Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INVENTÁRIO n. 0000086-39.1996.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA HERDEIRO: PAULA SANTOS RODAMILANS e outros (7) Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES registrado(a) civilmente como MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), LUCAS DALTRO JATAHY FONSECA (OAB:BA54316), JOAO PAULO SILVEIRA CHIACCHIO FILHO (OAB:BA61734), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327) INVENTARIADO: JOSE HERMELINO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes do acervo hereditário de José Hermelino Santos, nomeando-se a inventariante e promovendo-se as citações e intimações das partes interessadas, dos herdeiros e dos órgãos fazendários competentes. No curso do feito, sobreveio a juntada do Ofício nº 68/2023 oriundo da Justiça Federal (ID 399054847), por meio do qual a União Federal solicitou a reserva do valor penhorado no rosto dos autos para satisfação de crédito fiscal exequendo de sua titularidade. Instado a se manifestar acerca da apuração do tributo causa mortis, o Estado da Bahia, atuando por intermédio da Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou o Parecer Pericial de ID 563870370 e a planilha de ID 563870371, nos quais apurou o montante de R$ 129.150,35 devido a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, com atualização monetária computada pela taxa SELIC até junho de 2026. Intimado acerca da manifestação fazendária, o Espólio de José Hermelino Santos peticionou no ID 565089855 expressando plena concordância com os cálculos apresentados pelo fisco estadual e noticiando a existência de saldo sob custódia do juízo, alocado na conta judicial vinculada a estes autos (ID 526672370), no montante de R$ 260.192,19, atualizado até 22 de outubro de 2025. Naquela mesma oportunidade, a inventariante postulou a expedição da Guia de Arrecadação Estadual correspondente e a expedição de alvará para pagamento do tributo com a utilização dos valores depositados na referida conta judicial, pugnando, ademais, pela expedição de alvará do saldo remanescente aos herdeiros e pela homologação do plano de partilha amigável carreado no ID 46141091. Em última manifestação juntada no ID 570722625, o Espólio colacionou a guia do Documento de Arrecadação Estadual para recolhimento do imposto causa mortis, consolidada no montante total de R$ 137.829,25, com data limite para adimplemento fixada para 31 de julho de 2026. Diante da proximidade do vencimento da obrigação tributária, a inventariante reiterou o pedido de autorização para pagamento do débito diretamente da conta judicial vinculada ao processo, com o intuito de evitar a incidência de novos acréscimos moratórios e viabilizar a prolação do provimento final e a expedição do formal de partilha. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS COM VALORES EM CONTA JUDICIAL O feito encontra-se maduro para a solução das questões pendentes, cumprindo examinar, prioritariamente, a pretensão formulada pelo Espólio no tocante à autorização de débito do valor necessário ao recolhimento do tributo causa mortis a partir da conta judicial vinculada a este processo (ID 570722625). A sistemática processual concernente ao inventário preconiza que a satisfação dos encargos fiscais incidentes sobre a transmissão da herança constitui requisito essencial para a ultimação do feito e entrega da prestação jurisdicional definitiva, a teor do disposto no artigo 654 do Código de Processo Civil. Havendo numerário depositado à disposição do juízo em conta judicial vinculada aos autos de inventário, revela-se plenamente legítimo e recomendável o aproveitamento dessas forças financeiras para a quitação direta do débito tributário do Espólio, resguardando o patrimônio dos herdeiros contra a incidência injustificada de juros e multas de mora decorrentes do eventual emposso da guia de arrecadação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de autorizar a liberação e transferência de recursos sob custódia do juízo para o recolhimento das obrigações fiscais inerentes à sucessão causa mortis: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. EXEPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. RECOLHIMENTO DO ITCMD SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. JUSTO MOTIVO. APLICABILIDADE DO ART. 17, §º, DA LEI 10.705/2000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 5. No que diz respeito ao recolhimento do ITCMD sem juros e multa dos imóveis situados no Estado de São Paulo, reclama a aplicabilidade do art. 17 da Lei 10.705/2000, ante a presença de justo motivo passível de dilação do prazo pela autoridade judicial, haja vista o alto valor do ITCMD e a impossibilidade de pagamento pelos herdeiros com recursos próprios, razão pela qual foi pleiteada a expedição de alvará para alienação dos bens do espólio. