - Horas extras, diferenças de adicional noturno, diferenças de verbas rescisórias, devolução de descontos, indenização por dano moral, entre outras), com realização de apenas duas audiências (sem oitiva de testemunhas) e reduzido tempo de tramitação (transcorreu menos de cinco meses entre o ajuizamento e a prolação da sentença), devendo ser mantido. Recurso não provido, neste item. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante JAILSON DA ROCHA SILVA. Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada principal PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI, exceto quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, por falta de legitimidade e de interesse recursal. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada principal, para: a) excluir a condenação relativa à "Devolução nominal dos descontos salariais indevidos (R$ 668,73"; b) excluir a condenação relativa ao recolhimento do FGTS do mês de março de 2024; e c) determinar que a diferença de aviso prévio seja calculada levando em consideração que o reclamante já recebeu R$ 4.985,78 a esse título. Custas mantidas, para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante JAILSON DA ROCHA SILVA. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada principal PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI, exceto quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, por falta de legitimidade e de interesse recursal. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada principal, para: a) excluir a condenação relativa à "Devolução nominal dos descontos salariais indevidos (R$ 668,73"; b) excluir a condenação relativa ao recolhimento do FGTS do mês de março de 2024; e c) determinar que a diferença de aviso prévio seja calculada levando em consideração que o reclamante já recebeu R$ 4.985,78 a esse título. Custas mantidas, para fins recursais. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON DA ROCHA SILVA