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0000086-39.2025.5.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000086-39.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: LARIZA RODRIGUES DE SIQUEIRA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84007b3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a sentença de #id:fecc4a7 julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária. Outrossim, constato que a decisão monocrática de #id:52f4c52 deu provimento ao recurso ordinário da litisconsorte, entendendo por afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação com relação à recorrente. Extraio, assim, que a fase de conhecimento transitou em julgado, conforme certidão de #id:5bb74da e que a sentença de mérito foi proferida de forma líquida (#id:16dc695). Ante as informações lançadas e considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Proceda a Secretaria à exclusão do Município de Ipanguaçu do cadastro processual no PJE. b) Cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores mensais faltantes do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, em conta vinculada do reclamante. c) Não havendo pagamento espontâneo e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. d) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. e) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. ASSU/RN, 10 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARIZA RODRIGUES DE SIQUEIRA

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