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para deferir a expedição de Alvará Judicial, por prazo indeterminado, autorizando o inventariante em nome do espólio, alienar por venda, cessão, transferência todos os imóveis que compõe o Monte-mor, cujo produto será revertido para pagamento das custas judiciais e do imposto de transmissão de bens devidos ao Estado da Bahia e de São Paulo, sendo o saldo partilhado diretamente entre os herdeiros nos termos do plano de partilha apresentado nos autos do inventário, prestando-se contas ao juízo a quo no processo, bem como deferir o recolhimento do ITCMD sem a incidência de multa e juros, em face do justo motivo apresentado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003630-49.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante ANA ROSA PRIETO e outros e como agravada Agravado juzo da 1A vara fam sucess da Capital. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003630-49.2019.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 07/12/2019 ) Na espécie, constata-se a juntada do Documento de Arrecadação Estadual no valor de R$ 137.829,25 (ID 570722625), relativo ao tributo causa mortis apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, cujo vencimento ocorrerá no dia 31 de julho de 2026. Ademais, repousa nos autos a comprovação de que o saldo mantido na conta judicial de ID 526672370 ostenta valor suficiente para cobrir integralmente a exação fiscal lançada. Por conseguinte, imperiosa é a imediata autorização para expedição de ordem de pagamento ou transferência bancária eletrônica, debitando-se da referida conta judicial o montante necessário para o adimplemento da guia DAE anexada ao ID 570722625, no limite de R$ 137.829,25. DA SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE BENS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORMULADA PELA UNIÃO Passa-se à apreciação da requisição efetuada pela Justiça Federal por meio do Ofício nº 68/2023 (ID 399054847), consistente na averbação de penhora no rosto dos autos para garantia de crédito fiscal exequendo de titularidade da União Federal. A penhora no rosto dos autos do inventário configura medida constritiva expressamente acolhida pelo ordenamento processual civil, conforme estipula o artigo 860 do Código de Processo Civil, destinando-se a recair sobre o direito de crédito ou quinhão hereditário decorrente da futura liquidação do acervo sucessório. Cumpre ressaltar que a averbação da penhora ordenada por juízo diverso não impede o prosseguimento do inventário nem inviabiliza a deliberação acerca da partilha amigável formulada pelas partes habilitadas. No entanto, a destinação do saldo remanescente existente em conta judicial fica adstrita à garantia da constrição noticiada no Ofício nº 68/2023 (ID 399054847), devendo o montante sobressalente ao pagamento do ITCMD permanecer retido até ulterior deliberação do juízo de origem executivo. Desse modo, impõe-se o deferimento da averbação da penhora no rosto dos autos, vinculando-se o saldo financeiro excedente da conta judicial à satisfação do requerimento formulado pela União Federal. DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL Superadas as questões afetas à exação fiscal e à constrição postulada pela União, avança-se ao exame do pedido de homologação do plano de partilha amigável apresentado pelas partes no ID 46141091, com concordância manifestada no ID 565089855. Sendo os herdeiros maiores, capazes e estando devidamente representados por procurador habilitado nos autos, a partilha amigável atende aos requisitos estabelecidos pelos artigos 654 e 659 do Código de Processo Civil. O plano de partilha consubstancia livre manifestação de vontade dos interessados quanto à divisão dos bens constitutivos do monte-mor do de cujus, não se vislumbrando vícios de consentimento ou de forma aptos a macular a validade da avença. Assim, com amparo no artigo 654 do Código de Processo Civil, a homologação do plano de partilha apresentado no ID 46141091 constitui a medida adequada, ressalvados eventuais direitos de terceiros e observada a eficácia condicionada à integral liquidação do imposto causa mortis autorizado nesta decisão. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e JULGO HOMOLOGADA POR SENTENÇA a partilha amigável carreada no ID 46141091, concernente ao acervo hereditário deixado por José Hermelino Santos, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 654, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento às determinações desta decisão, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, ordem de transferência bancária eletrônica, alvará judicial ou mandado de pagamento em favor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com débito no saldo da conta judicial de ID 526672370, visando ao recolhimento e adimplemento da guia DAE acostada no ID 570722625, no valor de R$ 137.829,25, atentando-se para o vencimento em 31 de julho de 2026; b) formalize-se a anotação da penhora no rosto dos autos requerida pelo Ofício nº 68/2023 da Justiça Federal (ID 399054847), nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil, sobre os valores remanescentes em conta judicial e sobre os direitos do quinhão correlato, comunicando-se incontenti ao juízo solicitante; c) com a juntada do comprovante de recolhimento e quitação integral do ITCMD nos autos e prestadas as informações de garantia do crédito apontado pela União Federal, expeça-se o competente formal de partilha e certidão de pagamento em favor dos interessados; d) certifique-se o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INVENTÁRIO n. 0000086-39.1996.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA HERDEIRO: PAULA SANTOS RODAMILANS e outros (7) Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES registrado(a) civilmente como MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), LUCAS DALTRO JATAHY FONSECA (OAB:BA54316), JOAO PAULO SILVEIRA CHIACCHIO FILHO (OAB:BA61734), RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA (OAB:BA55893), WILLIANE EDTH FARIAS RIBEIRO (OAB:BA62327) INVENTARIADO: JOSE HERMELINO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes do acervo hereditário de José Hermelino Santos, nomeando-se a inventariante e promovendo-se as citações e intimações das partes interessadas, dos herdeiros e dos órgãos fazendários competentes. No curso do feito, sobreveio a juntada do Ofício nº 68/2023 oriundo da Justiça Federal (ID 399054847), por meio do qual a União Federal solicitou a reserva do valor penhorado no rosto dos autos para satisfação de crédito fiscal exequendo de sua titularidade. Instado a se manifestar acerca da apuração do tributo causa mortis, o Estado da Bahia, atuando por intermédio da Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou o Parecer Pericial de ID 563870370 e a planilha de ID 563870371, nos quais apurou o montante de R$ 129.150,35 devido a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, com atualização monetária computada pela taxa SELIC até junho de 2026. Intimado acerca da manifestação fazendária, o Espólio de José Hermelino Santos peticionou no ID 565089855 expressando plena concordância com os cálculos apresentados pelo fisco estadual e noticiando a existência de saldo sob custódia do juízo, alocado na conta judicial vinculada a estes autos (ID 526672370), no montante de R$ 260.192,19, atualizado até 22 de outubro de 2025. Naquela mesma oportunidade, a inventariante postulou a expedição da Guia de Arrecadação Estadual correspondente e a expedição de alvará para pagamento do tributo com a utilização dos valores depositados na referida conta judicial, pugnando, ademais, pela expedição de alvará do saldo remanescente aos herdeiros e pela homologação do plano de partilha amigável carreado no ID 46141091. Em última manifestação juntada no ID 570722625, o Espólio colacionou a guia do Documento de Arrecadação Estadual para recolhimento do imposto causa mortis, consolidada no montante total de R$ 137.829,25, com data limite para adimplemento fixada para 31 de julho de 2026. Diante da proximidade do vencimento da obrigação tributária, a inventariante reiterou o pedido de autorização para pagamento do débito diretamente da conta judicial vinculada ao processo, com o intuito de evitar a incidência de novos acréscimos moratórios e viabilizar a prolação do provimento final e a expedição do formal de partilha. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS COM VALORES EM CONTA JUDICIAL O feito encontra-se maduro para a solução das questões pendentes, cumprindo examinar, prioritariamente, a pretensão formulada pelo Espólio no tocante à autorização de débito do valor necessário ao recolhimento do tributo causa mortis a partir da conta judicial vinculada a este processo (ID 570722625). A sistemática processual concernente ao inventário preconiza que a satisfação dos encargos fiscais incidentes sobre a transmissão da herança constitui requisito essencial para a ultimação do feito e entrega da prestação jurisdicional definitiva, a teor do disposto no artigo 654 do Código de Processo Civil. Havendo numerário depositado à disposição do juízo em conta judicial vinculada aos autos de inventário, revela-se plenamente legítimo e recomendável o aproveitamento dessas forças financeiras para a quitação direta do débito tributário do Espólio, resguardando o patrimônio dos herdeiros contra a incidência injustificada de juros e multas de mora decorrentes do eventual emposso da guia de arrecadação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de autorizar a liberação e transferência de recursos sob custódia do juízo para o recolhimento das obrigações fiscais inerentes à sucessão causa mortis: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. EXEPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. RECOLHIMENTO DO ITCMD SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. JUSTO MOTIVO. APLICABILIDADE DO ART. 17, §º, DA LEI 10.705/2000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 5. No que diz respeito ao recolhimento do ITCMD sem juros e multa dos imóveis situados no Estado de São Paulo, reclama a aplicabilidade do art. 17 da Lei 10.705/2000, ante a presença de justo motivo passível de dilação do prazo pela autoridade judicial, haja vista o alto valor do ITCMD e a impossibilidade de pagamento pelos herdeiros com recursos próprios, razão pela qual foi pleiteada a expedição de alvará para alienação dos bens do espólio. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para deferir a expedição de Alvará Judicial, por prazo indeterminado, autorizando o inventariante em nome do espólio, alienar por venda, cessão, transferência todos os imóveis que compõe o Monte-mor, cujo produto será revertido para pagamento das custas judiciais e do imposto de transmissão de bens devidos ao Estado da Bahia e de São Paulo, sendo o saldo partilhado diretamente entre os herdeiros nos termos do plano de partilha apresentado nos autos do inventário, prestando-se contas ao juízo a quo no processo, bem como deferir o recolhimento do ITCMD sem a incidência de multa e juros, em face do justo motivo apresentado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003630-49.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante ANA ROSA PRIETO e outros e como agravada Agravado juzo da 1A vara fam sucess da Capital. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003630-49.2019.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 07/12/2019 ) Na espécie, constata-se a juntada do Documento de Arrecadação Estadual no valor de R$ 137.829,25 (ID 570722625), relativo ao tributo causa mortis apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, cujo vencimento ocorrerá no dia 31 de julho de 2026. Ademais, repousa nos autos a comprovação de que o saldo mantido na conta judicial de ID 526672370 ostenta valor suficiente para cobrir integralmente a exação fiscal lançada. Por conseguinte, imperiosa é a imediata autorização para expedição de ordem de pagamento ou transferência bancária eletrônica, debitando-se da referida conta judicial o montante necessário para o adimplemento da guia DAE anexada ao ID 570722625, no limite de R$ 137.829,25. DA SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE BENS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORMULADA PELA UNIÃO Passa-se à apreciação da requisição efetuada pela Justiça Federal por meio do Ofício nº 68/2023 (ID 399054847), consistente na averbação de penhora no rosto dos autos para garantia de crédito fiscal exequendo de titularidade da União Federal. A penhora no rosto dos autos do inventário configura medida constritiva expressamente acolhida pelo ordenamento processual civil, conforme estipula o artigo 860 do Código de Processo Civil, destinando-se a recair sobre o direito de crédito ou quinhão hereditário decorrente da futura liquidação do acervo sucessório. Cumpre ressaltar que a averbação da penhora ordenada por juízo diverso não impede o prosseguimento do inventário nem inviabiliza a deliberação acerca da partilha amigável formulada pelas partes habilitadas. No entanto, a destinação do saldo remanescente existente em conta judicial fica adstrita à garantia da constrição noticiada no Ofício nº 68/2023 (ID 399054847), devendo o montante sobressalente ao pagamento do ITCMD permanecer retido até ulterior deliberação do juízo de origem executivo. Desse modo, impõe-se o deferimento da averbação da penhora no rosto dos autos, vinculando-se o saldo financeiro excedente da conta judicial à satisfação do requerimento formulado pela União Federal. DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL Superadas as questões afetas à exação fiscal e à constrição postulada pela União, avança-se ao exame do pedido de homologação do plano de partilha amigável apresentado pelas partes no ID 46141091, com concordância manifestada no ID 565089855. Sendo os herdeiros maiores, capazes e estando devidamente representados por procurador habilitado nos autos, a partilha amigável atende aos requisitos estabelecidos pelos artigos 654 e 659 do Código de Processo Civil. O plano de partilha consubstancia livre manifestação de vontade dos interessados quanto à divisão dos bens constitutivos do monte-mor do de cujus, não se vislumbrando vícios de consentimento ou de forma aptos a macular a validade da avença. Assim, com amparo no artigo 654 do Código de Processo Civil, a homologação do plano de partilha apresentado no ID 46141091 constitui a medida adequada, ressalvados eventuais direitos de terceiros e observada a eficácia condicionada à integral liquidação do imposto causa mortis autorizado nesta decisão. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e JULGO HOMOLOGADA POR SENTENÇA a partilha amigável carreada no ID 46141091, concernente ao acervo hereditário deixado por José Hermelino Santos, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 654, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento às determinações desta decisão, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, ordem de transferência bancária eletrônica, alvará judicial ou mandado de pagamento em favor da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com débito no saldo da conta judicial de ID 526672370, visando ao recolhimento e adimplemento da guia DAE acostada no ID 570722625, no valor de R$ 137.829,25, atentando-se para o vencimento em 31 de julho de 2026; b) formalize-se a anotação da penhora no rosto dos autos requerida pelo Ofício nº 68/2023 da Justiça Federal (ID 399054847), nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil, sobre os valores remanescentes em conta judicial e sobre os direitos do quinhão correlato, comunicando-se incontenti ao juízo solicitante; c) com a juntada do comprovante de recolhimento e quitação integral do ITCMD nos autos e prestadas as informações de garantia do crédito apontado pela União Federal, expeça-se o competente formal de partilha e certidão de pagamento em favor dos interessados; d) certifique-se o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO